Luciana Ricci De Oliveira Rosa
Luciana Ricci De Oliveira Rosa
Número da OAB:
OAB/SP 262254
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Ricci De Oliveira Rosa possui 59 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT2, TRT17, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT2, TRT17, TJPB, TRF3, TJSP
Nome:
LUCIANA RICCI DE OLIVEIRA ROSA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026811-59.2016.8.26.0576 (processo principal 0071395-03.2005.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Arnor Serafim Júnior Advogados Associados - Neamen Farid Raduan - Ciência à parte interessada da juntada da(s) pesquisa(s) deferida(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: DANILO BOTELHO FÁVERO (OAB 185197/SP), LUCIANA RICCI DE OLIVEIRA ROSA (OAB 262254/SP), JOAO DOMINGOS XAVIER (OAB 79736/SP), JOAO BRUNO NETO (OAB 68768/SP), MARCOS ALVES PINTAR (OAB 199051/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007252-60.2006.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: P. I. e C. LTDA. - Apelado: C. A. F. e outro - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO EXTINÇÃO PELO ART. 924, II, DO CPC ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO TÁCITA DA DÍVIDA PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA INÉRCIA DO CREDOR EM SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE EM SEU FAVOR - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Humberto Lencioni Gullo Junior (OAB: 130966/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Luciana Ricci de Oliveira Rosa (OAB: 262254/SP) - Eduardo Soares Cardoso (OAB: 265286/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000818-68.2022.4.03.6144 AUTOR: LUIS ROBERTO TAKASHI SHIMOZONO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE FREITAS LINS - SP227731 REU: CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Advogado do(a) REU: MARIA APARECIDA ROSA - SP470020 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIS ROBERTO TAKASHI SHIMOZONO, em face de CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto o reconhecimento de: (1) abusividade da cláusula 13ª do contrato e do item 07 do quadro resumo quanto à prorrogação do prazo para entrega do imóvel; (2) aplicabilidade da multa convencional por atraso na entrega do imóvel, conforme cláusula vigésima, acrescida de correção monetária e juros de mora; (3) inexigibilidade de juros de obra/financiamento/taxa de evolução da obra; (4) descabimento de atualização do saldo devedor pelo Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado (INCC); (5) direito de devolução em dobro dos valores pagos a título de corretagem e despesas de SATI; (6) direito à compensação de alegados danos morais. Ainda, postularam pela condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Inicialmente, a ação foi proposta apenas em face da CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Com a petição inicial, juntou documentos. O MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Barueri determinou a redistribuição para a 4ª Vara Cível de Barueri em virtude de conexão com Ação Civil Pública (ID 244162084 - Pág. 83). O MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Barueri suscitou conflito negativo de competência, sendo designado o juízo suscitado para a resolução das questões urgentes. O MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Barueri deferiu parcialmente a tutela provisória, para determinar à requerida que se abstenha de cobrar qualquer valor a título de diferença de INCC incidente sobre saldo devedor. A parte autora juntou comprovantes de pagamento dos juros de obra (ID 244162084 - Pág. 102). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento. Foi juntado acórdão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para suspender ou excluir a inscrição do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito (ID 244162087 - Pág. 42/48). O MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Barueri determinou o cumprimento do acórdão. Certidão de trânsito em julgado do acórdão foi anexada no ID 244162087 - Pág. 83. A parte autora requereu o prosseguimento do feito. O MM. Juízo de Direito determinou a citação da CONVIVA. O Aviso de Recebimento (AR) da carta de citação foi devolvido ao remetente (diligência negativa). A parte autora indicou novos endereços e recolheu as custas. A parte autora reiterou o pedido de prosseguimento. Houve a expedição de cartas de citação, que retornaram com resultado negativo. A parte autora apresentou novo endereço e juntou comprovante de recolhimento de custas. Mandado de citação foi expedido Certidão relatou diligência negativa. A parte autora requereu concessão da gratuidade de justiça e a citação editalícia da CONVIVA. O MM. Juízo de Direito concedeu prazo à parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. A parte autora requereu a dilação do prazo, o que foi indeferida. Todavia, a mesma decisão concedeu prazo adicional à parte autora para cumprimento. A parte autora efetuou o recolhimento das custas. Houve a emissão de mandado/carta precatória. A parte autora comprovou a distribuição de carta precatória. Foram anexados extratos de andamento da carta precatória. Intimada, a parte autora requereu a citação por edital, diante do resultado negativo da diligência. Sobreveio a juntada de certidões de diligências negativas. Decisão indeferiu o pedido de citação editalícia e concedeu à parte autora para dar efetivo prosseguimento ao feito. A parte autora requereu a emenda à petição inicial, para inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo. O MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Barueri deferiu o aditamento do polo passivo e declinou da competência à Justiça Federal (ID 244162090 - Pág. 72). Recebido o feito nesta 2ª Vara Federal, despacho deu ciência à parte autora da redistribuição. Determinou a emenda da petição inicial. A CAIXA se manifestou contrariamente à adesão ao Juízo 100% digital. A parte autora apresentou manifestação sobre o valor da causa. Despacho concedeu derradeiro prazo à parte autora para apresentar o valor da causa. A parte autora propôs a alteração do valor da causa para R$ 89.758,47 (oitenta e nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), apresentando o respectivo cálculo. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação referente a feito diverso – autos n. 5006062-13.2022.4.03.6100 (ID 261158899). Juntou procuração e substabelecimento. Posteriormente, requereu o desentranhamento da peça e dos seus anexos (ID 261158895, 261158899, 261817669 e 261817672), alegando equívoco na juntada. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 266277077. Decisão de ID 285736982 deu a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por citada na data do protocolo da petição ID 285736982, diante do seu comparecimento espontâneo. Retificou, de ofício, o valor da causa, arbitrando-o em R$ 131.629,01 (cento e trinta e um mil e seiscentos e vinte e nove reais e um centavo), valor total do contrato. Deferiu o pedido de tutela de urgência, suspendendo a cobrança de juros de obra/juros de financiamento/taxa de evolução de obra e do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) sobre o contrato de financiamento imobiliário reportado nos autos. Determinou à parte requerida, ainda, que se abstenha de promover a venda da unidade autônoma, enquanto suspensa a exigibilidade dos referidos encargos contratuais, e de incluir a parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Ordenou a citação da parte requerida. Oficial de Justiça relatou tentativa infrutífera de citação da CONVIVA. Intimada, a parte autora requereu a citação em endereço utilizado em outros feitos. Oficial de Justiça relatou a citação da CONVIVA por hora certa (Id 307463405 - pág. 1). A CAIXA juntou procuração. Decisão nomeou curador especial à CONVIVA, determinando a designação pela Secretaria do Juízo conforme cadastro do sistema da Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Ainda, dispôs sobre o prosseguimento do feito, fixando os prazos para réplica e especificação de provas. Certidão relatou a intimação do curador especial da CONVIVA, Dra. Maria Aparecida Rosa - OAB/SP 470.020 CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (PATRI CONSTRUÇÕES LTDA), através de sua curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 328809890). Requereu a revogação da gratuidade de justiça. A parte autora ofertou réplica à contestação da CONVIVA. Ator ordinatório intimou as partes para especificação de provas. A partes requereram o julgamento do pedido. Vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 1. Impugnação à concessão da gratuidade de justiça A correquerida CONVIVA requereu a revogação da gratuidade, alegando a indevida concessão de ofício da benesse. No entanto, conforme relatado, a parte autora formulou requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita no curso da ação. Assim, não tendo sido apresentada contraprova da hipossuficiência financeira presumida da pessoa natural, REJEITO a impugnação, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Inépcia da petição inicial e interesse de agir REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, diante da alegação genérica formulada pela CAIXA, sem amparo em qualquer elemento concreto que evidencie a existência de vício na peça de ingresso. AFASTO a prefacial de falta de interesse de agir, tendo em vista que a análise do fundamentos apontados pela CAIXA pressupõe o julgamento do mérito. 3. Legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no polo passivo O direito à moradia está positivado no caput do art. 6º da Constituição da República, pela Emenda Constitucional n. 26/2000, sendo que o seu art. 23 fixa a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. A título de dado histórico, em 12.01.1861, através do Decreto n. 2.723, o então Imperador Dom Pedro II fundou a Caixa Econômica, com o fim de “receber a juro de 6% as pequenas economias das classes menos abastadas, e de assegurar, sob garantia do Governo Imperial, a fiel restituição do que pertencer a cada contribuinte, quando este o reclamar”, a teor do seu art. 1º. Com o Decreto-Lei n. 759/1969, foi constituída a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a qualidade de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, tendo, dentre as suas finalidades, a concessão de empréstimos e financiamentos de natureza assistencial, a teor do art. 2º, b, da norma em questão. Por conta do art. 1º, §1º, do Decreto-Lei n. 2.291/1986, foi extinto o Banco Nacional de Habitação (BNH) e incorporado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que passou a figurar como agente fiduciário do Sistema Financeiro de Habitação, podendo implementar as medidas dos artigos 30 a 38 do Decreto-Lei n. 70/1966, o qual, com a finalidade de propiciar ou facilitar a aquisição da casa própria, admite a concessão de empréstimos para o financiamento da construção civil, mediante garantia por caução, cessão parcial ou cessão fiduciária, consoante seus artigos 1º, I, e 43. Com a extinção do BNH, a CAIXA também passou a integrar o Sistema Financeiro da Habitação, de interesse popular, destinado ao fomento da construção e da aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, nos moldes do art. 8º, I, da Lei n. 4.380/1964. Referida norma dispõe sobre a política nacional de habitação e os contratos imobiliários de interesse social. Com o advento da Lei n. 8.677/1993, pelo seu art. 9º, à CAIXA foi conferida a qualidade de agente operador dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), instituído pela mesma lei, que, nos termos do caput do seu art. 2º, destina o fundo ao “financiamento de projetos de investimento de interesse social nas áreas de habitação popular”. Conforme o art. 9º, V, da Lei n. 8.677/1993, a CAIXA tem a atribuição de contratar as operações envolvendo recursos do FDS, observando os limites estabelecidos no art. 6º da mesma lei, dentre os quais, o contido no inciso I, alínea b: a comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira do projeto para a concessão de empréstimos e financiamentos. Com relação ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei n. 10.188/2001, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, a CAIXA, que antes era o agente gestor do programa, após a alteração pela Lei n. 10.859/2004, passou a exercer função de operacionalização. O parágrafo único, do art. 4º, diz que “as operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação”. O Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV - foi instituído pela Lei n. 11.977/2009, tendo a finalidade de incentivar a produção e a aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). Compreende o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). Para a implementação do programa, a União concede subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, no ato da contratação do financiamento habitacional, como preceitua o art. 2º, I, da dita lei. A gestão operacional dos recursos destinados à concessão de tal subvenção é efetuada pela CAIXA, nos termos do caput do art. 9º, c/c art. 2º, I, da lei em comento. Compete à CAIXA, também, a gestão operacional do PNHR, consoante caput do art. 16, da mesma lei. A Lei n. 11.977/2009 criou o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que, na forma do art. 20, incisos I e II, tem por finalidades garantir o pagamento da prestação mensal de financiamento habitacional nos casos de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do mutuário cuja renda familiar não exceda R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), bem como assumir o saldo devedor, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de danos físicos ao imóvel, observado o teto supramencionado. O FGHab tem natureza privada e patrimônio próprio, conforme o §2º, do art. 20, da Lei n. 11.977/2009, e, nos termos do art. 24, será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CAIXA. O Programa “Minha Casa, Minha Vida” está regulamentado pelo Decreto n. 7.499/2011, cujo art. 1º, caput, elevou o teto da renda mensal das famílias habilitáveis para até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Necessário salientar que, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a CAIXA pode aplicar recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS – Lei n. 8.036/1990, art. 9º) e do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE – Resolução do Banco Central n. 3.932/2010, art. 1º, I, a). Além de atuar no Sistema Financeiro da Habitação, nos termos acima, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL opera no Sistema de Financiamento Imobiliário previsto na Lei n. 9.514/1997, que promove o financiamento imobiliário, em geral, baseado nas taxas de mercado. Da evolução legislativa acima referenciada, é possível inferir que a CAIXA tem a primazia na execução das políticas públicas concernentes à concretização do direito fundamental social à moradia. A empresa pública exerce papel relevante na democratização do acesso à moradia própria, notadamente à população de baixa renda, tema que o legislador infraconstitucional consagrou como de interesse público e social. Na implementação das políticas públicas de consecução da moradia própria pelo Sistema Financeiro da Habitação, a CAIXA figura ora como agente meramente financeiro, ora como executora, gestora e/ou operadora, razão pela qual, no segundo caso, obviamente detém legitimidade para figurar no polo passivo. Não fosse isso suficiente, enquanto o compromisso de compra e venda firmado entre o alienante e o adquirente tem a natureza dúplice (vendedor → comprador), o contrato de mútuo para construção de unidade habitacional com alienação fiduciária em garantia apresenta caráter tríplice, estando correlacionados o