Rafael Antonio Grande Ribeiro
Rafael Antonio Grande Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 262150
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Antonio Grande Ribeiro possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2023, atuando em TRF1, TJBA, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJGO, TJSP, TJPA
Nome:
RAFAEL ANTONIO GRANDE RIBEIRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CAUTELAR FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005358-62.2014.8.26.0322 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - JBS S/A - Vistos. Como é cediço, a renúncia à pretensão concerne ao direito material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Ou seja, há formação de coisa julgada e não se confunde com a desistência do pedido (art. 485, VIII, CPC), uma vez que esta última que diz respeito tão somente ao plano do direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. Assim, demonstrada a renúncia ao direito de forma expressa e inequívoca, este magistrado está vinculado ao ato da parte, tendo simplesmente de homologá-lo por sentença. A homologação, por sua vez, depende de ser o agente capaz e de ser renunciável o direito, como é o caso. Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA manifestada pela embargante e JULGO EXTINTO os presentes embargos à execução fiscal COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, c , do Código de Processo Civil/15. Condeno o(a) embargante às custas e despesas processuais, bem como aos honorários de sucumbência, que fixo no patamar mínimo das faixas sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3° e 5º, do diploma processual. Desnecessária a remessa necessária, nos termos dos artigos 496, CPC. Arquivem-se os autos de forma DEFINITIVA. Anote-se e comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL ANTONIO GRANDE RIBEIRO (OAB 262150/SP), GISLAINE DA SILVA CAVINA (OAB 100233/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005358-62.2014.8.26.0322 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - JBS S/A - Ciência às partes sobre a redistribuição do presente feito, anteriormente em trâmite em unidade do interior ou litoral do Estado de São Paulo. Nesse sentido: PORTARIA CONJUNTA Nº 10.528/2024 Altera dispositivos da Portaria Conjunta nº 10.463/2024, que instala o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.660/2022, para restringir sua competência ao processamento e julgamento de processos redistribuídos das execuções fiscais estaduais digitais (e digitalizadas) em trâmite nas unidades do Estado, exceto Capital, que não forem abarcadas pela extinção. Art. 1º. Alterar a redação do art. 2º, caput e § 1º, da Portaria Conjunta nº 10.463/2024, que passarão a contar com as seguintes redações, respectivamente: Art. 2º. A partir da ampliação da competência da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral do Estado de São Paulo, terá competência para processamento e julgamento de processos redistribuídos das execuções fiscais estaduais digitais (e digitalizadas) em trâmite nas unidades do Estado, exceto Capital, que não forem abarcadas pela extinção. § 1º. O cronograma da redistribuição será elaborado pela Presidência e Corregedoria Geral da Justiça. (...) Art. 2º. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. Pedidos não apreciados deverão ser reiterados com referência à página atual onde já feito. Entende-se como página a atual numeração no sistema. No silêncio, suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. - ADV: RAFAEL ANTONIO GRANDE RIBEIRO (OAB 262150/SP), GISLAINE DA SILVA CAVINA (OAB 100233/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027704-28.2020.8.26.0053 (processo principal 1025256-07.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Tutela Provisória - JBS S/A - Vistos. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FABIO AUGUSTO CHILO (OAB 221616/SP), RAFAEL ANTONIO GRANDE RIBEIRO (OAB 262150/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5794335-94.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : FINANCEIRA ALFA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Financeira Alfa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos, regularmente representada, nas movs. 81/82, interpõe extraordinário (art. 102, III, “a” e “d”, da CF) e recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão de mov. 65, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do sob relatoria do Des. Carlos Alberto França, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO E DO ARRENDADOR MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA FORMAL DA PROPRIEDADE. BAIXA DO GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG) NÃO EQUIVALE À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PERANTE O DETRAN. INAPLICABILIDADE DO TEMA 685 DO STF. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL SOBRE O ART. 1.368-B DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de débitos de IPVA, mantendo sua responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo relativo a veículos adquiridos sob alienação fiduciária e arrendamento mercantil.2. A apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que não detém a posse ou o uso dos veículos e que a cobrança do IPVA é indevida após a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG).3. Alega ainda que o Tema 685 do Supremo Tribunal Federal (STF) deve ser aplicado por analogia, afastando sua responsabilidade tributária.4. Por fim, defende que a responsabilidade pelo IPVA só pode ser imposta ao credor fiduciário após a consolidação da propriedade plena, conforme o artigo 1.368-B do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão:(i) se a instituição financeira pode ser excluída do polo passivo da obrigação tributária do IPVA na condição de credora fiduciária e arrendadora mercantil; (ii) se a baixa do gravame no SNG implica a transferência automática da propriedade perante o DETRAN, afastando a responsabilidade pelo tributo; e (iii) se o Tema 685 do STF pode ser aplicado ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores, ainda que resolúvel, conforme o artigo 155, III, da Constituição Federal.7. A legislação estadual (Lei nº 11.651/1991, arts. 96 e 99, I e II) atribui responsabilidade solidária ao credor fiduciário e ao arrendador mercantil pelo pagamento do IPVA, independentemente da posse direta dos veículos.8. A baixa do gravame no SNG não tem o efeito de transferir automaticamente a propriedade do veículo ao novo adquirente, pois se trata de um sistema de registro privado que não substitui as exigências legais previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A transferência formal da titularidade exige a lavratura do Documento Único de Transferência (DUT), pagamento de taxas e atualização no DETRAN.9. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou ter cumprido as formalidades legais para a transferência de propriedade dos veículos, permanecendo, assim, responsável pelo IPVA.10. O Tema 685 do STF trata da imunidade tributária recíproca aplicável a veículos adquiridos por entes públicos sob alienação fiduciária, não sendo extensível às relações privadas entre credores fiduciários e particulares.11. O artigo 1.368-B do Código Civil, que disciplina a responsabilidade do credor fiduciário pelos tributos incidentes após a consolidação da propriedade, não se sobrepõe à norma específica do Código Tributário Estadual, que estabelece a responsabilidade solidária da instituição financeira enquanto não houver formalização da transferência de propriedade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária e arrendadora mercantil, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA até a formalização da transferência da propriedade nos termos da legislação tributária e de trânsito. 2. A baixa do gravame no SNG não equivale à comunicação automática da transferência de titularidade junto ao DETRAN. 3. O Tema 685 do STF não se aplica ao caso concreto, pois trata exclusivamente da imunidade tributária de entes públicos. 4. O artigo 1.368-B do Código Civil não afasta a responsabilidade do credor fiduciário pelo IPVA enquanto a propriedade não for formalmente transferida nos registros oficiais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, III; Lei nº 11.651/1991 (CTE/GO), arts. 96 e 99, I e II; Código de Trânsito Brasileiro, art. 123; Código Civil, art. 1.368-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.029.735/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 16/03/2023. STJ, AgInt no AREsp 1.588.528/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 24/09/2020. TJGO, Apelação Cível 5733233-08.2022.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJ 11/03/2024.” Opostos embargos de declaração (mov. 71), foram rejeitados (mov. 76). Nas razões do recurso extraordinário o recorrente aponta, em suma, violação dos arts. 145, § 1º, 146, III, 150, IV e 155, III, da Constituição Federal, 110, 121 e 124 do Código Tributário Nacional, e 1.361, 1.367 e 1.368-B do Código Civil. Já nas razões do recurso especial alega o recorrente, em suma, violação dos arts. 110, 121 e 124 do Código Tributário Nacional, e 1.228, 1.361, 1.367 e 1.368-B do Código Civil. Preparo realizado (movs. 81/82). Contrarrazões vistas na mov. 88, arq. 1 e 2, pelo não conhecimento ou o desprovimento dos recursos. É o relatório. Decido. De início, observo que consta da petição recursal do recurso extraordinário a alegação de existência de repercussão geral (mov. 85, págs. 4/6) para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado requisito relativo ao cabimento do recurso. Pois bem. Analisando as razões expostas nos recursos apresentados pelo recorrente, verifico que a insurgência recursal é tangenciada pelo Tema 1.153 da sistemática da repercussão geral (RE n. 1.355.870/MG), em que se discute a ”Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação ”. Isto posto, determino o sobrestamento destes recursos até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca do Tema 1.153 da sistemática da repercussão geral (inteligência do artigo 1.030, caput e inciso III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2ºVice-Presidente7/3
