Danilo Geraldi Arruy

Danilo Geraldi Arruy

Número da OAB: OAB/SP 262355

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJGO, TJMT, TJPR, TJSP, TRF3, TJMS
Nome: DANILO GERALDI ARRUY

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2197914-67.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; JAMES SIANO; Foro de Andradina; 3ª Vara; Cumprimento de sentença; 0000342-65.2025.8.26.0024; Condomínio; Agravante: Demostenes Kawahata Placco; Advogado: Fernando de Souza Junqueira (OAB: 254522/SP); Advogado: Danilo Geraldi Arruy (OAB: 262355/SP); Advogado: Fauez Oliveira Kassab (OAB: 397672/SP); Agravada: Caroline Teixeira Sampaio; Advogada: Caroline Teixeira Sampaio (OAB: 306731/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002910-20.2020.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: TAINA AZEVEDO MORIGUTI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANILO GERALDI ARRUY - SP262355 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAERCIO RODRIGUES MAGAINE - SP262352 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LIVIA JOYCE CAVALHIERI DA CRUZ PAULA - SP209278 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOSé DO RIO PRETO/SP, 30 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008846-35.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [DANILO GERALDI ARRUY - CPF: 226.497.378-16 (ADVOGADO), MCL PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 15.732.929/0001-82 (EMBARGANTE), FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), REDE BRAZIL MAQUINAS S/A - CNPJ: 10.279.005/0003-10 (TERCEIRO INTERESSADO), EDUARDO GARIERI - CPF: 297.660.988-83 (TERCEIRO INTERESSADO), NORIVAL ROBERTO BARELLI - CPF: 035.896.638-80 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEITON SERGIO JANISKI - CPF: 769.306.459-15 (TERCEIRO INTERESSADO), GUILHERME GARIERI - CPF: 313.229.938-31 (TERCEIRO INTERESSADO), TAMMY CRISTINA DA MATA FUJIMOTO - CPF: 022.514.821-80 (TERCEIRO INTERESSADO), BIBIANA BRUM MIRANDA - CPF: 036.890.201-31 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do embargante em execução fiscal, mas afastou a fixação de verba honorária em favor da parte excluída. 2. O embargante alegou contradição no julgado por ausência de honorários, mesmo diante do acolhimento da exceção de pré-executividade e do seu afastamento do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afastar a fixação de honorários advocatícios em favor do embargante, mesmo reconhecida sua ilegitimidade passiva, à luz dos Temas 961 e 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração se destinam a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado assentou, de maneira clara e coerente, que a ausência de comunicação formal da retirada do quadro societário ao fisco estadual configura descumprimento de obrigação acessória, circunstância que obsta o reconhecimento do princípio da causalidade em favor da parte embargante. 6. A conclusão do julgado, ao afastar os honorários, harmoniza-se com os fundamentos adotados, inexistindo contradição a ser sanada. 7. A irresignação do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de comunicação da retirada do quadro societário à repartição fiscal estadual configura descumprimento de obrigação acessória e afasta a responsabilização da Fazenda Pública por honorários advocatícios, ainda que reconhecida a ilegitimidade passiva do executado.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Cuida-se de embargos de declaração opostos por MCL PARTICIPAÇÕES S/A contra o v. acórdão proferido por esta c. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva, mas afastou a fixação de verba honorária. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, porquanto, apesar do integral acolhimento da exceção de pré-executividade e da inequívoca comprovação de sua retirada do quadro societário da empresa executada — devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul em 07/06/2013 —, não houve a fixação de honorários advocatícios em seu favor, em suposta contrariedade aos Temas 961 e 1.076 do c. Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que eventual obrigação de comunicação ao Fisco estadual competiria à sociedade empresária e aos sócios remanescentes, jamais ao sócio retirante, que não possui mais poderes de administração ou representação. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que se complemente o julgado com a fixação da verba honorária sucumbencial em seu favor. Instado, o embargado apresentou suas contrarrazões, pela manutenção da decisão (Id. 291851363). É o relatório. VOTO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por MCL PARTICIPAÇÕES S/A contra o v. acórdão proferido por esta c. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva, mas afastou a fixação de verba honorária. De início, é importante ressaltar que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, sem, contudo, revisar ou anular a decisão embargada. O cabimento deste recurso está delimitado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. A análise dos argumentos apresentados nos embargos de declaração exige um exame minucioso do acórdão embargado, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que delimita as hipóteses de cabimento deste recurso. Cumpre, portanto, verificar se o acórdão padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que, se presentes, justificariam o seu saneamento, sem que isso implique em revisão ou anulação da decisão embargada. Antes de adentrar na análise específica de cada um dos vícios alegados, impende ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. Ademais, quanto ao prequestionamento, não se exige que o acórdão embargado mencione expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que o julgador tenha esclarecido de forma fundamentada e clara a sua conclusão sobre a matéria suscitada. O embargante sustenta que há contradição no v. acórdão (Id. 288315388), uma vez que, embora tenha sido reconhecida sua ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade, não houve a fixação da verba honorária sucumbencial, contrariando os Temas 961 e 1.076 do C. Superior Tribunal de Justiça. Segundo a tese do acórdão embargado: “A ausência de comunicação da retirada do quadro societário à repartição fiscal estadual caracteriza descumprimento de obrigação acessória e impede a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, ainda que reconhecida a ilegitimidade passiva da parte executada.” Ademais, fundamentou-se que: “Ao deixar de realizar a comunicação formal ao Fisco mato-grossense, a agravante concorreu diretamente para a sua indevida inclusão no polo passivo da execução, ainda que, de fato, não integrasse mais o quadro societário à época dos fatos geradores.” A embargante, por sua vez, sustenta que o registro da alteração societária perante a JUCEMS foi realizado em 07/06/2013, com arquivamento em 20/06/2013, o que teria ocorrido muito antes dos fatos geradores (novembro/dezembro de 2014) e da propositura da ação (2020), sendo, pois, pública e notória sua retirada da sociedade, razão pela qual não lhe competiria o dever de comunicação direta ao Fisco estadual. Não obstante os argumentos invocados, observa-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente a questão jurídica debatida, afastando a aplicação do princípio da causalidade à Fazenda Pública, com base na ausência de comprovação da comunicação formal da retirada ao Fisco estadual, conforme exige o art. 17 da Lei Estadual nº 7.098/1998. Portanto, não se verifica contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo da decisão colegiada. A decisão é harmônica e coerente ao consignar que o ônus da ausência de comunicação, como obrigação acessória, recai sobre o contribuinte – no caso, a própria embargante –, afastando, assim, o dever da Fazenda de suportar os honorários sucumbenciais. A eventual discordância da embargante com essa conclusão não caracteriza contradição, mas mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado por meio do recurso cabível. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS em sua totalidade, mantendo inalterado o decisum impugnado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/06/2025
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000463-21.2010.8.26.0024 (024.01.2010.000463) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. (sucessor por incorporação do Banco Nossa Caixa S/A) - Ana Karina Vilela Mariano - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias. Aguarde-se no prazo por igual período, tornando conclusos ou abrindo-se vista à parte contrária caso anexado novo documento. Intime-se. - ADV: DANILO GERALDI ARRUY (OAB 262355/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008098-85.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Cond Res Jardim das Amendoeiras - Jardim dos Parques I Empreendimento Imobiliario Ltda - Casa da Pedra Securitizadora de Crédito S.A - Vistos. Fls. 887: ciente o Juízo. No mais, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, inclusive quanto às informações recebidas a fls. 852/855, conforme já determinado a fls. 884. Int. - ADV: GRAZIELA DE SOUZA MANCHINI (OAB 159754/SP), DANILO GERALDI ARRUY (OAB 262355/SP), GUYLHERME DE ALMEIDA SANTOS (OAB 286579/SP), IAN GIMENES ROCHA (OAB 297242/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1055299-33.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Casa de Pedra Securitizadora S.a - Embargdo: Bf442 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Acolheram em parte os presentes embargos, V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ACOLHIMENTO PARCIAL.I- AUSENTE O ALEGADO ERRO MATERIAL, É DE SE REJEITAR OS EMBARGOS QUANTO A ESTE ASPECTO;II- EVIDENCIADA A OMISSÃO RELATIVA À ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À AÇÃO PRINCIPAL, VISTO QUE FOI NEGADO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 11, DO ART. 85, DO CPC, ELEVANDO-SE A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AOS DEFENSORES DA APELADA, RAZÃO PELA QUAL O PERCENTUAL ELEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PASSA A SER DE 12%, MANTIDO NO MAIS A R. SENTENÇA QUANTO A ESTE FATO;III- A AUSENTE QUALQUER CONTRADIÇÃO, É DE SE REJEITAR O PEDIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Geraldi Arruy (OAB: 262355/SP) - Victória Siqueira Fabbriani (OAB: 204292/RJ) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1055299-33.2023.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bf442 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Embargdo: Casa de Pedra Securitizadora S.a - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTÊNCIA RECURSO REJEITADO. AUSENTE O ALEGADO ERRO MATERIAL, ASSIM COMO OMISSÃO POSTO QUE NO ACÓRDÃO HÁ A ANÁLISE ACURADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS, ESTANDO A CONCLUSÃO ALI EXPOSTA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO QUE ERA PERTINENTE AO JULGAMENTO DA CAUSA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Victória Siqueira Fabbriani (OAB: 204292/RJ) - Danilo Geraldi Arruy (OAB: 262355/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1055299-33.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Casa de Pedra Securitizadora S.a - Embargdo: Bf442 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Acolheram em parte os presentes embargos, V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ACOLHIMENTO PARCIAL.I- AUSENTE O ALEGADO ERRO MATERIAL, É DE SE REJEITAR OS EMBARGOS QUANTO A ESTE ASPECTO;II- EVIDENCIADA A OMISSÃO RELATIVA À ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À AÇÃO PRINCIPAL, VISTO QUE FOI NEGADO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 11, DO ART. 85, DO CPC, ELEVANDO-SE A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AOS DEFENSORES DA APELADA, RAZÃO PELA QUAL O PERCENTUAL ELEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PASSA A SER DE 12%, MANTIDO NO MAIS A R. SENTENÇA QUANTO A ESTE FATO;III- A AUSENTE QUALQUER CONTRADIÇÃO, É DE SE REJEITAR O PEDIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Geraldi Arruy (OAB: 262355/SP) - Victória Siqueira Fabbriani (OAB: 204292/RJ) - 5º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1055299-33.2023.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bf442 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Embargdo: Casa de Pedra Securitizadora S.a - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTÊNCIA RECURSO REJEITADO. AUSENTE O ALEGADO ERRO MATERIAL, ASSIM COMO OMISSÃO POSTO QUE NO ACÓRDÃO HÁ A ANÁLISE ACURADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS, ESTANDO A CONCLUSÃO ALI EXPOSTA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO QUE ERA PERTINENTE AO JULGAMENTO DA CAUSA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Victória Siqueira Fabbriani (OAB: 204292/RJ) - Danilo Geraldi Arruy (OAB: 262355/SP) - 5º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1089589-74.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Gustavo Barbaroto Paro - MCL Empreendimentos e Negócios Ltda - Conheço dos Embargos de Declaração de fls. 7756/7763 e 7764/7767, porquanto tempestivos e nego-lhes provimento, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão, contradição, erro material ou obscuridade que justifique a declaração pleiteada. Persiste, pois, a sentença tal como está lançada. Intime-se. - ADV: DANILO GERALDI ARRUY (OAB 262355/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)
Página 1 de 5 Próxima