Daniel Martins Oliveira

Daniel Martins Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 262509

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: DANIEL MARTINS OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2157129-63.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Hospital Don Alvarenga - Associação Beneficente Nossa Senhora de Nazaré - Embargdo: Medical Health Assistência Médica - Interessado: Agatha Rafaela Andre Milian Gonzales - Interessada: Evelyn Leticia Andre Milian Gonzales - Interessada: Claudia Teixeira da Silva - Interessado: Adilson Bertelli - Interessada: Vitoria Elizabethy Alves Paredes - Interessado: Wiver Mendes da Silva - Interessado: Jhonatan Nascimento Melo - Interessado: Marcio André Pavani Nachado - Interessado: Liliane Santos Longo - Interessada: Fernanda Valdez de Souza - Interessado: Daniela Gonçalves Lopes - Interessado: Maria Jaqueline da Silva Honorio - Interessado: Daniela de Sousa Guimarães - Interessado: Wellington Ferreira da Silva - Interessado: Elizandra Gomes Eugelbi - Interessado: Marineuza Goncalves Afonso Maciel - Interessado: Daurea Maria Campos dos Santos - Interessado: Audrei Ribeiro - Interessado: Alline Galindo Ferrarez - Interessado: Frank Roberto Augusto Junior - Interessado: Stephanie Nina Madeira - Interessado: Alexandre Paladino Ramos - Interessada: Erika Helena Cruz - Interessado: Josiane Assis Peres Barroso - Interessado: Danielle da Silva Melo - Interessado: Yandra Lopes Mendes Rosa - Interessado: Josiel Jose Severino - Interessado: Ivan Motta do Nascimento - Interessado: Ana Lia Rodrigues de Souza - Interessado: Shanaia Ketheleen da Silva Marques - Interessada: Carina Guerrero - Interessado: Crystian Brito da Costa - Interessado: Rafael Camillo Rodrigues - Interessado: Maria Aparecida da Silva - Interessado: Nelson Augusto Cordeiro - Interessado: Luciene de Santana Mercado - Interessada: Gislene Helena Gois da Silva - Interessado: Jefferson de Carvalho - Interessado: Bruna Lisboa Sallatti - Interessado: Danilo Ferreira da Rocha - Interessado: Camila de Melo Meireles - Interessado: Sergio Luiz Nishio - Interessado: Jacqueline Sueli da Silva Mayer - Interessado: Cíntia Galdino Bicudo Borges - Interessada: Silvana Lima de Souza - Interessado: Ismael Alves Pereira - Interessada: Gessica Luzia Santos Mendonça - Interessada: Evanice da Silva Santos - Interessado: Jefferson Moura Macedo - Interessado: Alessandra Araújo - Interessado: Instituto de Radiologia Frei Gaspar Ltda - Interessado: Ingrid Soares da Rocha - Interessada: Aline Fátima da Silva - Interessada: Monize Helen Nicolov do Prado - Interessada: Ana Carla da Silva Romero - Interessada: Fabiana Cristina Frederico - Interessado: Igor Henrique Biagio - Interessado: Miguel Calil Neto - Interessado: Josevaldo Antonio da Silva - Interessado: Lilian Gomes de Araujo - Interessado: Cassia Soares - Interessado: Renata da Paz Garcia - Interessada: Milena Gabriela Garcia - Interessada: Kevelin Loredo Alves - Interessado: Giovanna Lopes de Carvalho Coscarelli - Interessada: Debora Boen - Interessado: Rayane Farias Barbosa - Interessada: Jessica de Jesus Campos - Interessado: Muneya Ricardo Kayo - Indiciada: Janaina Oliveira da Silva - Interessada: Natalia Barbosa Alves - Interessado: Silvana Alves da Silva - Interessada: Geysi Mari de Oliveira - Interessado: Woston Luis Borges da Costa - Interessada: Angela Maria Mantovan Carboni - Interessado: Marcos Cesar Simão - Interessada: Thayna Mendes de Oliveira - Interessado: Renata Barbezani Torquato da Silva - Interessado: Sua Imagem Diagnósticos Médicos Ltda. - Interessado: Carlos Vinicios Leonello - Interessado: Celio Fernandes Vieira - Interessada: Carolina Silva Seles - Interessado: Ramon de Oliveira Paladim - Interessado: Vanessa Ferreira Scatolin Vieira - Interessado: Eliana dos Santos Ramos - Interessado: Lindalva da Silva - Interessado: Thamires da SIlva Francisco Leal - Interessada: Gleisy Lohani Pinoti de Lima - Indiciado: Denes Silva Negreiros - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32764 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante - Alegação de nulidade porque não oportunizada inclusão em pauta para sustentação oral Na exegese do CPC, art. 937, § 2º, a oposição a julgamento virtual está diretamente vinculada a recurso com previsão de sustentação oral Agravo de instrumento somente comporta sustentação oral para hipótese de tutelas provisórias (CPC, art. 937, VIII), não contemplando matérias referentes à reconhecimento de fraude à execução Resolução nº 772/2017 deste Egrégio Tribunal que acompanha a interpretação da regra processual