Juliana Poleone Giglioli

Juliana Poleone Giglioli

Número da OAB: OAB/SP 262402

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRS
Nome: JULIANA POLEONE GIGLIOLI

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1166920-35.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Elias Vaz Carneiro - Rosana Suzana Simi e outro - Vistos. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elias Vaz Carneiro, representado por seu curador em face de Rosana Suzana Simi e Plenus Negócios Imobiliários Ltda., com fundamento na alegação de que o autor não possuía plena capacidade civil quando da celebração de aditivo contratual de locação em 01/06/2019. A parte autora sustenta, em síntese, que, à época da assinatura, o autor já apresentava comprometimento cognitivo e visual grave, em razão de doença ocular degenerativa e quadro de demência posteriormente diagnosticado como Mal de Alzheimer. Afirma que o aditivo contratual é nulo por ausência de agente capaz, nos termos do art. 104, I, c/c art. 171, I, ambos do Código Civil. A parte ré, em contestação, alega a validade do contrato, impugna a existência de incapacidade na data da assinatura e suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que eventual vício no consentimento decorreu exclusivamente da conduta de terceiro estranho à lide. Analisando os autos, afasto, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva. A relação jurídica contratual que se pretende anular foi celebrada diretamente entre o autor e as rés, de modo que estas são, em tese, parte legítima para figurarem no polo passivo. A eventual responsabilidade de terceiros poderá ser apreciada oportunamente, não cabendo, nesta fase, exclusão da parte demandada. No tocante ao pedido de justiça gratuita, o benefício foi regularmente concedido e mantido após manifestação favorável do Ministério Público, razão pela qual não há motivo para revogação neste momento. A controvérsia delimitada nos autos cinge-se à verificação da capacidade civil de Elias Vaz Carneiro na data da assinatura do aditivo contratual de locação, em 01/06/2019. A causa de pedir relevante para a análise jurídica está centrada na condição clínica e cognitiva do autor, como fundamento para eventual declaração de nulidade do negócio jurídico. Diante da natureza da controvérsia, reputo necessária a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada com base nos documentos clínicos, laudos e exames já juntados aos autos, para avaliação da capacidade do autor no momento da celebração do negócio. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indicação de assistentes técnicos, se assim desejarem. Após, sendo a prova pedida pela parte autora que é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao imesc para realização da perícia. Intime-se. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. - ADV: SILVIO CIQUIELO JUNIOR (OAB 336820/SP), SILVIO CIQUIELO JUNIOR (OAB 336820/SP), JULIANA POLEONE GIGLIOLI (OAB 262402/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002186-81.2022.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.G.V. - E.V.C. - Z.M.J. - - E.V.C. - - M.G.V. e outro - Relação: 0365/2025 Teor do ato: Passo a decidir. Não há alegações de preliminares. As partes estão representadas e são legítimas. Declaro o feito saneado. Quanto ao requerimento da autora, em fls. 578-580, para desentranhamento dos documentos de fls. 456-577, alegando terem sido protocolados fora do prazo estabelecido na decisão de fls. 452, verifico que a decisão foi publicada em 7 de julho de 2.023 e os documentos protocolados em 17 de julho de 2.023, dentro do prazo legal de 5 dias previsto no art. 218, § 3º do Código de Processo Civil. A autora pede que se requisite dados médicos do curador E. V. C., pedido que não comporta acolhimento. Trata-se de dados sensíveis, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) art. 5º, II e com disciplina restrita para tratamento (art. 11), não havendo a indicação de que sejam de qualquer forma imprescindíveis para o deslinde da causa nos termos do art. 11, II da LGPD. Já com relação á expedição de alvará para autorizar os curadores a propor ações judiciais, considerando que a providência foi requerida pela curadora Meire, e que o interditando está sob seus cuidados, defiro o pedido com fundamento nos arts. 1.748, V cc. 1.774 do Código Civil (CC). Expeça-se alvará autorizando M. G. V. a representar o interditando E. V. C. nos processos 1166920-35.2023.8.26.0100 e 0014622-12.2022.8.26.0100, ficando, no entanto, vedados atos disposição de direitos sem autorização específica. Verifico que, segundo os relatos da última petição, intensificaram-se as desavenças familiares entre os filhos do interditando, sendo essencial a realização do estudo social para determinar a realidade dos fatos. Encaminhe-se ao Setor Técnico do juízo para que seja agendada data para estudo social de E. V. C. (curador) e de Z. M. de J. Depreque-se o estudo social de E. V. C. (interditando), M. G. V. e M. G. V (autora), por residirem em São Paulo. Considerando-se que os curadores são representados nos autos pela mesma advogada e que, na petição de fls. 651-656 há pedido da curadora contra o curador representados por ela, esclareça a procuradora se continua a representar ambos os curadores, no prazo de 15 dias. Deixo para apreciar os requerimentos de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento e eventual fixação de visitas ao interditando após a vinda dos estudos sociais. Advogados(s): Jose Carlos Barbosa Molico (OAB 95527/SP), Juliana Poleone Giglioli (OAB 262402/SP), Ademir Camacho Rodrigues (OAB 357721/SP) - ADV: JOSE CARLOS BARBOSA MOLICO (OAB 95527/SP), JULIANA POLEONE GIGLIOLI (OAB 262402/SP), JULIANA POLEONE GIGLIOLI (OAB 262402/SP), JULIANA POLEONE GIGLIOLI (OAB 262402/SP), JULIANA POLEONE GIGLIOLI (OAB 262402/SP), ADEMIR CAMACHO RODRIGUES (OAB 357721/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018158-09.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Raul Carlos Neves Melo - Fernanda Cordero Pedroso - - Lucas Rocha Barbosda - Vistos. Converto o julgamento em diligência. 1) Dou por regularizada a representação do autor (fls. 141/145). 2) A parte autora traz prints de filmagens (f. 19/23). Ela deverá trazer a filmagem em si e indicar quais minutos da gravação está a imagem de interesse dos autos. Para tanto, basta fazer upload do material em nuvem e compartilhar o link (aberto, sem restrições) nestes autos. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão da prova. No mais, vê-se que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 111/112). 3) As preliminares arguidas pela parte ré serão enfrentadas no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora requerido genericamente pela ré. A prova se mostra inútil, pois os fatos foram narrados claramente na inicial. Quanto ao pedido de depoimento pessoal do próprio réu, este resta indeferido pela própria inadequação técnica do pedido, já que o intuito do depoimento pessoal não é aclarar nenhum fato, - que deve ser claro na contestação com as respectivas provas -, mas a confissão. Indefiro o pedido de prova para oitiva de um mecânico que alegadamente teve acesso ao veículo do autor, já que a prova é documental (laudo). Concedo o prazo de 15 dias para juntada, sob pena de preclusão. 4) Após o prazo dos itens 2 e 3, se juntadas as provas pelas partes, intime-se as partes a se manifestarem sobre a prova produzida pela parte contrária no prazo comum de 15 dias. 5) Após, voltem conclusos para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. - ADV: JULIANA POLEONE GIGLIOLI (OAB 262402/SP), MAURINEI DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 171397/SP), JULIANA POLEONE GIGLIOLI (OAB 262402/SP)
  4. Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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