Delia Marise Menna Barreto Rodrigues

Delia Marise Menna Barreto Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 262612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Delia Marise Menna Barreto Rodrigues possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJGO, TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJGO, TJSP
Nome: DELIA MARISE MENNA BARRETO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005911-94.2025.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - R.H.S. - Vistos. Como é sabido o sistema jurídico pátrio prevê dois sistemas para a execução dos alimentos: a) o previsto no artigo 528, §8º, no qual haverá a execução comum por quantia certa de devedor solvente; b) o da execução especial, do artigo 528, §3º, no qual se executa a dívida sob pena de prisão. Conforme se verifica na petição inicial de fls. 1/4, o exequente optou inicialmente pelo rito previsto no artigo 528, §3º do Código de Processo Civil (sob pena de prisão), e, em conformidade com o artigo 528, §7º apresentou planilha de débitos alimentares atualizada que não ultrapassam as 03 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento do cumprimento de sentença (fl. 13). No entanto, além do pedido de prisão, pretende a parte autora, sem prejuízo da decretação de prisão, a penhora on line em contas de titularidade do executado até o limite do débito em execução (fl. 3, item "3"). Ante o exposto, visando a não cumulação dos ritos, manifeste-se a exequente se pretende prosseguir sob o rito de prisão ou se pretende a alteração do rito, apresentando, se o caso, planilha atualizada do débito, indicando as medidas constritivas que deseja adotar. Int. - ADV: DELIA MARISE MENNA BARRETO RODRIGUES (OAB 262612/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503793-25.2024.8.26.0132 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VICTOR CARVALHO MOREIRA - - GABRIEL ROBERTO SALVADOR - Vistos. Certidão de pág. 135: MANTENHO a prisão preventiva do acusado GABRIEL ROBERTO SALVADOR, porque persistem os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar mencionados nas r. Decisões de págs. 46/49 e 119/120, cujos fundamentos ficam fazendo parte desta decisão. Observo, inclusive, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, negou, liminarmente, o pedido de revogação da prisão preventiva feito pela Defesa em sede de "habeas corpus" (págs. 140/146). Deverá a D. serventia cumprir o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e Comunicado CG nº 78/2020, da E. Corregedoria Geral da Justiça (DJE: 17/01/2020, p. 12), certificando-se eventual decurso do prazo de prisão preventiva do acusado. Intime-se novamente a Defensora nomeada (pág. 130) para oferecer, no prazo legal, defesa prévia, com a advertência de que, na inércia, será comunicada a OAB, por ofício, e nomeado(a) outro(a) Advogado(a) para prosseguir na defesa do acusado. Na inércia, expeça-se ofício à OAB local, comunicando que o(a) Defensor(a) nomeado(a) deixou de atuar nos autos e providencie-se a nomeação de outro(a) Defensor(a) em substituição, para prosseguir na defesa do acusado GABRIEL ROBERTO SALVADOR. O(a) novo(a) Defensor(a) nomeado(a) deverá ser intimado(a) para oferecer, no prazo legal, defesa prévia. Certifique-se, no mais, eventual decurso do prazo do edital de citação do acusado JOÃO VICTOR CARVALHO MOREIRA. Int. Diligencie-se. - ADV: DELIA MARISE MENNA BARRETO RODRIGUES (OAB 262612/SP), LEANDRO NOVELLI GUANDALINI (OAB 488827/SP), LEANDRO NOVELLI GUANDALINI (OAB 488827/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004064-57.2025.8.26.0132 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.M.O.M. - J.C.M. - Ante a desistência manifestada pelas partes (fls. 36/39), considerando-se o restabelecimento do vínculo conjugal do casal, torno sem efeito a r. Sentença de folhas 28/29 que decretou o divórcio das partes e, julgo extinta a presente ação proposta por C. M. de O. M. contra J. do C. M., com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários aos advogados das partes em 100% do valor da tabela Defensoria/OAB. Expeçam-se as certidões, oportunamente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no artigo 98 do CPC, tendo em vista a gratuidade deferida ao requerente/exequente. Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. - ADV: DELIA MARISE MENNA BARRETO RODRIGUES (OAB 262612/SP), FULVIA PAULA MERGI COELHO (OAB 329070/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011146-81.2021.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.C.P. e outro - G.C.P. - Vistos. Evitando-se futuras nulidades, indiquem as partes se, em relação aos tópicos do acordo, abrem mão do que fora decidido e de eventuais razões de apelação (no que tange ao requerido), tudo em prazo comum de 05 dias. Após, conclusos sem vista ao MP. Intimem-se. - ADV: DELIA MARISE MENNA BARRETO RODRIGUES (OAB 262612/SP), GELMA SODRÉ ALVES DOS SANTOS (OAB 358053/SP), GABRIELA DE SOUZA JORGE (OAB 390580/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501879-57.2023.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular - DAVI RODRIGO MARTINS DA SILVA - Vistos. Págs. 228 e 229: intime-se novamente o(a) Defensor(a) nomeado(a) para oferecer, no prazo legal, razões de inconformismo, bem como para apresentar as contrarrazões recursais em relação ao recurso interposto pelo Dr. Promotor de Justiça (págs. 208/217), com a advertência de que, na inércia, será comunicada a OAB, por ofício, e nomeado(a) outro(a) Advogado(a) para prosseguir na defesa do acusado. Na inércia, expeça-se ofício à OAB local, comunicando que o(a) Defensor(a) nomeado(a) deixou de atuar nos autos e providencie-se a nomeação de outro(a) Defensor(a) em substituição, para prosseguir na defesa do acusado. O(a) novo(a) Defensor(a) nomeado(a) deverá ser intimado(a) para oferecer, no prazo legal, razões de inconformismo, bem como para apresentar as contrarrazões recursais em relação ao recurso interposto pelo Dr. Promotor de Justiça (págs. 208/217). Int. Diligencie-se. - ADV: DELIA MARISE MENNA BARRETO RODRIGUES (OAB 262612/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 0023022-80.2014.8.09.0128Parte autora: José Luiz DomingosParte ré: Eônia Fernandes Pereira  SENTENÇA  JOSÉ LUIZ DOMINGOS e ELIZABETH MARTINS CURY DOMINGOS ajuizaram ação de usucapião extraordinária contra EÔNIA FERNANDES PEREIRA, ESPÓLIO DE CLOTÁRIO MENNA BARRETO, ESPÓLIO DE ADÉLIA LOBO MENNA BARRETO, MICHIO AMAGASAKI, DELTON MENDES VIEIRA, WÂNIA MARÍTIÇA ARAÚJO VIEIRA, ANTONIO MOREIRA DA COSTA, ESPÓLIO DE JOÃO CORDEIRO DE ANDRADE e FAUSTO D'ABADIA SILVA, todos qualificados nos autos.Na petição inicial, os autores afirmam exercer, por sucessão, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, há mais de trinta anos, sobre diversos imóveis rurais localizados no Loteamento denominado “Chácaras Santa Maria”, neste Município, quais sejam: Chácara nº 2.853, matrícula nº 25.621, em nome de Fausto D’abadia Silva; Chácara nº 2.854-A, matrícula nº 25.639, em nome de João Cordeiro de Andrade; Chácara nº 2.856, matrícula nº 14.320, em nome de Eônia Fernandes Pereira; Chácara nº 2.859, matrícula nº 3/1956, em nome de Clotário Menna Barreto e Adélia Lobo Menna Barreto; Chácaras 2.859-A, 2.860 e 2.860-A, matrícula nº 89, R-1/2, em nome de Michio Amagasaki; Chácara nº 2.861, matrícula nº 4.420, em nome de Delton Mendes Vieira e Wânia Marítiça Araújo Vieira; e Chácara nº 2.862, matrícula nº 12.058, em nome de Antônio Moreira da Costa. Sustentam que tais imóveis foram adquiridos mediante justo título, sendo que ao longo das décadas foram realizadas benfeitorias de caráter produtivo, como cercamento com arame liso, plantio de pastagens, árvores frutíferas, cultivo agrícola, edificações em alvenaria, instalações elétricas e outras melhorias, caracterizando posse qualificada e consolidada. Alegam que a ocupação sempre se deu sem qualquer oposição, fato que confirma a posse ad usucapionem. Ressaltam que parte das benfeitorias já havia sido iniciada por possuidores anteriores, igualmente sem contestação, consolidando a cadeia possessória e a continuidade exigida pelo art. 1.238 do Código Civil. Com base nos fatos expostos, requerem o reconhecimento judicial do domínio pela usucapião extraordinária, com fulcro no art. 1.238 do Código Civil, uma vez que possuem os imóveis por prazo superior a quinze anos, sem interrupção nem oposição, e, alternativamente, invocam a redução do prazo para dez anos em razão das obras e benfeitorias produtivas realizadas. Inicial acompanhada de documentos (mov. 1, fls. 11/43). Atribuíram à causa o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).Delia Marise Menna Barreto Rodrigues, advogada, compareceu aos autos, informando se tratar de herdeira dos espólios de Clotário Menna Barreto e Adélia Lobo Menna Barreto (mov. 1, fl. 46), sem, contudo, apresentar contestação.Recebida a inicial, foram feitas as determinações de praxe do rito de usucapião (mov. 1, fls. 71/72).As Fazendas Públicas manifestaram desinteresse na área ou deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 1, arquivos 42 e 45, e mov. 35).Expedido edital de citação a terceiros interessados (mov. 1, fl. 82).Os requeridos Delton Mendes Vieira e Wânia Marítiça Araújo Vieira compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação (mov. 3, fls. 102 a 111), sustentando a total improcedência da ação, alegando posse legítima e registrada desde 1980 sobre a chácara nº 2.861, com área de 23.500 m², devidamente cercada e mantida, inclusive com restrições ambientais. Afirmam que os autores, moradores de área urbana, não exercem qualquer posse produtiva ou residência no local, tampouco apresentaram provas concretas ou benfeitorias. Defendem que não há uso efetivo do imóvel, requisito essencial para usucapião rural, e que a pretensão autoral configura tentativa de enriquecimento sem causa e esbulho clandestino. Ao final, requerem a improcedência da ação, condenação dos autores em custas e honorários, e eventual produção de prova pericial e depoimento pessoal.Decisão saneadora deu por citados os espólios de Clotário e Adélia Lobo Menna Barreto, determinando a citação por edital dos réus Eônia Fernandes Pereira, Michio Amagasaki, Antonio Moreira da Costa, Espólio de João Cordeiro de Andrade e Fausto D'Abadia Silva (mov. 96).Decorrido o prazo do edital sem manifestação, foi nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 135).Houve réplica (mov. 143), com pedido de prova oral.Deferida a produção de prova oral, foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 219).É o relatório.DECIDO.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Cumpre inicialmente analisar os requisitos legais para o deferimento da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, que dispõe:Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.São, portanto, requisitos cumulativos para a usucapião extraordinária a posse contínua, ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini, pelo prazo de quinze anos, podendo ser reduzido para dez anos no caso de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo.No caso em análise, os autores alegam exercer, por sucessão, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, há mais de trinta anos, sobre os imóveis descritos na inicial, situados no Loteamento “Chácaras Santa Maria”. Sustentam que a origem possessória remonta a Vicente Alves dos Santos, que teria cedido os imóveis a Edson Machado de Sousa Filho, o qual, por sua vez, os cedeu aos autores em 06/03/2013, conforme escritura particular de cessão e transferência de direitos possessórios acostada.Afirmam também que vêm realizando benfeitorias de caráter produtivo, como cercamento com arame liso, criação de pastagens, cultivo de árvores frutíferas, edificações em alvenaria e instalação de energia elétrica.Em sede de instrução, as testemunhas ouvidas confirmaram que José Luiz Domingos adquiriu os imóveis de Edson Machado de Sousa Filho, o qual os teria recebido de Vicente Alves dos Santos, e que o autor cuida da área com a ajuda de caseiro, criando animais. Em detida análise dos autos, verifica-se que os autores teriam adquirido, em 2013, oito imóveis através de escritura de cessão de direitos, quais sejam: Chácara nº 2.853, matrícula nº 25.621, em nome de Fausto D’Abadia Silva; Chácara nº 2.854-A, matrícula nº 25.639, em nome de João Cordeiro de Andrade; Chácara nº 2.856, matrícula nº 14.320, em nome de Eônia Fernandes Pereira; Chácara nº 2.859, matrícula nº 3/1956, em nome de Clotário Menna Barreto e Adélia Lobo Menna Barreto; Chácaras nº 2.859-A, 2.860 e 2.860-A, matrícula nº 89, R-1/2, em nome de Michio Amagasaki; e Chácara nº 2.862, matrícula nº 12.058, em nome de Antônio Moreira da Costa.Paralelamente e na mesma data, é possível constatar, a partir das certidões do Registro