alienante, o adquirente/mutuário e a empresa pública/mutuante (alienante ↔ adquirente/mutuário ↔ agente financeiro/mutuante). Importante salientar que há uma relação de acessoriedade entre o compromisso de compra e venda e o contrato de mútuo a ele vinculado. Qualquer decisão judicial envolvendo o contrato-base (compromisso de compra e venda) repercutirá na esfera jurídica do contrato acessório (o mútuo). Portanto, o acessório segue a sorte do principal. Cabe observar que o caso CONVIVA vem sendo objeto de uma multiplicidade de ações no Poder Judiciário. Conforme consta do processo PJE de autos n. 5000105-69.2017.4.03.6144, ajuizado pela correquerida CONVIVA, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em 13.07.2011, firmaram contrato de abertura de crédito e mútuo, no importe de R$ 16.348.560,62 (dezesseis milhões, trezentos e quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos) para a construção do módulo II do empreendimento RESIDENCIAL CONVIVA BARUERI, com garantia hipotecária, mediante utilização de recursos do Sistema Brasileiro de Poupança – SBPE, nos termos do art. 1º, I, a, da Resolução do Banco Central n. 3.932/2010, que permite a destinação de recursos captados em depósitos de poupança às operações de financiamento habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Consta do item e, do parágrafo terceiro da cláusula segunda do dito contrato, que a construtora deve informar “a existência, em local visível e privilegiado, da placa padronizada indicativa do financiamento, conforme modelo vigente”. Depois de pactuada a compra e venda entre a construtora/alienante e o adquirente, a CAIXA firmou com a parte autora contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional (imóvel na planta) com fiança/alienação fiduciária em garantia e/ou outras obrigações, pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida”, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). No caso dos autos, a CAIXA verteu recursos públicos nas duas frentes: i) utilizou recursos da poupança para financiar a construção do empreendimento pela CONVIVA; e ii) destinou recursos do FGTS para o contrato de mútuo firmado com a parte requerente. Ademais, cláusula contratual exige que a construtora ostente o financiamento da obra pela empresa pública. Nessa atuação da correquerida CAIXA está evidenciada a precípua finalidade de assegurar o acesso à moradia própria pela população hipossuficiente, uma vez que liberou recursos para financiar a obra, promoveu o empreendimento, viabilizou o financiamento para aquisição das unidades pelos pretensos mutuários e assumiu a responsabilidade de operacionalizar os recursos públicos envolvidos no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”. Os tribunais vêm entendendo pela legitimidade da CAIXA nos casos em que atue como agente executor de políticas federais de promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, ante os seguintes pressupostos: i) a CAIXA habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para a finalidade de arrendamento com opção de compra. A intervenção da CAIXA somente será afastada quando demonstrado que atuou como agente financeiro em sentido estrito. Vejamos o que diz a jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA SOCIAL MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA CAIXAECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Em demandas em que se objetiva a responsabilização por vício na construção de imóvel, a Caixa Econômica Federal somente é parte legítima, ao lado da construtora, se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda ou baixíssima renda, escolhendo a construtora e participando da elaboração do respectivo projeto. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. II - Hipótese dos autos em que o empreendimento imobiliário foi financiado pela Caixa Econômica Federal e o foi como parte de programa de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida. III - Agravo de instrumento a que se dá provimento, reconhecendo a legitimidade passiva da CEF e, via de consequência, declarada competente a Justiça Federal para processar e julgar a ação de origem. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região - AG n. 0035589-63.2015.4.01.0000/GO, 6ª Turma, Juíza Federal Maria da Penha Gomes Fontenele Menezes, eDJF1 de 24/07/2017) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. PARALISAÇÃO DAS OBRAS E ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. 1. A CEF possui legitimidade passiva na relação processual em que se postula a rescisão do contrato de promessa de compra e venda objeto da lide, e a condenação das rés CEF e PREMAX Engenharia Ltda. ao pagamento de danos materiais (sinal pago) e danos morais, em função da paralisação das obras e atraso na entrega das unidades do empreendimento imobiliário Residencial Linhares. 2. A atuação da CEF não se deu como mero agente financeiro, pois, nas fotos com o anúncio do empreendimento habitacional objeto de discussão aparecem o logotipo da CEF e do Programa Minha Casa Minha Vida, pelo que possível concluir que a referida instituição financeira promoveu o empreendimento em questão. 3. Além disso, a CEF também é responsável pela escolha e aprovação da construtora responsável, com quem firmou contrato de abertura de crédito, com a adoção de recursos do FGTS (fundo do qual é gestora), e no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (artigos 1º, § 1º e art. 2º, § 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, e artigo 9º da Lei nº. 11.977/09), sendo certo que o contrato de abertura de crédito foi firmado com a construtora PREMAX Engenharia Ltda. em 22/06/2012, após a distribuição de processo de falência proposto em face da construtora, em janeiro/2012 (nº 0000479- 84.2012.4.8.08.0030), de modo que a CEF conhecia a real situação financeira da construtora antes da abertura de crédito. 4. Agravo de instrumento provido. 1 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região - AG 00051368720174020000, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) (grifei) Diante disso, constato a legitimidade da CAIXA para figurar no polo passivo deste feito, razão pela qual REJEITO preliminar suscitada. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Não há controvérsia nos autos sobre a natureza consumerista do contrato firmado entre a parte requerente e a construtora CONVIVA. Por sua vez, o contrato de mútuo pactuado entre a CAIXA e a parte autora não estipula cláusula de cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e foi firmado após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor – CDC - Lei n. 8.079/1990. Os conceitos de fornecedor e de serviço, estabelecidos no caput e no §2º, do art. 3º, do CDC, não são incompatíveis com a atividade exercida pela empresa pública de democratização da moradia à população de baixa renda, segmento onde mais se evidencia a hipossuficiência do contratante. Vejamos: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (grifei) Cabe acrescer, ainda, as observações de Arnaldo Rizzardo, em artigo publicado na AJURIS, Ano XXI, março de 1994, intitulado "O Código de Defesa do Consumidor Aplicado aos Contratos Regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação": Existe, no contrato de financiamento da casa própria, uma prestação de serviços, dirigida a atividades a consumidores, isto é, aos que necessitam da casa para a moradia. Trata-se de uma atividade que certos Bancos exercem, prestada ao público, desde que preenchidos alguns requisitos ou satisfeitas certas formalidades. Assim, nota-se que não constitui o contrato um negócio particular regido pelo Direito comum. A atividade financeira, neste setor, é controlada pelo Estado, e programada por inúmeros diplomas específicos. Por ser dirigida ao público, ou oferecida a quem tem necessidade dela, cuida-se de uma relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL (SFH). SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO ANTES DA AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte já se pronunciou pela incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação. (REsp 756.973/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2007, DJ de 16/4/2007). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 789.256/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014) (grifei) EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘A aplicação do princípio do mutualismo e do pacta sunt servanda não autoriza a imposição de cláusula que configure desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor, condição que a lei tipifica como ilegal, devendo ser declarada sua nulidade’ (CDC, art. 51, § 1º, IV) [...] (AgRg no REsp 1334008/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). 2. A matéria referente ao art. 206, § 1º, II. "b", do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) (grifei) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR A 1990 SEM COBERTURA PELO FCVS. SALDO DEVEDOR. PREVISÃO EXPRESSA. RESÍDUO. RESPONSABILIDADE. MUTUÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos contratos de mútuo habitacional celebrados perante o Sistema Financeiro Habitacional - SFH é exigível dos mutuários o pagamento dos resíduos dos saldos devedores existentes, até sua final liquidação, quando ausente a cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (cf. REsp n. 1.447.108/CE, Segunda Seção, Relator o Ministro Villas Bôas Cueva, DJe de 24/10/2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC) 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), assentou a compreensão de que a norma consumerista não se aplica aos contratos de financiamento habitacional celebrados antes de sua entrada em vigor, como na espécie, cuja data de assinatura é de 29/10/1988. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 565.836/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014) (grifei) EMENTA: Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Competência do juízo. Foro de eleição. Domicílio do devedor. Execução. Contrato de compra e venda de imóvel e financiamento. SFH. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Empréstimo concedido por associação a associado. - Deve ser afastada a aplicação da cláusula que prevê foro de eleição diverso do domicílio do devedor em contrato de compra e venda de imóvel e financiamento regido pelo Sistema Financeiro de Habitação, quando importar em prejuízo de sua defesa. - Há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário. - Ao operar como os demais agentes de concessão de empréstimo do SFH, a associação age na posição de fornecedora de serviços aos seus associados, então caracterizados como consumidores. - Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial n. 436.815-DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 17.09.2002 – DJ 28.10.2001) (grifei) Em suma, os precedentes acima vão no sentido de que as regras do microssistema consumerista podem incidir sobre contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, desde que: i) não envolva cobertura do saldo devedor pelo FCVS; e ii) que a contratação tenha ocorrido após o advento do CDC, hipótese dos autos. Necessário pontuar que, à luz da denominada “teoria do diálogo das fontes”, as normas jurídicas pertencentes a distintos ramos do direito não são excludentes entre si, mas complementares. Precursora de tal teoria no Brasil, Cláudia Lima Marques defende que: A solução sistemática pós-moderna, em um momento posterior à descodificação, à tópica e à microrrecodificação, procura uma eficiência não só hierárquica, mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo, deve ser mais fluida, mas flexível, tratar diferentemente os diferentes, a permitir maior mobilidade e fineza de distinções. Nestes tempos, a superação de paradigmas é substituída pela convivência dos paradigmas, a revogação expressa pela incerteza da revogação tácita indireta através da incorporação (veja o art. 2043 do CC/2002). (BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; e BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, 5ª Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013, p.124) Logo, nada obsta que, para suprir lacunas normativas e obter a solução justa e coerente do caso concreto, recorra-se conjuntamente às regras do direito do consumidor e do direito civil. Esse entendimento vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelações 9187673-13.2005.8.26.0000 e 0005912-26.2015.8.26.0495). 5. Responsabilidade solidária entre as correqueridas Nos termos do art. 264, do Código Civil, há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorrem mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Conforme o art. 265, “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Segundo o art. 275, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”. E, a teor do art. 283, “o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores”. Nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária entre a instituição financiadora e a construtora/incorporadora/organizadora decorre do previsto no parágrafo único do art. 7º, da Lei n. 8.078/1990, segundo o qual: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (grifei) Uma vez que a CAIXA financiou a construção do edifício, detinha a atribuição de acompanhar a evolução da obra para liberar o respectivo pagamento e pactuou o mútuo com o adquirente, enquanto agente executora de política pública de acesso à moradia própria pela população de baixa renda, tenho como abusivas as cláusulas, tanto do contrato de concessão de financiamento à construtora (cláusula quinta), quanto à do contrato de mútuo (parágrafo primeiro da cláusula terceira), pelas quais a empresa pública se exime de responsabilidade de qualquer natureza sobre a execução da obra, o que provoca evidente desequilíbrio contratual. É o que se depreende do art. 51, I, c/c seu §1º, II, do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; (...) (grifei) A jurisprudência tem se consolidado assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DO AGENTE FINANCEIROS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a pretensão ora discutida diz respeito ao Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional firmado no âmbito do Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida. 2. Referido instrumento foi firmado entre os autores, Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores Sindicalizados da Região de Mogi das Cruzes (posteriormente substituída pela INMAX Tecnologia de Construção Ltda) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de sorte que a almejada indenização pelo alegado atraso na entrega do imóvel obriga a participação de todas as partes no feito. 3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o agente financeiro é parte legítima na ação de resolução contratual proposta por mutuários em virtude de vícios constatados no edifício. 4. Por outro, lado, pacífica a jurisprudência quanto à responsabilidade solidária da construtora e do agente financeiro por atraso na entrega de obra financiada no âmbito do SFH. 5. In casu, correta a r. decisão recorrida no tocante ao prazo para entrega do imóvel, tendo em vista que na data aprazada, outubro de 2012, o mesmo não foi cumprido. Ainda, o atraso da entrega do imóvel superou o limite pactuado de 180 (cento e oitenta) dias, sem que a CAIXA tivesse tomado as providências contratualmente previstas, uma vez que até a prolação da r. decisão o imóvel ainda não havia sido entregue. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571226 - 0027263-60.