Vitor Hugo Vasconcelos Matos

Vitor Hugo Vasconcelos Matos

Número da OAB: OAB/SP 262504

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 219
Total de Intimações: 256
Tribunais: TRF6, TRF3, TJMG, TJSP
Nome: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 256 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança-MG DECISÃO Vistos. Os dados já foram devidamente migrados no sistema. Autorizo o levantamento dos valores retroativos. Solicito a expedição/pagamento do Precatório/RPV, intimando-se as partes e dando ciência do arquivamento do processo, nos termos da Recomendação nº. 15/CGJ/2012. ARQUIVE-SE com a devida baixa. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004346-09.2021.8.26.0438 (processo principal 0007423-70.2014.8.26.0438) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cédula de Crédito Bancário - Calle Negócios e Participações Ltda - Lobo Holding e Participações Ltda - - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - Sicoob Credicoonai - - CLEUSA MARIA JUSTINO - - Gonçalo Glauco Justino - - LETICIA ELISA JUSTINO SILVA e outros - João Carlos Bartolomeu - Vistos. 1) Fl. 2947: Defiro a pesquisa Infojud para a tentativa de obtenção do endereço da parte executada Paulo Renato Gonçalves Filgueiras, Fernanda Camolesi e Alexandre Marangon ME. Recolhimento da(s) taxa(s) à fls. 2951/2953. Sendo o resultado frutífero, expeça-se o necessário, intimando-se a parte autora/exequente, se o caso, para providenciar o que preciso for. 2) Fl. 2947: Antes de apreciar o pedido, verifica-se que a(s) taxa(s) de citação retro juntada(s) foi(ram) recolhida(s) a menor. Isso posto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover andamento ao feito, complementando o recolhimento da(s) taxa(s). Os referidos valores podem ser obtidos no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoesV2 3) Não havendo manifestação da parte autora, caso intimada, expeça-se carta de intimação pessoal para que promova o andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: DANIEL FERREIRA BUENO (OAB 217597/SP), DANIEL FERREIRA BUENO (OAB 217597/SP), VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP), ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP), LEONARDO SOARES MARTINS (OAB 282854/SP), ELEONORA COTRIM ADAS (OAB 418514/SP), DANIEL FERREIRA BUENO (OAB 217597/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS (OAB 161110/SP), ALEX SANDRO HATANAKA (OAB 172991/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), DANIEL FERREIRA BUENO (OAB 217597/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004346-09.2021.8.26.0438 (processo principal 0007423-70.2014.8.26.0438) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cédula de Crédito Bancário - Calle Negócios e Participações Ltda - Lobo Holding e Participações Ltda - - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - Sicoob Credicoonai - - CLEUSA MARIA JUSTINO - - Gonçalo Glauco Justino - - LETICIA ELISA JUSTINO SILVA e outros - João Carlos Bartolomeu - Vistos. 1) Fl. 2947: Defiro a pesquisa Infojud para a tentativa de obtenção do endereço da parte executada Paulo Renato Gonçalves Filgueiras, Fernanda Camolesi e Alexandre Marangon ME. Recolhimento da(s) taxa(s) à fls. 2951/2953. Sendo o resultado frutífero, expeça-se o necessário, intimando-se a parte autora/exequente, se o caso, para providenciar o que preciso for. 2) Fl. 2947: Antes de apreciar o pedido, verifica-se que a(s) taxa(s) de citação retro juntada(s) foi(ram) recolhida(s) a menor. Isso posto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover andamento ao feito, complementando o recolhimento da(s) taxa(s). Os referidos valores podem ser obtidos no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoesV2 3) Não havendo manifestação da parte autora, caso intimada, expeça-se carta de intimação pessoal para que promova o andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: DANIEL FERREIRA BUENO (OAB 217597/SP), DANIEL FERREIRA BUENO (OAB 217597/SP), VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP), ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP), LEONARDO SOARES MARTINS (OAB 282854/SP), ELEONORA COTRIM ADAS (OAB 418514/SP), DANIEL FERREIRA BUENO (OAB 217597/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS (OAB 161110/SP), ALEX SANDRO HATANAKA (OAB 172991/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), DANIEL FERREIRA BUENO (OAB 217597/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Para juntar no processo precatório 0230267-89.2024.8.13.0713, em ordem, os documentos listados em ID 0230267-89.2024.8.13.0713.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001588-85.2022.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rui Francisco da Silva - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido conforme determina o art. 524 do mesmo diploma legal, que deverá ser protocolado como cumprimento de sentença (classe 156), a fim de criar o incidente processual. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Custas já recolhidas. Intimem-se. - ADV: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001829-41.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: WESLEY SILVA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 07/08/2025 às 12h30min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Psiquiatra 1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data agendada. 2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito. 3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 30 de junho de 2025