de Imóveis acostadas, que os autores também adquiriram por compra e venda as seguintes chácaras: chácara nº 2.830-A, matrícula nº 2.531; chácara nº 2.851-A, matrícula nº 47.888; chácara nº 2.853-A, matrícula nº 20.370; chácara nº 2.854, matrícula nº 20.371; e chácara nº 2.856-A, matrícula nº 13.847, as quais foram formalmente transferidas para o nome dos autores e devidamente registradas em seu favor, sendo estes os imóveis que Edson Machado de Sousa Filho possuía em nome próprio, aptos a serem repassados oficialmente.Portanto, ao todo, verifica-se que os autores adquiriram treze imóveis: oito mencionados na escritura de cessão de direitos e cinco adicionais, adquiridos na mesma data, sendo transferidos diretamente por Edson, conforme comprovado pelas certidões registrais.Por fim, há ainda a chácara nº 2.861, matrícula nº 4.420, em nome de Delton Mendes Vieira e Wânia Marítiça Araújo Vieira, a qual não teria sido objeto de compra e venda, sendo incluída exclusivamente na presente ação com fundamento em alegada posse e pretensão de aquisição por usucapião.Assim, são catorze imóveis ao todo: oito constantes no contrato, cinco adquiridos e formalmente registrados em nome próprio, e um imóvel adicional (chácara nº 2.861), não objeto de qualquer aquisição formal, incluído apenas por alegação possessória.O contrato de cessão firmado com Edson Machado de Sousa Filho data de 2013, e mesmo considerando a soma da posse durante a tramitação do processo, até o presente momento decorreram apenas 12 (doze) anos, prazo insuficiente para configurar a usucapião extraordinária com base exclusiva na posse própria, já que o prazo mínimo exigido pelo art. 1.238 do Código Civil é de quinze anos (ou dez anos em caso de moradia habitual ou exploração produtiva comprovada).Dessa forma, seria imprescindível comprovar, de maneira robusta, o somatório das posses anteriores, alegadamente exercidas por Vicente Alves dos Santos e Edson Machado de Sousa Filho, que totalizariam mais de 40 (quarenta) anos. No entanto, tal demonstração restou insuficiente, pois se ampara exclusivamente em declarações contidas no contrato de cessão e em depoimentos testemunhais.Não há nos autos quaisquer elementos objetivos adicionais que evidenciem a posse plena e contínua sobre a totalidade dos nove imóveis, tais como comprovantes de pagamento de tributos, registros de plantio ou cultivo, documentos de requerimentos administrativos, relatórios de fiscalização, fotografias detalhadas ou outros meios idôneos.Embora as testemunhas tenham confirmado que o autor mantém um caseiro residindo na área, nenhuma delas soube especificar com precisão se tal ocupação se restringe apenas aos cinco imóveis devidamente registrados em nome dos autores ou se efetivamente abrange toda a área dos catorze imóveis, incluídos os nove ora usucapiendos.Portanto, a prova apresentada se revela genérica e imprecisa, incapaz de comprovar de forma clara e inequívoca o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre cada um dos imóveis descritos na inicial, requisito indispensável ao reconhecimento da usucapião extraordinária.Diante da fragilidade probatória, especialmente no que se refere à extensão da posse, conclui-se pela ausência de demonstração cabal dos requisitos legais do art. 1.238 do Código Civil, inviabilizando o reconhecimento do domínio pela via da usucapião extraordinária.Assim, não restando preenchidos de forma inequívoca os pressupostos necessários, impõe-se a improcedência do pedido.Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ LUIZ DOMINGOS e ELIZABETH MARTINS CURY DOMINGOS.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando os índices de correção monetária aplicáveis até a data do efetivo pagamento, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Fixo os honorários advocatícios em 10 (dez) UHD, nos termos da tabela da Procuradoria Geral do Estado (PGE), em favor da curadora especial Karin Perius, OAB/RS nº 107.224-A, expedindo-se a certidão gratuita, considerando tratar-se de verba de natureza alimentar, de acordo com o art. 85, § 1º, do CPC.Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi.Ficam as partes expressamente cientificadas de que eventual interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou desprovidos dos requisitos legais de admissibilidade poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual poderá alcançar até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.Havendo interposição de apelação, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, observando-se o efeito suspensivo da apelação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.Ressalte-se, ainda, que ao apelado assiste o direito de promover o cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520 do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitada eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo Tribunal. Caso haja requerimento nesse sentido, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal.Transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se com baixa. Caso contrário, intime-se a parte condenada para providenciar o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 0023022-80.2014.8.09.0128Parte autora: José Luiz DomingosParte ré: Eônia Fernandes Pereira  SENTENÇA  JOSÉ LUIZ DOMINGOS e ELIZABETH MARTINS CURY DOMINGOS ajuizaram ação de usucapião extraordinária contra EÔNIA FERNANDES PEREIRA, ESPÓLIO DE CLOTÁRIO MENNA BARRETO, ESPÓLIO DE ADÉLIA LOBO MENNA BARRETO, MICHIO AMAGASAKI, DELTON MENDES VIEIRA, WÂNIA MARÍTIÇA ARAÚJO VIEIRA, ANTONIO MOREIRA DA COSTA, ESPÓLIO DE JOÃO CORDEIRO DE ANDRADE e FAUSTO D'ABADIA SILVA, todos qualificados nos autos.Na petição inicial, os autores afirmam exercer, por sucessão, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, há mais de trinta anos, sobre diversos imóveis rurais localizados no Loteamento denominado “Chácaras Santa Maria”, neste Município, quais sejam: Chácara nº 2.853, matrícula nº 25.621, em nome de Fausto D’abadia Silva; Chácara nº 2.854-A, matrícula nº 25.639, em nome de João Cordeiro de Andrade; Chácara nº 2.856, matrícula nº 14.320, em nome de Eônia Fernandes Pereira; Chácara nº 2.859, matrícula nº 3/1956, em nome de Clotário Menna Barreto e Adélia Lobo Menna Barreto; Chácaras 2.859-A, 2.860 e 2.860-A, matrícula nº 89, R-1/2, em nome de Michio Amagasaki; Chácara nº 2.861, matrícula nº 4.420, em nome de Delton Mendes Vieira e Wânia Marítiça Araújo Vieira; e Chácara nº 2.862, matrícula nº 12.058, em nome de Antônio Moreira da Costa. Sustentam que tais imóveis foram adquiridos mediante justo título, sendo que ao longo das décadas foram realizadas benfeitorias de caráter produtivo, como cercamento com arame liso, plantio de pastagens, árvores frutíferas, cultivo agrícola, edificações em alvenaria, instalações elétricas e outras melhorias, caracterizando posse qualificada e consolidada. Alegam que a ocupação sempre se deu sem qualquer oposição, fato que confirma a posse ad usucapionem. Ressaltam que parte das benfeitorias já havia sido iniciada por possuidores anteriores, igualmente sem contestação, consolidando a cadeia possessória e a continuidade exigida pelo art. 1.238 do Código Civil. Com base nos fatos expostos, requerem o reconhecimento judicial do domínio pela usucapião extraordinária, com fulcro no art. 1.238 do Código Civil, uma vez que possuem os imóveis por prazo superior a quinze anos, sem interrupção nem oposição, e, alternativamente, invocam a redução do prazo para dez anos em razão das obras e benfeitorias produtivas realizadas. Inicial acompanhada de documentos (mov. 1, fls. 11/43). Atribuíram à causa o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).Delia Marise Menna Barreto Rodrigues, advogada, compareceu aos autos, informando se tratar de herdeira dos espólios de Clotário Menna Barreto e Adélia Lobo Menna Barreto (mov. 1, fl. 46), sem, contudo, apresentar contestação.Recebida a inicial, foram feitas as determinações de praxe do rito de usucapião (mov. 1, fls. 71/72).As Fazendas Públicas manifestaram desinteresse na área ou deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 1, arquivos 42 e 45, e mov. 35).Expedido edital de citação a terceiros interessados (mov. 1, fl. 82).Os requeridos Delton Mendes Vieira e Wânia Marítiça Araújo Vieira compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação (mov. 3, fls. 102 a 111), sustentando a total improcedência da ação, alegando posse legítima e registrada desde 1980 sobre a chácara nº 2.861, com área de 23.500 m², devidamente cercada e