Carolina Gomes Do Nascimento Krasovesky
Carolina Gomes Do Nascimento Krasovesky
Número da OAB:
OAB/SP 262590
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Gomes Do Nascimento Krasovesky possui 76 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
CAROLINA GOMES DO NASCIMENTO KRASOVESKY
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000508-30.2025.5.02.0467 RECLAMANTE: ANA QUEREN HAPUQUE DA SILVA GASPARINI RECLAMADO: ESTILO DOS ANJOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d4d604 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decido: Julgar procedente em parte os pedidos vindicados por Ana Queren Hapuque da Silva Gasparini para condenar Estilo dos Anjos Ltda., nos seguintes direitos e obrigações, nos termos da fundamentação: Reconhecimento do vínculo empregatício no período de 02/03/2024 a 18/04/2024. Com efeito, a empregadora anotará a CTPS do autor com data de admissão em 02/03/2024, declarando-se nulas as demais anotações, nos termos do art. 9º, CLT. A reclamada deverá, no prazo de 10 dias após intimada para tanto, proceder com as devidas anotações, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39, § 1º CLT), sem prejuízo da multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, §1º, do CPC. Nas anotações da CTPS, a reclamada não poderá fazer qualquer menção a este processo. Pagamento de 13º salários, férias + 1/3; FGTS 8% mensal, referentes ao período sem registro. Reconhecimento pagamento extra oficial de comissões, conforme se apurar dos comprovantes de pagamento acostados aos autos (ID. d66dfb4), com reflexos. Pagamento de multa normativa equivalente a R$ 170,00, em favor da parte reclamante. Consideram-se julgados improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os limites dos pedidos e os valores fixados para cada um deles pela parte autora, ressalvando-se apenas o acréscimo da atualização posterior à distribuição da ação. Devem ser observados, igualmente, todos os parâmetros, diretrizes e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos, inclusive quanto às deduções. Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 10.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTILO DOS ANJOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000508-30.2025.5.02.0467 RECLAMANTE: ANA QUEREN HAPUQUE DA SILVA GASPARINI RECLAMADO: ESTILO DOS ANJOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d4d604 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decido: Julgar procedente em parte os pedidos vindicados por Ana Queren Hapuque da Silva Gasparini para condenar Estilo dos Anjos Ltda., nos seguintes direitos e obrigações, nos termos da fundamentação: Reconhecimento do vínculo empregatício no período de 02/03/2024 a 18/04/2024. Com efeito, a empregadora anotará a CTPS do autor com data de admissão em 02/03/2024, declarando-se nulas as demais anotações, nos termos do art. 9º, CLT. A reclamada deverá, no prazo de 10 dias após intimada para tanto, proceder com as devidas anotações, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39, § 1º CLT), sem prejuízo da multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, §1º, do CPC. Nas anotações da CTPS, a reclamada não poderá fazer qualquer menção a este processo. Pagamento de 13º salários, férias + 1/3; FGTS 8% mensal, referentes ao período sem registro. Reconhecimento pagamento extra oficial de comissões, conforme se apurar dos comprovantes de pagamento acostados aos autos (ID. d66dfb4), com reflexos. Pagamento de multa normativa equivalente a R$ 170,00, em favor da parte reclamante. Consideram-se julgados improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os limites dos pedidos e os valores fixados para cada um deles pela parte autora, ressalvando-se apenas o acréscimo da atualização posterior à distribuição da ação. Devem ser observados, igualmente, todos os parâmetros, diretrizes e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos, inclusive quanto às deduções. Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 10.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA QUEREN HAPUQUE DA SILVA GASPARINI
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007685-44.2025.8.26.0564 (processo principal 1025353-16.2022.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão / Resolução - Carolina Gomes do Nascimento Krasovesky - Sisa Construtora e Incorporadora Ltda - Edson Asarias e Advogados Associados - Fls. 192/308: Manifeste-se a credora sobre as alegações e documentos apresentados, no prazo legal. - ADV: ROSILENE GOMES DA SILVA (OAB 433945/SP), EDSON ASARIAS SILVA (OAB 187236/SP), CAROLINA GOMES DO NASCIMENTO KRASOVESKY (OAB 262590/SP), PAULO DURIC CALHEIROS (OAB 181721/SP), CAROLINA GOMES DO NASCIMENTO KRASOVESKY (OAB 262590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003734-44.