civil Alegação de premissa equivocada e omissão Inocorrência - Matéria devidamente conhecida, analisada e fundamentada Intuito de revisão Caráter infringente Embargos declaratórios rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática de fls. 251-265, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante. Alega-se, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois não oportunizada oposição ao julgamento virtual para sustentação oral; que o aresto parte de premissa equivocada, pois caracterizada fraude à execução ante a celebração de acordos pelo embargado em processos trabalhistas, nos quais foi cedido o crédito do embargante; que o aresto é omisso quanto à natureza proibitória e vinculada dos valores da PEONA, conforme art. 35-L da Lei nº 9.656/98; que o aresto é omisso quanto à não aplicação da regra de concurso de credores (arts. 908 e 909, CPC) e quanto à conduta fraudulenta do embargado. Pede-se provimento, e com fins de prequestionamento. É o relatório. A decisão embargada apresenta ementa como segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que rejeitou reconhecimento de fraude à execução Inexistência de vinculação do saldo depositado em conta PEONA à satisfação da dívida da exequente, ora agravante Penhora de provisões técnicas da ANS que não encontra óbice no regime da Lei nº 9.656/98, como fundamentado no Agravo de Instrumento nº 2316948-70.2024.8.26.0000, do que não configurada violação ao art. 35-L com admissão de penhoras no rosto dos autos de credores trabalhistas Celebração de acordos tendo por objeto saldo de conta PEONA e indicação da existência do crédito no processo de origem que não caracterizam fraude à execução no atuar da executada, pois possível a concorrência de credores trabalhistas mesmo na sua ausência Pedidos para imposição de multa por litigância de má-fé e multa por ato atentatório à dignidade da justiça que restam prejudicados diante da manutenção da decisão - Decisão mantida. Recurso desprovido. Na exegese do CPC, art. 937, § 2º, oposição a julgamento virtual está diretamente vinculado a recurso com previsão de sustentação oral. Desse modo se dá vigência aos princípios da celeridade e da utilidade que informam o direito processual civil, consoante CPC, art. 4º. Agravo de instrumento somente comporta sustentação oral para hipótese de tutelas provisórias (CPC, art. 937, VIII), não contemplando matérias referentes à reconhecimento de fraude à execução. A Resolução nº 772/2017 deste o Egrégio Tribunal que dispõe: Art. 1º - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação demanda interpretação em consonância com o regramento processual civil. Nessa quadra, o julgamento do agravo de instrumento em sessão permanente e virtual não importou em nulidade, restrito seu objeto à rejeição do reconhecimento de fraude à execução. E a despeito do princípio de adstrição, se estando limitado ao articulado, não informou o embargante quais argumentos não mencionados nas razões recursais que apresentariam em eventuais memoriais, inexistindo, desse modo, qualquer prejuízo. Daí que, por ter sido realizado o julgamento em sessão permanente virtual, não houve sua inclusão em pauta futura e presencial, com a consecutiva intimação das partes a respeito, pois esta só se dá nos casos em que permitida sustentação oral, nos termos do art. 1º da Resolução supracitada. No mais, não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser sanada, ou erro a ser corrigido (CPC, art. 1022). Há na decisão a devida fundamentação acerca da questão objetada nos embargos: Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, em um primeiro momento, com fulcro no art. 35-L da Lei nº 9.656/98, foi indeferida a penhora de recursos financeiros mantidos pela executada em conta PEONA (Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados) e vinculados à ANS, conforme ementa do Agravo de Instrumento nº 2327452-72.2023.8.26.0000, que ora se transcreve: (...) Posteriormente, em virtude da juntada de consulta à ANS que informava a desnecessidade de prévia autorização da autarquia para bloqueio de valores em conta PEONA, foi deferida a constrição pleiteada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2316948-70.2024.8.26.0000: (...) Deferida a penhora sobre saldo da PEONA, sobrevieram, na origem, inúmeros pedidos de penhora no rosto dos autos por parte de credores trabalhistas da executada, conforme reconhecido e anotado nas decisões de fls. 1247-1250, 2318-2319, 2495-2497, 2618-2619 e seguintes. Pontua-se que a decisão de fls. 1247-1250, origem, sintetizara o quadro fático retro e, em um primeiro