Jose Kennedy Santos Da Silva

Jose Kennedy Santos Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 262400

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Kennedy Santos Da Silva possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3, STJ
Nome: JOSE KENNEDY SANTOS DA SILVA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001253-28.2022.5.02.0301 RECLAMANTE: EDNALDO EUFRASIO DINIZ RECLAMADO: EOM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f554e55 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJA/SP, data abaixo. RIBERTO CINTRA DESPACHO   Vistos. Providencie-se a pesquisa de matrículas dos imóveis via ARISP. GUARUJA/SP, 02 de julho de 2025. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO EUFRASIO DINIZ
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001252-43.2022.5.02.0301 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 4 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300799600000269769290?instancia=2
  4. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1868155/SP (2021/0098632-2) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ROSA MARIA DA SILVA VALLES ADVOGADOS : SÉRGIO EDUARDO PINCELLA - SP088063 NARCISO ORLANDI NETO - SP191338 HÉLIO LOBO JÚNIOR - SP025120 FELIPE MORA FUJII - SP375259 CASSIO SANTOS DE AVILA RIBEIRO JUNIOR - SP375041 AGRAVADO : CONDOMÍNIO VILA RESIDENCIAL PARQUE NOVA CINTRA ADVOGADO : MARCIO DE VASCONCELLOS LIMA - SP270012 INTERESSADO : ELISA DA CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADOS : DOUGLAS MADEIRA DOS SANTOS - SP375249 FELIPE MORA FUJII - SP375259 INTERESSADO : JOAO ADELINO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO : JOSÉ KENNEDY SANTOS DA SILVA - SP262400 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002589-07.2022.4.03.6104 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ERENIR SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE KENNEDY SANTOS DA SILVA - SP262400-N, ODENIVALDO DOS SANTOS - SP446437-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002589-07.2022.4.03.6104 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ERENIR SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE KENNEDY SANTOS DA SILVA - SP262400-N, ODENIVALDO DOS SANTOS - SP446437-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002589-07.2022.4.03.6104 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ERENIR SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE KENNEDY SANTOS DA SILVA - SP262400-N, ODENIVALDO DOS SANTOS - SP446437-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Dispensado o relatório, na forma da lei. A autora requer a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu companheiro, Edvaldo Felix dos Santos Silva, ocorrido em 19/11/2013. O benefício de pensão por morte é regido pelo disposto nos artigos 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. O principal requisito para sua concessão é a prova da condição de dependente do segurado falecido, salvo nos casos em que tal vínculo é presumido. Segundo o artigo 16 da lei citada, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, as pessoas enumeradas nos incisos I, II e III do referido dispositivo. A dependência econômica dos que estão relacionados no inciso I, entre eles o cônjuge e o(a) companheiro(a), em relação ao segurado, é presumida, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo. Nos termos do art. 77, § 2º, V, b, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.135/2015, a percepção da cota individual cessará: “V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.” No tocante à comprovação da união estável, para efeitos previdenciários, a partir da edição da MP 871/2019 convertida na Lei n. 13.846/19, exige-se o início de prova material. A propósito, cito a redação dos §§ 5º e 6º, do artigo 16, da Lei n. 8.213/91, vigentes à época do óbito: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.“ O óbito ocorreu em 19/11/2013 e o requerimento administrativo em 27/08/2021. A qualidade de segurado restou comprovada, uma vez que o falecido recebia benefício de Aposentadoria por Invalidez. Passo à análise da condição de dependente. A autora juntou cópia da certidão de óbito na qual consta que o falecido vivia maritalmente com ela, assim como também era residente na Travessa 08, nº36, Jardim Primavera, Guarujá-SP. Consta, ainda, a existência de filhos comuns, nascidos em 03/07/2000 e 30/10/1997. A prova oral também confirmou a existência de união estável por mais de dois anos. Em depoimento pessoal, a autora informou que viveu com o falecido de 1995 até 2013 e que tiveram dois filhos em comum. Logo depois, disse que, quando planejavam se casar, o segurado adoeceu e, após o óbito, optou por pedir a pensão para os dois filhos do casal. Ademais, afirmou que eles não possuíam plano funerário e que ela arcou com todas as despesas do funeral. A testemunha foi coerente e uníssona acerca da convivência do casal, como marido e mulher e sem separação. Segundo a testemunha Maria José, o casal viveu junto até o óbito do segurado, se tratavam como marido e mulher e o relacionamento era doconhecimento de todos. Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes para a conclusão de que a autora viveu por mais de dois anos com o falecido. A pensão é devida à autora, a contar da data do requerimento, em 27/08/2021. Por esses fundamentos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,julgo procedente o pedido, para reconhecer a existência de união estável por mais de dois anos e condenar o INSS a conceder a pensão por morte à autora, em decorrência do falecimento de Edvaldo Felix dos Santos Silva, desde 27/08/2021. As parcelas vencidas deverão ser pagas por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação, devendo ser compensados os valores já recebidos administrativamente na hipótese de inacumulabilidade de benefícios, observada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Em face da procedência do pedido,defiro a tutela provisóriade evidência, com fundamento no artigo 311, IV, do CPC e determino que o INSS implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício em favor da parte autora. Serve a presente como ofício. Por oportuno, fica a parte autora ciente de que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o Tema n. 123, acolheu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no REsp. n. 1.401.560/MT (Tema 692) – processado como representativo da controvérsia –, pacificando o posicionamento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios indevidamente recebidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem reexame necessário, por força do art. 13 da Lei nº 10.259/01.” De início, verifico que o óbito ocorreu em 19/11/2013. Dessa forma, deve ser considerada a normatização da época do óbito em decorrência do princípio tempus regit actum. Observo que o artigo 16 § 5º da Lei n.8.213/91 assim dispõe: “Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” - Destaquei Muito embora o referido § 5º do artigo 16 da Lei n.8.213/91 tenha sido incluído após a ocorrência do óbito do instituidor, tem-se que as alterações promovidas tratam de matéria processual e que, bem por isso, têm aplicação imediata aos processos em curso. Assim, a lei prevê a necessidade de apresentação de início de prova material contemporânea em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito para a concessão do benefício a companheiro (a). A Certidão de Óbito que indica a autora como companheira do falecido e residente no mesmo endereço constitui início razoável de prova material. Nesse ponto, tendo o óbito ocorrido em 2013, não se exige que a união tenha perdurado por mais de 2 (dois) anos, tampouco são exigíveis 18 contribuições pelo instituidor e a duração do benefício independe da idade da autora. Isso porque à época do óbito estas inovações legais ainda não haviam sido incorporadas ao ordenamento. Quanto à prova oral, observo que foi coesa e pôde corroborar o quanto asseverado pela autora. Assim, reputo que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a autora convivia com o falecido à época do óbito e a condição de dependente da parte autora, na Classe I. Dessa forma, não merece reparos a decisão combatida. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada,nas causas previdenciáriasa Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogadosendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela DPU (Tema 1002 do STF). É o voto. E M E N T A PENSÃO POR MORTE. CLASSE I. COMPANHEIRA. 1. ÓBITO OCORRIDO EM 2013. TEMPUS REGIT ACTUM. 2. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE 2 ANOS DE UNIÃO ESTÁVEL. 3. NECESSÁRIO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRODUZIDO NO PERÍODO DE 24 MESES ANTERIORES AO ÓBITO. NORMA PROCESSUAL QUE TEM EFEITO IMEDIATO. 4. CERTIDÃO DE ÓBITO COM MESMO ENDEREÇO DA AUTORA E MENÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL É INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL POR OCASIÃO DO ÓBITO. 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000030-11.2024.8.26.0223 (processo principal 1008180-03.2020.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Lourdes Moreno - Giuliano Serra de Arantes e outro - Verifica-se, a partir da análise dos autos principais e do apenso respectivo, que os advogados Suylan e Humberto figuram como patronos da parte autora desde o início da fase processual cognitiva. Tal condição é devidamente comprovada pelas procurações constantes às fls. 6 e 29 do apenso principal, as quais lhes conferem poderes regulares para o patrocínio da causa. Não se vislumbra nos autos qualquer revogação desses mandatos, ou mesmo do substabelecimento. Diante desse contexto fático e jurídico, impõe-se reconhecer o direito de ambos os advogados ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no feito , os quais devem ser partilhados de forma igualitária, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada um, tanto no que se refere à fase cognitiva quanto à fase executiva da demanda. Assim, determino que os advogados Suylan e Humberto apresentem, individualmente, o MLE preenchido de forma correta e compatível com a presente decisão, observando-se os termos do Comunicado Conjunto nº 12/2024. Esclareça-se ainda que, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o advogado tem direito aos honorários contratuais avençados com seu cliente, em caráter autônomo e independente dos honorários sucumbenciais arbitrados judicialmente. Contudo, no presente caso, não consta nos autos qualquer instrumento contratual que comprove a pactuação de honorários contratuais entre os advogados e a parte autora, razão pela qual este Juízo se encontra impossibilitado de estabelecer qualquer tipo de reserva ou rateio complementar referente a tais valores. Ressalte-se, nesse ponto, o magistério de José Roberto Batochio, segundo o qual: o contrato de honorários é matéria exclusivamente entre cliente e advogado, cuja existência e validade somente pode ser apreciada mediante prova nos autos. Em sua ausência, resta incabível qualquer pronunciamento judicial sobre a matéria (in Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, São Paulo: RT, 2021). Assim, eventuais discussões relativas à existência, validade ou valor dos honorários contratuais, bem como sua exigibilidade, deverão ser deduzidas em ação própria, no juízo competente, respeitado o contraditório e a ampla defesa. Portanto, após efetuados os levantamentos pendentes (à exequente e aos dois advogados, na forma já estabelecida nos autos), será dada continuidade à presente execução, evitando-se, assim, o advento de tumulto processual. Intime-se. Guarujá, 27 de junho de 2025. - ADV: ODENIVALDO DOS SANTOS (OAB 446437/SP), ODENIVALDO DOS SANTOS (OAB 446437/SP), JOSE KENNEDY SANTOS DA SILVA (OAB 262400/SP), JOSE KENNEDY SANTOS DA SILVA (OAB 262400/SP), SUYLAN ABUD DE SOUSA (OAB 187927/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500162-88.2025.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santos - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: ANDREY PAULINO DA SILVA - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Jose Kennedy Santos da Silva (OAB: 262400/SP) - 10º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031477-95.2024.8.26.0100 (processo principal 1012659-83.2021.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Compra e Venda - Leila Machado Nakandakare - Guaratuba Empreendimentos S/C Ltda. ME - Fls. 185/202: Ciência da carta precatória devolvida. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: JOSE KENNEDY SANTOS DA SILVA (OAB 262400/SP), FABIO ROMEU CANTON FILHO (OAB 106312/SP), VINICIUS FERREIRA GOMES DE SOUZA (OAB 419475/SP)
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