Patricia Beatriz Souza Muniz Piccart

Patricia Beatriz Souza Muniz Piccart

Número da OAB: OAB/SP 262438

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 150
Total de Intimações: 163
Tribunais: TJSP, TRF4, TRF3
Nome: PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003962-56.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: REGINALDO VITAL DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART - SP262438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. Ribeirão Preto, 6 de maio de 2025
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000959-28.2024.4.03.6335 AUTOR: CELIO MARCOS DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART - SP262438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas nos termos da r. decisão proferida: "Com a complementação, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, após tornem conclusos." (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004900-51.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: SUELI ROCHA AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART - SP262438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não há prevenção entre os processos relacionados. Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial: 1) emende a petição inicial e/ou; 2) esclareça a divergência apontada e/ou; 3) apresente a documentação apontada. Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a (s) página (s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação. Intime-se. Após cumprimento, retornem os autos conclusos para designação de perícia médica na especialidade ORTOPEDIA, indicada pela parte autora. RIBEIRãO PRETO, 1 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000647-20.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LUIZ ANTONIO CHINALI Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART - SP262438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A LUIZ ANTONIO CHINALI propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade. Foi apresentado o laudo médico. O INSS apresentou proposta de acordo, rejeitada pela parte autora. Decido 1 - Dispositivos legais O auxílio-doença é tratado pelo art. 59, caput, da Lei nº 8.213-91, cujo teor é o seguinte: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” 2 - Da perícia No presente processo, detectou-se que a parte autora está acometida de transtorno misto ansioso e depressivo, dorsalgia e síndrome do túnel do carpo, não tendo sido constatada incapacidade laborativa ao tempo da perícia. Entretanto, em relatório de esclarecimentos requeridos pela parte, o perito informa que, apesar da capacidade atual, o autor esteve incapacitado para o trabalho no período desde 15/10/2024 (data de relatório médico acostado aos autos) até 14/04/2025 (data da perícia judicial que constatou a capacidade). Desse modo, constatada a incapacidade temporária nesse período, temos que o caso se amolda à hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença. 3 - Da carência e da qualidade de segurado No caso dos autos, verifico que a autora esteve em gozo de auxílio-doença até 12/01/2025, do qual requer o restabelecimento ou conversão em aposentadoria por invalidez, e a data de início da incapacidade retroage à referida data, não restando dúvidas quanto ao atendimento dos requisitos dos benefícios em análise. Considerando que o prazo estabelecido pela perícia médica para recuperação da capacidade laborativa já cessou, é certo o seu direito ao restabelecimento do benefício nos períodos em que efetivamente esteve incapaz, ou seja, devem ser pagas as parcelas entre 12/01/2025 (DCB) e 14/04/2025 (recuperação da capacidade). 4 - Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas referentes ao benefício de auxílio-doença outrora gozado, NB 716.759.238-3, no período de 12/01/2025 a 14/04/2025, incluindo a respectiva gratificação natalina proporcional. Quando da implantação e/ou cálculo da RMI do benefício ora concedido, deverá o INSS, além desta providência, apresentar a respectiva memória de cálculo. Caso a autarquia constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Caso se trate de maior ou menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento em nome do representante legal, tutor(a) e/ou curador(a), cadastrado nos autos. P. I. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. Ocorrendo o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que anote em seus sistemas os novos dados referentes à data de cessação do benefício, ainda que sem geração de atrasados na esfera administrativa. Após, remetam-se os autos à contadoria, para a apuração dos atrasados. A seguir, requisite-se o pagamento dos atrasados. RIBEIRãO PRETO, 1 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009784-60.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: HELENA MARIA AMBROSIO SILVA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART - SP262438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, c/c art. 42 da Lei 9.099/95 e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Egrégia Turma Recursal. Ribeirão Preto, 1 de julho de 2025
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007543-16.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART - SP262438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Ante o teor das manifestações verifico a ocorrência da situação prevista do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, razão pela qual HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Concedo a gratuidade para a parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. P.I.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003963-41.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LAISA SOARES NUNES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAISA SOARES NUNES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART - SP262438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. Ribeirão Preto, 6 de maio de 2025