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paola Duarte Giglio - BRADESCO SEGUROS S.A. - - Destaque Distribuidora de Veiculos e Peças Ltda - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência e/ou evidência proposta por PAOLA DUARTE GIGLIO em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e DESTAQUE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, na qual alega que é proprietária do veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, ANO/MODELO 2021, BRANCO, PLACA: RMS2G28, RENAVAM: 01259091047, objeto de seguro junto à primeira requerida. Sustenta que em 02/08/2024 abriu sinistro de nº 104202408020120 por colisão frontal do lado do passageiro, o qual afetou eixo, suspensão, amortecedores e roda, necessitando de guincho e reparo. O veículo ficou pronto em 06/09/2024, sendo emitida ordem de serviço nº 38753 no valor de R$ 5.452,49. Após a retirada, a autora notou barulhos estranhos e, em 23/10/2024, constatou infiltração de água na parte interna do veículo do lado do passageiro durante chuva. Após tentativas de contato com as rés, sem solução, enviou notificação extrajudicial em 31/01/2025, sendo ignorada. Diante desses fatos, sustenta que houve falha na prestação de serviços por parte das requeridas, configurando vício no reparo realizado, bem como responsabilidade solidária das rés na cadeia de consumo. Ademais, alega que o defeito constitui vício oculto, não sendo abrangido pela quitação genérica assinada, a qual deve ser considerada nula por contrariar o CDC. Invoca ainda a aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do CNJ. Ao final, requereu a concessão de justiça gratuita, reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova, tutela de urgência para conserto em 5 dias sob pena de multa diária, e no mérito, condenação das rés na obrigação de fazer (conserto completo) e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Documentos acostados nos autos. Por meio da decisão proferida às fls. 61-62, foi indeferida a tutela de urgência ante a ausência dos requisitos legais, bem como a justiça gratuita por falta de comprovação efetiva da hipossuficiência econômica. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação às fls. 80-98 e 704-705, respectivamente. A primeira requerida, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, preliminarmente requer retificação do polo passivo para constar sua correta denominação social, excluindo-se BRADESCO SEGUROS S/A. Além disso, sustenta ausência de interesse de agir em razão de termo de quitação amplo, geral e irrevogável firmado em 06/09/2024, pelo qual a autora deu quitação integral dos danos do sinistro. No mérito, reconhece o vínculo contratual (apólice nº 966.990.244.148333.0001) e o sinistro, afirmando que cumpriu todas suas obrigações ao autorizar e custear os reparos, sendo a franquia de R$ 5.457,41 de responsabilidade da segurada. Impugna a inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência e verossimilhança. Contesta o prazo de 5 dias para conserto como desarrazoado e nega os danos morais, argumentando que mero inadimplemento contratual não gera dano extrapatrimonial. Requer extinção sem mérito ou improcedência total. A segunda requerida, DESTAQUE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, alega que a autora conferiu quitação total pelos serviços prestados, que decorreu prazo de garantia tornando a reclamação preclusa, e que não há prova do nexo causal entre os reparos de funilaria e a infiltração relatada. Protesta pela produção de prova pericial e nega o dano moral por ausência de ato ilícito. Requer improcedência total. Intimadas a especificarem as provas, a primeira requerida requereu prova pericial (fls. 729-730), a segunda requerida aderiu à prova pericial por referência, e a autora apresentou réplica às fls. 731-752, refutando as defesas e ratificando os pedidos iniciais. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. QUESTÕES PRELIMINARES I. Retificação do Polo Passivo De proêmio, DEFIRO o pedido de retificação formulado pela primeira requerida, determinando que passe a constar do polo passivo a correta denominação social BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, excluindo-se BRADESCO SEGUROS S/A, que foi incluída equivocadamente. Anote-se. II. Ausência de Interesse de Agir - Termo de Quitação Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelas rés com base no termo de quitação assinado em 06/09/2024, REJEITO a arguição pelas seguintes razões contundentes: Primeiro, porque em sede de relação de consumo, aplica-se o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo cláusulas genéricas de quitação ser interpretadas restritivamente. Segundo, porque o art. 51, I e IV do CDC declara nulas as cláusulas que "impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza" e que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas", o que se verifica na