Juliano Iafélix Silveira
Juliano Iafélix Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 262093
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJPR
Nome:
JULIANO IAFÉLIX SILVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011664-53.2020.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Liberty Seguros S/A - Paulo Sergio Moreira - Intimação da parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de desbloqueio de valores. - ADV: MARCOS VIANA CUSTÓDIO (OAB 49526/PR), ADRIANA CELESTE DE CARVALHO PRESTES SILVEIRA (OAB 281650/SP), AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB 523421/SP), JULIANO IAFELIX SILVEIRA (OAB 262093/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 187) DEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0019578-90.2021.8.16.0001 1. Defiro o pedido de seq. 185.1, suspendendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 313, II do CPC. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoLUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES ajuizou a presente Ação de Exigir Contas contra sua irmã NINA SILVANA OLIVEIRA MARQUES DA COSTA alegando, em apertada síntese, que a ré exerceu a curatela de sua mãe ECY OLIVEIRA MARQUES, no período de 25/10/2017 até o falecimento desta em 10/03/2021, e somente comunicou o óbito da interditada ao Juízo em 14/02/2022. Enfatizou que, durante o período em que exerceu a curatela, a ré jamais cumpriu com o dever de prestar contas e movimentou vultosa quantia da genitora. Aduziu, outrossim, que notificou sua irmã para que informasse as receitas e as despesas referentes a todo o período, optando a mesma por entregar-lhe relatório, o qual foi objeto de parecer contábil, que apontou diversas irregularidades. Asseverou que, diante da inconsistência da gestão, chegou-se ao extremo desses fatos serem objeto de investigação, em curso junto à Polícia Civil do Estado do Estado do Rio de Janeiro - especializada Delegacia de Defraudações - que investiga a existência de crime de estelionato. Requereu, assim, o autor que se determine à ré a realização da respectiva prestação de contas ou que a mesma ofereça contestação, abrindo-se-lhe prazo para que se manifeste. Na hipótese de optar a ré por contestar, que seja julgado procedente o pedido e reconhecido o dever de prestar contas, condenando-a à prestá-las no prazo de 15 dias, apurando-se, na fase seguinte, eventual saldo em seu favor./r/r/n/n Inicial instruída com os documentos de fls. 13/99./r/r/n/n A ré ofertou contestação (fls. 121/142) alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual de agir do autor. Nesse mister aduz que o requerente sempre teve ciência das contas e despesas de sua genitora sendo toda a documentação correlata compartilhada entre os irmãos durante o tempo em que perdurou a curatela. Aduz, outrossim, não haver jamais se recusado a prestar tais contas de forma extrajudicial e amigavel, devendo, portanto, o feito ser extinto sem resolução do mérito. No fundo, aduziu, em breve resumo, que durante o período em que exerceu a curatela da genitora, sempre deu conhecimento e ciência aos seus irmãos sobre sua gestão e nunca se apropriou indevidamente de qualquer numerário. Destacou que todas as decisões da família sempre foram tomadas pelo autor e por seu filho, advogado responsável no processo de interdição (processo nº0046322-77.2017.8.19.0002) e no processo de inventário (0053169-95.2017.8.19.0002). Com relação ao processo de interdição, afirmou que apesar de ter exercido o múnus de curadora, o autor e seu filho eram responsáveis pela condução das ações processuais e inexplicavelmente não apresentaram as contas não comunicando o falecimento da genitora em tempo razoavel. Salientou ainda, que o autor exigiu a prestação das contas somente após ter, a requerida, cobrado sua parte na herança deixada por seus genitores nos autos do inventário que tramita na vara cível desta comarca. Relata, a contestante, que foram contraídos empréstimos pelo autor com o genitor em comum que restam pendentes de pagamento. Frisou que a presente ação visa intimidá-la para que renuncie à sua parte no apartamento localizado neste Município. Aduz que o irmão mais velho das partes, LUIZ CLÁUDIO OLIVEIRA MARQUES, discorda da atitude do autor aquiescendo com as contas apresentadas. Afirmou que diversos serviços prestados em benefício da genitora foram executados por profissionais autonomos como enfermeiras ou cuidadores, que não integravam pessoas jurídicas ou sociedades empresárias motivo pelo qual não emitiram notas fiscais, limitando-se à entrega de recibos simples. Por derradeiro, com relação a alegação de apresentação de despesas em duplicidade, contrapõe a contestante que devido ao estado crítico e debilidade de saúde da interditada, precisou inúmeras vezes ser atendida pelo mesmo prestador de serviços em dias distintos. Requereu, assim, o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual de agir ou, na hipótese de não acolhimento, que seja julgada improcedente o pedido autoral e aprovadas as contas apresentadas pela ré. /r/r/n/n Contestação acompanhada dos documentos de fls. 143/293./r/r/n/n O autor se manifestou às fls. 298/313 pugnando pela rejeição da preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, requereu que seja julgado procedente o pedido, com a condenação da ré para que preste as contas no prazo de 15 dias./r/r/n/n O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse justificador de sua intervenção, ante o falecimento da interditada, fl.319./r/r/n/n É O BREVE RELATO. DECIDO./r/r/n/n Cuida-se de Ação de Exigir Contas ajuizada entre as partes ajuizadas, relativas à gestão dos bens