Juliana Fachetti Ruiz Lazarin

Juliana Fachetti Ruiz Lazarin

Número da OAB: OAB/SP 262247

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJMG, TRF1, TJRJ, TJMA, TJRN
Nome: JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858161-74.2024.8.10.0001 AÇÃO: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a) AUTOR: DAIANA DE SOUSA SILVA - OAB/MA 25636, JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - OAB/SP 262247 REU: MARIA ISABEL LEÃO LEMOS CAMPELO Advogado do(a) REU: KLEICY LUIZ REIS E SILVA - OAB/MA 5860-A DESPACHO Considerando o expediente de ID 151489691, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862475-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA LITORAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809-A, LARISSA DE OLIVEIRA BURGOS - MA12645 EXECUTADO: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - SP262247 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Que a parte executada junte custas do desarquivamento, no prazo de 10 (dez) dias. Sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN WILSON SALES BELCHIOR Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da juntada do extrato do alvará pago, conforme certidão lançada nos autos. PROCESSO: 0801587-77.2021.8.20.5103 AUTOR: FRANCISCA IRENE DE ARAUJO DOMINGOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CURRAIS NOVOS/RN, 2 de julho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800708-63.2025.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Advogados do(a) REQUERENTE: DAIANA DE SOUSA SILVA - MA25636, JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - SP262247 Reclamado: EMERSON CHAGAS COSTA ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. Intimo Vossa Senhoria sobre a solicitação de transferência bancária encaminhada ao Banco do Brasil. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. Andressa E. Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC"
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Processo nº 0802561-66.2023.8.10.0013 REQUERENTE: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA REQUERIDO: ERNANDES FERREIRA GASPAR DECISÃO Considerando o conteúdo da certidão ID 151963212, revogo a decisão ID 151524592 e determino a liberação do valor bloqueado (R$ 2.800,18) mais acréscimos, depositado no ID 151299582 em favor do credor MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PROUTOS ELETRÔNICOS LTDA, cuja conta bancária está indicada na inicial. Sem custas. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa. São Luís, 1 de julho de 2025. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0801652-48.2019.8.10.0018 Autor/Exequente: DAVI RAMOS LIMA DAVI RAMOS LIMA R. FLAVIO BEZERRA, 338, SÃO CRISTÓVÃO, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 Advogado do(a) EXEQUENTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A Réu/Executado: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Avenida Magalhães de Almeida, 300 334, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65015-250 Telefone(s): (11)4004-2757 - (08)00701-2762 - (98)3232-0505 - (08)0070-1275 - (21)2503-5851 - (98)3212-2500 - (98)3221-4505 - (98)4004-2787 - (21)4004-2757 - (99)3525-8862 - (11)4004-2787 - (40)0427-5708 - (98)3232-0576 - (21)4004-2781 - (21)2503-1674 - (21)3055-1515 - (21)2503-1838 - (21)2503-1199 - (98)8413-5206 - (98)2107-5032 - (21)2503-1111 SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Rua Senador Dantas, 74, - de 58 ao fim - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 Advogados do(a) EXECUTADO: JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - SP262247, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O executado pagou a dívida. O exequente recebeu o numerário mediante alvará. Na presente data, os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Embora o artigo 38 da Lei nº 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação. Passo a decidir, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão judicial, exceto nos despachos de mero expediente, as razões de decidir devem ser explicitadas, sendo essas razões jurídicas. Para que sejam consideradas jurídicas, devem estar embasadas nos fatos que formaram o convencimento do magistrado, revestidos da natureza de fato jurídico. - MOTIVAÇÃO - O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil é claro em afirmar que uma das causas de extinção da execução é a satisfação da obrigação, hipótese essa delineada no caso em exame. A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução. Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC, em seu art. 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito. - DISPOSITIVO - Ante ao exposto, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução em referência, considerando a satisfação da obrigação. Sem custas, nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se e arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0835512-70.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELBA SIQUEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A, MONTE SINAI SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA CUMPRA-SE o despacho de index 180897817, na sua integralidade e, na forma requerida. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800334-60.2019.8.10.0008 Requerente: LEA MARIA APARECIDA DA SILVA MENDES Requerido(a): MOBILE STORE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Vistos em correição DESPACHO Considerando a resposta do Banco do Brasil ao ofício enviado por este Juízo, determino a intimação da primeira requerida, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, onde poderá requerer o que entender pertinente. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís - MA, data de assinatura do sistema. Juíza Lewman de Moura Silva Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Termo Judiciário de São Luís