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1069021-46.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.C. - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora para dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo na oportunidade providenciar a juntada do termo de curatela definitivo ou da certidão de nascimento da interditanda, devidamente atualizada, com a averbação da interdição, sob pena de extinção do feito. Servirá cópia desta decisão como mandado. Int. e prov. - ADV: PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART (OAB 262438/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018222-62.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sandro Lobo da Cunha - BANCO PAN S/A - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. - ADV: PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART (OAB 262438/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007548-38.2024.4.03.6302 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: JOSE NILDO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial. Alega a parte recorrente, em síntese, que preenche todos os requisitos legais necessários para o reconhecimento do direito à assistência pleiteada, previstos no artigo 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.742/93. Requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, a fim de que lhe seja concedido o benefício de amparo social à pessoa com deficiência. DECIDO. Observo, de início, que eventual arguição de cerceamento de defesa, por não realização de perícia em especialidade indicada pela parte recorrente, há que ser afastada. Quanto à necessidade de realização de perícia com médico especialista, cabe anotar que o juiz, a partir do livre convencimento, apenas determinará a realização de nova perícia quando não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Vale dizer, é permito ao juiz requerer nova perícia quando houver omissão, obscuridade, contradição ou insegurança por parte laudo médico oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa colocar em dúvida a lisura do trabalho do auxiliar do juízo. Ressalte-se que o perito guarda confiança do juízo, entre outros motivos, por ter a iniciativa de declinar de sua nomeação, informando a necessidade de realização de perícia com outra especialidade. Assim também trilha a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “a realização de perícia por médico especialista em sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra.” (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 01/06/2012). Nessa perspectiva, “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado.” (TNU, PEDILEF 201072590000160, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012). In casu, observo que a prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos realizados - entrevista, exame físico, estudo de toda a documentação que instrui a demanda e análise dos laudos e exames -; descrição dos dados obtidos, tais como resultados de exames, prontuários, atestados e prescrições médicas dentre os mais comuns; análise e discussão dos resultados; conclusão e respostas aos quesitos, informando os elementos técnicos que embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de instrução da causa. Sendo o laudo pericial produzido suficiente para a convicção do magistrado, não há falar em cerceamento de defesa. Ademais, essa E. Turma já fixou o entendimento da desnecessidade de perícia específica em determinada especialidade, excetuados os casos de perícia oftalmológica e psiquiátrica, que exigem uma abordagem específica. Passo ao mérito. Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o artigo 34 do Estatuto do Idoso, que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: deficiência ou idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e hipossuficiência individual ou familiar para prover a subsistência da pessoa deficiente ou idosa. Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Não obstante, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com redação conferida pela Lei nº 12.435, de 2011, o benefício pleiteado na presente demanda não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Na hipótese de procedência do pedido, a efetiva implantação do Benefício Assistencial de Prestação Continuada estará condicionada ao desligamento de qualquer outro programa governamental de transferência direta de renda, cujo valor percebido mensalmente seja inferior a 01 (um) salário-mínimo, como o “Bolsa Família”, por exemplo, ao qual a parte, eventualmente, esteja inserida. Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo, verifico que as patologias que acometem a parte autora não geram impedimento de longo prazo – assim considerado aquele igual ou superior a 02 (dois) anos – de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capaz de impedir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. O laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem. Consoante a lição do professor Sérgio Pinto Martins (in “Direito da Seguridade Social”, Editora Atlas, 11ª Edição, página 461), "considera-se pessoa portadora de deficiência a incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão das anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho." Pessoas com deficiência, para efeito de concessão do benefício pleiteado na presente demanda, são aquelas que têm impedimentos de longo prazo (assim considerado aquele igual ou superior a 02 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. O conceito de longa duração, à evidência, cria óbice intransponível à concessão do benefício assistencial nas hipóteses de incapacidade, seja parcial ou temporária, máxime quando o perito judicial consigna o período em que haverá uma provável recuperação do postulante. Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de incapacidade para o trabalho e para atos da vida independente que autorize o acolhimento do pedido, restando assim descaracterizada a deficiência a que aduz o artigo 20, caput e § 2º, da Lei n.º 8.742/1993. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito nomeado pelo juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não apresenta a parte recorrente qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo apresentado, e nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial. A análise do requisito hipossuficiência econômica, neste caso concreto, restou prejudicada face o não cumprimento do requisito subjetivo, conforme laudo pericial médico produzido em juízo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Registre-se. São Paulo, 9 de junho de 2025.
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