momento, reconhecera a preferência dos credores trabalhistas, deferindo a transferência imediata de valores à Justiça do Trabalho, nos seguintes termos: (...) Posteriormente, no entanto, foi proferida a decisão de fls. 4.286-4291, origem, que alterou a ordem de preferência em prol da exequente, ora agravante, e suspendeu as transferências aos credores trabalhistas, determinando que estas ocorreriam somente após liquidação da execução principal, caso houvesse saldo remanescente: (...) Contra esta decisão foram interpostos inúmeros Agravos de Instrumento pelos credores trabalhistas, inclusive alguns já julgados, como o de nº 2099052-61.2025.8.26.0000, cuja ementa ora se transcreve: (...) A fls. 4715-4740, origem, pleiteou a exequente o reconhecimento de fraude à execução. E a decisão agravada veio assim fundamentada: (...) Dispõe o art. 792, caput e incisos I a V, CPC: (...) E o art. 35-L da Lei nº 9.656/98: Os bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo. Inexiste fundamento ao reconhecimento de fraude à execução na hipótese dos autos, pois, ao contrário do alegado a fls. 04 do presente recurso, não há determinação no Agravo de Instrumento nº 2316948-70.2024.8.26.0000 no sentido de que os valores encontrados em conta PEONA estariam vinculados à dívida da agravante. Em verdade, o que se fundamentou no julgamento daquele agravo foi que a penhora de saldo de conta PEONA não encontraria óbice no processo de origem por conta do informado pela ANS em consulta própria. Em outras palavras, o deferimento da penhora no específico da execução de origem não implica concluir que os ativos encontrados na conta PEONA hão de ser destinados unicamente à satisfação da dívida da agravante, pois isto significaria a exclusão, de plano, da satisfação de quaisquer outros credores que porventura concorressem sobre o saldo, o que efetivamente não foi decidido no aludido agravo. E não transmuda a retro conclusão o fato de o saldo da PEONA ter sido transferido à conta judicial vinculada ao processo, e não à conta da agravada. No mais, consignou-se no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2316948-70.2024.8.26.0000 que a constrição de verbas enquadradas como provisões técnicas pela ANS seria possível mesmo diante do regime previsto na Lei nº 9.656/98, no qual se inclui o aventado art. 35-L, de modo que, se não configurada violação do dispositivo para fins de deferimento da penhora sobre conta PEONA na execução de origem, tampouco há impedimento diante do normatizado para fins de admissão de supervenientes penhoras no rosto dos autos sobre o mesmo saldo, inclusive se advindas de acordos formulados na Justiça do Trabalho ou de indicação da existência do crédito em tais processos. Assim, não resta caracterizada fraude à execução diante do atuar da executada, pois, mesmo na sua ausência, isto é, mesmo se não celebrados os acordos ou não indicado o crédito, ainda assim seria possível que seus credores viessem a requerer penhora no rosto dos autos para concorrer sobre o saldo objetado. E, nesse sentido, está fundamentado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2099052-61.2025.8.26.0000: Resta coerente, portanto, a irresignação da agravante com a ordem de suspensão e levantamento determinadas pelo juízo a quo, haja vista que sua penhora de créditos trabalhistas, efetuada no rosto dos autos da execução movida pela agravada, recaiu sobre o bem constrito na execução, integrante do patrimônio da executada comum, ora interessada, de modo a concorrerem todos os credores sobre dito bem, no caso o dinheiro aplicado em conta PEONA, liberado pela ANS e já transferido para a execução. Não transmuda retro conclusão o fato de ter a executada firmado acordos na Justiça do Trabalho, nos quais teria cedido crédito -ou saldo- da conta PEONA a seus credores trabalhistas, posto equivaler a ato-fato de como estivesse sacando dessa conta e a eles pagando. Remanesce hígida a decisão agravada. Por fim, os pedidos para imposição de multa por litigância de má-fé e multa por ato atentatório à dignidade da justiça resultam despiciendos diante da manutenção da decisão agravada. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Inexiste premissa equivocada ou omissão, pois se extrai dos trechos destacados da decisão retro que a caracterização de fraude à execução fora expressamente rechaçada, fundamentando-se pela higidez dos acordos firmados em processos trabalhistas, sobretudo diante da não vinculação do saldo de conta PEONA à satisfação do crédito do embargante, e disto ausência de violação ao art. 35-L da Lei nº 9.656/98. E a questão relativa à instauração de concurso de credores fora objeto dos inúmeros agravos de instrumento interpostos pelos credores trabalhistas e já se encontra decidida naqueles autos, descabendo quaisquer considerações adicionais nesta sede. A pretensão do embargante trata-se de nítido inconformismo diante do decidido, pronunciado de forma clara e objetiva. O que se pretende é o efeito modificativo do julgado, para nova análise de questão já decidida, a tornar claro o caráter infringente dos embargos. Discordando do raciocínio desenvolvido no v. aresto embargado, deverá o embargante se valer de espécies recursais adequadas à rediscussão da lide, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração. Por fim, o prequestionamento explícito de artigos de lei para interposição de outros recursos não tem cabimento quando o assunto se encontra previamente decidido. E é este o entendimento consolidado pelo C. STJ: O acolhimento dos embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento condiciona-se ao fato de existir na decisão embargada algum dos vícios indicados no art. 535 do CPC. Fora dessas hipóteses, não está o órgão julgador obrigado a mencionar expressamente dispositivos legais e constitucionais para futura interposição dos recursos derradeiros. Violação do art. 535 do CPC afastada (REsp 859084/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 252) Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 CPC, não merecem acolhida os embargos declaração opostos a fim de prequestionar dispositivo constitucional STJ (Edcl no AgRg no REsp 538241/RS, 2ª Turma - Rel. Min. ELIANA CALMON, J. 16.5.06, DJE 14.6.06). De resto o disposto no CPC/2015: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Pelo exposto, rejeito estes declaratórios. P.R.I. São Paulo, 1º de julho de 2025. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Luis Henrique Borrozzino (OAB: 262256/SP) - Lucas Augustus Alves Miglioli (OAB: 174332/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Talita de Jesus Nascimento (OAB: 477950/SP) - Douglas Klippel de Souza (OAB: 391265/SP) - Juliano José Pio (OAB: 227900/SP) - Deyse Pio Ramos da Cruz (OAB: 460851/SP) - Francisco Santos Monteiro (OAB: 215776/SP) - Priscila Leite Azevedo do Carmo (OAB: 311156/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Daniel Martins Oliveira (OAB: 262509/SP) - Kelly da Silva Borges (OAB: 381625/SP) - Fernanda Soares de Oliveira (OAB: 462036/SP) - Ivana Aparecida Orsini Pereira (OAB: 245465/SP) - Iraci Maria de Souza Totolo (OAB: 178596/SP) - Henrique Oliveira Silva (OAB: 439192/SP) - Julio Cesar Rominho (OAB: 394399/SP) - Renan Bertolato Pereira (OAB: 419713/SP) - Maria Cristina Justino (OAB: 352824/SP) - Marcos Antonio Soler Ascencio (OAB: 129290/SP) - Danielle de Andrade Vargas Fernandes (OAB: 260368/SP) - Alexandre Santos Bonilha (OAB: 137759/SP) - Luana Carneiro Moreira (OAB: 451359/SP) - Allan Tesolin (OAB: 338527/SP) - Gabriela Aparecida da Fonseca (OAB: 431496/SP) - Ellen Cristina Gama Campoi (OAB: 411157/SP) - Emanuele Karin da Silva (OAB: 312833/SP) - Erika Helena Cruz (OAB: 412375/SP) - Jonathan da Silva Vieira (OAB: 393320/SP) - Rafael Shigueo Iwamoto (OAB: 366169/SP) - Francisco Neuton Gomes de Almeida (OAB: 140581/SP) - Carlos Fernando de Oliveira Morena (OAB: 143393/SP) - Dalete Pereira Lima Bispo (OAB: 369453/SP) - Daniele Faria Rocha (OAB: 465182/SP) - João Paulo Pinheiro de Castro (OAB: 350783/SP) - Mayara Marinotto Alonso (OAB: 408737/SP) - Gabriel Claro de Lima (OAB: 501184/SP) - Kamilla de Almeida Silva E Santos (OAB: 337939/SP) - Gisele Sousa Celestino David (OAB: 481606/SP) - Guilherme Carotenuto (OAB: 461647/SP) - Vanessa Gonçalves Fadel (OAB: 210541/SP) - Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB: 238063/SP) - Matheus de Souza Taglioli (OAB: 488066/SP) - Lucas de Jesus Reis Silva (OAB: 472933/SP) - Maurício Dias dos Santos (OAB: 447842/SP) - Elaine Vilar da Silva (OAB: 150796/SP) - Wellington Gleber Dezotti (OAB: 358622/SP) - Ana Paula de Carvalho (OAB: 244372/SP) - Alcione Menezes da Silva (OAB: 484809/SP) - Adriana Soares de Moraes Azevedo (OAB: 398668/SP) - Claudinei Rodrigues da Silva (OAB: 347987/SP) - Elizabeth Aparecida dos Santos Silva (OAB: 429685/SP) - Robson Satelis dos Anjos (OAB: 318171/SP) - Vauzedina Rodrigues Ferreira (OAB: 100277/SP) - Gislene Teresa Fabiano de Alcantara (OAB: 331375/SP) - André Luiz Pagani (OAB: 414113/SP) - Bruno Nunes Ferreira (OAB: 283328/SP) - Paulo Humberto da Silva Gonçalves (OAB: 171490/SP) - Diego Cleicel Alves Fernandes Ruiz (OAB: 203781/SP) - Ricardo Sanches Guilherme (OAB: 180694/SP) - Edimar Hidalgo Ruiz (OAB: 206941/SP) - Denise Aparecida Silva Donetts Diniz (OAB: 364465/SP) - Drian Donetts Diniz (OAB: 324119/SP) - Felipe Gomes de Carvalho (OAB: 510902/SP) - Marcelo Pedro Monteiro (OAB: 107999/SP) - Luciano de Almeida Pera (OAB: 211806/SP) - Marcos Roberto de Siqueira (OAB: 171132/SP) - Ciro Roberto de Azevedo Marques (OAB: 132106/SP) - Raphaela Balhe de Souza (OAB: 469112/SP) - Camila da Costa Alves (OAB: 467949/SP) - Jessica Buzon Ribeiro (OAB: 397970/SP) - Adriana Cardoso de Sousa (OAB: 418899/SP) - Maria Helena de Oliveira (OAB: 130279/SP) - Maria de Fatima Diniz Nunes (OAB: 149651/SP) - Ismail Moreira de Andrade Reis (OAB: 238102/SP) - Alexandre Pereira (OAB: 432239/SP) - Pablo Marcus Victor de Andrade (OAB: 252973/SP) - Rafael Monteiro Prezia (OAB: 197157/SP) - Bianca Vieira de Oliveira Silva (OAB: 438294/SP) - Ricardo Nakahashi (OAB: 307176/SP) - Edson Ferretti (OAB: 212933/SP) - Naziazeno Alves da Silva (OAB: 365532/SP) - Patricia Aparecida Gimenes Melo (OAB: 321505/SP) - Renata Cristina Noventa (OAB: 188579/SP) - Claudia Jose Abud (OAB: 105608/SP) - Fabiola Marques (OAB: 118290/SP) - Jeniffer Simoni Morbi Piga (OAB: 261347/SP) - 3º andar
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007369-52.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: LUCIANE DA COSTA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARTINS OLIVEIRA - SP262509 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007390-28.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: VITOR ALEXANDRE MARTINS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARTINS OLIVEIRA - SP262509 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007420-63.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: MICHELLE DE MOURA CANDIDO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARTINS OLIVEIRA - SP262509 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000561-43.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: SILVIO UCHIMA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARTINS OLIVEIRA - SP262509 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000565-80.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: CICERO BESERRA DE AURORA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARTINS OLIVEIRA - SP262509 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2202616-56.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; GRAVA BRAZIL; Foro de Jandira; 2ª Vara; Recuperação Judicial; 1001130-62.2015.8.26.0299; Concurso de Credores; Agravante: Rayton Industrial Sa; Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP); Agravado: O Juízo; Interessado: Forja Bahia Ltda; Advogado: Otoney Reis de Alcântara (OAB: 14155/BA); Advogado: Atali Querino Soares (OAB: 38030/BA); Advogado: Emmanuel Moreira Silva Dratovsky (OAB: 58521/BA); Advogado: Rafael Ribeiro Araújo (OAB: 62904/BA); Advogado: Leonardo Matos dos Santos (OAB: 40903/BA); Advogado: Melise Miranda de Oliveira Soares (OAB: 49187/BA); Advogado: Rafaela Araujo Motta (OAB: 54196/BA); Interessado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp; Advogado: Pedro de Jesus Fernandes (OAB: 183507/SP); Advogada: Renata Mendes Acioli Martins (OAB: 194090/SP); Advogado: Ivo Pereira (OAB: 143801/SP); Advogada: Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB: 355653/SP); Advogada: Samanta Tainan Belo Zelli (OAB: 441335/SP); Interessado: Multimetal Indústria Metalúrgica Ltda; Advogado: Weber Niso Leite (OAB: 48224/PR); Interessado: Faig - Fundação de Aço Inox Ltda.; Advogada: Elisabete Domingues Rodrigues (OAB: 153718/SP); Advogado: Marcelo Caetano da Silva (OAB: 233364/SP); Interessado: Ciamet Comércio e Indústria de Artefatos de Metal Ltda; Advogado: Flavio Venturelli Helu (OAB: 90186/SP); Advogado: Davi Alves de Macedo (OAB: 402090/SP); Advogado: Daniel da Silva Costa Junior (OAB: 99977/SP); Interessado: Banco Bradesco S/A; Advogada: Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP); Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP); Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP); Interessado: Messer Gases Ltda; Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB: 72002/MG); Advogado: Philippe Boutaud Sanz (OAB: 211551/SP); Advogada: Fernanda Assis Souza (OAB: 308053/SP); Advogada: Gisah Sa E Souza de Menezes Tavares (OAB: 303610/SP); Advogada: Ingrid Liebsch dos Santos (OAB: 380946/SP); Advogada: Joyce Barrozo Fernandes (OAB: 368973/SP); Advogado: Vitor Souza Rodrigues (OAB: 381261/SP); Advogado: Gilmar Cristiano da Silva (OAB: 240127/SP); Advogado: Marco Antonio Castanho Iwanaga (OAB: 425364/SP); Interessada: Telefônica Brasil S.a; Advogado: Omar Mohamad Saleh (OAB: 266486/SP); Advogado: Diogo Saia Tapias (OAB: 313863/SP); Advogado: Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB: 403067/SP); Interessado: Houghton Brasil Ltda; Advogado: Ivan Mendes de Brito (OAB: 65883/SP); Interessado: Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda; Advogado: Bruno Lasas Tong (OAB: 331249/SP); Advogado: Luis Fernando Dalfovo (OAB: 174761/SP); Interessado: Rcn Indústria Metalúrgica S.a.; Advogado: Antonio Carlos Matteis de Arruda Junior (OAB: 130292/SP); Advogada: Bruna Castellani Tarabini (OAB: 289160/SP); Interessado: Acos F Sacchelli Ltda.; Advogada: Gabriela Germani (OAB: 155969/SP); Interessado: Iscar do Brasil Comercial Ltda; Advogado: Alexandre Bisker (OAB: 118681/SP); Interessado: Reinildo de Oliveira Machado; Advogada: Silvia Marin Celestino (OAB: 184861/SP); Interessado: Francisco Constantino dos Santos; Advogado: Wagner Oliveira da Silva (OAB: 271167/SP); Interessado: Kge Service Comércio de Máquinas Ltda Epp; Advogado: Atilio Franchini Neto (OAB: 218979/SP); Interessado: Supergasbras Energia Ltda; Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP); Interessado: Valter Pinto de Magalhães; Advogada: Elizabeth Vaz Guimarães Ferreira (OAB: 231217/SP); Interessado: Metal Técnica Sul Ltda; Advogado: Valdery Machado Portela (OAB: 168589/SP); Interessado: Jose Adeilson Gomes da Silva; Advogado: Valdomiro Jose de Freitas (OAB: 84975/SP); Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf; Advogada: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP); Advogado: Roberto Caldeira Brant Tomaz (OAB: 430877/SP); Advogada: Jasmine Mel Junqueira Scatolin (OAB: 169204/MG); Advogada: Déborah Joia (OAB: 435702/SP); Advogada: Thamiris Regina Gibelli (OAB: 438074/SP); Advogada: Fernanda Allan Salgado (OAB: 435734/SP); Advogada: Bianca Correa de Lima (OAB: 393167/SP); Advogado: Victor Gimenes Tanchella Godoy (OAB: 413334/SP); Advogado: Fernando Luiz Freitas (OAB: 383281/SP); Interessado: Sandvik Coromant do Brasil Industria e Comércio de Ferramentas Ltda; Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP); Interessado: Elias Pereira da Costa; Advogada: Dalila do Nascimento Freitas Bazela (OAB: 292180/SP); Interessado: Luciano Muniz; Advogada: Fernanda Simone Gehm (OAB: 354785/SP); Interessado: Jhonata Rodrigues Carvalho; Advogado: Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP); Interessado: Mga Administração e Consultoria Ltda Epp; Advogado: Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP); Advogada: Raquel Correa Ribeira (OAB: 349406/SP); Interessado: Wederson Diego Nascimento Dias; Advogado: Antonio Santos de Oliveira (OAB: 333723/SP); Interessado: Paulo Anderson da Silva Andrade; Advogada: Adriana Nuncio de Rezende (OAB: 130759/SP); Interessado: Lipow Máquinas Agrícolas Ltda.; Advogado: Luciano Carvalho Torraga dos Santos (OAB: 367743/SP); Interessada: Marryeth Aparecida Alves Pereira; Advogado: Ricardo Cezar Bongiovani (OAB: 174603/SP); Interessado: Joabson Gomes dos Santos; Advogado: Jorge Tokuzi Nakama (OAB: 195040/SP); Interessado: Fernando Lima da Silva; Advogado: Antonio Sousa da Conceiçao Mendes (OAB: 149399/SP); Interessado: Wagner Nogueira da Cruz; Advogado: Jeckson Angelo de Souza (OAB: 358741/SP); Advogado: Julio Cesar Nascimento de Faria (OAB: 371358/SP); Interessado: Douglas Santos da Cunha; Advogado: Ricardo Braz (OAB: 162700/SP); Advogado: Valdir Francisco Rosso de Oliveira (OAB: 166628/SP); Interessado: Enildo Alves de Aquino; Advogada: Adriana Nuncio de Rezende (OAB: 130759/SP); Interessado: Jose Franca da Silva; Advogado: Alessandro Jose Silva Lodi (OAB: 138321/SP); Interessado: Luiz Carlos Gonçalves de Camargo; Advogado: Alessandro Jose Silva Lodi (OAB: 138321/SP); Interessado: Maurílio José dos Santos; Advogado: Alessandro Jose Silva Lodi (OAB: 138321/SP); Interessado: Creditum Recuperadora de Créditos e Investimentos Ltda. na qualidade de credor hip.; Advogada: Leticia Suzane Andrade Silva (OAB: 346188/SP); Interessado: Luiz Aratangy Junior; Advogado: Rodrigo Porto Lauand (OAB: 126258/SP); Advogada: Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP); Interessado: Rodrigo dos Santos Nery; Advogado: Jose Paulo Loduca (OAB: 338195/SP); Interessado: Joedson de Moraes Barbosa; Advogado: Antonio Custodio Lima (OAB: 47266/SP); Interessado: Jecson de Oliveira; Advogado: Fernando Jorge Chiozza (OAB: 179654/SP); Interessado: Francisco Nunes de Souza; Advogada: Ana Paula Smidt Lima (OAB: 181253/SP); Advogado: Antonio Custodio Lima (OAB: 47266/SP); Interessado: Admilson dos Santos Mattos; Advogado: Estephano de Souza Alberti (OAB: 