mantida, inclusive com restrições ambientais. Afirmam que os autores, moradores de área urbana, não exercem qualquer posse produtiva ou residência no local, tampouco apresentaram provas concretas ou benfeitorias. Defendem que não há uso efetivo do imóvel, requisito essencial para usucapião rural, e que a pretensão autoral configura tentativa de enriquecimento sem causa e esbulho clandestino. Ao final, requerem a improcedência da ação, condenação dos autores em custas e honorários, e eventual produção de prova pericial e depoimento pessoal.Decisão saneadora deu por citados os espólios de Clotário e Adélia Lobo Menna Barreto, determinando a citação por edital dos réus Eônia Fernandes Pereira, Michio Amagasaki, Antonio Moreira da Costa, Espólio de João Cordeiro de Andrade e Fausto D'Abadia Silva (mov. 96).Decorrido o prazo do edital sem manifestação, foi nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 135).Houve réplica (mov. 143), com pedido de prova oral.Deferida a produção de prova oral, foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 219).É o relatório.DECIDO.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Cumpre inicialmente analisar os requisitos legais para o deferimento da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, que dispõe:Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.São, portanto, requisitos cumulativos para a usucapião extraordinária a posse contínua, ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini, pelo prazo de quinze anos, podendo ser reduzido para dez anos no caso de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo.No caso em análise, os autores alegam exercer, por sucessão, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, há mais de trinta anos, sobre os imóveis descritos na inicial, situados no Loteamento “Chácaras Santa Maria”. Sustentam que a origem possessória remonta a Vicente Alves dos Santos, que teria cedido os imóveis a Edson Machado de Sousa Filho, o qual, por sua vez, os cedeu aos autores em 06/03/2013, conforme escritura particular de cessão e transferência de direitos possessórios acostada.Afirmam também que vêm realizando benfeitorias de caráter produtivo, como cercamento com arame liso, criação de pastagens, cultivo de árvores frutíferas, edificações em alvenaria e instalação de energia elétrica.Em sede de instrução, as testemunhas ouvidas confirmaram que José Luiz Domingos adquiriu os imóveis de Edson Machado de Sousa Filho, o qual os teria recebido de Vicente Alves dos Santos, e que o autor cuida da área com a ajuda de caseiro, criando animais. Em detida análise dos autos, verifica-se que os autores teriam adquirido, em 2013, oito imóveis através de escritura de cessão de direitos, quais sejam: Chácara nº 2.853, matrícula nº 25.621, em nome de Fausto D’Abadia Silva; Chácara nº 2.854-A, matrícula nº 25.639, em nome de João Cordeiro de Andrade; Chácara nº 2.856, matrícula nº 14.320, em nome de Eônia Fernandes Pereira; Chácara nº 2.859, matrícula nº 3/1956, em nome de Clotário Menna Barreto e Adélia Lobo Menna Barreto; Chácaras nº 2.859-A, 2.860 e 2.860-A, matrícula nº 89, R-1/2, em nome de Michio Amagasaki; e Chácara nº 2.862, matrícula nº 12.058, em nome de Antônio Moreira da Costa.Paralelamente e na mesma data, é possível constatar, a partir das certidões do Registro de Imóveis acostadas, que os autores também adquiriram por compra e venda as seguintes chácaras: chácara nº 2.830-A, matrícula nº 2.531; chácara nº 2.851-A, matrícula nº 47.888; chácara nº 2.853-A, matrícula nº 20.370; chácara nº 2.854, matrícula nº 20.371; e chácara nº 2.856-A, matrícula nº 13.847, as quais foram formalmente transferidas para o nome dos autores e devidamente registradas em seu favor, sendo estes os imóveis que Edson Machado de Sousa Filho possuía em nome próprio, aptos a serem repassados oficialmente.Portanto, ao todo, verifica-se que os autores adquiriram treze imóveis: oito mencionados na escritura de cessão de direitos e cinco adicionais, adquiridos na mesma data, sendo transferidos diretamente por Edson, conforme comprovado pelas certidões registrais.Por fim, há ainda a chácara nº 2.861, matrícula nº 4.420, em nome de Delton Mendes Vieira e Wânia Marítiça Araújo Vieira, a qual não teria sido objeto de compra e venda, sendo