Camila Maria Oliveira Pacagnella

Camila Maria Oliveira Pacagnella

Número da OAB: OAB/SP 262009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Maria Oliveira Pacagnella possui 204 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 204
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
204
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000703-55.2019.4.03.6333 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ROGERIO ANGELO FAVARETTO Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de alteração dos critérios de correção das contas vinculadas de FGTS, substituindo o índice atual – TR – por aquele que melhor reflita as perdas inflacionárias no período não abrangido pela prescrição. Decido. Nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC e art. 9º, XV, da Resolução CJF3R 80.2022, bem como aplicando por analogia a Súmula 568/STJ, passo a decidir monocraticamente. De início, consigno que a ADI 5090 foi julgada em 12/06/2024. Portanto, inexistem impeditivos para o julgamento do presente recurso, visto que a decisão sobrestando os processos determinou “a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”. Outrossim, ressalto que os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade, em sessão virtual realizada pelo STF de 21.03.2025 a 28.03.2025. Ademais, ainda que assim não fosse, assinalo que a pendência de julgamento de embargos de declaração em recurso paradigma de representativo de controvérsia ou de repercussão geral não obsta o levantamento do sobrestamento, na forma do artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO. 1. Não é cabível a este juízo o sobrestamento de feito, em decorrência de potenciais efeitos infringentes a serem eventualmente atribuídos a embargos declaratórios opostos em face de julgamento de recurso-paradigma, o qual rejeitou a repercussão geral de tema. 2. O art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 preconiza que a rejeição de repercussão geral tem por efeito a negativa de seguimento aos apelos extremos que versem sobre a mesma matéria. 3. Ademais, o artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (RE 935448 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-6-2016 PUBLIC 14- 6-2016) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARADIGMA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp nº 706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015). 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN: (EEDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1571133 2015.03.05253-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2018 ..DTPB:.) Aplico por analogia o mesmo raciocínio para o caso dos autos. Passo, assim, a analisar o recurso. O tema discutido nestes autos foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, que fixou a seguinte tese: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. Portando, verifica-se que foram atribuídos efeitos ex nunc ao julgado, de modo que os critérios de remuneração da conta vinculada distintos da TR, que reflitam as perdas oriundas da inflação deverão incidir somente a partir da publicação da Ata de Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090. Desta forma, o pedido de atualização do saldo mediante aplicação dos índices que melhor reflitam a inflação é parcialmente procedente para a contar da publicação da ata de julgamento (09/10/2024) da seguinte forma: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. PREQUESTIONAMENTO Considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal). Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para, a contar da publicação da ata de julgamento (09/10/2024) da ADI 5090 determinar: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Sem condenação em honorários advocatícios, por não se tratar de recorrente vencido. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001201-90.2024.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira EXEQUENTE: VENINO ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. LIMEIRA/SP, 7 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001811-79.2024.4.03.6326 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: FRANCELINO BARBOSA DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001811-79.2024.4.03.6326 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: FRANCELINO BARBOSA DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso da parte autora FRANCELINO BARBOSA DE ALMEIDA em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa. Sustenta a parte autora em seu recurso, em síntese , que: “NOTA-SE QUE A PERICIA MEDICA DIAGNOSTICOU A INCAPACIDADE DO REQUERENTE. A INCAPACIDADE DEU-SE NO DIA DA PERICIA – E SE ENCONTRAVA COM A QUALIDADE DE SEGURADA. Temos que a Requerente recolhe mais de um ano e teve muitas contribuições anteriores, portanto encontra-se na qualidade de segurada. Conforme explicitado nos autos, o ingresso com a ação judicial deu-se em 2016, período em que a Requerente encontrava-se na condição de segurada. Notadamente, com o advento da doença não teve mais condições de trabalhar conforme laudos presentes nos autos. Dessa temos que o período de carência para concessão do beneficio encontra-se correto, não havendo motivo plausível para não concessão do mesmo., já que a pericia judicial não se deu no momento oportuno por falta de perito, conforme informações presente nos autos. NOTA-SE QUE PERICIA MEDICA DIAGNOSTICOU A INCAPACIDADE DO REQUERENTE NA DATA DA MESMA, OS LAUDOS APRESENTADOS NO PROCESSO SÃO ATUAIS E COM DATA DO INGRESSO DA AÇÃO.” Afirma preencher os requisitos necessários à concessão do benefício. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001811-79.2024.4.03.6326 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: FRANCELINO BARBOSA DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o Juízo de origem: “Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. O autor, Francelino (66 anos, desempregado, ensino fundamental incompleto), postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão de auxílio por incapacidade temporária (DER 24/04/2024). Realizada perícia médica judicial em 29/07/2024 (ID 333445894), constatou-se incapacidade laboral total e permanente a acometer o periciado, portador de esquizofrenia. O perito informou que a doença remonta ao ano de 1997 e a incapacidade ao ano de 2007, segundo anamnese. As partes não se insurgiram contra as conclusões periciais. O INSS, contudo, sustentou que a parte autora não ostentava qualidade de segurado do RGPS na data de início da incapacidade (ID 345456154). De fato, da leitura do laudo pericial nota-se que a data de início da incapacidade foi estabelecida no ano de 2007, segundo a anamnese realizada pelo auxiliar do Juízo. Administrativamente, ressalte-se que foi realizada perícia médica em 2015, a qual indicou que a parte autora sofreu um AVC em 2010 (prontuário médico), com indicação de DII no ano de 2010. Na hipótese dos autos, cessado