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016) (grifei) EMENTA: DIREITO CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, a atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. É o que se depreende do fato de o contrato ter sido celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem como escolhido a construtora incumbida do empreendimento, elementos que evidenciam a sua atuação não como mero agente financeiro no contrato em questão, papel que poderia ter sido desempenhado por qualquer outra instituição financeira, mas como verdadeiro agente executor de política pública habitacional federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. Em razão da responsabilidade civil solidária entre as partes, revela-se adequada a condenação solidária dos réus nos consectários da sucumbência, inclusive quanto ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Apelação provida. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Ap 00003847620124036125, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018. FONTE_REPUBLICACAO) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEIS FINANCIADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". FALHAS ESTRUTURAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CONSTRUTORA. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos da ação ordinária de origem, indeferiu pedido de tutela antecipatória que objetiva determinação para que as partes demandadas procedessem, de forma solidária, aos reparos e reformas da casa e ainda medida cautelar inominada para transferência da autora e sua família para outro imóvel equivalente, durante o período de reforma, e pagamento do aluguel respectivo. 2. Esta Terceira Turma vem reconhecendo a nulidade de cláusula contratual que afasta a responsabilidade da CEF por danos físicos acarretados a imóvel financiado provenientes de vícios de construção, por entender que essa previsão restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. 3. No caso, as alegações suscitadas pela agravante exigem apreciação circunstanciada pelo Juízo a quo, a fim de apurar os danos sofridos pelos imóveis e a responsabilidade pelos mesmos imputáveis à Caixa Econômica Federal e à construtora responsável pela obra. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para incluir a empresa ECR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA no polo passivo da demanda. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região - AG 08021646920134050000, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma.) (grifei) Com isso, quando a CAIXA financia a construção de empreendimento destinado à moradia da população de baixa renda, enquanto agente executor de política pública federal, em sendo coautora da ofensa a direito ou interesse do mutuário, responde solidariamente com a organizadora/construtora, não prevalecendo a cláusula contratual que a isenta de responsabilidade, haja vista sua nulidade de pleno direito. Portanto, não há falar em ausência de responsabilidade da instituição financeira quanto à execução e/ou qualidade da edificação. Prefacial rechaçada. 6. Da mora na entrega do imóvel e suas consequências A pretensão dos autos refere-se à aquisição de unidade residencial autônoma consubstanciada em apartamento n. 186, Tipo III, situado no Bloco 1, Edifício Cardeal, integrante do Residencial Conviva Barueri, com endereço na Avenida Giovani Atílio Tolaini, n. 30, Bairro Votupoca, Barueri-SP – ID 244162079 - pág. 63. Conforme o item n. 7 do quadro resumo do instrumento particular de compromisso de venda e compra de fração ideal de terreno e aquisição de futura unidade autônoma, com financiamento, firmado em 27.11.2010, acostado sob ID 244162079 - pág. 65, o prazo de conclusão da obra seria de 24 (vinte e quatro) meses após a contratação do financiamento, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a teor da cláusula décima terceira do instrumento particular de compromisso de venda e compra de ID 244162079 - pág. 55. De outra banda, o contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações de ID 244162079 - pág. 68, no item C-6, fixou prazo de construção de 19 (dezenove) meses. Tal contrato de mútuo foi firmado em 09.12.2011. Em consequência, o imóvel deveria ter sido entregue ao adquirente no prazo máximo de 30 meses subsequentes à contratação do financiamento, o que não foi procedido. Quando do vencimento do derradeiro prazo para entrega do imóvel, 29.06.2014, a parte autora, que, para tanto, não concorreu, estava adimplente com suas obrigações – alegação não controvertida pela CAIXA. Este feito foi ajuizado na Justiça Estadual de Barueri em 24.03.2015. As correqueridas não comprovaram nos autos que o imóvel tenha sido entregue, sequer o alegaram, o que revela o inadimplemento da obrigação, na forma do art. 397, caput, do Código Civil, havendo a constituição em mora, de pleno direito: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Assim, como se trata de obrigação sujeita a termo, em caso de descumprimento, dispensa-se a prévia notificação extrajudicial das devedoras para a constituição em mora. Vejamos: EMENTA: INCORPORAÇÃO. PROMESSA DE VENDA E COMPRA. RETARDAMENTO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. INTERPELAÇÃO PRÉVIA DA PROMITENTE-VENDEDORA. - A resolução do contrato, postulada por adquirente sob a assertiva de mau adimplemento, não depende da prévia interpelação prevista no art. 43, inc. VI, da Lei n° 4.591, de 16.12.64, somente exigível para a finalidade de destituição do incorporador. - Caso fortuito não caracterizado. Recurso especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça - RESP 199500451549, BARROS MONTEIRO, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:09/04/2001 PG:00365 .DTPB:.) (grifei) Ainda que se entendesse pela necessidade de notificação extrajudicial prévia, não se pode olvidar que a citação válida torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, nos termos do caput do art. 240, do Código de Processo Civil. O inadimplemento pela não entrega do imóvel ao adquirente/mutuário é fato incontroverso nos autos, não demandando dilação probatória, a teor do art. 374, III, do susomencionado código. Uma das consequências do inadimplemento contratual consta do art. 389 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Por sua vez, diz o art. 395: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Entretanto, entendo que não há abusividade na cláusula que admite a prorrogação do prazo para entrega do imóvel, em até 180 (cento e oitenta) dias – prazo de tolerância, o que é permitido pelo §2º do art. 48, da Lei n. 4.591/1964. O art. 43-A da mesma lei, acrescentado pela Lei n. 13.786/2018, denominada Lei dos Distratos, assim dispõe: Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 3º A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) (grifei) O Superior Tribunal de Justiça pondera que a cláusula de tolerância tem amparo na lei, nos usos e costumes do setor de construção civil, não constituindo desvantagem exagerada em detrimento do consumidor: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) (grifei) A reversão da multa contratual, diante do atraso na entrega do imóvel pela construtora, foi admitida pelo Tribunal da Cidadania, que, em Recurso Especial de autos n. 1.614.721/DF, submetido ao regime repetitivo, fixou tese sedimentada no tema n. 971, que diz: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". Cumpre destacar que, embora os instrumentos contratuais de compra e venda de imóvel somente prevejam sanções para o mutuário impontual, sem semelhante estipulação nas situações em que o inadimplemento decorra da construtora, a mesma sanção deve ser aplicada em face desta, para assegurar a equivalência entre as partes, coibindo o nefasto desequilíbrio contratual e a violação à boa-fé. Assim, no caso vertente, é cabível, exclusivamente em face da construtora CONVIVA, a imposição da multa estipulada no contrato, à base de 2% (dois por cento), a ser corrigida monetariamente com a aplicação do IGP-M e incidindo juros moratórios de 1% (um por cento), até a data da efetiva liquidação, na forma prevista na cláusula vigésima do instrumento particular de compromisso de venda e compra. A multa em questão não pode ser imposta em face da CAIXA, que não figurou como parte na avença em questão, inexistindo obrigação solidária neste tópico. Acerca da cobrança de juros de obra/financiamento/taxa de evolução da obra no período posterior à data-limite para entrega do imóvel e da atualização do saldo devedor pelo Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado (INCC), o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo n. 996, nestes termos: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. (grifei) A partir do escoamento do prazo de tolerância para a entrega do imóvel não é possível a cobrança de juros de obra em face do adquirente. Demais disso, decorrido o prazo para a entrega do imóvel, na atualização do saldo devedor do financiamento, o INCC deverá ser substituído pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), salvo se este for prejudicial ao mutuário. Os valores comprovadamente pagos pela parte autora deverão ser restituídos pelas correqueridas, em obrigação solidária, pois a relação jurídica base envolve ambas. A parte autora pleiteia também pela devolução dos valores pagos a título de corretagem e despesas de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI). A remuneração do corretor, nos termos do art. 724, do Código Civil, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. O contrato colacionado aos autos estipula, no parágrafo primeiro da cláusula décima quinta, que o adquirente deverá suportar os honorários devidos pela prestação de serviços de terceiros por ele contratados, que tratarão do processamento e intermediação para obtenção do seu financiamento junto à CAIXA (ID 244162079 - pág. 57). O item 9 do quadro-resumo diz que “fica(m) o(a)(s) adquirente(s), desde já, notificado(a)(s) que parte do valor da proposta/reserva que deu origem ao presente, foi pago diretamente aos profissionais que cuidaram diretamente da assessoria técnico-imobiliária da presente venda”. No entanto, tais instrumentos não destacaram os valores destinados ao custeio da comissão de corretagem e despesa a título de SATI. O Superior Tribunal de Justiça, em recursos especiais, submetidos ao rito repetitivo, fixou as seguintes teses: Tema 938 (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP) (grifei) Tema 960 Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (grifei) Sobre a questão, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRÊMIO DESTINADO AOS CORRETORES. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Uma vez reconhecido pelo Tribunal a quo que os prêmios concedidos aos corretores corresponderiam à bonificação conferida a terceiros e em nada se confundiriam com a comissão de corretagem, inviável a revisão dessa conclusão, tal como requerido no recurso, diante da necessidade de reexame de matéria fática e probatória dos autos. 2. A legalidade da comissão de corretagem - desde que observado o dever de informação ao consumidor - não significa que as demais despesas que foram agregadas também devam ser tidas como legais. Tal como ocorre com a taxa referente à SATI, a relação obrigacional é constituída entre a vendedora e a equipe de vendas, mediante promessa de premiação por resultado e, portanto, é de responsabilidade de quem realizou a promessa e se beneficiou do resultado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1812874/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) À vista do entendimento acima, cabível a devolução à parte autora dos valores pagos a título de comissão de corretagem e despesa SATI, nos valores de R$ 4.491,99 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um mil reais e noventa e nove centavos) e R$ 200,00 (duzentos reais), cobrados pela CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – ID 244162084 - pág. 48. Também neste ponto, não há falar em obrigação solidária em relação à CAIXA, posto que não fora a beneficiada pelo pagamento, nem o estabeleceu contratualmente. A devolução dos valores antes referidos dar-se-á em dobro, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, por se tratar de cobrança indevida, contrária à boa-fé objetiva, a teor do parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido há o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (grifei) No que tange às despesas de individualização da matrícula da unidade imobiliária, o Código Civil, no seu art. 490, reza que “salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição”. O art. 44 da Lei n. 4.591/1964 não estipula quem deverá arcar com os emolumentos em questão, apenas impondo à incorporadora a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades. Vejamos: Art. 44. Após a concessão do "habite-se" pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer, (VETADO) a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação. § 1º Se o incorporador não requerer a averbação ((VETADO) o construtor requerê-la-á (VETADO) sob pena de ficar solidariamente responsável com o incorporador perante os adquirentes. § 2º Na omissão do incorporador e do construtor, a averbação poderá ser requerida por qualquer dos adquirentes de unidade. A Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), ao tratar do registro de imóveis, assim discorre sobre a matrícula-mãe e as matrículas individualizadas das unidades autônomas: Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) § 1o Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) § 2o Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) § 3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos. Como a individualização e atribuição das matrículas das unidades autônomas consiste em ato de registro atribuível ao adquirente, não há falar em pagamento indevido. Nesse sentido: APELAÇÕES – INDENIZATÓRIA – Sentença de procedência - Taxa de atribuição de unidade – Recurso da ré pela legalidade da cobrança – Acolhimento - Ausência de abusividade de cobrança – Art. 490, do CC – Recurso da autora para majoração da verba honorária – Prejudicado - Sentença reformada – Recurso da ré provido, da autora prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1050108-10.2018.8.26.0576; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) No caso dos autos, a cláusula décima quinta atribui ao adquirente o pagamento de despesas como recolhimento dos emolumentos cartorários devidos pelo registro da venda e compra da fração ideal de terreno e da hipoteca/alienação fiduciária constituída em garantia do financiamento concedido, emolumentos cartorários pela outorga da procuração pública, dentre outros. Consequentemente compete à parte autora arcar com as despesas de escrituração e registro do imóvel, no que se engloba a atribuição de unidade autônoma de condomínio edilício. 