125872/SP); Interessado: Tarcisio Coelho de Lima; Advogado: Daniel Martins Oliveira (OAB: 262509/SP); Interessado: Serviço Social da Indústria - Sesi; Advogada: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP); Interessado: Dorival Magalhães; Advogada: Flavia Martins Leoni Pereira (OAB: 330256/SP); Advogada: Ana Clara Leite Leitão (OAB: 379521/SP); Interessado: Denian Sanches Vieira de Souza; Advogado: Kleber Hamada (OAB: 253339/SP); Interessado: Proimport Brasil S/A – Em Recuperação Judicial; Advogado: Cesar Peduti Filho (OAB: 255314/SP); Advogado: Mario Filipe Cavalcanti de Souza Santos (OAB: 430584/SP); Interessado: Antonio Luiz Dias,; Advogado: Alessandro Jose Silva Lodi (OAB: 138321/SP); Interessada: Elisangela Pereira de Sousa; Advogada: Janaina Cassia de Souza Gallo (OAB: 267890/SP); Interessado: Ivan Aparecido Pereira; Advogado: Alessandro Jose Silva Lodi (OAB: 138321/SP); Interessado: Itamar Ramalho Ferreira; Advogado: Alessandro Jose Silva Lodi (OAB: 138321/SP); Interessado: Miguel Adolfo Palma; Advogado: Alessandro Jose Silva Lodi (OAB: 138321/SP); Interessado: Osorio Antonio de Moura; Advogado: Alessandro Jose Silva Lodi (OAB: 138321/SP); Interessado: Pedro Rodrigues Ferracini; Advogado: Alessandro Jose Silva Lodi (OAB: 138321/SP); Interessado: Everton Fernandes dos Santos; Advogado: Alessandro Jose Silva Lodi (OAB: 138321/SP); Interessado: José Cardoso Campos; Advogado: Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP); Interessado: Francisco Candido de Carvalho; Advogado: Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP); Interessado: Ademilson Francisco Rodrigues; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Alberto Souza dos Anjos; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Alessandro Monteiro da Silva; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Antonio Souza Moreira; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Antonio Tadeu Diniz; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Carlos Henrique Cunha; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Cristiano Marcelino; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Daniel Jose dos Santos; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Donizete dos Santos Almeida; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Edemilson Ramos do Bonfim; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Edson Aparecido Ceccato; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Edson Marques de Oliveira; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Edson Perpetuo Mariano; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Epaminondas Ferreira dos Santos; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Fabiano Rodrigues Reis; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Advogado: Carlos Alberto de Bastos (OAB: 104455/SP); Interessado: Faustino Magalhães; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: José Aparecido Santo Silva; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Jose Bonifácio de Farias; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Francisco Costa Lima; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Francisco de Assis Estevam dos Santos; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Geraldo Dias Finamor; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Isaias da Silva Souza; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Luiz Fernando Ataíde Teixeira; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Milton Pereira da Silva; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Jailson Oliveira da Costa; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Jaime Pires de Oliveira; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: João Dagoberto do Nascimento; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Josafa Batista Teixeira; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Jose dos Reis Silva; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Jose Milton de Oliveira; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Jose Miranda Saboia; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Jose Osvaldo Gomes de Sales; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Jose Rodrigues de Oliveira; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Jose Ronaldo de Carvalho; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Lindomar da Silva Andrade; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Luciano Cardoso; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Luiz Carlos Nishiyama; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Manoel Santana Jesus; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Marino