hipótese. Terceiro, porque a jurisprudência do E. TJSP tem entendimento pacificado de que "termo de quitação genérico que não listou os itens objeto do conserto, sem o condão de abranger danos desconhecidos" (TJ-SP - Apelação Cível: 10370851020238260224, Rel. José Paulo Camargo Magano, j. 17/12/2024). Quarto, porque a alegação de vício oculto, que somente se manifestaria com as chuvas posteriores, não poderia ser conhecida no momento da assinatura da quitação, aplicando-se o art. 26, §3º do CDC. III. Regularidade Processual Verifico a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. O interesse de agir está configurado pela necessidade de tutela jurisdicional ante a recusa das rés em reparar os alegados vícios. A legitimidade das partes é evidente, sendo a autora segurada e consumidora dos serviços, e as rés fornecedoras na cadeia de consumo. A possibilidade jurídica do pedido é manifesta. PONTOS CONTROVERTIDOS Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: I. Se o reparo realizado no veículo da autora foi executado adequadamente ou se apresentou vícios, especificamente: (a) infiltração de água no compartimento do passageiro durante chuvas; (b) ruídos anômalos no funcionamento do veículo; (c) exposição de componentes elétricos na região dos pés do passageiro. II. Se os alegados defeitos decorrem diretamente dos reparos de funilaria e pintura realizados pelas rés ou de outras causas, estabelecendo-se o nexo causal entre a prestação de serviços e os danos alegados. III. Se o termo de quitação assinado em 06/09/2024 abrange os vícios ora alegados ou se estes se caracterizam como defeitos ocultos não conhecidos à época da assinatura. IV. Se a autora efetivamente tentou solucionar a questão extrajudicialmente junto às rés e qual foi a resposta oferecida. V. Se os alegados defeitos no veículo causaram à autora danos morais passíveis de indenização e, em caso positivo, qual o valor adequado da reparação. VI. Se existe responsabilidade solidária entre as rés na cadeia de consumo e qual a extensão de cada uma na eventual obrigação de reparar. QUESTÕES DE DIREITO Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, especificamente: (a) a responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único e 25, §1º do CDC); (b) a validade e extensão de cláusulas de quitação em contratos de adesão (arts. 47 e 51 do CDC); (c) o prazo decadencial para vícios ocultos (art. 26, §3º do CDC); (d) a responsabilidade por vícios na prestação de serviços (art. 20 do CDC); (e) a configuração de dano moral em relações de consumo por falha na prestação de serviços; (f) os critérios de fixação do valor indenizatório por danos morais. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando tratar-se de relação de consumo devidamente caracterizada, onde figura de um lado consumidora pessoa física (art. 2º do CDC) e de outro fornecedores prestadores de serviços (art. 3º do CDC), DEFIRO a inversão do ônus da prova pleiteada, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. A inversão se justifica pela presença cumulativa dos requisitos legais: (a) verossimilhança das alegações, evidenciada pelas fotografias e vídeos apresentados que demonstram a infiltração de água no compartimento interno do veículo, não impugnados especificamente pelas rés; (b) hipossuficiência técnica, caracterizada pela disparidade de conhecimentos técnicos entre consumidora (analista de RH) e fornecedores especializados em reparos automotivos; (c) hipossuficiência econômica, demonstrada pelos holerites apresentados (renda líquida de R$ 2.858,72) em contraste com o capital social da primeira ré. PRODUÇÃO DE PROVAS Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção das seguintes provas para adequada resolução do mérito: PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA AUTOMOTIVA - Deferida para: (a) verificar se o veículo apresenta infiltração de água no compartimento interno, especificamente na região dos pés do passageiro; (b) constatar se há ruídos anômalos no funcionamento do veículo; (c) determinar se os alegados defeitos decorrem dos reparos de funilaria realizados ou de outras causas; (d) avaliar se os reparos foram executados adequadamente conforme padrões técnicos; (e) estimar o custo para correção dos eventuais vícios identificados. DISPOSIÇÕES SOBRE A PERÍCIA: Nomeio perito judicial o Eng. Dante Grasso Junior, CREA/SP nº 060153820-1, telefone (11) 97544-9116, e-mail dantegrassoperito@gmail.Com e dantegrassojunior@gmail.Com, devendo as partes apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os honorários periciais são fixados em R$ 4.000,00, devendo ser depositados em conta judicial pelas rés no prazo de 15 dias, ante a inversão do ônus da prova deferida. QUESITOS JUDICIAIS: O veículo objeto da perícia apresenta infiltração de água no compartimento interno durante chuvas? Em caso