  9. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0034422-49.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LINDICEIA DE ARAUJO GOMES AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Diante da certidão de ID.154407895, intimem-se ambas as partes, por meio dos seus advogados, para tomarem ciência, bem como para se manifestarem e requererem o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de junho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  10. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801586-62.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: BANCO PAN S/A Advogados: DAIANA DE SOUSA SILVA - MA25636, JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - SP262247 PROMOVIDO: JOSE WILLIAM SOUSA DA SILVA DESPACHO O BANCO PAN S/A pede liberação de valores relacionado ao extinto processo físico de nº 000130822.2008.8.10.0007. Sustenta que consta em seus registros a existência de depósito recursal/judicial efetivado e não resgatado até o presente momento no referido processo, na conta n.º 2800121950256, do Banco do Brasil, com saldo de R$ 9.469,88, em 02/06/23. Assenta que os autos foram incinerados, mas caso tal valor pertença à parte Reclamada e eventualmente ainda não tenha sido expedido alvará ou mandado para levantamento, ou se expedido e ainda não resgatado, requer a transferência do valor existente na conta judicial para a conta da empresa (ID 100796099). O banco Requerente não trouxe elementos aos autos que pudessem esclarecer o valor da condenação imposta no processo de origem indicado ou que demonstrasse a existência de bloqueio ou saldo vinculado à conta judicial referente ao aludido processo, ou menso o recebimento por qualquer das partes ali litigantes de alvará. Em diligências determinadas pelo juízo (ID 103043541 e 137146673), a Serventia informou a impossibilidade de aferir o valor da condenação imposta ao processo n° 0001308-22.2008.8.10.0007, que tramitou fisicamente e já foi incinerado, havendo no sistema apenas a movimentação de "julgada procedente em parte a ação", datada de 30/06/2009, sem maiores observações (ID 103199738). Também anuncia que, em consulta ao BACENJUD, verificou-se a existência de duas contas judiciais vinculadas ao referido processo: uma delas indicando depósito voluntário, e guia datada de 06/10/2009, com valor aplicado de R$ 3.800,00 e saldo zerado; e outra com valor aplicado de R$ 4.180,52, indicando origem "BacenJud", com guia datada de 19/01/2010, cuja quantia total (devidamente atualizada) ainda se encontra à disposição do Juízo, com status bloqueado com transferência à conta judicial (ID 103199738). Ainda assenta que no sistema Themis há minuta de Alvará Judicial na aba "documentos", autorizando o o Sr. JOSE WILLIAM SOUSA DA SILVA, C.P.F n.º 731.751.883-20, a receber junto ao BANCO DO BRASIL a quantia de R$3.800,00 (três mil, oitocentos reais) (ID 103199738). Por sua vez, ofício do Banco do Brasil informa o pagamento a JOSE WILLIAM SOUSA DA SILVA, via alvará judicial, no valor de R$ 3.800,00, decorrente do processo 1308/2008 que, com acréscimos legais, alcançou a importância sacada de R$ 3.944,69 (ID 143810360). De tudo se observa que remanesce em conta judicial, decorrente de bloqueio judicial, via BACENJUD, o valor original de R$ 4.180,52, com guia datada de 19/01/2010, com saldo atualizado em 05/10/2023 de R$ 9.735,27 (ID 103201317). Contudo, ainda não se sabe a quem pertence esse numerário. Com efeito, apesar de a parte Atura da ação original ter recebido alvará judicial, no importe de R$ 3.800,00, o qual, com acréscimos legais, alcançou a importância sacada de R$ 3.944,69 (ID 143810360), não se sabe qual o valor da condenação, uma vez que não se juntou aos autos o título judicial executado De tudo se observa a necessidade de auferir a legitimidade do banco Autor para receber o valor indicado na inicial, com a juntada de documentos que possibilitem ao juízo apreciar o pedido autoral. Assim, ante a impossibilidade de desarquivamento dos autos, nos termos dos arts. 317 e 321, do CPC, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de quinze dias, juntar ao feito os documentos essenciais à propositura da presente ação – notadamente as provas do direito por si alegados, tais como inicial, sentença de mérito, acórdão, certidão de trânsito em julgado e decisão da impugnação à execução – sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e destinação do numerário ao FERJ. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA
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