Avilar; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Advogada: Beatriz Furlan (OAB: 110409/SP); Advogada: Liliana Del Papa de Godoy (OAB: 56746/SP); Advogada: Rosy Eny Lopes Rodrigues (OAB: 80177/SP); Interessado: Mario de Oliveira Filho; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Advogada: Beatriz Furlan (OAB: 110409/SP); Advogada: Liliana Del Papa de Godoy (OAB: 56746/SP); Advogada: Rosy Eny Lopes Rodrigues (OAB: 80177/SP); Interessado: Rogerio Pereira Costa; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Rosalvo Pereira da Silva; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Sebastião Jose Rodrigues; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Advogado: Carlos Alberto de Bastos (OAB: 104455/SP); Interessado: Sidney de Souza Barros; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Valdemar Rodrigues de Miranda; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Alex Sandro de Freitas Silva; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Jose Carlos Queiroz Ferreira; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: Henrique Alves Pereira; Advogado: Fabio Cortona Ranieri (OAB: 97118/SP); Interessado: Paulo Sergio Guedes Bezerra; Advogado: Claudio Mendes Bonicelli (OAB: 216725/SP); Interessado: H7 Administração e Participações Ltda; Advogado: Felipe Houch Sarra (OAB: 416706/SP); Interessado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogada: Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB: 21623/MS); Interessado: Ion Gonzaga de Almeida; Advogado: Anderson Lopes Fernandes (OAB: 297057/SP); Advogado: Marcos Roberto da Silva (OAB: 297329/SP); Interessado: Izaias Franco dos Santos; Advogado: Anderson Lopes Fernandes (OAB: 297057/SP); Advogado: Marcos Roberto da Silva (OAB: 297329/SP); Interessado: Mario Luiz de Souza Matos; Advogado: Anderson Lopes Fernandes (OAB: 297057/SP); Advogado: Marcos Roberto da Silva (OAB: 297329/SP); Interessado: Gilvan Lago dos Santos; Advogada: Stela Rodighiero Pacileo Palazzo (OAB: 249297/SP); Interessado: José Aparecido Santo Silva; Advogado: Carlos Alberto de Bastos (OAB: 104455/SP); Advogado: Adalberto Francisco da Silva (OAB: 393983/SP); Interessado: Jose Gonçalves Sobrinho; Advogado: Carlos Alberto de Bastos (OAB: 104455/SP); Interessado: Jonas Alves de Araujo; Advogado: Marcelo Guedes de Britto (OAB: 193224/SP); Interessado: José Roberto Dias; Advogada: Mayra Balado Martins (OAB: 303229/SP); Advogada: Keila Gonçalves Barreto (OAB: 333455/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO AP 0002991-86.2011.5.02.0064 AGRAVANTE: ARIEL JOSE PEREIRA VARGAS AGRAVADO: FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:b549c30  SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. TERSIS KENDI MOMI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARIEL JOSE PEREIRA VARGAS
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003661-35.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: DANIEL MARTINS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARTINS OLIVEIRA - SP262509 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2104264-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Debora Boen - Agravado: Hospital Don Alvarenga - Associação Beneficente Nossa Senhora de Nazaré - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE NO ENTENDIMENTO DE DESCABER CONCURSO DE CREDORES DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS RELATIVAS ÀS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS POR CREDORES TRABALHISTAS DA EXECUTADA, INCLUSIVE A DEFERIDA EM FAVOR DA AGRAVANTE, E DETERMINOU O LEVANTAMENTO PELA EXEQUENTE DO EVENTUAL SALDO DISPONÍVEL EM CONTA JUDICIAL, FORMADO DA LIBERAÇÃO DE ATIVOS EM CONTA PEONA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO NA CONTRAMINUTA DE ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA RECORRER REJEIÇÃO, POSTO QUE A AGRAVANTE POR SER CREDORA DA EXECUTADA E COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO DA AGRAVADA, TEM INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL PARA DISCUTIR O DESTINO DE VALORES CONSTRITOS - NECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA, JÁ CONFORMADO MEDIANTE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, SENDO QUE O MONTANTE PENHORADO PASSA A GARANTIR TAMBÉM O CRÉDITO DA AGRAVANTE, RESPEITADA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA A SER ESTABELECIDA EM REGULAR CONCURSO DE CREDORES EM OPORTUNA DECISÃO PELO JUÍZO “A QUO”, MANTIDO À SUA DISPOSIÇÃO O VALOR PENHORADO - PRECEDENTES - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FED
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