e direitos da falecida senhora ECY OLIVEIRA MARQUES, interditada através do processo nº 0046322-77.2017.8.19.0002./r/r/n/n Em caráter vestibular, passa-se ao exame da preliminar de ausência de interesse processual de agir encetada pela parte ré./r/r/n/n A ré embasa sua preliminar no fato de sempre ter estado à disposição para prestar esclarecimento e sanar eventuais dúvidas sobre o exercício do encargo de curadora informando não ter jamais se esquivado de prestar contas ao autor ou ao terceiro irmão./r/r/n/n Saliente-se que o administrador de negócios ou interesses alheios possui o dever (legal e moral) de esclarecer detalhadamente o resultado da sua gestão. E terá direito a exigir a prestação de contas aquele que demonstrar interesse patrimonial legítimo sobre os bens submetidos a essa administração./r/r/n/n O interesse de agir do autor é, portanto, patente. Na condição de filho e herdeiro da falecida interditanda possui ele, legítimo interesse em saber o destino dado ao patrimônio de sua genitora tal como o curador possui o dever legal de prestar contas da administração do patrimônio gerido./r/r/n/n Neste sentido, colaciona-se ementa de Jurisprudência colhida junto ao Superior Tribunal de Justiça./r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DE CURATELA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DAS FILHAS DEMONSTRADOS. DEVER LEGAL DA CURADORA DE PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE INCAPAZ. ARTS. 1.755, 1.757 C/C 1.774 DO CC/02. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.638.976/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)/r/r/n/n Afasta-se, pois, a questão prefacial, adentrando-se ao exame do mérito./r/r/n/n Registra-se que a ação de exigir contas possui o seu procedimento especial previsto nos artigos 550 ao 553 do Código de Processo Civil, com rito específico e cognição limitada./r/r/n/n Conforme dispõe o caput do art. 550 do CPC, Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. ./r/r/n/n Em contrapartida, possui o dever de prestar contas o inventariante, o tutor, o curador, o depositário e qualquer outro administrador de bens alheios, como consta na redação do art. 553 do CPC./r/r/n/n Ressalte-se, ademais, que a ação de prestação de contas possui duas fases: na primeira, é determinado o dever de prestar as contas (ou não) e, na segunda, são julgadas as contas apresentadas./r/r/n/n Na primeira fase, então, cabe ao juíz somente analisar a obrigatoriedade da parte ré em prestar as contas requeridas pela parte autora, ou seja, decidir sobre o dever de prestar contas, uma vez que a análise sobre as contas prestadas é realizada somente na segunda fase, como preconizado nas disposições legais supramencionadas./r/r/n/n No caso sub judice, a ré faz extenso histórico da relação existente entre as partes, assim como do litígio patrimonial, os envolvendo junto ao processo de inventário./r/r/n/n Contudo, todas essas ocorrências não excluem o fato que unicamente importa nesta primeira fase, qual seja: a ré exerceu a curatela da falecida Ecy Oliveira Marques no período de 25.10.2017 a 10/03/2021 e possui o dever de prestar as contas expressamente determinado nos artigos 1.755 a 1758 c/c art.1.781, todos do Código Civil./r/r/n/n Conclui-se, assim, que é existente o dever de prestar contas. Somente por ocasião da segunda fase do procedimento, se perquirirá se os recursos foram utilizados no interesse do titular da verba./r/r/n/n No mesmo norte:/r/r/n/n 0087020-24.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 07/03/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE CONDENOU A RÉ A PRESTAR AS CONTAS EXIGIDAS PELO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. OBRIGAÇÃO DE QUEM ADMINISTRA PATRIMÔNIO ALHEIO OU COMUM A DEMONSTRAR EM JUÍZO, E DE FORMA DOCUMENTALMENTE JUSTIFICADA, A DESTINAÇÃO DE BENS E DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 550 DO CPC. FASE DE CONHECIMENTO DIVIDIDA EM DUAS ETAPAS, SENDO A PRIMEIRA A APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVANTE QUE EXERCEU A CURATELA DE SEU PRIMO. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CURADOR DECORRENTE DA LEI. INEXISTÊNCIA DE ESCUSAS PARA JUSTIFICAR A RECUSA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO ./r/r/n/n Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a prestar as contas, na forma do disposto no artigo 551 do CPC, do período em que exerceu a curatela de ECY OLIVEIRA MARQUES ( 25.10.2017 a 10/03/2021), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar./r/r/n/n Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renata Verissimo Neto Proença (OAB 238291/SP), Juliano Iafelix Silveira (OAB 262093/SP) Processo 0000669-04.2023.8.26.0663 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: A. de P. P. - Exectdo: M. R. P. - Manifeste a parte credora sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliano Iafelix Silveira (OAB 262093/SP), Demian Enrique Menna (OAB 40181/SC), Bruna Albrecht (OAB 44329/SC), Toshimi Tamura Filho (OAB 320208/SP), Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Joao Jose Foramiglio (OAB 53118/SP), Cícero Camargo Silva (OAB 231882/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Eliéderson Foramiglio (OAB 173897/SP), Vinicius Camargo Silva (OAB 155613/SP) Processo 1000168-32.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Jorge Eugênio da Silva - Reqdo: São João Fretamento e Turismo Ltda, Renato Ribeiro, Companhia Mutual de Seguros - Embargos de declaração tempestivamente opostos. Intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (CPC, art. 1.023, §2º). Nada Mais.
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