positivo, qual a origem e causa dessa infiltração? A infiltração decorre dos reparos de funilaria realizados em setembro/2024 ou de outras causas? O veículo apresenta ruídos anômalos em seu funcionamento? Os reparos realizados foram executados adequadamente conforme padrões técnicos da indústria automotiva? Há componentes elétricos expostos na região dos pés do passageiro? Qual o custo estimado para correção dos eventuais vícios identificados? Intime-se o perito, por e-mail, para se manifestar se aceita o encargo a ele atribuído. Prazo de 15 dias. P.I.C. Int. - ADV: RENAN GOMES NASCIMENTO MIOTTO AMARAL KRASOVESKY (OAB 512095/SP), CAROLINA GOMES DO NASCIMENTO KRASOVESKY (OAB 262590/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS AGUIAR (OAB 177379/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009265-98.2000.8.26.0075 (075.01.2000.009265) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Flora - Marcos Elias Elizeu de Mattos - Vistos. Houve a suspensão condicional do processo no ano de 2001, sem que depois disso o juízo tenha se pronunciado sobre o cumprimento daquelas condições. Considerando, de qualquer forma, o lapso temporal desde a suspensão e a premente necessidade de baixar o processo das certidões de distribuição criminal dos indiciados, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato Marcos Elias Elizeu de Mattos e Luiz Alberto Elyzeu de Mattos, qualificado(a) nos autos, nos termos do parágrafo único do artigo 84 da Lei 9.099/95. Consigo por oportuno, que a intimação de sentença de extinção de punibilidade pode ser feita exclusivamente ao defensor do réu (Fernando da Costa Tourinho Filho, "mutatis mutandis", Proc. Penal, vol. 4, pagina 210, Saraiva, 1984), não se exigindo a intimação pessoal dele (RT 586/386). Assim, certificado o trânsito em julgado na data da publicação, anote-se a extinção no histórico dos réus e no andamento processual, arquivando-se em seguida. P.I.C. - ADV: CAROLINA GOMES DO NASCIMENTO KRASOVESKY (OAB 262590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022646-41.2023.8.26.0564 - Monitória - Nota Promissória - Medicamental Distribuidora Ltda. - Drogaria W M Oliveira Ltda (Ultrafarma Popular Rudge Ramos) - O curador especial deverá apresentar defesa ao requerido, no prazo legal. - ADV: CAROLINA GOMES DO NASCIMENTO KRASOVESKY (OAB 262590/SP), RODRIGO MORAES POLIZELI (OAB 319660/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000301-09.2006.8.26.0075 (075.01.2006.000301) - Inventário - Inventário e Partilha - Izabel Maria da Costa Silva e outro - Maria Laurentina de Carvalho - Caixa Econômica Federal - UDELCY PEREIRA DA SILVA - - Gelson da Costa - - Cristina Maria da Costa Almeida - - Jaime da Costa - - Simone Romano Sbracci - - Maria Jose Dias Ferro e outros - Vistos. Preliminarmente, retifique, a z. Serventia, a participação das partes junto ao sistema e-SAJ, cadastrando-se as pessoas abaixo descritas da seguinte forma: (i) Udelcy Pereira da Silva - inventariante; (ii) Joselia da Costa Silva - única herdeira de Izabel Maria da Costa Silva, autora-herdeira da inventariada; (iii) Ana Cláudia Machado da Silva - única herdeira de Gelson da Costa, herdeiro da inventariada; (iv) Tatiane Dias da Costa, Fábio José Dias da Costa, Ronaldo Aparecido Dias da Costa e Maria José Dias Ferro, sucessora de Oswaldo Dias da Costas, falecido - herdeiros de Oswaldo da Costa, herdeiro da inventariada; (v) Cristina Maria da Costa Almeida - herdeira da inventariada; (vi) Jaime da Costa - herdeiro da inventariada. Sem prejuízo, manifeste-se o inventariante acerca das alegações contidas na petição de fls. 1599/1602, retificando-se o plano de partilha, se o caso. Ainda, considerando que os presentes autos já duram quase duas décadas e possuem mais de 1.500 folhas, deverá o inventariante apresentar novo plano de partilha, em substituição ao de fls. 1584/1590, com mais detalhes, informando as folhas em que se encontram os eventos ali mencionados, como compra e venda das quotas dos herdeiros ao inventariante, de forma a facilitar a análise pelos demais herdeiros e pelo Juízo. Prazo: 30 (trinta) dias. Cumpridos os tópicos acima, abra-se vista aos demais herdeiros para anuência ou impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ADMILSON DOS SANTOS NEVES (OAB 251488/SP), BRUNA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 431342/SP), ANA CARLA PIMENTA WIEST (OAB 345357/SP), PAULO HENRIQUE MURIANO DA SILVA (OAB 342235/SP), RENATA ANTONIA DE JESUS SANTOS (OAB 342049/SP), CAROLINA GOMES DO NASCIMENTO KRASOVESKY (OAB 262590/SP), CLAUDEMIR SESTARI (OAB 88402/SP), ADMILSON DOS SANTOS NEVES (OAB 251488/SP), VALTER VILHENA JUNIOR (OAB 449990/SP), ADMILSON DOS SANTOS NEVES (OAB 251488/SP), ADMILSON DOS SANTOS NEVES (OAB 251488/SP), ADMILSON DOS SANTOS NEVES (OAB 251488/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP)