Bruno Peres De Oliveira Terra
Bruno Peres De Oliveira Terra
Número da OAB:
OAB/SP 262005
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP
Nome:
BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000526-22.2025.8.26.0638 (processo principal 1000265-40.2025.8.26.0638) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - A.S.S. - P.C.S.B. - Vistos. Diante da petição de fls. 57, informando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que A. da S. S., representada por sua genitora T. S. de S., move contra P. C. S. B., nos termos do artigo 924, incisos II, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. Tupi Paulista, 02 de julho de 2025. - ADV: BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 262005/SP), VITÓRIA RODOLFO TORRES (OAB 487355/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500464-44.2024.8.26.0022 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.R.P. e outros - R.A.P. e outros - T.S.E. - - L.A.S. e outros - G.M. e outros - D.S.N.L.S. - - A.S.P. e outros - M.L.B.A.P.M. e outros - Diego, já citado, fls. 1173, Tiago citado as fls. 1204. Defensores, apresentar no prazo legal, a defesa nos autos supra mencionados. - ADV: CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP), MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP), CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP), DANIEL FERRAREZE (OAB 123409/SP), CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP), BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 262005/SP), ROGERIO DELPHINO DE BRITTO CATANESE (OAB 145865/SP), ROGERIO DELPHINO DE BRITTO CATANESE (OAB 145865/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000562-47.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - P.C.G.C. - A.A.P.A.E.T.P. e outros - Vistos. 1. Dê-se vista à parte autora em réplica às contestações e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que entendam importantes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já suficientemente demonstrada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e adequação. Pertinente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestarem-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. No que diz com os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Estabeleço, paralelamente, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou superados pela jurisprudência reiterada (overruling). 3. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Por fim, informem em igual prazo, se têm interesse na realização de audiência preliminar para possível solução da lide por meio de transação entre as partes. Intimem-se. - ADV: BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 262005/SP), LUIZ CARLOS ROCHA PONTES (OAB 149896/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009727-32.2024.8.26.0037 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - ROSIANE CRISTINA DA CONCEIÇÃO - Autos com vista à Defesa para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o efetivo pagamento da prestação pecuniária, tendo em vista que o documento de fls. 69/70 se trata de agendamento de pagamento, e que também não consta o comprovante de pagamento no Portal de Custas, conforme certidão de fl. 73. - ADV: BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 262005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000526-22.2025.8.26.0638 (processo principal 1000265-40.2025.8.26.0638) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - A.S.S. - P.C.S.B. - 1. Aguarde-se resposta do ofício expedido à empregadora às fls. 72/74, dos autos principais, o que deverá ser certificado pela serventia no presente incidente. 2. Com a notícia do desconto em folha, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informação se a obrigação de pagar foi satisfeita, ficando cientificada de que, no silêncio, presumir-se-á que foi efetuado o pagamento integral e a obrigação satisfeita, com a extinção e arquivamento da execução nos termos doa art. 924, II, do CPC. 2.1. Em caso de débito remanescente, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que de direito Intimem-se. - ADV: VITÓRIA RODOLFO TORRES (OAB 487355/SP), BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 262005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001256-85.2020.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.R. - T.R. - - R.S.P. - Vistos. As partes (credora e espólio do devedor) podem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito até 01 de julho de 2025, nos termos da decisão de folhas 771. Com o transcurso do prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. - ADV: BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 262005/SP), ACRECIANE APARECIDA DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP), WAGNER PEDRO NADIM (OAB 295147/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500464-44.2024.8.26.0022 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.R.P. e outros - R.A.P. e outros - T.S.E. - - L.A.S. e outros - G.M. e outros - D.S.N.L.S. - - A.S.P. e outros - M.L.B.A.P.M. e outros - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa da acusada ARACELY DOS SANTOS PEZZUTO ARGUERRO, já qualificada nos autos, presa preventivamente pela prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput e § 2º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas). A defesa argumenta que não se fazem presentes as hipóteses que autorizariam a prisão preventiva, pugnando pela concessão de liberdade provisória à acusada. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido defensivo. Ressaltou que há fartas evidências da prática dos crimes, além de elementos relevantes do vínculo da ré com a atividade criminosa. Ponderou, ainda, que as circunstâncias pessoais apontadas não se revelam suficientes para garantir a liberdade (fls. 1176/1178). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Não merece acolhimento o pedido defensivo. A prisão preventiva encontra previsão nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, constituindo medida cautelar de natureza excepcional, que deve observar os requisitos legais para sua decretação e manutenção. Para tanto, exige-se a demonstração da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como a presença de ao menos um dos fundamentos descritos no artigo 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal. No caso em análise, a materialidade delitiva está amplamente demonstrada através das investigações conduzidas pela Autoridade Policial, que revelaram a existência de organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital (PCC)", voltada à prática de crimes como tráfico de drogas, roubos, extorsões e homicídios. Os indícios de autoria em relação à acusada ARACELY restaram suficientemente demonstrados pela robusta prova colhida durante as investigações, especialmente pela função específica que exercia na organização, qual seja, o recebimento de dinheiro referente à venda de drogas, conforme elementos probatórios constantes nas imagens de fls. 104/105, além da identificação de conta corrente em seu nome com movimentações suspeitas ligadas ao tráfico de drogas, conversas interceptadas que demonstram seu conhecimento e participação nas atividades ilícitas da organização, bem como o fato de ter sido surpreendida na posse de drogas para guarda em proveito da facção criminosa. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, verifico que a ordem pública se encontra efetivamente ameaçada pela conduta da acusada, considerando que, em tese, integra organização criminosa de notória periculosidade e alcance nacional, que atua de forma sistêmica no cometimento de crimes graves, especialmente voltada ao tráfico de drogas. Os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico constituem delitos de elevada gravidade, que atingem diretamente a paz social e a segurança pública, sendo que a organização atua de forma estruturada e hierarquizada, com divisão de tarefas específicas, representando grave ameaça à ordem pública. A liberdade da acusada representa risco concreto de continuidade das práticas criminosas, considerando a estrutura da organização e sua função específica no esquema criminoso voltado ao narcotráfico. A instrução criminal também pode ser prejudicada pela soltura da acusada, tendo em vista que, considerando a estrutura da organização criminosa e os vínculos da acusada, existe risco concreto de interferência na colheita de provas e oitiva de testemunhas. É notório que organizações criminosas têm histórico de intimidação e coação de pessoas que possam colaborar com a Justiça, sendo a manutenção da custódia necessária para preservar a regularidade das investigações em curso. Há, ainda, risco de fuga da acusada, considerando a gravidade da pena em abstrato prevista para os crimes de organização criminosa (reclusão de 3 a 8 anos) e associação para o tráfico (reclusão de 3 a 10 anos), bem como o fato de que a estrutura da facção criminosa facilita a fuga e ocultação de seus membros, além de a organização possuir recursos oriundos de atividades ilícitas ligadas ao narcotráfico que podem facilitar a evasão. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto, considerando a natureza dos crimes praticados (organização criminosa e associação para o tráfico), a estrutura complexa e ramificada da organização criminosa, o risco concreto de continuidade das atividades ilícitas relacionadas ao narcotráfico, a dificuldade de fiscalização efetiva das medidas alternativas em face da estrutura da organização, bem como a gravidade concreta dos delitos praticados. A manutenção da prisão preventiva mostra-se proporcional e razoável, pois a medida é adequada aos fins pretendidos (preservação da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal), sendo necessária ante a inexistência de outra medida menos gravosa que seja eficaz para os fins pretendidos, justificando-se o sacrifício imposto (liberdade) pelos bens jurídicos protegidos (ordem pública, segurança da coletividade, efetividade da justiça). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "a necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STJ, HC 351.608/PR, 5ª T., rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.06.2016). Ante o exposto, e considerando todo o conjunto probatório carreado aos autos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ARACELY DOS SANTOS PEZZUTO ARGUERRO. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Amparo, 29 de junho de 2025. - ADV: RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP), ROGERIO DELPHINO DE BRITTO CATANESE (OAB 145865/SP), ROGERIO DELPHINO DE BRITTO CATANESE (OAB 145865/SP), DANIEL FERRAREZE (OAB 123409/SP), MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP), BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 262005/SP), CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP), CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP), CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP)
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