Clovis Eduardo Yamanaka Barros

Clovis Eduardo Yamanaka Barros

Número da OAB: OAB/SP 262025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clovis Eduardo Yamanaka Barros possui 77 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT15, TRT2, TJSP, TRF3
Nome: CLOVIS EDUARDO YAMANAKA BARROS

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) INVENTáRIO (8) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ ATOrd 0010646-11.2016.5.15.0020 AUTOR: GABRIELLE MARRI SILVA BRAGA LANDINI RABELO DE ARAUJO RÉU: YOSHIMURA ARQUITETURA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e30657f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Incluídos CAIO NOVAIS YOSHIMURA - CPF: 393.593.398-30 e MATEUS NOVAIS YOSHIMURA - CPF: 451.391.638-96 no polo passivo da ação, conforme decisão de ID:20149b1, diante da manifestação do exequente (ID:85e1797, ID:ac6a98d  e outros), com a consequente SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 855-A, §2º da CLT. Houve arresto de valores resultou infrutífero (ID:6245f18). Apresentada contestação conforme ID:2cd96f7. Com vistas, manifestou-se o exequente (ID:42fef06).   É O RELATÓRIO.   Localizado pela pesquisa avançada e Bacen CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional vínculo bancário (em aberto até a data da pesquisa) outorgado por CAIO NOVAIS YOSHIMURA - CPF: 393.593.398-30 e MATEUS NOVAIS YOSHIMURA - CPF: 451.391.638-96 (MENOR) - filhos da executada- para a executada DENISE NOVAIS E SILVA poder efetuar movimentações financeiras em seu nome, o que gerou a CONFUSÃO PATRIMONIAL, observando que a procuração foi outorgada de uma pessoa física para outra. Impera ressaltar que as obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial revertem-se em prol da família, nos termos do artigo 1.568 do Código Civil. Cumpre destacar que é sempre difícil a comprovação da fraude, na medida em que as partes agem em conluio e atuam às escondidas ou sub-repticiamente com o objetivo de receber a chancela do Poder Judiciário. Por tais motivos, doutrina e jurisprudência têm aceitado a prova indiciária da conclusão, desde que sejam dotados de substancial grau de consistência. Porém, pode-se perceber claramente que a executada DENISE NOVAIS E SILVA se utilizou de pessoas interpostas  para efetuar movimentações financeiras, ocultando sua participação direta nas movimentações bancárias, fato não contestado. Assim, tendo em vista as informações trazidas com a utilização da ferramenta (ID:8da50ef), reconheço a existência de ato ilícito (artigo 187, CCB), e de consilium fraudis, com o intuito de ocultar patrimônio e de se esquivar das responsabilidades decorrentes da atividade empresarial, mormente as trabalhistas. Entende este Juízo que a responsabilidade pelos débitos devidos nos autos estende-se também, de forma solidária, aos representantes, responsáveis e procuradores constantes de pesquisa via sistema Bacen CCS. Nosso sistema jurídico, no que tange ao universo trabalhista, é orientado pelos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF88),  valores estes que se concretizam com a  observância do primado do trabalho e da justiça social (art. 193, CF88), bem como da função social da propriedade e da empresa (art.170, III, CF88), valores aos quais se submetem os ditames infraconstitucionais, tendo sempre, em conta, o poder tuitivo especial de proteção ao trabalho humano, atribuído à Justiça do Trabalho, pela ordem constitucional. Não se há, pois, de permitir a inadimplência de direitos trabalhistas, quase sempre consubstanciados em verbas alimentares. Mais grave ainda o fato de  que os trabalhadores que esperam, há anos, pela satisfação de direitos trabalhistas que lhes eram devidos para a própria sobrevivência e da família. A própria liberdade econômica, direito constitucionalmente garantido, com amparo na lei infraconstitucional (art. 2º da Lei13.874/2019) não pode ser usada como salvaguarda ou imunidade, mormente quando destinados à ofensa de direitos também tutelados pela Constituição Federal, considerando-se ainda ausente a boa-fé do particular, uma vez que a esquiva de responsabilidade, impedem a presunção estabelecida no artigo 3º, V, da referida lei. Por se esquivar das responsabilidades decorrentes da atividade empresarial, considera-se o desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, mormente os trabalhistas,  além do descumprimento da autonomia patrimonial, que também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica, ainda que liquidada. (art. 50 § 1º ao 3º  e art. 51 do CPC). Pelos motivos acima e conforme já determinado no ID:20149b1 RATIFICO a decisão de incluir CAIO NOVAIS YOSHIMURA - CPF: 393.593.398-30 e MATEUS NOVAIS YOSHIMURA - CPF: 451.391.638-96 no polo passivo da presente execução, com fundamento no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor c.c. artigo 50 do Código Civil e art. 795, §2º, do Novo CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho por força do art. 8º da CLT. Aguarde-se o decurso do prazo legal. Silentes, ficam desde já citados para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, devendo observar a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, indicando onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, especialmente tratando-se de bens imóveis, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 848, do CPC).  TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M.N.Y. - CAIO NOVAIS YOSHIMURA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003196-09.2025.8.26.0220 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - W.B. - - M.B.C. - Fica a parte autora /requerida intimada, na pessoa de seu(a) procurador(a) a para comparecer, no Setor de Psicologia / Assistência Social para entrevista a fim de realização do estudo psicossocial, agendada para o dia 09 de dezembro de 2025, Pas 13:30 horas, situado na Av. João Pessoa, 196, com a Assistente Social Judiciaria Marta Regina da Mota. A assistente social informa que a requerida se não puder estar presente em função de sua condição física, será agendado outra forma de atendimento, porém, o requerente Wilians deve comparecer. - ADV: CLOVIS EDUARDO YAMANAKA BARROS (OAB 262025/SP), CLOVIS EDUARDO YAMANAKA BARROS (OAB 262025/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001163-78.2016.8.26.0220 (apensado ao processo 0004074-10.2009.8.26.0220) (processo principal 0004074-10.2009.8.26.0220) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carla Regina Sant' Anna - TELEFONICA BRASIL S.A. - Edson Vargas Gayean - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. - ADV: EDSON VARGAS GAYEAN (OAB 128612/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CLOVIS EDUARDO YAMANAKA BARROS (OAB 262025/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ ATSum 0011324-45.2024.5.15.0020 AUTOR: KARINA RODRIGUES DE CAMPOS OLIVEIRA RÉU: ET APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdeec23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos elencados na inicial, para condenar a reclamada ET APOIO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA (devedora principal) e CLARO S.A. (devedora subsidiária) a pagarem à reclamante KARINA RODRIGUES DE CAMPOS OLIVEIRA, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculo: - integração do valor de R$ 750,00, quitado extra folha, em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (8%), sendo este último depositado em conta vinculada à CEF, tendo em vista a modalidade da rescisão contratual – por pedido de demissão; - honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos moldes da fundamentação, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. A primeira reclamada deverá comprovar os recolhimentos do FGTS (8%) de todo o período contratual, em 10 (dez) dias do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de responder por indenização (CC, art. 186), em execução direta por quantias equivalentes. Sem prejuízo do quanto assentado supra, deverá a reclamante em igual prazo juntar aos autos extrato de sua conta vinculada, sob pena de presumir-se a integralidade dos recolhimentos. A reclamante responderá pelos honorários sucumbenciais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo se no prazo de dois anos o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações se transcorrido esse prazo. Procede a dedução de valores quitados pela ré sob iguais títulos aos deferidos através da presente decisão. A reclamada responderá pelas custas, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 3.000,00, no importe de R$ 60,00. A atualização dos valores deverá ser realizada em observância à decisão do C.STF nas ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021, tendo em vista o efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme o disposto no artigo 102, §2º, da CF, ou seja, incidência do IPCA-E sem aplicação de juros na fase pré-judicial, e a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já abrange juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da lei 8212/91 com as alterações dadas pelo art. 1º da lei 8620/91 e Provimento CR-02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e Imposto de Renda na conformidade do disposto no Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Autoriza-se a reclamada a promover a dedução do que for pago à reclamante da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda, com alíquotas incidentes mês a mês em observância ao princípio constitucional da progressividade do imposto de renda- artigo 153, §2º, I, da Constituição Federal e à Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB. Da mesma forma, no que diz respeito à Contribuição Previdenciária, os descontos devem observar as alíquotas que seriam incidentes mês a mês, respeitado o teto. Do contrário, haveria inaceitável prejuízo ao empregado em decorrência de irregularidades perpetradas por seu empregador, além de benefício indevido no cálculo das cotas previdenciárias. Nada mais, intimem-se. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARINA RODRIGUES DE CAMPOS OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ ATSum 0011324-45.2024.5.15.0020 AUTOR: KARINA RODRIGUES DE CAMPOS OLIVEIRA RÉU: ET APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdeec23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos elencados na inicial, para condenar a reclamada ET APOIO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA (devedora principal) e CLARO S.A. (devedora subsidiária) a pagarem à reclamante KARINA RODRIGUES DE CAMPOS OLIVEIRA, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculo: - integração do valor de R$ 750,00, quitado extra folha, em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (8%), sendo este último depositado em conta vinculada à CEF, tendo em vista a modalidade da rescisão contratual – por pedido de demissão; - honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos moldes da fundamentação, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. A primeira reclamada deverá comprovar os recolhimentos do FGTS (8%) de todo o período contratual, em 10 (dez) dias do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de responder por indenização (CC, art. 186), em execução direta por quantias equivalentes. Sem prejuízo do quanto assentado supra, deverá a reclamante em igual prazo juntar aos autos extrato de sua conta vinculada, sob pena de presumir-se a integralidade dos recolhimentos. A reclamante responderá pelos honorários sucumbenciais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo se no prazo de dois anos o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações se transcorrido esse prazo. Procede a dedução de valores quitados pela ré sob iguais títulos aos deferidos através da presente decisão. A reclamada responderá pelas custas, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 3.000,00, no importe de R$ 60,00. A atualização dos valores deverá ser realizada em observância à decisão do C.STF nas ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021, tendo em vista o efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme o disposto no artigo 102, §2º, da CF, ou seja, incidência do IPCA-E sem aplicação de juros na fase pré-judicial, e a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já abrange juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da lei 8212/91 com as alterações dadas pelo art. 1º da lei 8620/91 e Provimento CR-02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e Imposto de Renda na conformidade do disposto no Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Autoriza-se a reclamada a promover a dedução do que for pago à reclamante da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda, com alíquotas incidentes mês a mês em observância ao princípio constitucional da progressividade do imposto de renda- artigo 153, §2º, I, da Constituição Federal e à Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB. Da mesma forma, no que diz respeito à Contribuição Previdenciária, os descontos devem observar as alíquotas que seriam incidentes mês a mês, respeitado o teto. Do contrário, haveria inaceitável prejuízo ao empregado em decorrência de irregularidades perpetradas por seu empregador, além de benefício indevido no cálculo das cotas previdenciárias. Nada mais, intimem-se. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - ET APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004116-90.2019.8.26.0220 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Paulo Eduardo Pires Rangel Credidio - Construtora Garant Guaratinguetá Ltda - - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Concedo o prazo pleiteado de 15 (quinze) dias. Decorrido prazo sem manifestação, tornem-se os autos conclusos. Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ADRIANA HELENA PIRES RANGEL CREDIDIO PEREIRA (OAB 158621/SP), SILVIA MARIA BOLOS MURAT (OAB 183957/SP), CLOVIS EDUARDO YAMANAKA BARROS (OAB 262025/SP), FABIANE MAYELLA QUERIDO ALBANO PIMENTEL (OAB 392906/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001397-28.2025.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Ronaldo Cesar Fabiano - Paulo Roberto Fabiano - - Norma Sueli Silva Braga Landini Fabiano - - Antonio Carlos Fabiano - - Terezinha de Paula Lica Fabiano - - Ligia de Fátima Fabiano de Castro - - Patricia de Cassia Fabiano dos Santos - - Marcelo Fabiano Lopes da Silva - Ciência ao requerente acerca da resposta obtida por meio do sistema SISBAJUD, referente à existência de eventuais saldos em nome da de cujus, conforme documentos já acostados aos autos às fls. 144/145. - ADV: CLOVIS EDUARDO YAMANAKA BARROS (OAB 262025/SP), CLOVIS EDUARDO YAMANAKA BARROS (OAB 262025/SP), CLOVIS EDUARDO YAMANAKA BARROS (OAB 262025/SP), CLOVIS EDUARDO YAMANAKA BARROS (OAB 262025/SP), CLOVIS EDUARDO YAMANAKA BARROS (OAB 262025/SP), CLOVIS EDUARDO YAMANAKA BARROS (OAB 262025/SP), CLOVIS EDUARDO YAMANAKA BARROS (OAB 262025/SP), CLOVIS EDUARDO YAMANAKA BARROS (OAB 262025/SP)
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