7. Compensação de danos morais No tocante ao pedido de reparação de danos morais, a Constituição e a legislação infraconstitucional têm reconhecido a compensabilidade dos danos extrapatrimoniais. Adota-se a expressão “compensação”, pois impossível a restauração do bem tutelado, de natureza infungível, ao status quo ante, sendo, então, devida como um lenitivo para uma experiência dolorosa ou como um recurso para proporcionar alegrias e satisfações de outra ordem, contrabalançando o dano vivenciado. O dano, em sua acepção genérica, consiste no prejuízo, destruição, subtração, ofensa ou lesão a um bem juridicamente tutelado, seja de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. O dever de indenizar em razão de danos extrapatrimoniais advém do preceito contido no art. 5º, X, da Carta Magna, que considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral oriundo da violação de tais bens jurídicos. Como dano extrapatrimonial entende-se toda ofensa à vida; à integridade física, psíquica e sexual; à saúde; à liberdade; ao bem-estar físico e psíquico; à alegria de viver; e à beleza. A lesão deve ser capaz de provocar padecimentos sentimentais. Sendo vulnerado direito da personalidade, o art. 12, do Código Civil, admite reclamação das perdas e danos. Havendo violação a direito que cause dano extrapatrimonial, é cabível a indenização, conforme leitura dos artigos 186 e 187, c/c 927, todos daquele mesmo codex. Por fim, para a compensação do dano extrapatrimonial, basta a demonstração objetiva do fato que ensejou o prejuízo. Os fatos narrados nos autos evidenciam violação ao princípio de boa-fé objetiva por parte da CONVIVA, seja pela veiculação de informações discrepantes dos contratos posteriormente firmados, seja pelos sucessivos adiamentos na entrega da obra, em franco desacordo com os compromissos assumidos perante os adquirentes. Ademais, em atualizações periódicas aos adquirentes, através de comunicados, a CONVIVA alimentava a expectativa de iminente entrega da obra, evento que, até esta data, não está confirmado nos autos. Houve violação ao dever de prestar informações adequadas ao consumidor (CDC, art. 6º, III) e de cumprir os termos da oferta (CDC, art. 31). Passada mais de uma década em relação à data estimada para a entrega do imóvel, não há notícia de que ela tenha sido realizada. Foi exigida pontualidade no cumprimento das obrigações pela parte mais vulnerável da relação jurídica, os adquirentes, sem a contrapartida da construtora. A CAIXA, por sua vez, concorreu para o fato lesivo, pois beneficiou a construtora com a concessão de empréstimo para a edificação do empreendimento e anuiu com sucessivas prorrogações para entrega da obra, não tendo adotado nenhuma providência para a entrega tempestiva do imóvel. Estabelece-se o nexo causal entre o comportamento da CAIXA e os desgastes sofridos pela parte autora, diante da verificação de culpa in eligendo, por ter aprovado o financiamento do projeto da CONVIVA sem o necessário cuidado e verificação de sua exequibilidade e credibilidade. Além disso, fosse outra a sua conduta, logo após o decurso do prazo para a entrega da obra, os prejuízos poderiam ter sido atenuados. Extrapola o limite da tolerabilidade impor aos adquirentes que esperem pacientemente pelo término da obra, mantendo os pagamentos a que se comprometeram, sob consequência de adoção de mecanismos severos de cobrança, ao passo que não foram comprovadas nos autos medidas efetivas para agilizar a entrega do imóvel. Esse cenário enseja a responsabilização da CAIXA e da CONVIVA pelos danos morais sofridos pela parte autora. Como resultado danoso, que não pode ser admitido pelo direito, tem-se uma espera de mais de 10 (dez) anos para a entrega das chaves do imóvel, pois, até esta data, não há informação alguma nos autos sobre tal evento, embora a parte autora tenha adimplido suas obrigações contratuais, ao que consta. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o atraso na entrega de imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, no entanto, considerado o lapso temporal da mora na entrega, podem advir transtornos e aborrecimentos que extrapolam o mero incômodo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL, QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). 2. O inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Precedentes. 3. Hipótese em que foi reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a existência de circunstância excepcional a ensejar a reparação por danos morais, consignando-se que, no caso, o atraso de mais de dois anos na entrega do imóvel ocasionou transtornos e aborrecimentos que extrapolaram o mero incômodo resultante do descumprimento contratual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1895375/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MORAL. SITUAÇÕES FÁTICAS ESPECÍFICAS QUE ULTRAPASSAM MERO DISSABOR. ATRASO DE SEIS ANOS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §4º DO CPC/15. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por dano material e compensação por dano moral. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, a fim de verificar a legitimidade passiva da agravante pelas circunstâncias da assunção do empreendimento tratado nos autos, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. "Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador e desnecessária sua comprovação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.866.351/SP, 3ª Turma, DJe de 22/10/2020). Precedentes. 8. O STJ possui pacífica orientação de que se a situação exposta ultrapassar o mero dissabor, com peculiaridades analisadas pelo Tribunal de origem como na hipótese em que o atraso na entrega do imóvel adquirido foi de seis anos, é possível a condenação em compensar danos morais. Precedentes. 9. Não verificada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da compensação por dano moral, como na espécie, não é possível afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. 10. A análise da divergência jurisprudencial atinente a danos morais mostra-se incabível, porquanto, não obstante as semelhanças externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. 11. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 12. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. 13. Não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, é descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 14. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1859642/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS E DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. LUCROS CESSANTES . CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCESSIVIDADE NO ATRASO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. OFENSA DEMONSTRADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorrido o descumprimento contratual, entendeu-se que a mora da recorrente estaria configurada. Isso porque os motivos alegados para o atraso na entrega do imóvel não podiam configurar caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno (Súmula 7/STJ). 2. O Tribunal de origem consignou que os fatos caracterizados como fortuito interno, ou seja, os ligados ao risco natural da atividade econômica da recorrente, são incapazes de afastar a mora da construtora pelo atraso na entrega do imóvel. Precedentes. 3. No tocante à condenação ao pagamento de lucros cessantes, decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária, é de rigor a manutenção do entendimento estadual, sendo caso de aplicação da Súmula 83/STJ. 4. No caso, o Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela existência de danos morais diante da excessiva demora na entrega do imóvel (quase quatro anos), gerando transtorno de ordem psíquica ao comprador (AgRg no AREsp 684.176/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 30/6/2015). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1869642/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) (grifei) Diante do ato lesivo, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre ambos, reconheço a obrigação solidária de compensação dos danos morais causados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., cujo montante passo a arbitrar. A intensidade do sofrimento da parte ofendida restou demonstrada em grau elevado, não se caracterizando como banal aborrecimento, mas em sério transtorno, pois abala a confiança que os adquirentes depositaram nas correqueridas CEF e CONVIVA, retirando até mesmo a certeza quanto à entrega do bem. Além do desgaste emocional causado, a conduta das pessoas jurídicas vem exigindo mobilização dos adquirentes, como a organização de grupos, participação em reuniões e tentativas infrutíferas de uma solução para o caso, o que demanda muito tempo. O fato ocorrido é especialmente grave porque envolve um investimento elevado, no montante inicial de R$ 131.629,01 (cento e trinta e um mil, seiscentos e vinte nove reais e um centavo), destinado à compra de um imóvel por pessoas cuja renda não é alta, considerando-se o elevado custo de vida na região metropolitana, o que permite concluir que não poderiam dispor de grandes somas de dinheiro sem prejuízo da própria subsistência. De outro passo, se a construtora requerida tinha ciência dos obstáculos na execução do projeto, não se comprometesse com ele. A CAIXA, por sua vez, deveria melhor apurar as condições técnicas e financeiras da construtora, antes de financiar o projeto construtivo, inibindo incentivos a empreendimentos inexequíveis, que culminam em obras inacabadas. As circunstâncias do fato revelam a frustração a que está exposto o cidadão na busca da realização do “sonho da casa própria”. Os adquirentes cumpriram fielmente suas obrigações contratuais, enquanto que a construtora, embora com capacidade econômica, não adimpliu o contrato. A CAIXA, até a data do ajuizamento, nada havia feito para contornar a situação, embora fosse sua obrigação contratual. A extensão e a repercussão do direito violado devem ser sopesadas levando-se em consideração o fato de que o autor, há mais de 10 (dez) anos, espera pela entrega do imóvel. Ademais, há inúmeras outras ações judiciais envolvendo o mesmo empreendimento, o que demonstra o nível de descaso a que foram submetidos os adquirentes. Quanto à posição da vítima (analista de infraestrutura), não há dados acerca de outras peculiaridades de sua condição econômica, social, comunitária ou política. A construtora causadora do atraso, CONVIVA, consiste em empresa privada que não alegou nem demonstrou nos autos hipossuficiência. Por sua vez, a CAIXA, enquanto empresa pública federal, detém notória capacidade econômica. A conduta da CONVIVA, posteriormente aos fatos, milita em seu desfavor, vez que a situação da parte autora ainda não foi regularizada. A inércia completa da correquerida em menção revela que vem agindo com desdém em face dos contratantes, inclusive furtando-se de citações em diversas ações contra ela ajuizadas. A CAIXA, de outra banda, até a data do ajuizamento da ação, ainda não havia tomado nenhuma providência em desfavor da construtora, o que veio a proceder muito posteriormente. Assim, levando em conta a análise dos elementos acima mencionados, fixo a compensação pelos danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor que entendo como suficiente para proporcionar conforto às vítimas, sendo que, sobre tal importância, incidirá correção monetária a partir desta data, consoante a Súmula n. 363, do Superior Tribunal de Justiça (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), e, por se tratar de dano decorrente de relação contratual, cabíveis juros moratórios desde a data da citação – 29.08.2022, nos termos do art. 405 do Código Civil (“Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”). O montante devido deverá ser atualizado mediante a aplicação de correção monetária e de juros de mora, nas mesmas bases do contrato, e, ainda, para os casos omissos, conforme o que estabelece o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, editado pelo Conselho da Justiça Federal. Dispositivo. Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e: 1) Condeno a CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao pagamento à parte autora de multa convencional à base de 2% (dois por cento), a ser corrigida monetariamente com a aplicação do IGP-M e incidência de juros moratórios de 1% (um por cento), desde a data-limite para a entrega do imóvel e até a data da efetiva liquidação. 2) Condeno a CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao reembolso à parte autora no dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem e despesas de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI), nos valores históricos de R$ 4.491,99 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um mil reais e noventa e nove centavos) e R$ 200,00 (duzentos reais), com a atualização cabível e incidência de juros de mora. 3) Declaro a inexigibilidade da cobrança de juros de obra/financiamento/evolução da obra após a data-limite para entrega do bem - 29.06.2014, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em regime de solidariedade, à devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos pela parte autora até a data de início da fase de amortização, com atualização nas mesmas bases contratuais. 4) Declaro a cessação da incidência do Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado (INCC) após a data-limite para entrega do imóvel – 29.06.2014, devendo incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), caso seja mais vantajoso, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., solidariamente, à restituição de tal montante em dobro, com os acréscimos legais. 5) Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao cumprimento de obrigação solidária, concernente no pagamento de compensação por danos morais, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com atualização na forma da fundamentação. Ademais, mantenho a tutela de urgência deferida, inclusive pelos fundamentos aqui expostos. Ainda, em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno as correqueridas, ainda, ao pagamento proporcional, sendo metade para cada, de custas, na forma da Lei n. 9.289/1996, e de honorários de sucumbência, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o caput e §2º, do art. 85, e parágrafo único, do art. 86, ambos do CPC. Arbitro os honorários do(a) curador(a) especial nomeado(a) neste feito no valor máximo da tabela anexa à Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Proceda a Secretaria com a requisição de tais honorários após o trânsito em julgado (art. 27 da RES. CJF n. 305/2014), observando as disposições pertinentes da mencionada resolução. Altere-se o valor da causa no cadastro processual para R$ 131.629,01 (cento e trinta e um mil e seiscentos e vinte e nove reais e um centavo). Promova-se o desentranhamento da petição de ID 261158899, referente aos autos n. 5006062-13.2022.4.03.6100, tendo em vista o evidente equívoco na sua juntada. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, com fulcro no art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, em sendo mantida esta decisão, intime-se a parte autora para que apresente a planilha do montante devido, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria efetuar a alteração da classe destes autos para cumprimento de sentença e intimar as correqueridas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e pagamento, no prazo legal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Barueri, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000818-68.2022.4.03.6144 AUTOR: LUIS ROBERTO TAKASHI SHIMOZONO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE FREITAS LINS - SP227731 REU: CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Advogado do(a) REU: MARIA APARECIDA ROSA - SP470020 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIS ROBERTO TAKASHI SHIMOZONO, em face de CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto o reconhecimento de: (1) abusividade da cláusula 13ª do contrato e do item 07 do quadro resumo quanto à prorrogação do prazo para entrega do imóvel; (2) aplicabilidade da multa convencional por atraso na entrega do imóvel, conforme cláusula vigésima, acrescida de correção monetária e juros de mora; (3) inexigibilidade de juros de obra/financiamento/taxa de evolução da obra; (4) descabimento de atualização do saldo devedor pelo Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado (INCC); (5) direito de devolução em dobro dos valores pagos a título de corretagem e despesas de SATI; (6) direito à compensação de alegados danos morais. Ainda, postularam pela condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Inicialmente, a ação foi proposta apenas em face da CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Com a petição inicial, juntou documentos. O MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Barueri determinou a redistribuição para a 4ª Vara Cível de Barueri em virtude de conexão com Ação Civil Pública (ID 244162084 - Pág. 83). O MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Barueri suscitou conflito negativo de competência, sendo designado o juízo suscitado para a resolução das questões urgentes. O MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Barueri deferiu parcialmente a tutela provisória, para determinar à requerida que se abstenha de cobrar qualquer valor a título de diferença de INCC incidente sobre saldo devedor. A parte autora juntou comprovantes de pagamento dos juros de obra (ID 244162084 - Pág. 102). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento. Foi juntado acórdão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para suspender ou excluir a inscrição do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito (ID 244162087 - Pág. 42/48). O MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Barueri determinou o cumprimento do acórdão. Certidão de trânsito em julgado do acórdão foi anexada no ID 244162087 - Pág. 83. A parte autora requereu o prosseguimento do feito. O MM. Juízo de Direito determinou a citação da CONVIVA. O Aviso de Recebimento (AR) da carta de citação foi devolvido ao remetente (diligência negativa). A parte autora indicou novos endereços e recolheu as custas. A parte autora reiterou o pedido de prosseguimento. Houve a expedição de cartas de citação, que retornaram com resultado negativo. A parte autora apresentou novo endereço e juntou comprovante de recolhimento de custas. Mandado de citação foi expedido Certidão relatou diligência negativa. A parte autora requereu concessão da gratuidade de justiça e a citação editalícia da CONVIVA. O MM. Juízo de Direito concedeu prazo à parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. A parte autora requereu a dilação do prazo, o que foi indeferida. Todavia, a mesma decisão concedeu prazo adicional à parte autora para cumprimento. A parte autora efetuou o recolhimento das custas. Houve a emissão de mandado/carta precatória. A parte autora comprovou a distribuição de carta precatória. Foram anexados extratos de andamento da carta precatória. Intimada, a parte autora requereu a citação por edital, diante do resultado negativo da diligência. Sobreveio a juntada de certidões de diligências negativas. Decisão indeferiu o pedido de citação editalícia e concedeu à parte autora para dar efetivo prosseguimento ao feito. A parte autora requereu a emenda à petição inicial, para inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo. O MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Barueri deferiu o aditamento do polo passivo e declinou da competência à Justiça Federal (ID 244162090 - Pág. 72). Recebido o feito nesta 2ª Vara Federal, despacho deu ciência à parte autora da redistribuição. Determinou a emenda da petição inicial. A CAIXA se manifestou contrariamente à adesão ao Juízo 100% digital. A parte autora apresentou manifestação sobre o valor da causa. Despacho concedeu derradeiro prazo à parte autora para apresentar o valor da causa. A parte autora propôs a alteração do valor da causa para R$ 89.758,47 (oitenta e nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), apresentando o respectivo cálculo. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação referente a feito diverso – autos n. 5006062-13.2022.4.03.6100 (ID 261158899). Juntou procuração e substabelecimento. Posteriormente, requereu o desentranhamento da peça e dos seus anexos (ID 261158895, 261158899, 261817669 e 261817672), alegando equívoco na juntada. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 266277077. Decisão de ID 285736982 deu a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por citada na data do protocolo da petição ID 285736982, diante do seu comparecimento espontâneo. Retificou, de ofício, o valor da causa, arbitrando-o em R$ 131.629,01 (cento e trinta e um mil e seiscentos e vinte e nove reais e um centavo), valor total do contrato. Deferiu o pedido de tutela de urgência, suspendendo a cobrança de juros de obra/juros de financiamento/taxa de evolução de obra e do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) sobre o contrato de financiamento imobiliário reportado nos autos. Determinou à parte requerida, ainda, que se abstenha de promover a venda da unidade autônoma, enquanto suspensa a exigibilidade dos referidos encargos contratuais, e de incluir a parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Ordenou a citação da parte requerida. Oficial de Justiça relatou tentativa infrutífera de citação da CONVIVA. Intimada, a parte autora requereu a citação em endereço utilizado em outros feitos. Oficial de Justiça relatou a citação da CONVIVA por hora certa (Id 307463405 - pág. 1). A CAIXA juntou procuração. Decisão nomeou curador especial à CONVIVA, determinando a designação pela Secretaria do Juízo conforme cadastro do sistema da Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Ainda, dispôs sobre o prosseguimento do feito, fixando os prazos para réplica e especificação de provas. Certidão relatou a intimação do curador especial da CONVIVA, Dra. Maria Aparecida Rosa - OAB/SP 470.020 CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (PATRI CONSTRUÇÕES LTDA), através de sua curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 328809890). Requereu a revogação da gratuidade de justiça. A parte autora ofertou réplica à contestação da CONVIVA. Ator ordinatório intimou as partes para especificação de provas. A partes requereram o julgamento do pedido. Vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 1. Impugnação à concessão da gratuidade de justiça A correquerida CONVIVA requereu a revogação da gratuidade, alegando a indevida concessão de ofício da benesse. No entanto, conforme relatado, a parte autora formulou requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita no curso da ação. Assim, não tendo sido apresentada contraprova da hipossuficiência financeira presumida da pessoa natural, REJEITO a impugnação, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Inépcia da petição inicial e interesse de agir REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, diante da alegação genérica formulada pela CAIXA, sem amparo em qualquer elemento concreto que evidencie a existência de vício na peça de ingresso. AFASTO a prefacial de falta de interesse de agir, tendo em vista que a análise do fundamentos apontados pela CAIXA pressupõe o julgamento do mérito. 3. Legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no polo passivo O direito à moradia está positivado no caput do art. 6º da Constituição da República, pela Emenda Constitucional n. 26/2000, sendo que o seu art. 23 fixa a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. A título de dado histórico, em 12.01.1861, através do Decreto n. 2.723, o então Imperador Dom Pedro II fundou a Caixa Econômica, com o fim de “receber a juro de 6% as pequenas economias das classes menos abastadas, e de assegurar, sob garantia do Governo Imperial, a fiel restituição do que pertencer a cada contribuinte, quando este o reclamar”, a teor do seu art. 1º. Com o Decreto-Lei n. 759/1969, foi constituída a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a qualidade de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, tendo, dentre as suas finalidades, a concessão de empréstimos e financiamentos de natureza assistencial, a teor do art. 2º, b, da norma em questão. Por conta do art. 1º, §1º, do Decreto-Lei n. 2.291/1986, foi extinto o Banco Nacional de Habitação (BNH) e incorporado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que passou a figurar como agente fiduciário do Sistema Financeiro de Habitação, podendo implementar as medidas dos artigos 30 a 38 do Decreto-Lei n. 70/1966, o qual, com a finalidade de propiciar ou facilitar a aquisição da casa própria, admite a concessão de empréstimos para o financiamento da construção civil, mediante garantia por caução, cessão parcial ou cessão fiduciária, consoante seus artigos 1º, I, e 43. Com a extinção do BNH, a CAIXA também passou a integrar o Sistema Financeiro da Habitação, de interesse popular, destinado ao fomento da construção e da aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, nos moldes do art. 8º, I, da Lei n. 4.380/1964. Referida norma dispõe sobre a política nacional de habitação e os contratos imobiliários de interesse social. Com o advento da Lei n. 8.677/1993, pelo seu art. 9º, à CAIXA foi conferida a qualidade de agente operador dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), instituído pela mesma lei, que, nos termos do caput do seu art. 2º, destina o fundo ao “financiamento de projetos de investimento de interesse social nas áreas de habitação popular”. Conforme o art. 9º, V, da Lei n. 8.677/1993, a CAIXA tem a atribuição de contratar as operações envolvendo recursos do FDS, observando os limites estabelecidos no art. 6º da mesma lei, dentre os quais, o contido no inciso I, alínea b: a comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira do projeto para a concessão de empréstimos e financiamentos. Com relação ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei n. 10.188/2001, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, a CAIXA, que antes era o agente gestor do programa, após a alteração pela Lei n. 10.859/2004, passou a exercer função de operacionalização. O parágrafo único, do art. 4º, diz que “as operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação”. O Programa “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV - foi instituído pela Lei n. 11.977/2009, tendo a finalidade de incentivar a produção e a aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). Compreende o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). Para a implementação do programa, a União concede subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, no ato da contratação do financiamento habitacional, como preceitua o art. 2º, I, da dita lei. A gestão operacional dos recursos destinados à concessão de tal subvenção é efetuada pela CAIXA, nos termos do caput do art. 9º, c/c art. 2º, I, da lei em comento. Compete à CAIXA, também, a gestão operacional do PNHR, consoante caput do art. 16, da mesma lei. A Lei n. 11.977/2009 criou o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que, na forma do art. 20, incisos I e II, tem por finalidades garantir o pagamento da prestação mensal de financiamento habitacional nos casos de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do mutuário cuja renda familiar não exceda R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), bem como assumir o saldo devedor, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de danos físicos ao imóvel, observado o teto supramencionado. O FGHab tem natureza privada e patrimônio próprio, conforme o §2º, do art. 20, da Lei n. 11.977/2009, e, nos termos do art. 24, será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CAIXA. O Programa “Minha Casa, Minha Vida” está regulamentado pelo Decreto n. 7.499/2011, cujo art. 1º, caput, elevou o teto da renda mensal das famílias habilitáveis para até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Necessário salientar que, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a CAIXA pode aplicar recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS – Lei n. 8.036/1990, art. 9º) e do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE – Resolução do Banco Central n. 3.932/2010, art. 1º, I, a). Além de atuar no Sistema Financeiro da Habitação, nos termos acima, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL opera no Sistema de Financiamento Imobiliário previsto na Lei n. 9.514/1997, que promove o financiamento imobiliário, em geral, baseado nas taxas de mercado. Da evolução legislativa acima referenciada, é possível inferir que a CAIXA tem a primazia na execução das políticas públicas concernentes à concretização do direito fundamental social à moradia. A empresa pública exerce papel relevante na democratização do acesso à moradia própria, notadamente à população de baixa renda, tema que o legislador infraconstitucional consagrou como de interesse público e social. Na implementação das políticas públicas de consecução da moradia própria pelo Sistema Financeiro da Habitação, a CAIXA figura ora como agente meramente financeiro, ora como executora, gestora e/ou operadora, razão pela qual, no segundo caso, obviamente detém legitimidade para figurar no polo passivo. Não fosse isso suficiente, enquanto o compromisso de compra e venda firmado entre o alienante e o adquirente tem a natureza dúplice (vendedor → comprador), o contrato de mútuo para construção de unidade habitacional com alienação fiduciária em garantia apresenta caráter tríplice, estando correlacionados o alienante, o adquirente/mutuário e a empresa pública/mutuante (alienante ↔ adquirente/mutuário ↔ agente financeiro/mutuante). Importante salientar que há uma relação de acessoriedade entre o compromisso de compra e venda e o contrato de mútuo a ele vinculado. Qualquer decisão judicial envolvendo o contrato-base (compromisso de compra e venda) repercutirá na esfera jurídica do contrato acessório (o mútuo). Portanto, o acessório segue a sorte do principal. Cabe observar que o caso CONVIVA vem sendo objeto de uma multiplicidade de ações no Poder Judiciário. Conforme consta do processo PJE de autos n. 5000105-69.2017.4.03.6144, ajuizado pela correquerida CONVIVA, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em 13.07.2011, firmaram contrato de abertura de crédito e mútuo, no importe de R$ 16.348.560,62 (dezesseis milhões, trezentos e quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos) para a construção do módulo II do empreendimento RESIDENCIAL CONVIVA BARUERI, com garantia hipotecária, mediante utilização de recursos do Sistema Brasileiro de Poupança – SBPE, nos termos do art. 1º, I, a, da Resolução do Banco Central n. 3.932/2010, que permite a destinação de recursos captados em depósitos de poupança às operações de financiamento habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Consta do item e, do parágrafo terceiro da cláusula segunda do dito contrato, que a construtora deve informar “a existência, em local visível e privilegiado, da placa padronizada indicativa do financiamento, conforme modelo vigente”. Depois de pactuada a compra e venda entre a construtora/alienante e o adquirente, a CAIXA firmou com a parte autora contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional (imóvel na planta) com fiança/alienação fiduciária em garantia e/ou outras obrigações, pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida”, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). No caso dos autos, a CAIXA verteu recursos públicos nas duas frentes: i) utilizou recursos da poupança para financiar a construção do empreendimento pela CONVIVA; e ii) destinou recursos do FGTS para o contrato de mútuo firmado com a parte requerente. Ademais, cláusula contratual exige que a construtora ostente o financiamento da obra pela empresa pública. Nessa atuação da correquerida CAIXA está evidenciada a precípua finalidade de assegurar o acesso à moradia própria pela população hipossuficiente, uma vez que liberou recursos para financiar a obra, promoveu o empreendimento, viabilizou o financiamento para aquisição das unidades pelos pretensos mutuários e assumiu a responsabilidade de operacionalizar os recursos públicos envolvidos no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”. Os tribunais vêm entendendo pela legitimidade da CAIXA nos casos em que atue como agente executor de políticas federais de promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, ante os seguintes pressupostos: i) a CAIXA habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para a finalidade de arrendamento com opção de compra. A intervenção da CAIXA somente será afastada quando demonstrado que atuou como agente financeiro em sentido estrito. Vejamos o que diz a jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA SOCIAL MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA CAIXAECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Em demandas em que se objetiva a responsabilização por vício na construção de imóvel, a Caixa Econômica Federal somente é parte legítima, ao lado da construtora, se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda ou baixíssima renda, escolhendo a construtora e participando da elaboração do respectivo projeto. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. II - Hipótese dos autos em que o empreendimento imobiliário foi financiado pela Caixa Econômica Federal e o foi como parte de programa de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida. III - Agravo de instrumento a que se dá provimento, reconhecendo a legitimidade passiva da CEF e, via de consequência, declarada competente a Justiça Federal para processar e julgar a ação de origem. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região - AG n. 0035589-63.2015.4.01.0000/GO, 6ª Turma, Juíza Federal Maria da Penha Gomes Fontenele Menezes, eDJF1 de 24/07/2017) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. PARALISAÇÃO DAS OBRAS E ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. 1. A CEF possui legitimidade passiva na relação processual em que se postula a rescisão do contrato de promessa de compra e venda objeto da lide, e a condenação das rés CEF e PREMAX Engenharia Ltda. ao pagamento de danos materiais (sinal pago) e danos morais, em função da paralisação das obras e atraso na entrega das unidades do empreendimento imobiliário Residencial Linhares. 2. A atuação da CEF não se deu como mero agente financeiro, pois, nas fotos com o anúncio do empreendimento habitacional objeto de discussão aparecem o logotipo da CEF e do Programa Minha Casa Minha Vida, pelo que possível concluir que a referida instituição financeira promoveu o empreendimento em questão. 3. Além disso, a CEF também é responsável pela escolha e aprovação da construtora responsável, com quem firmou contrato de abertura de crédito, com a adoção de recursos do FGTS (fundo do qual é gestora), e no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (artigos 1º, § 1º e art. 2º, § 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, e artigo 9º da Lei nº. 11.977/09), sendo certo que o contrato de abertura de crédito foi firmado com a construtora PREMAX Engenharia Ltda. em 22/06/2012, após a distribuição de processo de falência proposto em face da construtora, em janeiro/2012 (nº 0000479- 84.2012.4.8.08.0030), de modo que a CEF conhecia a real situação financeira da construtora antes da abertura de crédito. 4. Agravo de instrumento provido. 1 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região - AG 00051368720174020000, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) (grifei) Diante disso, constato a legitimidade da CAIXA para figurar no polo passivo deste feito, razão pela qual REJEITO preliminar suscitada. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Não há controvérsia nos autos sobre a natureza consumerista do contrato firmado entre a parte requerente e a construtora CONVIVA. Por sua vez, o contrato de mútuo pactuado entre a CAIXA e a parte autora não estipula cláusula de cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e foi firmado após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor – CDC - Lei n. 8.079/1990. Os conceitos de fornecedor e de serviço, estabelecidos no caput e no §2º, do art. 3º, do CDC, não são incompatíveis com a atividade exercida pela empresa pública de democratização da moradia à população de baixa renda, segmento onde mais se evidencia a hipossuficiência do contratante. Vejamos: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (grifei) Cabe acrescer, ainda, as observações de Arnaldo Rizzardo, em artigo publicado na AJURIS, Ano XXI, março de 1994, intitulado "O Código de Defesa do Consumidor Aplicado aos Contratos Regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação": Existe, no contrato de financiamento da casa própria, uma prestação de serviços, dirigida a atividades a consumidores, isto é, aos que necessitam da casa para a moradia. Trata-se de uma atividade que certos Bancos exercem, prestada ao público, desde que preenchidos alguns requisitos ou satisfeitas certas formalidades. Assim, nota-se que não constitui o contrato um negócio particular regido pelo Direito comum. A atividade financeira, neste setor, é controlada pelo Estado, e programada por inúmeros diplomas específicos. Por ser dirigida ao público, ou oferecida a quem tem necessidade dela, cuida-se de uma relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL (SFH). SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO ANTES DA AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte já se pronunciou pela incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação. (REsp 756.973/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2007, DJ de 16/4/2007). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 789.256/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014) (grifei) EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘A aplicação do princípio do mutualismo e do pacta sunt servanda não autoriza a imposição de cláusula que configure desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor, condição que a lei tipifica como ilegal, devendo ser declarada sua nulidade’ (CDC, art. 51, § 1º, IV) [...] (AgRg no REsp 1334008/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). 2. A matéria referente ao art. 206, § 1º, II. "b", do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) (grifei) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR A 1990 SEM COBERTURA PELO FCVS. SALDO DEVEDOR. PREVISÃO EXPRESSA. RESÍDUO. RESPONSABILIDADE. MUTUÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos contratos de mútuo habitacional celebrados perante o Sistema Financeiro Habitacional - SFH é exigível dos mutuários o pagamento dos resíduos dos saldos devedores existentes, até sua final liquidação, quando ausente a cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (cf. REsp n. 1.447.108/CE, Segunda Seção, Relator o Ministro Villas Bôas Cueva, DJe de 24/10/2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC) 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), assentou a compreensão de que a norma consumerista não se aplica aos contratos de financiamento habitacional celebrados antes de sua entrada em vigor, como na espécie, cuja data de assinatura é de 29/10/1988. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 565.836/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014) (grifei) EMENTA: Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Competência do juízo. Foro de eleição. Domicílio do devedor. Execução. Contrato de compra e venda de imóvel e financiamento. SFH. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Empréstimo concedido por associação a associado. - Deve ser afastada a aplicação da cláusula que prevê foro de eleição diverso do domicílio do devedor em contrato de compra e venda de imóvel e financiamento regido pelo Sistema Financeiro de Habitação, quando importar em prejuízo de sua defesa. - Há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário. - Ao operar como os demais agentes de concessão de empréstimo do SFH, a associação age na posição de fornecedora de serviços aos seus associados, então caracterizados como consumidores. - Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial n. 436.815-DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 17.09.2002 – DJ 28.10.2001) (grifei) Em suma, os precedentes acima vão no sentido de que as regras do microssistema consumerista podem incidir sobre contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, desde que: i) não envolva cobertura do saldo devedor pelo FCVS; e ii) que a contratação tenha ocorrido após o advento do CDC, hipótese dos autos. Necessário pontuar que, à luz da denominada “teoria do diálogo das fontes”, as normas jurídicas pertencentes a distintos ramos do direito não são excludentes entre si, mas complementares. Precursora de tal teoria no Brasil, Cláudia Lima Marques defende que: A solução sistemática pós-moderna, em um momento posterior à descodificação, à tópica e à microrrecodificação, procura uma eficiência não só hierárquica, mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo, deve ser mais fluida, mas flexível, tratar diferentemente os diferentes, a permitir maior mobilidade e fineza de distinções. Nestes tempos, a superação de paradigmas é substituída pela convivência dos paradigmas, a revogação expressa pela incerteza da revogação tácita indireta através da incorporação (veja o art. 2043 do CC/2002). (BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; e BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, 5ª Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013, p.124) Logo, nada obsta que, para suprir lacunas normativas e obter a solução justa e coerente do caso concreto, recorra-se conjuntamente às regras do direito do consumidor e do direito civil. Esse entendimento vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelações 9187673-13.2005.8.26.0000 e 0005912-26.2015.8.26.0495). 5. Responsabilidade solidária entre as correqueridas Nos termos do art. 264, do Código Civil, há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorrem mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Conforme o art. 265, “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Segundo o art. 275, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”. E, a teor do art. 283, “o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores”. Nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária entre a instituição financiadora e a construtora/incorporadora/organizadora decorre do previsto no parágrafo único do art. 7º, da Lei n. 8.078/1990, segundo o qual: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (grifei) Uma vez que a CAIXA financiou a construção do edifício, detinha a atribuição de acompanhar a evolução da obra para liberar o respectivo pagamento e pactuou o mútuo com o adquirente, enquanto agente executora de política pública de acesso à moradia própria pela população de baixa renda, tenho como abusivas as cláusulas, tanto do contrato de concessão de financiamento à construtora (cláusula quinta), quanto à do contrato de mútuo (parágrafo primeiro da cláusula terceira), pelas quais a empresa pública se exime de responsabilidade de qualquer natureza sobre a execução da obra, o que provoca evidente desequilíbrio contratual. É o que se depreende do art. 51, I, c/c seu §1º, II, do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; (...) (grifei) A jurisprudência tem se consolidado assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DO AGENTE FINANCEIROS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a pretensão ora discutida diz respeito ao Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional firmado no âmbito do Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida. 2. Referido instrumento foi firmado entre os autores, Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores Sindicalizados da Região de Mogi das Cruzes (posteriormente substituída pela INMAX Tecnologia de Construção Ltda) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de sorte que a almejada indenização pelo alegado atraso na entrega do imóvel obriga a participação de todas as partes no feito. 3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o agente financeiro é parte legítima na ação de resolução contratual proposta por mutuários em virtude de vícios constatados no edifício. 4. Por outro, lado, pacífica a jurisprudência quanto à responsabilidade solidária da construtora e do agente financeiro por atraso na entrega de obra financiada no âmbito do SFH. 5. In casu, correta a r. decisão recorrida no tocante ao prazo para entrega do imóvel, tendo em vista que na data aprazada, outubro de 2012, o mesmo não foi cumprido. Ainda, o atraso da entrega do imóvel superou o limite pactuado de 180 (cento e oitenta) dias, sem que a CAIXA tivesse tomado as providências contratualmente previstas, uma vez que até a prolação da r. decisão o imóvel ainda não havia sido entregue. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571226 - 0027263-60.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016) (grifei) EMENTA: DIREITO CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, a atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. É o que se depreende do fato de o contrato ter sido celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem como escolhido a construtora incumbida do empreendimento, elementos que evidenciam a sua atuação não como mero agente financeiro no contrato em questão, papel que poderia ter sido desempenhado por qualquer outra instituição financeira, mas como verdadeiro agente executor de política pública habitacional federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. Em razão da responsabilidade civil solidária entre as partes, revela-se adequada a condenação solidária dos réus nos consectários da sucumbência, inclusive quanto ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Apelação provida. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Ap 00003847620124036125, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018. FONTE_REPUBLICACAO) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEIS FINANCIADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". FALHAS ESTRUTURAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CONSTRUTORA. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos da ação ordinária de origem, indeferiu pedido de tutela antecipatória que objetiva determinação para que as partes demandadas procedessem, de forma solidária, aos reparos e reformas da casa e ainda medida cautelar inominada para transferência da autora e sua família para outro imóvel equivalente, durante o período de reforma, e pagamento do aluguel respectivo. 2. Esta Terceira Turma vem reconhecendo a nulidade de cláusula contratual que afasta a responsabilidade da CEF por danos físicos acarretados a imóvel financiado provenientes de vícios de construção, por entender que essa previsão restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. 3. No caso, as alegações suscitadas pela agravante exigem apreciação circunstanciada pelo Juízo a quo, a fim de apurar os danos sofridos pelos imóveis e a responsabilidade pelos mesmos imputáveis à Caixa Econômica Federal e à construtora responsável pela obra. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para incluir a empresa ECR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA no polo passivo da demanda. (Tribunal Regional Federal da 5ª Região - AG 08021646920134050000, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma.) (grifei) Com isso, quando a CAIXA financia a construção de empreendimento destinado à moradia da população de baixa renda, enquanto agente executor de política pública federal, em sendo coautora da ofensa a direito ou interesse do mutuário, responde solidariamente com a organizadora/construtora, não prevalecendo a cláusula contratual que a isenta de responsabilidade, haja vista sua nulidade de pleno direito. Portanto, não há falar em ausência de responsabilidade da instituição financeira quanto à execução e/ou qualidade da edificação. Prefacial rechaçada. 