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003528-67.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: DARA CRISTINA BAIOCO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 18/08/2025 às 10h00min - VICTORIA SILVA FREIRE - Medicina legal e perícia médica 1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data agendada. 2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito. 3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 30 de junho de 2025
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004313-97.2023.4.03.6302 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: TIMOTEO MANOEL DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004313-97.2023.4.03.6302 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: TIMOTEO MANOEL DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004313-97.2023.4.03.6302 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: TIMOTEO MANOEL DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Inicialmente, determino a exclusão do ID337754104 dos autos virtuais, visto que cadastrado erroneamente no sistema como despacho. Trata-se de demanda proposta porTIMOTEO MANOEL DE SOUSAem face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez da qual é beneficiário atualmente. Sustenta a parte autora que necessita da assistência permanente de outra pessoa, posto que as debilidades que a acometem impedem a realização das suas atividades diárias de forma autônoma. O INSS contestou a pretensão da parte autora, pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais. É o relatório essencial.Decido. Desnecessária a análise acerca dos requisitos carência e qualidade de segurado, já que a parte autora está em gozo de benefício, pretendendo apenas majorá-lo. Dispõe oCaputdo art. 45 da Lei 8.213/91:“o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. No caso dos autos, foi apresentado laudo pericial sobre a condição física do autor, sendo certo que, em resposta a quesitos suplementares nos ID 328086490 e 332671619, oexpertafirmou que o periciandonão necessita da assistência permanente de terceirospara praticar atos do cotidiano. Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 479, CPC) – e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não acatá-lo. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Portanto, não há a chamada “grande invalidez”, a ensejar a majoração do coeficiente do benefício. Ante o exposto,julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade. Publique-se. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa.” Em que pesem as alegações da recorrente, verifico que não lhe assiste razão. Com efeito, o médico perito foi enfático ao asseverar que a parte autora não necessita de assistência permanente de terceiros, conforme segue: “Quesito da parte autora: Com o fito de dirimir quaisquer divergências no tocante a necessidade de auxílio permanente de terceiro, o Autor entende necessário se fazerem alguns esclarecimentos. Assim, do teor do artigo 477, § 2º, I do Código de Processo Civil, vem requerer a Vossa Excelência que seja intimado o expert nomeado para responder as perguntas complementares a seguir transcritas: a) Considerando que o Autor sofreu com amputação total de sua perna esquerda, sem possibilidade do uso de prótese, bem como a necessidade de uso de cadeiras de rodas para se locomover, é possível afirmar que este dependa do auxílio de terceiros para realização dos atos do cotidiano, ainda que de forma parcial? R.:Não depende do auxílio de terceiros para realização dos atos do cotidiano. Sem prejuízo, observo que a incapacidade total e permanente do autor é questão incontroversa, haja vista o gozo de aposentadoria por invalidez concedida por ordem judicial no processo 0009994- 17.2015.4.03.6302. Dessa forma, determino a intimação do perito para que apresente resposta conclusiva aos questionamentos do quesito nº 17 do juízo, tendo em conta que o objeto dos autos é somente a concessão do adicional de 25% para casos de necessidade de assistência permanente de terceiros. R.:O quesito 17 questiona a necessidade permanente de assistência de outra pessoano casode incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Visto que há a possibilidade de protetização e reabilitação, foi respondido que tal questionamento “não se aplica”. O periciando não necessita da assistência permanente de outra pessoa.” Da análise do laudo médico pericial não depreendo quaisquer contradições. O fato de a autora estar recebendo benefício por invalidez não leva à presunção absoluta de necessidade de acompanhamento permanente. Nada há nos autos que possa infirmar essa conclusão. Assim, não merece reparos a decisão combatida. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parteautora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. GRANDE INVALIDEZ. LAUDO NEGATIVO. JUÍZO A QUO REQUEREU ESCLARECIMENTOS PERICIAIS E ESTE RATIFICOU SUA CONCLUSÃO. ACRÉSCIMO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018156-32.2023.4.03.6302 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que: "Conforme prova documental constante dos autos a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição com vigência a partir de 25/07/2018 (NB: 192.888.806-0 - Espécie: 42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO - 21031050 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIBEIRÃO PRETOAPS: 25/07/2018). (vide ID Num. 309203930) Outrossim, o diagnóstico da doença NEOPLASIA MALIGNA foi confirmado mediante laudo pericial fixando o diagnóstico em 11/2014. Cabe consignar que, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da isenção de que trata o art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, é a data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico (art. 39, §5º, III, do Decreto 3.000, de 1999) OU a partir da inativação do contribuinte, O QUE FOR POSTERIOR. (AgRg no REsp 1.520.090/DF, AgRg nos EDcl no REsp 1.350.977/PR, EDcl no REsp 872.095/PE). Assim, temos duas situações: a) se o diagnóstico for anterior à inatividade, o termo inicial é a data da inatividade; b) se o diagnóstico for posterior à inatividade, o termo inicial é a data em que iniciada a doença. No caso em debate, o V. Acórdão recorrido, apesar de ressalvar a prescrição quinquenal para a repetição do indébito tributário, fixou a isenção a partir do diagnóstico da doença em 11/2014 e não a partir da inatividade do contribuinte em 25/07/2018, contrariando o entendimento do C. STJ" (grifo no original). É o breve relatório. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 - CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Para fins de demonstração da divergência alegada é inservível a apresentação de paradigma de Tribunal Regional Federal, Tribunal de Justiça ou outros órgãos jurisdicionais diversos daquele rol exaustivo, dada a literalidade do dispositivo mencionado (artigo 14 da Lei n. 10.259/2001), incluindo aqueles provenientes do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO. TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 287 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULAS 7 E 43 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0056045-36.2008.4.03.6301, ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/02/2022.) Grifamos. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. PARADIGMAS INVÁLIDOS. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004905-37.2017.4.04.7204, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/06/2020.) Além disso, deve-se observar o quanto disposto nas Questões de Ordem n. 05, 48 e 53, todas da Turma Nacional de Uniformização: QUESTÃO DE ORDEM N. 5: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). QUESTÃO DE ORDEM N. 48: Precedentes do Supremo Tribunal Federal não se prestam como paradigmas válidos, para fins de admissão do pedido nacional de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01. QUESTÃO DE ORDEM N. 53: Configuram paradigma válido para demonstrar a jurisprudência dominante do STJ os embargos de divergência não conhecidos com base na Súmula 168/STJ. No caso concreto, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, bem como a decisão monocrática prolatada por juíza da Turma Nacional de Uniformização não constituem paradigmas válidos para pedido de uniformização nacional. Já os arestos da 1ª Seção do STJ são válidos, pois proferidos no julgamento de recursos especiais repetitivos. Porém, não tratam da questão aqui discutida: termo inicial da isenção de imposto de renda por doença grave. Assim, não ficou comprovada a necessária divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do presente recurso. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO ANTES DA LEI 10.887/2004, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. TURMA RECURSAL ENTENDEU QUE SIMPLES DESCONTOS NO CONTRACHEQUE SÃO INSUFICIENTES COMO PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES, CABENDO AO INTERESSADO TAL COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE COMPUTOU PERÍODO SEMELHANTE AO DESTES AUTOS POR TER SIDO DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO E POR JÁ TER SIDO INCLUÍDO ADMINISTRATIVAMENTE. O OUTRO ACÓRDÃO PARADIGMA TRATA DE INTERVALO ENTRE 2013 E 2016, QUANDO O OCUPANTE DE CARGO ELETIVO JÁ ERA FILIADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS PARTEM DAS MESMAS PREMISSAS JURÍDICAS, ALCANÇANDO SOLUÇÕES DISTINTAS EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DIFERENCIADAS. SIMILITUDE FÁTICA E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS ACERCA DO EFETIVO ADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501841-15.2017.4.05.8402, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, I, da Resolução n. 586/2019 - CJF e artigo 11, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não conheço do pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002128-52.2024.4.03.6302 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JOAQUIM JOSE ALVES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS - SP262504-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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