Leandro Barbosa Sousa
Leandro Barbosa Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 262406
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Barbosa Sousa possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
LEANDRO BARBOSA SOUSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
AVALIAçãO PARA ATESTAR DEPENDêNCIA DE DROGAS (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013527-45.2024.8.26.0562 (processo principal 1502670-41.2024.8.26.0536) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS LORRAN DA SILVA - Aguarde-se a manifestação do defensor nos autos principais, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LEANDRO BARBOSA SOUSA (OAB 262406/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502670-41.2024.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS LORRAN DA SILVA - Intime-se a defesa do prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação de memorial, nos termos do §3º, do art. 403, do Código de Processo Penal. - ADV: LEANDRO BARBOSA SOUSA (OAB 262406/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502670-41.2024.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS LORRAN DA SILVA - Decorrido o prazo de 30 dias, conforme determinado à fl. 228, intime-se o Ministério Público para apresentar memorial, no prazo de 5 dias, nos termos do §3º, do art. 403, do Código de Processo Penal. - ADV: LEANDRO BARBOSA SOUSA (OAB 262406/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marco Antonio Maia (OAB 144424/SP), Leandro Barbosa Sousa (OAB 262406/SP), Wilson Fernandinho Oliveira Barbosa (OAB 269453/SP) Processo 0011616-71.2019.8.26.0562 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: DENIAN DE MELO DA SILVA - Fl. 1126/1127: cumpra-se o decreto de perda do valor. Após, tornem ao arquivo.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marco Antonio Maia (OAB 144424/SP), Leandro Barbosa Sousa (OAB 262406/SP), Wilson Fernandinho Oliveira Barbosa (OAB 269453/SP) Processo 1022571-08.2023.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Reqte: D. R. de S. V. - Reqdo: J. P. L. - Nos termos do determinado à fl. 112, providencie em 15 (quinze) dias a parte requerida o recolhimento das custas e despesas processuais conforme indicado na planilha de fls. 121/122 ou comprove que já o fez.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AP 0000895-03.2014.5.02.0482 AGRAVANTE: JULIANA HELEN SANTOS DIAS AGRAVADO: BRN TECNOLOGIA AVANCADA EM ELEVADORES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID e8a8b80, proferida nos autos. AP 0000895-03.2014.5.02.0482 - 1ª TurmaRecorrente(s): JULIANA HELEN SANTOS DIAS Recorrido(a)(s): BRN TECNOLOGIA AVANCADA EM ELEVADORES LTDA - ME E OUTROS RECURSO DE: JULIANA HELEN SANTOS DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 6664bc9; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id c026d24). Regular a representação processual (Id 54c9ad5 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustenta é devida a expedição de ofícios ao bancos, para pesquisa e posterior penhora de rendimentos. Consta do v. acórdão: "MÉRITO Insiste a agravante no deferimento do pedido de utilização do convênio SIMBA. O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem, por estarem ausentes os requisitos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2004, conforme Provimento GP nº 02/2025 deste E. TRT, nos termos da decisão de id b6fac8d. A decisão não merece reforma. A Resolução CSJT nº 140/2014 dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Este sistema permite a consulta da movimentação de dados bancários, de forma segura, pela rede mundial de computadores, entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. Por sua vez, este Egrégio Tribunal editou o Provimento GP nº 02/2015, para regulamentar os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). O artigo 4º da referida norma determina que: "constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001". Desta forma, a quebra do sigilo bancário nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho deve respeitar os ditames do § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001, que determina que "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (...)". As alíneas do citado parágrafo apenas enumeram os crimes nos quais esta exceção normativa deve ser especialmente observada. Nota-se, portanto, que a diligência requerida pela exequente, ainda que já realizadas diversas pesquisas por meio dos convênios, somente poderá ser deferida, quando se constatar a ocorrência ou indício de ilícito grave, durante o inquérito ou o processo judicial. Nos termos da referida lei, a conduta caracteriza-se como "ilícito grave" quando pode ser penalmente tipificada ou quando possa dar ensejo a crime de responsabilidade. In casu, considero que o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas neste feito, assim como a não localização de bens passíveis de penhora, por si só, não caracterizam o ilícito previsto pela lei complementar nº 105/2001 e, portanto, não possibilitam a quebra do sigilo das movimentações bancárias dos executados. Por fim, respeitados os entendimentos em sentido contrário, consigno que o sistema denominado de SIMBA, decorrente de acordo feito entre o Ministério Público Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deve ser utilizado com extremo cuidado, por se tratar de medida de caráter excepcional. Correto, portanto, o posicionamento adotado pela r. decisão guerreada, que indeferiu a utilização do convênio SIMBA, neste momento processual. Mantenho." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Diante disso, e considerando que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /sbmm SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HELOISA XAVIER TEIXEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO AP 0000895-03.2014.5.02.0482 AGRAVANTE: JULIANA HELEN SANTOS DIAS AGRAVADO: BRN TECNOLOGIA AVANCADA EM ELEVADORES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID e8a8b80, proferida nos autos. AP 0000895-03.2014.5.02.0482 - 1ª TurmaRecorrente(s): JULIANA HELEN SANTOS DIAS Recorrido(a)(s): BRN TECNOLOGIA AVANCADA EM ELEVADORES LTDA - ME E OUTROS RECURSO DE: JULIANA HELEN SANTOS DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/04/2025 - Id 6664bc9; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id c026d24). Regular a representação processual (Id 54c9ad5 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustenta é devida a expedição de ofícios ao bancos, para pesquisa e posterior penhora de rendimentos. Consta do v. acórdão: "MÉRITO Insiste a agravante no deferimento do pedido de utilização do convênio SIMBA. O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem, por estarem ausentes os requisitos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2004, conforme Provimento GP nº 02/2025 deste E. TRT, nos termos da decisão de id b6fac8d. A decisão não merece reforma. A Resolução CSJT nº 140/2014 dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Este sistema permite a consulta da movimentação de dados bancários, de forma segura, pela rede mundial de computadores, entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. Por sua vez, este Egrégio Tribunal editou o Provimento GP nº 02/2015, para regulamentar os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). O artigo 4º da referida norma determina que: "constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001". Desta forma, a quebra do sigilo bancário nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho deve respeitar os ditames do § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001, que determina que "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (...)". As alíneas do citado parágrafo apenas enumeram os crimes nos quais esta exceção normativa deve ser especialmente observada. Nota-se, portanto, que a diligência requerida pela exequente, ainda que já realizadas diversas pesquisas por meio dos convênios, somente poderá ser deferida, quando se constatar a ocorrência ou indício de ilícito grave, durante o inquérito ou o processo judicial. Nos termos da referida lei, a conduta caracteriza-se como "ilícito grave" quando pode ser penalmente tipificada ou quando possa dar ensejo a crime de responsabilidade. In casu, considero que o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas neste feito, assim como a não localização de bens passíveis de penhora, por si só, não caracterizam o ilícito previsto pela lei complementar nº 105/2001 e, portanto, não possibilitam a quebra do sigilo das movimentações bancárias dos executados. Por fim, respeitados os entendimentos em sentido contrário, consigno que o sistema denominado de SIMBA, decorrente de acordo feito entre o Ministério Público Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deve ser utilizado com extremo cuidado, por se tratar de medida de caráter excepcional. Correto, portanto, o posicionamento adotado pela r. decisão guerreada, que indeferiu a utilização do convênio SIMBA, neste momento processual. Mantenho." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Diante disso, e considerando que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /sbmm SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANA JOSEFA XAVIER TEIXEIRA
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