6. Da mora na entrega do imóvel e suas consequências A pretensão dos autos refere-se à aquisição de unidade residencial autônoma consubstanciada em apartamento n. 186, Tipo III, situado no Bloco 1, Edifício Cardeal, integrante do Residencial Conviva Barueri, com endereço na Avenida Giovani Atílio Tolaini, n. 30, Bairro Votupoca, Barueri-SP – ID 244162079 - pág. 63. Conforme o item n. 7 do quadro resumo do instrumento particular de compromisso de venda e compra de fração ideal de terreno e aquisição de futura unidade autônoma, com financiamento, firmado em 27.11.2010, acostado sob ID 244162079 - pág. 65, o prazo de conclusão da obra seria de 24 (vinte e quatro) meses após a contratação do financiamento, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a teor da cláusula décima terceira do instrumento particular de compromisso de venda e compra de ID 244162079 - pág. 55. De outra banda, o contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações de ID 244162079 - pág. 68, no item C-6, fixou prazo de construção de 19 (dezenove) meses. Tal contrato de mútuo foi firmado em 09.12.2011. Em consequência, o imóvel deveria ter sido entregue ao adquirente no prazo máximo de 30 meses subsequentes à contratação do financiamento, o que não foi procedido. Quando do vencimento do derradeiro prazo para entrega do imóvel, 29.06.2014, a parte autora, que, para tanto, não concorreu, estava adimplente com suas obrigações – alegação não controvertida pela CAIXA. Este feito foi ajuizado na Justiça Estadual de Barueri em 24.03.2015. As correqueridas não comprovaram nos autos que o imóvel tenha sido entregue, sequer o alegaram, o que revela o inadimplemento da obrigação, na forma do art. 397, caput, do Código Civil, havendo a constituição em mora, de pleno direito: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Assim, como se trata de obrigação sujeita a termo, em caso de descumprimento, dispensa-se a prévia notificação extrajudicial das devedoras para a constituição em mora. Vejamos: EMENTA: INCORPORAÇÃO. PROMESSA DE VENDA E COMPRA. RETARDAMENTO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. INTERPELAÇÃO PRÉVIA DA PROMITENTE-VENDEDORA. - A resolução do contrato, postulada por adquirente sob a assertiva de mau adimplemento, não depende da prévia interpelação prevista no art. 43, inc. VI, da Lei n° 4.591, de 16.12.64, somente exigível para a finalidade de destituição do incorporador. - Caso fortuito não caracterizado. Recurso especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça - RESP 199500451549, BARROS MONTEIRO, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:09/04/2001 PG:00365 .DTPB:.) (grifei) Ainda que se entendesse pela necessidade de notificação extrajudicial prévia, não se pode olvidar que a citação válida torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, nos termos do caput do art. 240, do Código de Processo Civil. O inadimplemento pela não entrega do imóvel ao adquirente/mutuário é fato incontroverso nos autos, não demandando dilação probatória, a teor do art. 374, III, do susomencionado código. Uma das consequências do inadimplemento contratual consta do art. 389 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Por sua vez, diz o art. 395: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Entretanto, entendo que não há abusividade na cláusula que admite a prorrogação do prazo para entrega do imóvel, em até 180 (cento e oitenta) dias – prazo de tolerância, o que é permitido pelo §2º do art. 48, da Lei n. 4.591/1964. O art. 43-A da mesma lei, acrescentado pela Lei n. 13.786/2018, denominada Lei dos Distratos, assim dispõe: Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 3º A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) (grifei) O Superior Tribunal de Justiça pondera que a cláusula de tolerância tem amparo na lei, nos usos e costumes do setor de construção civil, não constituindo desvantagem exagerada em detrimento do consumidor: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) (grifei) A reversão da multa contratual, diante do atraso na entrega do imóvel pela construtora, foi admitida pelo Tribunal da Cidadania, que, em Recurso Especial de autos n. 1.614.721/DF, submetido ao regime repetitivo, fixou tese sedimentada no tema n. 971, que diz: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". Cumpre destacar que, embora os instrumentos contratuais de compra e venda de imóvel somente prevejam sanções para o mutuário impontual, sem semelhante estipulação nas situações em que o inadimplemento decorra da construtora, a mesma sanção deve ser aplicada em face desta, para assegurar a equivalência entre as partes, coibindo o nefasto desequilíbrio contratual e a violação à boa-fé. Assim, no caso vertente, é cabível, exclusivamente em face da construtora CONVIVA, a imposição da multa estipulada no contrato, à base de 2% (dois por cento), a ser corrigida monetariamente com a aplicação do IGP-M e incidindo juros moratórios de 1% (um por cento), até a data da efetiva liquidação, na forma prevista na cláusula vigésima do instrumento particular de compromisso de venda e compra. A multa em questão não pode ser imposta em face da CAIXA, que não figurou como parte na avença em questão, inexistindo obrigação solidária neste tópico. Acerca da cobrança de juros de obra/financiamento/taxa de evolução da obra no período posterior à data-limite para entrega do imóvel e da atualização do saldo devedor pelo Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado (INCC), o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo n. 996, nestes termos: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. (grifei) A partir do escoamento do prazo de tolerância para a entrega do imóvel não é possível a cobrança de juros de obra em face do adquirente. Demais disso, decorrido o prazo para a entrega do imóvel, na atualização do saldo devedor do financiamento, o INCC deverá ser substituído pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), salvo se este for prejudicial ao mutuário. Os valores comprovadamente pagos pela parte autora deverão ser restituídos pelas correqueridas, em obrigação solidária, pois a relação jurídica base envolve ambas. A parte autora pleiteia também pela devolução dos valores pagos a título de corretagem e despesas de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI). A remuneração do corretor, nos termos do art. 724, do Código Civil, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. O contrato colacionado aos autos estipula, no parágrafo primeiro da cláusula décima quinta, que o adquirente deverá suportar os honorários devidos pela prestação de serviços de terceiros por ele contratados, que tratarão do processamento e intermediação para obtenção do seu financiamento junto à CAIXA (ID 244162079 - pág. 57). O item 9 do quadro-resumo diz que “fica(m) o(a)(s) adquirente(s), desde já, notificado(a)(s) que parte do valor da proposta/reserva que deu origem ao presente, foi pago diretamente aos profissionais que cuidaram diretamente da assessoria técnico-imobiliária da presente venda”. No entanto, tais instrumentos não destacaram os valores destinados ao custeio da comissão de corretagem e despesa a título de SATI. O Superior Tribunal de Justiça, em recursos especiais, submetidos ao rito repetitivo, fixou as seguintes teses: Tema 938 (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP) (grifei) Tema 960 Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (grifei) Sobre a questão, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRÊMIO DESTINADO AOS CORRETORES. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Uma vez reconhecido pelo Tribunal a quo que os prêmios concedidos aos corretores corresponderiam à bonificação conferida a terceiros e em nada se confundiriam com a comissão de corretagem, inviável a revisão dessa conclusão, tal como requerido no recurso, diante da necessidade de reexame de matéria fática e probatória dos autos. 2. A legalidade da comissão de corretagem - desde que observado o dever de informação ao consumidor - não significa que as demais despesas que foram agregadas também devam ser tidas como legais. Tal como ocorre com a taxa referente à SATI, a relação obrigacional é constituída entre a vendedora e a equipe de vendas, mediante promessa de premiação por resultado e, portanto, é de responsabilidade de quem realizou a promessa e se beneficiou do resultado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1812874/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) À vista do entendimento acima, cabível a devolução à parte autora dos valores pagos a título de comissão de corretagem e despesa SATI, nos valores de R$ 4.491,99 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um mil reais e noventa e nove centavos) e R$ 200,00 (duzentos reais), cobrados pela CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – ID 244162084 - pág. 48. Também neste ponto, não há falar em obrigação solidária em relação à CAIXA, posto que não fora a beneficiada pelo pagamento, nem o estabeleceu contratualmente. A devolução dos valores antes referidos dar-se-á em dobro, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, por se tratar de cobrança indevida, contrária à boa-fé objetiva, a teor do parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido há o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (grifei) No que tange às despesas de individualização da matrícula da unidade imobiliária, o Código Civil, no seu art. 490, reza que “salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição”. O art. 44 da Lei n. 4.591/1964 não estipula quem deverá arcar com os emolumentos em questão, apenas impondo à incorporadora a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades. Vejamos: Art. 44. Após a concessão do "habite-se" pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer, (VETADO) a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação. § 1º Se o incorporador não requerer a averbação ((VETADO) o construtor requerê-la-á (VETADO) sob pena de ficar solidariamente responsável com o incorporador perante os adquirentes. § 2º Na omissão do incorporador e do construtor, a averbação poderá ser requerida por qualquer dos adquirentes de unidade. A Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), ao tratar do registro de imóveis, assim discorre sobre a matrícula-mãe e as matrículas individualizadas das unidades autônomas: Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) § 1o Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) § 2o Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) § 3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos. Como a individualização e atribuição das matrículas das unidades autônomas consiste em ato de registro atribuível ao adquirente, não há falar em pagamento indevido. Nesse sentido: APELAÇÕES – INDENIZATÓRIA – Sentença de procedência - Taxa de atribuição de unidade – Recurso da ré pela legalidade da cobrança – Acolhimento - Ausência de abusividade de cobrança – Art. 490, do CC – Recurso da autora para majoração da verba honorária – Prejudicado - Sentença reformada – Recurso da ré provido, da autora prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1050108-10.2018.8.26.0576; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) No caso dos autos, a cláusula décima quinta atribui ao adquirente o pagamento de despesas como recolhimento dos emolumentos cartorários devidos pelo registro da venda e compra da fração ideal de terreno e da hipoteca/alienação fiduciária constituída em garantia do financiamento concedido, emolumentos cartorários pela outorga da procuração pública, dentre outros. Consequentemente compete à parte autora arcar com as despesas de escrituração e registro do imóvel, no que se engloba a atribuição de unidade autônoma de condomínio edilício. 7. Compensação de danos morais No tocante ao pedido de reparação de danos morais, a Constituição e a legislação infraconstitucional têm reconhecido a compensabilidade dos danos extrapatrimoniais. Adota-se a expressão “compensação”, pois impossível a restauração do bem tutelado, de natureza infungível, ao status quo ante, sendo, então, devida como um lenitivo para uma experiência dolorosa ou como um recurso para proporcionar alegrias e satisfações de outra ordem, contrabalançando o dano vivenciado. O dano, em sua acepção genérica, consiste no prejuízo, destruição, subtração, ofensa ou lesão a um bem juridicamente tutelado, seja de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. O dever de indenizar em razão de danos extrapatrimoniais advém do preceito contido no art. 5º, X, da Carta Magna, que considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral oriundo da violação de tais bens jurídicos. Como dano extrapatrimonial entende-se toda ofensa à vida; à integridade física, psíquica e sexual; à saúde; à liberdade; ao bem-estar físico e psíquico; à alegria de viver; e à beleza. A lesão deve ser capaz de provocar padecimentos sentimentais. Sendo vulnerado direito da personalidade, o art. 12, do Código Civil, admite reclamação das perdas e danos. Havendo violação a direito que cause dano extrapatrimonial, é cabível a indenização, conforme leitura dos artigos 186 e 187, c/c 927, todos daquele mesmo codex. Por fim, para a compensação do dano extrapatrimonial, basta a demonstração objetiva do fato que ensejou o prejuízo. Os fatos narrados nos autos evidenciam violação ao princípio de boa-fé objetiva por parte da CONVIVA, seja pela veiculação de informações discrepantes dos contratos posteriormente firmados, seja pelos sucessivos adiamentos na entrega da obra, em franco desacordo com os compromissos assumidos perante os adquirentes. Ademais, em atualizações periódicas aos adquirentes, através de comunicados, a CONVIVA alimentava a expectativa de iminente entrega da obra, evento que, até esta data, não está confirmado nos autos. Houve violação ao dever de prestar informações adequadas ao consumidor (CDC, art. 6º, III) e de cumprir os termos da oferta (CDC, art. 31). Passada mais de uma década em relação à data estimada para a entrega do imóvel, não há notícia de que ela tenha sido realizada. Foi exigida pontualidade no cumprimento das obrigações pela parte mais vulnerável da relação jurídica, os adquirentes, sem a contrapartida da construtora. A CAIXA, por sua vez, concorreu para o fato lesivo, pois beneficiou a construtora com a concessão de empréstimo para a edificação do empreendimento e anuiu com sucessivas prorrogações para entrega da obra, não tendo adotado nenhuma providência para a entrega tempestiva do imóvel. Estabelece-se o nexo causal entre o comportamento da CAIXA e os desgastes sofridos pela parte autora, diante da verificação de culpa in eligendo, por ter aprovado o financiamento do projeto da CONVIVA sem o necessário cuidado e verificação de sua exequibilidade e credibilidade. Além disso, fosse outra a sua conduta, logo após o decurso do prazo para a entrega da obra, os prejuízos poderiam ter sido atenuados. Extrapola o limite da tolerabilidade impor aos adquirentes que esperem pacientemente pelo término da obra, mantendo os pagamentos a que se comprometeram, sob consequência de adoção de mecanismos severos de cobrança, ao passo que não foram comprovadas nos autos medidas efetivas para agilizar a entrega do imóvel. Esse cenário enseja a responsabilização da CAIXA e da CONVIVA pelos danos morais sofridos pela parte autora. Como resultado danoso, que não pode ser admitido pelo direito, tem-se uma espera de mais de 10 (dez) anos para a entrega das chaves do imóvel, pois, até esta data, não há informação alguma nos autos sobre tal evento, embora a parte autora tenha adimplido suas obrigações contratuais, ao que consta. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o atraso na entrega de imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, no entanto, considerado o lapso temporal da mora na entrega, podem advir transtornos e aborrecimentos que extrapolam o mero incômodo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL, QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). 2. O inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Precedentes. 3. Hipótese em que foi reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a existência de circunstância excepcional a ensejar a reparação por danos morais, consignando-se que, no caso, o atraso de mais de dois anos na entrega do imóvel ocasionou transtornos e aborrecimentos que extrapolaram o mero incômodo resultante do descumprimento contratual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1895375/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MORAL. SITUAÇÕES FÁTICAS ESPECÍFICAS QUE ULTRAPASSAM MERO DISSABOR. ATRASO DE SEIS ANOS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §4º DO CPC/15. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por dano material e compensação por dano moral. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, a fim de verificar a legitimidade passiva da agravante pelas circunstâncias da assunção do empreendimento tratado nos autos, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. "Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador e desnecessária sua comprovação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.866.351/SP, 3ª Turma, DJe de 22/10/2020). Precedentes. 8. O STJ possui pacífica orientação de que se a situação exposta ultrapassar o mero dissabor, com peculiaridades analisadas pelo Tribunal de origem como na hipótese em que o atraso na entrega do imóvel adquirido foi de seis anos, é possível a condenação em compensar danos morais. Precedentes. 9. Não verificada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da compensação por dano moral, como na espécie, não é possível afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. 10. A análise da divergência jurisprudencial atinente a danos morais mostra-se incabível, porquanto, não obstante as semelhanças externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. 11. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 12. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. 13. Não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, é descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 14. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1859642/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS E DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. LUCROS CESSANTES . CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCESSIVIDADE NO ATRASO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. OFENSA DEMONSTRADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ocorrido o descumprimento contratual, entendeu-se que a mora da recorrente estaria configurada. Isso porque os motivos alegados para o atraso na entrega do imóvel não podiam configurar caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno (Súmula 7/STJ). 2. O Tribunal de origem consignou que os fatos caracterizados como fortuito interno, ou seja, os ligados ao risco natural da atividade econômica da recorrente, são incapazes de afastar a mora da construtora pelo atraso na entrega do imóvel. Precedentes. 3. No tocante à condenação ao pagamento de lucros cessantes, decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária, é de rigor a manutenção do entendimento estadual, sendo caso de aplicação da Súmula 83/STJ. 4. No caso, o Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela existência de danos morais diante da excessiva demora na entrega do imóvel (quase quatro anos), gerando transtorno de ordem psíquica ao comprador (AgRg no AREsp 684.176/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 30/6/2015). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1869642/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) (grifei) Diante do ato lesivo, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre ambos, reconheço a obrigação solidária de compensação dos danos morais causados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., cujo montante passo a arbitrar. A intensidade do sofrimento da parte ofendida restou demonstrada em grau elevado, não se caracterizando como banal aborrecimento, mas em sério transtorno, pois abala a confiança que os adquirentes depositaram nas correqueridas CEF e CONVIVA, retirando até mesmo a certeza quanto à entrega do bem. Além do desgaste emocional causado, a conduta das pessoas jurídicas vem exigindo mobilização dos adquirentes, como a organização de grupos, participação em reuniões e tentativas infrutíferas de uma solução para o caso, o que demanda muito tempo. O fato ocorrido é especialmente grave porque envolve um investimento elevado, no montante inicial de R$ 131.629,01 (cento e trinta e um mil, seiscentos e vinte nove reais e um centavo), destinado à compra de um imóvel por pessoas cuja renda não é alta, considerando-se o elevado custo de vida na região metropolitana, o que permite concluir que não poderiam dispor de grandes somas de dinheiro sem prejuízo da própria subsistência. De outro passo, se a construtora requerida tinha ciência dos obstáculos na execução do projeto, não se comprometesse com ele. A CAIXA, por sua vez, deveria melhor apurar as condições técnicas e financeiras da construtora, antes de financiar o projeto construtivo, inibindo incentivos a empreendimentos inexequíveis, que culminam em obras inacabadas. As circunstâncias do fato revelam a frustração a que está exposto o cidadão na busca da realização do “sonho da casa própria”. Os adquirentes cumpriram fielmente suas obrigações contratuais, enquanto que a construtora, embora com capacidade econômica, não adimpliu o contrato. A CAIXA, até a data do ajuizamento, nada havia feito para contornar a situação, embora fosse sua obrigação contratual. A extensão e a repercussão do direito violado devem ser sopesadas levando-se em consideração o fato de que o autor, há mais de 10 (dez) anos, espera pela entrega do imóvel. Ademais, há inúmeras outras ações judiciais envolvendo o mesmo empreendimento, o que demonstra o nível de descaso a que foram submetidos os adquirentes. Quanto à posição da vítima (analista de infraestrutura), não há dados acerca de outras peculiaridades de sua condição econômica, social, comunitária ou política. A construtora causadora do atraso, CONVIVA, consiste em empresa privada que não alegou nem demonstrou nos autos hipossuficiência. Por sua vez, a CAIXA, enquanto empresa pública federal, detém notória capacidade econômica. A conduta da CONVIVA, posteriormente aos fatos, milita em seu desfavor, vez que a situação da parte autora ainda não foi regularizada. A inércia completa da correquerida em menção revela que vem agindo com desdém em face dos contratantes, inclusive furtando-se de citações em diversas ações contra ela ajuizadas. A CAIXA, de outra banda, até a data do ajuizamento da ação, ainda não havia tomado nenhuma providência em desfavor da construtora, o que veio a proceder muito posteriormente. Assim, levando em conta a análise dos elementos acima mencionados, fixo a compensação pelos danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor que entendo como suficiente para proporcionar conforto às vítimas, sendo que, sobre tal importância, incidirá correção monetária a partir desta data, consoante a Súmula n. 363, do Superior Tribunal de Justiça (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), e, por se tratar de dano decorrente de relação contratual, cabíveis juros moratórios desde a data da citação – 29.08.2022, nos termos do art. 405 do Código Civil (“Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”). O montante devido deverá ser atualizado mediante a aplicação de correção monetária e de juros de mora, nas mesmas bases do contrato, e, ainda, para os casos omissos, conforme o que estabelece o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, editado pelo Conselho da Justiça Federal. Dispositivo. Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e: 1) Condeno a CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao pagamento à parte autora de multa convencional à base de 2% (dois por cento), a ser corrigida monetariamente com a aplicação do IGP-M e incidência de juros moratórios de 1% (um por cento), desde a data-limite para a entrega do imóvel e até a data da efetiva liquidação. 2) Condeno a CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao reembolso à parte autora no dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem e despesas de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI), nos valores históricos de R$ 4.491,99 (quatro mil, quatrocentos e noventa e um mil reais e noventa e nove centavos) e R$ 200,00 (duzentos reais), com a atualização cabível e incidência de juros de mora. 3) Declaro a inexigibilidade da cobrança de juros de obra/financiamento/evolução da obra após a data-limite para entrega do bem - 29.06.2014, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em regime de solidariedade, à devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos pela parte autora até a data de início da fase de amortização, com atualização nas mesmas bases contratuais. 4) Declaro a cessação da incidência do Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado (INCC) após a data-limite para entrega do imóvel – 29.06.2014, devendo incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), caso seja mais vantajoso, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., solidariamente, à restituição de tal montante em dobro, com os acréscimos legais. 5) Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao cumprimento de obrigação solidária, concernente no pagamento de compensação por danos morais, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com atualização na forma da fundamentação. Ademais, mantenho a tutela de urgência deferida, inclusive pelos fundamentos aqui expostos. Ainda, em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno as correqueridas, ainda, ao pagamento proporcional, sendo metade para cada, de custas, na forma da Lei n. 9.289/1996, e de honorários de sucumbência, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o caput e §2º, do art. 85, e parágrafo único, do art. 86, ambos do CPC. Arbitro os honorários do(a) curador(a) especial nomeado(a) neste feito no valor máximo da tabela anexa à Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Proceda a Secretaria com a requisição de tais honorários após o trânsito em julgado (art. 27 da RES. CJF n. 305/2014), observando as disposições pertinentes da mencionada resolução. Altere-se o valor da causa no cadastro processual para R$ 131.629,01 (cento e trinta e um mil e seiscentos e vinte e nove reais e um centavo). Promova-se o desentranhamento da petição de ID 261158899, referente aos autos n. 5006062-13.2022.4.03.6100, tendo em vista o evidente equívoco na sua juntada. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, com fulcro no art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, em sendo mantida esta decisão, intime-se a parte autora para que apresente a planilha do montante devido, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria efetuar a alteração da classe destes autos para cumprimento de sentença e intimar as correqueridas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e pagamento, no prazo legal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Barueri, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011180-46.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JAIME LOPES DE OLIVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO SERVICOS E PROCESSAMENTO DE INFORMACOES COMERCIAIS LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746-B, LUCIANA RICCI DE OLIVEIRA ROSA - SP262254 EXECUTADO: MARCELO GERENT Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO GERENT - SP234296 D E C I S Ã O Em 28.10.2022, documento id n.º 267212065, foi proferida sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão executória da verba honoraria a que foi condenada a parte autora. A parte autora, então executada, requereu a expedição de certidão de objeto e pé, documento id n.º 267555816. O trânsito em julgado operou-se em 07.12.2022, documento id n.º 274037708. Em 31.01.2023 a parte autora executada foi instada a promover o recolhimento das custas para a expedição da certidão requerida, documento id n.º 274040909. Após reiteração do despacho, a parte autora executada ofertou manifestação afirmando ser indevido o recolhimento das custas, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, documento id n.º 278489236. Em 19.04.2023, documento id n.º 283456155, foi proferido despacho consignando a cassação dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede de impugnação, fls. 142/143 do documento id n.º 170287867, e instando a parte a apresentar sua última declaração de Imposto de Renda. A parte autora executada acostou aos autos documentos em 26.05.2023. Instada a manifestar-se, documento id n.º 293264852, o exequente discordou do requerimento formulado, documento id n.º 293599093. O autor executado acostou aos autos documentos em 10.08.2023 para comprovar sua situação de hipossuficiência, documento id n.º 297477629. Após manifestação da CEF, documento id n.º 301489117, os autos vieram conclusos É o relatório. Decido. O primeiro ponto a ser analisado concerne ao fato de que a prescrição da pretensão executória já foi reconhecida por sentença transitada em julgado, documentos id’s n.º 267212065 e 274037708. Incabível, portanto, a reanálise da questão por este juízo sob pena de ofensa à coisa julgada. As custas que ensejaram a renovação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita referem-se à expedição da certidão de objeto e pé requerida pela parte autora, então executada. Neste contexto os réus que ocupam a posição de exequente não têm qualquer interesse em impugnar o requerimento formulado pela parte autora, que figura como executada, até porque prescrita sua pretensão executória. Neste contexto e considerando as declarações de renda acostadas aos autos referentes aos anos-calendário de 2021 e os extratos de contas bancárias, documentos id’s 288985500, 288986405, 297477638 e 297477639, resta comprovada a situação de hipossuficiência do autor executado. Isto posto defiro ao autor executado Marcelo Gerent os benefícios da assistência judiciária gratuita. Expeça-se a certidão de objeto e pé requerida em 04.11.2022, documento id n.º 267555816. Após, arquivem-se os autos com baixa-findo. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001463-83.2023.8.26.0191 (processo principal 1001998-29.2022.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Dissolução - P.M.S.D.L. - M.D.L. - Fica o autor intimado acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça nas fls. 283 e para dar andamento, no prazo de 5 dias. - ADV: LUCIANA RICCI DE OLIVEIRA ROSA (OAB 262254/SP), MARCOS YAMASHITA DE FARIAS (OAB 231965/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2189862-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Arnor Serafim Junior Advogados Associados - Agravado: Zeniro Brito Machado - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE TAXA PARA UTILIZAÇÃO DE SISTEMA SISBAJUD - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE TAXA - DESCABIMENTO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO QUE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO SE CONFUNDEM - TAXA QUE NÃO É ABRANGIDA PELA MUDANÇA INSCULPIDA NA LEI 15.109/2025, QUE MODIFICA O MOMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 11.608/2003 - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Mercedes Oliveira Fernandes de Lima (OAB: 82402/SP) - Luciana Ricci de Oliveira Rosa (OAB: 262254/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Christiane Campos Fatalla Elias (OAB: 121627/SP) - Jackson Gomes Brito (OAB: 302260/SP) - 3º andar
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