Camila Maria Oliveira Pacagnella

Camila Maria Oliveira Pacagnella

Número da OAB: OAB/SP 262009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Maria Oliveira Pacagnella possui 293 comunicações processuais, em 208 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 208
Total de Intimações: 293
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3
Nome: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
293
Últimos 90 dias
293
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (86) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25) APELAçãO CíVEL (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 293 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500300-31.2024.8.26.0038 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Dano - W.G.M.O. - - L.F.B.J. - Vistos. Representação em face dos adolescentes L.F.B.J. e W.G.M.D.O. às fls. 1/2. Às fls. 29, foi prolatada sentença de concessão de remissão, como forma de extinção do processo, com a aplicação das medidas socioeducativas de advertência e reparação do dano , com o recebimento da representação, tudo em relação a ambos os adolescentes. Às fls. 71, o Ministério Público requereu a conversão das medidas socioeducativas aplicadas para liberdade assistida, diante da não reparação do dano (intimações às fls. 65 e 67). Os adolescentes foram intimados às fls. 82 e 84 para justificarem o descumprimento. Às fls. 90/91, foi prolatada decisão convertendo as medidas anteriormente impostas para liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Guias de execução definitiva às fls. 93/94. É o relatório. Fundamento e decido. Entendo que é o caso de chamar o feito à ordem. 1) No presente caso, foi concedida remissão com a imposição de medidas socioeducativas que, posteriormente, foram substituídas por outras mais gravosas. Foram formados os autos de processos de execução nº 0000388-12.2025.8.26.0038 e nº 0000389-94.2025.8.26.0088. O adolescente L.F.B.J. não foi localizado e o adolescente W.G.M.D.O. não compareceu para iniciar o cumprimento da medida, sendo que o órgão ministerial indiciou endereços para localização do primeiro e requereu a intimação do segundo para justificar o descumprimento das medidas e sob pena de conversão em medida de internação-sanção. Contudo, os adolescentes não foram assistidos, em nenhum momento e inclusive no processo de execução, por advogados, e tampouco foi verificado o consentimento deles e de seus responsáveis legais em relação à imposição de medidas socioeducativas. A esse respeito, o artigo 227, caput e § 3º, IV, da Constituição Federal, dispõe que: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (...) IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; (...)" Os artigos 110, 111 e 207, § 1º, do ECA dispõem que: "Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal." "Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica por advogado; IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento." "Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, seráprocessado sem defensor. § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência. (...)" Ainda, o § 1º do artigo 49 da Lei nº 12.594/12 dispõe que as garantias processuais destinadas a adolescente autor de ato infracional previstas no ECA aplicam-se integralmente na execução das medidas socioeducativas, inclusive no âmbito administrativo. Portanto, o adolescente e seus responsáveis têm o direito de aceitar ou recusar a proposta de remissão, bem como de entenderem as consequências da remissão e, inclusive do seu descumprimento, e tomarem uma decisão informada, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, chamo o feito à ordem para anular a sentença de fls. 29 e a decisão de fls. 90/91 e determinar o arquivamento dos processos de execução de medidas socioeducativas e o prosseguimento deste feito. Traslade-se esta decisão para os autos dos processos nº 0000388-12.2025.8.26.0038 e nº 0000389-94.2025.8.26.0088 e arquivem-se aqueles autos. 2) A representação foi recebida às fls. 29, em 26/02/2024. 3) Objetivando o contraditório e a ampla defesa, não vislumbrando prejuízo e consoante entendimento jurisprudencial, processe-se pelo rito previsto no artigo 182 e seguintes da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como no artigo 400, caput e §1º, do Código de Processo Penal, que estabelece audiência una e o interrogatório como último ato da instrução criminal. 4) CIENTIFIQUEM-SE os representados e seus responsáveis legais dos termos da representação, instruindo-se com cópia; e NOTIFIQUEM-SE para apresentação de DEFESA PRÉVIA no prazo de 3 (três) dias, oportunidade em que poderão ser arroladas testemunhas e requerida a produção de outras provas, e para COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA designada. Sem prejuízo à constituição de advogado pelos representados, PROCEDA-SE à nomeação de Advogados Dativos para defenderem os interesses dos adolescentes, devendo, desde já, os advogados indicados serem intimados para oferecer defesa prévia, oportunidade em que poderão arrolar testemunhas e requerer a produção de outras provas, sob pena de preclusão, no prazo de 3 (três) dias contados da intimação da nomeação. Observe a Serventia os endereços dos adolescentes indicados nos autos dos processos de execução. 5) Designo audiência una de apresentação, instrução, debates e julgamento para o dia 11/09/2025 às 13h00min. Na oportunidade, não sendo determinadas diligências, as partes DEVERÃO apresentar alegações finais, oralmente ou por escrito. INTIMEM-SE as testemunhas. REQUISITE-SE a testemunha Genecir Aparecido de Oliveira, integrantes das Forças Policiais. Sendo o caso, proceda-se ao agendamento de Sala Passiva e à adoção de todas as demais providências necessárias. 6) A audiência será realizada de forma virtual. Para tanto, as vítimas, testemunhas, representados e responsáveis legais deverão informar ao Senhor Oficial de Justiça, no momento da intimação, e-mail e número de telefone para que seja criada sala de audiência virtual pelo Teams e enviado link de acesso. Em qualquer caso, deverão estar munidos de documento de identificação. Caso os advogados pretendam participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, e-mail e número telefone para que seja criada sala de audiência virtual pelo Teams e enviado link de acesso. A audiência virtual poderá ser acessada por meio de celular ou computador, desde que conte com câmera e ligação à internet. No dia e horário da audiência, os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será enviado e deverão permanecer no lobby, com o microfone e a câmera ativos, aguardando serem chamados, e não poderão sair até que sejam dispensados. O manual de funcionamento da audiência virtual está disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Informados os e-mail's, encaminhem-se a todos os participantes o link de acesso. Caso os participantes não possuam meios de participar de forma virtual ou desejem participar presencialmente, poderão comparecer neste Fórum, no dia e hora designados, para participação pessoal, sendo DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO A ESSE RESPEITO. Cientifiquem-se as testemunhas de que, se deixarem de participar sem motivo justificado, poderão ser condenadas ao pagamento da multa prevista no artigo 458 do Código de Processo Penal e das custas das diligências e processadas pela prática do crime desobediência, implicando, ainda, em condução coercitiva por Oficial de Justiça, com auxílio policial (artigos 218 e 219, CPP). 7) Providencie-se a juntada de informações de antecedentes atualizadas. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, mandado e carta precatória. O mandado expedido deverá ser classificado como urgente. Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.. - ADV: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 262009/SP), CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 262009/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500300-31.2024.8.26.0038 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Dano - W.G.M.O. - - L.F.B.J. - Vistos. Representação em face dos adolescentes L.F.B.J. e W.G.M.D.O. às fls. 1/2. Às fls. 29, foi prolatada sentença de concessão de remissão, como forma de extinção do processo, com a aplicação das medidas socioeducativas de advertência e reparação do dano , com o recebimento da representação, tudo em relação a ambos os adolescentes. Às fls. 71, o Ministério Público requereu a conversão das medidas socioeducativas aplicadas para liberdade assistida, diante da não reparação do dano (intimações às fls. 65 e 67). Os adolescentes foram intimados às fls. 82 e 84 para justificarem o descumprimento. Às fls. 90/91, foi prolatada decisão convertendo as medidas anteriormente impostas para liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Guias de execução definitiva às fls. 93/94. É o relatório. Fundamento e decido. Entendo que é o caso de chamar o feito à ordem. 1) No presente caso, foi concedida remissão com a imposição de medidas socioeducativas que, posteriormente, foram substituídas por outras mais gravosas. Foram formados os autos de processos de execução nº 0000388-12.2025.8.26.0038 e nº 0000389-94.2025.8.26.0088. O adolescente L.F.B.J. não foi localizado e o adolescente W.G.M.D.O. não compareceu para iniciar o cumprimento da medida, sendo que o órgão ministerial indiciou endereços para localização do primeiro e requereu a intimação do segundo para justificar o descumprimento das medidas e sob pena de conversão em medida de internação-sanção. Contudo, os adolescentes não foram assistidos, em nenhum momento e inclusive no processo de execução, por advogados, e tampouco foi verificado o consentimento deles e de seus responsáveis legais em relação à imposição de medidas socioeducativas. A esse respeito, o artigo 227, caput e § 3º, IV, da Constituição Federal, dispõe que: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (...) IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; (...)" Os artigos 110, 111 e 207, § 1º, do ECA dispõem que: "Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal." "Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica por advogado; IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento." "Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, seráprocessado sem defensor. § 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência. (...)" Ainda, o § 1º do artigo 49 da Lei nº 12.594/12 dispõe que as garantias processuais destinadas a adolescente autor de ato infracional previstas no ECA aplicam-se integralmente na execução das medidas socioeducativas, inclusive no âmbito administrativo. Portanto, o adolescente e seus responsáveis têm o direito de aceitar ou recusar a proposta de remissão, bem como de entenderem as consequências da remissão e, inclusive do seu descumprimento, e tomarem uma decisão informada, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, chamo o feito à ordem para anular a sentença de fls. 29 e a decisão de fls. 90/91 e determinar o arquivamento dos processos de execução de medidas socioeducativas e o prosseguimento deste feito. Traslade-se esta decisão para os autos dos processos nº 0000388-12.2025.8.26.0038 e nº 0000389-94.2025.8.26.0088 e arquivem-se aqueles autos. 