incluída exclusivamente na presente ação com fundamento em alegada posse e pretensão de aquisição por usucapião.Assim, são catorze imóveis ao todo: oito constantes no contrato, cinco adquiridos e formalmente registrados em nome próprio, e um imóvel adicional (chácara nº 2.861), não objeto de qualquer aquisição formal, incluído apenas por alegação possessória.O contrato de cessão firmado com Edson Machado de Sousa Filho data de 2013, e mesmo considerando a soma da posse durante a tramitação do processo, até o presente momento decorreram apenas 12 (doze) anos, prazo insuficiente para configurar a usucapião extraordinária com base exclusiva na posse própria, já que o prazo mínimo exigido pelo art. 1.238 do Código Civil é de quinze anos (ou dez anos em caso de moradia habitual ou exploração produtiva comprovada).Dessa forma, seria imprescindível comprovar, de maneira robusta, o somatório das posses anteriores, alegadamente exercidas por Vicente Alves dos Santos e Edson Machado de Sousa Filho, que totalizariam mais de 40 (quarenta) anos. No entanto, tal demonstração restou insuficiente, pois se ampara exclusivamente em declarações contidas no contrato de cessão e em depoimentos testemunhais.Não há nos autos quaisquer elementos objetivos adicionais que evidenciem a posse plena e contínua sobre a totalidade dos nove imóveis, tais como comprovantes de pagamento de tributos, registros de plantio ou cultivo, documentos de requerimentos administrativos, relatórios de fiscalização, fotografias detalhadas ou outros meios idôneos.Embora as testemunhas tenham confirmado que o autor mantém um caseiro residindo na área, nenhuma delas soube especificar com precisão se tal ocupação se restringe apenas aos cinco imóveis devidamente registrados em nome dos autores ou se efetivamente abrange toda a área dos catorze imóveis, incluídos os nove ora usucapiendos.Portanto, a prova apresentada se revela genérica e imprecisa, incapaz de comprovar de forma clara e inequívoca o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre cada um dos imóveis descritos na inicial, requisito indispensável ao reconhecimento da usucapião extraordinária.Diante da fragilidade probatória, especialmente no que se refere à extensão da posse, conclui-se pela ausência de demonstração cabal dos requisitos legais do art. 1.238 do Código Civil, inviabilizando o reconhecimento do domínio pela via da usucapião extraordinária.Assim, não restando preenchidos de forma inequívoca os pressupostos necessários, impõe-se a improcedência do pedido.Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ LUIZ DOMINGOS e ELIZABETH MARTINS CURY DOMINGOS.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando os índices de correção monetária aplicáveis até a data do efetivo pagamento, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Fixo os honorários advocatícios em 10 (dez) UHD, nos termos da tabela da Procuradoria Geral do Estado (PGE), em favor da curadora especial Karin Perius, OAB/RS nº 107.224-A, expedindo-se a certidão gratuita, considerando tratar-se de verba de natureza alimentar, de acordo com o art. 85, § 1º, do CPC.Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi.Ficam as partes expressamente cientificadas de que eventual interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou desprovidos dos requisitos legais de admissibilidade poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual poderá alcançar até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.Havendo interposição de apelação, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, observando-se o efeito suspensivo da apelação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.Ressalte-se, ainda, que ao apelado assiste o direito de promover o cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520 do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitada eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo Tribunal. Caso haja requerimento nesse sentido, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal.Transitada em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se com baixa. Caso contrário, intime-se a parte condenada para providenciar o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
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