Paulo Henry Girotte Polississo

Paulo Henry Girotte Polississo

Número da OAB: OAB/SP 262142

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Henry Girotte Polississo possui 43 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: PAULO HENRY GIROTTE POLISSISSO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (4) HABEAS CORPUS CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002845-96.2019.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: ISAAC OHWADA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRY GIROTTE POLISSISSO - SP262142 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002997-47.2019.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: CARLA APARECIDA SANCHES Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRY GIROTTE POLISSISSO - SP262142 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002110-83.2017.8.26.0575 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.D.S. - Vania Maria Mantovani Estorari - M.C.D.S. - Intimação ao requerido de que foi expedido ofício reiterando a determinação da r. Decisão de fls. 169/170. Caberá à parte interessada remetê-lo ao seu destinatário, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de 30 dias. - ADV: MARCO ANTONIO BERTHO (OAB 127278/SP), PAULO HENRY GIROTTE POLISSISSO (OAB 262142/SP), PAULO HENRY GIROTTE POLISSISSO (OAB 262142/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2195204-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José do Rio Pardo - Impetrante: P. H. G. P. - Paciente: H. G. F. G. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Paulo Henry Girotte Polississo, em favor de H.G.F.G., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Pardo, que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação. Sustenta, em apertada síntese, que a aplicação da medida socioeducativa de internação configura violação aos dispositivos legais do Estatuto da Criança e Adolescente que disciplinam a matéria e contraria as conclusões do Relatório de Diagnóstico Polidimensional, além de a r. sentença ter se utilizado de fundamentação inidônea para sua aplicação. Busca, assim, a concessão da liminar para que o paciente seja colocado em liberdade ou, subsidiariamente, seja determinada a reavaliação da medida socioeducativa e, no mérito, a substituição da medida socioeducativa de internação por outra em meio aberto. Decido. A liminar deve ser concedida. O paciente foi representado porque, no dia 17 de abril de 2025, traria consigo, para fins de tráfico, 9 porções de crack, com peso líquido de 1,7 gramas e 32 porções de cocaína, com peso líquido de 11,5g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cfm. laudos periciais de fls. 107/109 e 110/112 dos autos da ação socioeducativa). Segundo narrado, policiais militares, em patrulhamento de rotina, flagraram o adolescente entregando algo a um indivíduo, em atitude típica de tráfico. Ao perceber a presença da guarnição, o adolescente tentou fugir mas foi alcançado. Efetuada busca pessoal, foram encontradas as drogas antes descritas e R$ 356,00 em espécie. Questionado, confessou informalmente a prática da traficância A r. sentença julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de internação. Tal medida foi imposta com fundamento na gravidade abstrata do ato infracional, tirada da natureza da substância entorpecente apreendida, bem como em razão de apreensão posterior, supostamente pela prática do mesmo ato infracional ora apurado. No entanto, tais fundamentos são insuficientes para a aplicação da medida socioeducativa de internação, que somente tem cabimento nas hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e desde que não haja outra mais adequada à situação do adolescente. Com efeito, o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas não é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa e o apelante não reitera na prática de atos infracionais graves, já que fatos posteriores aos ora apurados não podem ser considerados para a caracterização de reiteração infracional. Assim, não se verifica, em princípio, a caracterização de nenhuma das hipóteses autorizadoras da imposição da medida socioeducativa mais gravosa. Ademais, o Relatório de Diagnóstico Polidimensional (fls. 113/123) não indicou a imprescindibilidade da medida extrema, mas, ao contrário, apontou sua contraindicação em razão das demandas relacionadas à saúde mental do adolescente. Destacou-se, inclusive, que a privação de liberdade não contribuiria para o desenvolvimento do adolescente, podendo, ao revés, agravar seu quadro psíquico, sendo consignado, ainda, que o mesmo conta com adequado respaldo familiar. Por tais razões, tenho que a manutenção da internação, neste momento, configura constrangimento ilegal. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para que o adolescente aguarde em liberdade assistida o julgamento do mérito do presente writ. Comunique-se, com urgência, o teor da decisão ao Juízo a quo. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Henry Girotte Polississo (OAB: 262142/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO PROCESSO: ATOrd 0010145-65.2023.5.15.0035 AUTOR: JOSE ROBERTO CARVALHO FILHO RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. Fica a executada intimada, na pessoa de seu i. patrono, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, acerca da decisão de Id e899a12,  para pagamento do débito remanescente em execução, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, multa esta que também se estenderá aos honorários sucumbenciais. São José do Rio Pardo, 2 de Julho de 2025. Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE BRASIL LTDA.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO ATOrd 0010403-85.2017.5.15.0035 AUTOR: VANDA DE FATIMA BOARO DIAS E OUTROS (13) RÉU: LILIA A. RIBEIRO BOTACINI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7797a2 proferido nos autos. DESPACHO Da manifestação apresentada pelos executados, denota-se inexistir qualquer elemento que possibilite ao Sr. Oficial de Justiça a localização exata do imóvel em que se encontram os bens penhorados. Assim, expeça-se o competente mandado de reavaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça contatar o executado, na pessoa de sua patrona, a fim de agendar dia e horário para que um dos executados acompanhe, obrigatoriamente, a realização da diligência. Cumpra-se. São José do Rio Pardo, 02 de julho de 2025.   PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIA A. RIBEIRO BOTACINI - ME - RAFAEL RIBEIRO BOTACINI - LILIA APARECIDA RIBEIRO BOTACINI - RAFAEL RIBEIRO BOTACINI
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO ATOrd 0010403-85.2017.5.15.0035 AUTOR: VANDA DE FATIMA BOARO DIAS E OUTROS (13) RÉU: LILIA A. RIBEIRO BOTACINI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7797a2 proferido nos autos. DESPACHO Da manifestação apresentada pelos executados, denota-se inexistir qualquer elemento que possibilite ao Sr. Oficial de Justiça a localização exata do imóvel em que se encontram os bens penhorados. Assim, expeça-se o competente mandado de reavaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça contatar o executado, na pessoa de sua patrona, a fim de agendar dia e horário para que um dos executados acompanhe, obrigatoriamente, a realização da diligência. Cumpra-se. São José do Rio Pardo, 02 de julho de 2025.   PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GUSTAVO JARRETTA POLISSISSO - ANDREIA APARECIDA NOGUEIRA - GABRIEL SERNAGLIA CALORIO - LUIS ALEXANDRE DE SILOS COSTA - DOUGLAS SOUZA DA SILVA - JOSE CARLOS DE ASSIS - MARCOS VINICIUS DA SILVA - VANDA DE FATIMA BOARO DIAS - LUCAS EDUARDO PORTO ALVES - MATEUS MARQUES DE SOUSA PERES - ZILDA PAMPLONA DA SILVA - RAUL WILLIAM DO PRADO RAIMUNDO - LETICIA SAMARA DE JESUS - IGOR DE ANDRADE CANDIDO
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