2) A representação foi recebida às fls. 29, em 26/02/2024. 3) Objetivando o contraditório e a ampla defesa, não vislumbrando prejuízo e consoante entendimento jurisprudencial, processe-se pelo rito previsto no artigo 182 e seguintes da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como no artigo 400, caput e §1º, do Código de Processo Penal, que estabelece audiência una e o interrogatório como último ato da instrução criminal. 4) CIENTIFIQUEM-SE os representados e seus responsáveis legais dos termos da representação, instruindo-se com cópia; e NOTIFIQUEM-SE para apresentação de DEFESA PRÉVIA no prazo de 3 (três) dias, oportunidade em que poderão ser arroladas testemunhas e requerida a produção de outras provas, e para COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA designada. Sem prejuízo à constituição de advogado pelos representados, PROCEDA-SE à nomeação de Advogados Dativos para defenderem os interesses dos adolescentes, devendo, desde já, os advogados indicados serem intimados para oferecer defesa prévia, oportunidade em que poderão arrolar testemunhas e requerer a produção de outras provas, sob pena de preclusão, no prazo de 3 (três) dias contados da intimação da nomeação. Observe a Serventia os endereços dos adolescentes indicados nos autos dos processos de execução. 5) Designo audiência una de apresentação, instrução, debates e julgamento para o dia 11/09/2025 às 13h00min. Na oportunidade, não sendo determinadas diligências, as partes DEVERÃO apresentar alegações finais, oralmente ou por escrito. INTIMEM-SE as testemunhas. REQUISITE-SE a testemunha Genecir Aparecido de Oliveira, integrantes das Forças Policiais. Sendo o caso, proceda-se ao agendamento de Sala Passiva e à adoção de todas as demais providências necessárias. 6) A audiência será realizada de forma virtual. Para tanto, as vítimas, testemunhas, representados e responsáveis legais deverão informar ao Senhor Oficial de Justiça, no momento da intimação, e-mail e número de telefone para que seja criada sala de audiência virtual pelo Teams e enviado link de acesso. Em qualquer caso, deverão estar munidos de documento de identificação. Caso os advogados pretendam participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, e-mail e número telefone para que seja criada sala de audiência virtual pelo Teams e enviado link de acesso. A audiência virtual poderá ser acessada por meio de celular ou computador, desde que conte com câmera e ligação à internet. No dia e horário da audiência, os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será enviado e deverão permanecer no lobby, com o microfone e a câmera ativos, aguardando serem chamados, e não poderão sair até que sejam dispensados. O manual de funcionamento da audiência virtual está disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Informados os e-mail's, encaminhem-se a todos os participantes o link de acesso. Caso os participantes não possuam meios de participar de forma virtual ou desejem participar presencialmente, poderão comparecer neste Fórum, no dia e hora designados, para participação pessoal, sendo DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO A ESSE RESPEITO. Cientifiquem-se as testemunhas de que, se deixarem de participar sem motivo justificado, poderão ser condenadas ao pagamento da multa prevista no artigo 458 do Código de Processo Penal e das custas das diligências e processadas pela prática do crime desobediência, implicando, ainda, em condução coercitiva por Oficial de Justiça, com auxílio policial (artigos 218 e 219, CPP). 7) Providencie-se a juntada de informações de antecedentes atualizadas. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, mandado e carta precatória. O mandado expedido deverá ser classificado como urgente. Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.. - ADV: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 262009/SP), CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA (OAB 262009/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003637-56.2023.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: JOSE AILTON SANTANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LIMEIRA, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001501-45.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: CARLOS ALBERTO SOMMER Advogado do(a) AUTOR: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LIMEIRA, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001903-29.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: LOIDE BARBOSA MOREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LIMEIRA, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000989-33.2019.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: VALDIRENE FABRE CAPOVILLA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LIMEIRA, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002609-80.2019.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: FRANCISCO CARLOS MARTONI Advogado do(a) AUTOR: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LIMEIRA, na data da assinatura eletrônica.
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