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA Fone: 3320-6779 - E-Mail: salvador3vfazpub@tjba.jus.br - Whats App: 71-99717-0676 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] CAUTELAR FISCAL (83) Processo nº 8032243-42.2020.8.05.0001 REQUERENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA, CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA, CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certidão ID 495320050: Em cumprimento ao despacho ID 467680670, intime-se a parte Autora para recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 8 de abril de 2025. ALEX MONTEIRO PACHECO DOS SANTOS Analista Judiciário
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022072-32.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006651-36.2018.4.01.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) POLO ATIVO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL ANTONIO GRANDE RIBEIRO - SP262150-A POLO PASSIVO:Presidente da Terceira Turma de Julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais e outros RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de reclamação ajuizada por CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A. objetivando “a nulidade da decisão emitida nos embargos de declaração da PGFN havido no processo nº: 10855.722479/2013-64 e novo julgamento sem referidos documentos e determinando-se a estrita observância do disposto no artigo 65 e 67, §§5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, do RICARF (Doc. 09), por ocasião do julgamento”. A reclamante sustenta que: a decisão proferida nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 1007434-91.2019.4.01.0000 “foi acintosamente desrespeitada, uma vez que o julgamento deu-se sem cumprir a decisão (não houve o desentranhamento imediato dos documentos e nem antes do julgamento) e, ainda mais, a decisão dando provimento aos embargos de declaração e reformando a decisão já emitida em recurso especial, se verificou com apoio em acórdão supostamente paradigma que se encontrava junto com os documentos que deveriam ser desentranhados” (ID 20248005). Com contestação (ID 24016993). Em 31/07/2019, deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 20590434). Contra a referida decisão, a Fazenda Nacional interpôs agravo interno (ID 24053918). Com contrarrazões ao agravo interno (ID 31613551). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Verifica-se, no caso, a ocorrência de descumprimento da decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1006651-36.2018.4.01.0000 e no processo nº 1007434-91.2019.4.01.0000. Em 18/03/2019, deferi nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 1007434-91.2019.4.01.0000 “o desentranhamento das peças que acompanham os embargos de declaração, devendo a análise dos embargos ater-se aos fatos e documentos constantes nos autos do processo administrativo nº 10855.722479/2013-64, até o momento da prolação do acórdão”, conforme decisão que transcrevo: “Trata-se de pedido formulado por CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A. para concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do Mandado de Segurança nº 1015712-37.2017.4.01.3400. Em primeira instância, foi indeferido o pedido liminar. Todavia, em sede de Agravo de Instrumento, processo nº 1006651-36.2018.4.01.0000, foi realizado julgamento sobre o tema em exame, em outubro de 2018, determinando “o desentranhamento das peças que acompanham os embargos de declaração, devendo a análise dos embargos ater-se aos fatos e documentos constantes nos autos do processo administrativo nº 10855.722479/2013-64, até o momento da prolação do acórdão.” O magistrado a quo, ao sentenciar, em fevereiro de 2019, denegou a segurança. Sustenta a requerente que, após proferida a sentença, a autoridade fiscal determinou o julgamento do processo administrativo nº 10855.722479/2013-64, com inclusão em pauta designada para o dia 20/03/2019, sem, contudo, proceder ao desentranhamento dos documentos nos moldes determinados pelo Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1006651-36.2018.4.01.0000. Requer, assim, que seja concedido o efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do Mandado de Segurança nº 1015712-37.2017.4.01.3400, determinando a suspensão do julgamento dos embargos de declaração até o final do julgamento da apelação interposta, ou subsidiariamente, que a autoridade fiscal cumpra integralmente o Acórdão proferido nos autos do referido Agravo de Instrumento, procedendo, portanto, ao desentranhamento das peças que acompanham os embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional no processo administrativo nº 10855.722479/2013-64. [...] Destaco que o §4º do art. 1.012 do CPC prescreve que: §4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No Agravo de Instrumento nº 1006651-36.2018.4.01.0000 julgado por esta Corte restou consignado que: “[..] Ao contrário do recurso voluntário, os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar eventual contradição, omissão ou obscuridade. Nesse sentido prescreve o art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF: “Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma”. Assim, não é admitida a inclusão de documentos novos em sede de embargos de declaração, após o acórdão do CSRF, sem a demonstração de justo motivo que impediu a juntada anterior, vez que não se prestam à rediscussão de causa já dirimida. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “Em sede de aclaratórios descabe a juntada de novos documentos e inovação de tese recursal” (EDcl no AgRg no Ag 890.481/RJ, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe de 28/08/2009). Nesse sentido fundamentei a decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal: “A juntada de novos documentos [...] estaria em desacordo com o próprio escopo do instituto processual em comento, vez que os embargos de declaração se prestam a sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades no acórdão. Daí, via de regra, descabida a possibilidade de se abrir nova instrução nessa fase processual” (ID 1773335). Nada obsta que a Fazenda Nacional, em sede própria, lance mão dos documentos em procedimento cabível. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o desentranhamento das peças que acompanham os embargos de declaração, devendo a análise dos embargos ater-se aos fatos e documentos constantes nos autos do Processo Administrativo nº 10855.722479/2013-64, até o momento da prolação do acórdão. É o voto. Assim, deve ser devidamente cumprida pela autoridade fiscal as determinações ali contidas, quais sejam, O IMEDIATO DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS QUE ACOMPANHAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, devendo a análise dos embargos ater-se aos fatos e documentos constantes nos autos do processo administrativo nº 10855722479/2013-64, até o momento da prolação do acórdão embargado. Ressalte-se, por oportuno, que o referido Agravo de Instrumento foi julgado em outubro de 2018, e até o presente momento a autoridade fiscal não providenciou o efetivo cumprimento das determinações judiciais ali inseridas, incluindo em pauta para julgamento no dia 20/03/2019, o processo administrativo nº 10855.722479/2013-64, sem o devido desentranhamento das peças juntadas em desacordo com a legislação processual. No caso, vislumbro a presença dos requisitos para concessão do pedido de efeito suspensivo, consubstanciados no risco de difícil reparação, na medida em que a pauta de julgamento está designada para o dia 20/03/2019, estando os referidos embargos de declaração munidos de documentação indevida, prejudicando, assim, a parte recorrente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, inciso II §3º e §4º, do CPC para determinar o cumprimento integral e imediato das determinações proferidas no Agravo de Instrumento nº 1006651-36.2018.4.01.0000, qual seja, o desentranhamento das peças que acompanham os embargos de declaração, devendo a análise dos embargos ater-se aos fatos e documentos constantes nos autos do processo administrativo nº 10855.722479/2013-64, até o momento da prolação do acórdão” (ID 12199457 dos autos do processo nº 1007434-91.2019.4.01.0000). Todavia, a Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CSFR/CARF julgou os embargos de declaração opostos na no Processo Administrativo Fiscal nº 10855.722479/201364 na sessão de 20/03/2019, antes mesmo de ser efetivado o desentranhamento determinado nos autos do Processo nº 1007434-91.2019.4.01.0000, que foi realizado apenas em 05/04/2019. (ID 20254449 - pag. 2/3 Dessa forma, resta evidente que ocorreu, no caso, a violação da ordem judicial proferida nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 1007434-91.2019.4.01.0000. O julgamento de mérito da presente reclamação prejudica o conhecimento do agravo interno interposto nos autos. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para anular o julgamento dos embargos de declaração efetivado pela Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CSFR/CARF, em 20/03/2019, nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 10855.722479/201364. É o voto. RECLAMAÇÃO (12375) N. 1022072-32.2019.4.01.0000 RECLAMANTE: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A. Advogado do RELAMANTE: RAFAEL ANTÔNIO GRANDE RIBEIRO - OAB/SP 262.150 RECLAMADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Verifica-se, no caso, a ocorrência de descumprimento da decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1006651-36.2018.4.01.0000 e no processo nº 1007434-91.2019.4.01.0000. 2. Em 18/03/2019, nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 1007434-91.2019.4.01.0000 “o desentranhamento das peças que acompanham os embargos de declaração, devendo a análise dos embargos ater-se aos fatos e documentos constantes nos autos do processo administrativo nº 10855.722479/2013-64, até o momento da prolação do acórdão”. 3. Todavia, a Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CSFR/CARF julgou os embargos de declaração opostos na no Processo Administrativo Fiscal nº 10855.722479/201364 na sessão de 20/03/2019, antes mesmo de ser efetivado o desentranhamento determinado nos autos do Processo nº 1007434-91.2019.4.01.0000, que foi realizado apenas em 05/04/2019. 4. Dessa forma, resta evidente que ocorreu, no caso, a violação da ordem judicial proferida nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 1007434-91.2019.4.01.0000. 5. O julgamento de mérito da presente reclamação prejudica o conhecimento do agravo interno interposto nos autos. 6. Reclamação julgada procedente. Agravo interno julgado prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar procedente a reclamação e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 14 de abril de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator