Douglas Pereira Salomé

Douglas Pereira Salomé

Número da OAB: OAB/SP 262039

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas Pereira Salomé possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2022, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP
Nome: DOUGLAS PEREIRA SALOMÉ

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1018822-17.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Jasmine Leny Bispo da Rocha Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Larissa Lemos Lucio - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contraminuta  Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: João Carlos de Jesus Nogueira (OAB: 376092/SP) - Simone França Oliveira Cavalcante (OAB: 427941/SP) - Douglas Pereira Salomé (OAB: 262039/SP) - Sala 203 – 2º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1018822-17.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Jasmine Leny Bispo da Rocha Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Larissa Lemos Lucio - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contraminuta  Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: João Carlos de Jesus Nogueira (OAB: 376092/SP) - Simone França Oliveira Cavalcante (OAB: 427941/SP) - Douglas Pereira Salomé (OAB: 262039/SP) - Sala 203 – 2º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014606-36.2016.8.26.0590 - Inventário - Sucessões - Gerson Visintin Pereira do Carmo - Cristiane Edreira Lopez - Alexandre Pereira do Carmo - Estado de São Paulo - - Agencia de Turismo Sao Vicente Ltda - Celina Pereira do Carmo - Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 1105/1106) opostos pelo Espólio de Inocêncio Pereira do Carmo, representado por Gerson Visintin Pereira do Carmo, em face da decisão de fls. 1101/1102. Os embargantes alegam que a decisão embargada não esclareceu "quais" valores da emenda à inicial de fls. 1026-1069 estariam incorretos, afirmando que a referida emenda foi elaborada com fidelidade às decisões anteriores do Juízo e às diretrizes por ele estabelecidas. A companheira supérstite, Cristiane Edreira Lopez, manifestou-se às fls. 1115/1116, reiterando a necessidade de retificação do plano de partilha para excluir a ex-esposa dos bens exclusivos do falecido e incluir a companheira como herdeira, bem como para incluir bens que faltaram na relação. O herdeiro Alexandre Pereira do Carmo (fls. 1107/1109) requereu o levantamento de valores depositados em juízo referentes à quota parte da Sra. Cristiane pela venda do imóvel, com base no trânsito em julgado do agravo de instrumento que autorizou a venda do imóvel com reserva da parte controversa. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). No caso em tela, a decisão embargada (fls. 1101/1102) não padece de qualquer um desses vícios, e a pretensão do embargante revela, na verdade, inconformismo com as reiteradas determinações deste Juízo e a insistência em desconsiderar a real condição da companheira supérstite na partilha dos bens. Reiteradamente, este Juízo tem esclarecido a correta situação da companheira Cristiane Edreira Lopez e da ex-esposa Celina Pereira do Carmo em relação aos bens do falecido: 1) Da condição da companheira supérstite (Cristiane Edreira Lopez): Conforme já explicitado em diversas decisões deste Juízo (fls. 102/107, 436/437, 474/476) e expressamente ratificado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 1010/1022), a Sra. Cristiane Edreira Lopez não é meeira dos bens adquiridos pelo falecido antes da união estável. A sentença da ação de reconhecimento de união estável (Processo nº 1009032-95.2017.8.26.0590) julgou improcedente o pedido de partilha do apartamento localizado na Av. Embaixador Pedro de Toledo, 593, apto. 704, São Vicente-SP, para a companheira, por ter sido adquirido em sub-rogação de um imóvel de propriedade exclusiva do falecido e de sua ex-esposa, sem demonstração de participação da requerente (fls. 301/307). Todavia, a Sra. Cristiane é, sim, herdeira dos bens particulares deixados pelo falecido, inclusive do referido bem, em concorrência com os filhos (art. 1.829, inciso I, do Código Civil). Este entendimento foi mantido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 1010/1022) 2) Da condição da ex-esposa (Celina Pereira do Carmo): A Sra. Celina Pereira do Carmo, na condição de ex-esposa separada de fato do falecido, não tem direito à herança dos bens particulares do falecido (art. 1.830 do Código Civil). Contudo, ela é meeira dos bens adquiridos durante a constância do casamento e antes da separação de fato. 3) Dos valores nas contas bancárias: As contas bancárias (Banco Bradesco e Banco Santander) com saldos em nome do falecido devem ser incluídos na partilha. É necessário que o inventariante detalhe a origem de cada valor, separando o que é da meação da ex-esposa (Celina) e o que são bens particulares do falecido para que a companheira Cristiane receba sua quota parte como herdeira. A Emenda à Inicial de fls. 1026-1069, embora apresente um rateio dos valores, não dispensa a necessidade de que o inventariante demonstre a origem e a evolução de cada valor para que o Juízo possa verificar a correta partilha, considerando a condição da companheira como herdeira e não meeira desses bens, se o caso. 4) Dos demais bens: Motocicleta Honda Shadow 750, ano 2007 (fls. 116): Este bem deve ser incluído na partilha como bem particular do falecido. A companheira Cristiane tem direito à participação nesse bem como herdeira. Veículo Ford Fiesta Flex, ano 2009 (fls. 116): A companheira Cristiane tem direito à meação deste bem, e não à participação no bem como herdeira. Móveis, joias e relógios: Conforme alegado pela companheira e determinado pelo Juízo, estes bens devem ser discriminados e incluídos nas primeiras declarações, com a comprovação de propriedade (fls. 106). 5) Do pedido de levantamento de valores: O pedido de levantamento dos valores depositados em juízo referentes à quota parte da Sra. Cristiane (fls. 1107/1109) será apreciado somente após a integral retificação das primeiras declarações e do plano de partilha. A prévia organização do plano é indispensável para que se possa calcular e liberar os valores corretos, evitando prejuízos aos demais herdeiros e à meeira, e garantindo a correta incidência do ITCMD. Dessa forma, a decisão de fls. 1101/1102 é clara e precisa, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio destes embargos de declaração. A alegação de que a emenda já estava em conformidade com as decisões anteriores é inconsistente diante da necessidade de retificação reiteradamente apontada. O inventariante deve, portanto, compreender que o "erro" reside em sua interpretação e aplicação das decisões judiciais quanto à condição da companheira supérstite e à meação da ex-esposa. A regularização do plano de partilha exige a observância rigorosa das determinações, distinguindo claramente os bens que compõem a meação da ex-esposa, os bens particulares do falecido (onde a companheira é herdeira) e os bens comuns da união estável (onde a companheira é meeira). Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos às fls. 1105/1106. Reitero a determinação para que o inventariante retifique as primeiras declarações e o plano de partilha no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção (art. 622 do CPC). Na nova apresentação, o inventariante deverá: Rever a inclusão de Celina Pereira do Carmo (ex-esposa) na partilha dos bens, excluindo-a da herança dos bens particulares do falecido, pois ela não é herdeira desses bens, mas apenas meeira dos bens adquiridos durante a constância do casamento e antes da separação de fato. Discriminar e incluir expressamente todos os bens particulares do falecido, onde a companheira Cristiane Edreira Lopez tem direito à herança em concorrência com os filhos. Apresentar a correta partilha dos valores bancários, especificando a origem de cada valor para que se possa aferir a meação da ex-esposa (se for o caso, no que tange aos bens comuns do casamento, anteriores à separação de fato) e a quota-parte da companheira como herdeira dos bens particulares. Com a apresentação da nova retificação do plano de partilha, será analisado o pedido de levantamento dos valores, garantindo a celeridade processual e a regularidade da sucessão. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS PEREIRA SALOMÉ (OAB 262039/SP), ALEXANDRE MOURA DE SOUZA (OAB 130513/SP), ANDREA CARDOSO MENDES (OAB 158866/SP), ANDREA CARDOSO MENDES (OAB 158866/SP), CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP), ANA CARLA VALÊNCIO BARBOSA (OAB 161681/SP), ANA CARLA VALÊNCIO BARBOSA (OAB 161681/SP), ANTONIO CARLOS ROMÃO REZENDE (OAB 208740/SP), ENIL FONSECA (OAB 22345/SP), RAUL MARTINS FREIRE (OAB 254945/SP)
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