o vínculo com o “Sindicato dos Trabalhadores avulsos na Agricultura do Estado de São Paulo”, em 30/06/2000, a parte autora voltou a verter contribuições previdenciárias somente em 01/08/2014, na condição de segurado facultativo, conforme registros do CNIS (ID 327861902). Portanto, o conjunto probatório demonstra que o autor reingressou no RGPS portador de incapacidade preexistente (seja pela conclusão da perícia judicial, seja pela conclusão da perícia administrativa), conforme alegado pelo réu em sua manifestação nos autos, fato que se amolda à proibição de concessão de benefício constante do art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91. Diante dos fatos apurados, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício postulado na inicial.” Comungo do mesmo entendimento exarado, cujos fundamentos adoto como razão de decidir. A parte autora tem curto histórico contributivo. Nascido em 1958, ensino fundamental, trabalhador rural, tem parcos recolhimentos anteriormente ao diagnóstico de esquizofrenia e AVC sofrido em 2010, retornando ao RGPS em 2014. O ônus da prova incumbe a quem alega. No presente caso, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a qualidade de segurado na DII. Nascida em 1958, em um nítido reingresso oportunista, quando já portador de moléstias incapacitantes. O benefício por incapacidade não é um substitutivo para o benefício por tempo de contribuição para o segurado que não contribuiu durante sua vida, como no caso da autora, pelo que mantenho a sentença tal como lançada. Pelo exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a improcedência do pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- IMPROCEDÊNCIA- FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII- RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Juíza Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000125-12.2015.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - João Francisco da Silva - ato(s) ordinatório(s): - Fls. 682/688- Vista às partes. - ADV: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 262009/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007596-98.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Tonetto - Banco Bradesco S.A. - Fica o requerido intimado, na pessoa de seu procurador, para providenciar o recolhimento das custas remanescentes conforme cálculo supra, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, a saber: AO FUNDO DE DESP. TRIB. DE JUST. S. PAULO CÓDIGO 120-1, no valor de R$ 17,18; E AO ESTADO - GUIA DARE - CÓDIGO 230-6, TAXA JUDICIÁRIA, no valor de R$ 359,15 (OS RECOLHIMENTOS DEVERÃO SER FEITOS EM GUIAS DISTINTAS; *Em caso de intimação posterior por carta, será acrescido o valor de R$ 34,35 por destinatário, a ser recolhido na guia AO FUNDO DE DESP. TRIB. DE JUST. S. PAULO - CÓDIGO 120-1). - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 262009/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0011687-32.2016.5.15.0046 AUTOR: REGINA CELIA FRANCISCO E OUTROS (5) RÉU: LEVINA ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd79903 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DESPACHO Não encontrados bens suficientes à garantia da execução através das diligências anteriores realizadas, o autor deverá ser intimado para indicar à penhora bens livres e desembaraçados, úteis à execução, no prazo de 30 dias, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme artigo 524, VII, CPC. Esclareça-se que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas ( JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/; •https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; •http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp.   Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, SNIPER, CENSEC, COAF, INFOSEG, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, restarão indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. Após o decurso “in albis” destes 30 dias para manifestação do exequente, considerar-se-á este período para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei n. 6.830/80, procedimento alinhado ao artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme PROVIMENTO No 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Decorrido o prazo, o autor será intimado, inclusive pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”. No silêncio, o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT) Saliento que a repetição de medidas ou requerimento de convênios eletrônicos para pesquisa sem qualquer comprovação de elementos que os justifiquem serão indeferidos e não tem o condão de suspender o prazo prescricional. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução.  PIRACICABA/SP, 03 de julho de 2025 MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO RAFAEL HERNANDES - ROGERIO MANSO CECCATO - REGINA CELIA FRANCISCO - CAMILA CRISTINA PELISSARI - ILSON APARECIDO ARANTES - FERNANDO RAFAEL MOSCA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0011687-32.2016.5.15.0046 AUTOR: REGINA CELIA FRANCISCO E OUTROS (5) RÉU: LEVINA ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd79903 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DESPACHO Não encontrados bens suficientes à garantia da execução através das diligências anteriores realizadas, o autor deverá ser intimado para indicar à penhora bens livres e desembaraçados, úteis à execução, no prazo de 30 dias, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme artigo 524, VII, CPC. Esclareça-se que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas ( JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/; •https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; •http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp.   Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, SNIPER, CENSEC, COAF, INFOSEG, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, restarão indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. Após o decurso “in albis” destes 30 dias para manifestação do exequente, considerar-se-á este período para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei n. 6.830/80, procedimento alinhado ao artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme PROVIMENTO No 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Decorrido o prazo, o autor será intimado, inclusive pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”. No silêncio, o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT) Saliento que a repetição de medidas ou requerimento de convênios eletrônicos para pesquisa sem qualquer comprovação de elementos que os justifiquem serão indeferidos e não tem o condão de suspender o prazo prescricional. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução.  PIRACICABA/SP, 03 de julho de 2025 MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL CORREA DE OLIVEIRA - LEVINA ALIMENTOS LTDA.
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