Liliana Fazio Trevisan Cosac

Liliana Fazio Trevisan Cosac

Número da OAB: OAB/SP 262688

📋 Resumo Completo

Dr(a). Liliana Fazio Trevisan Cosac possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TRT1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF1, TRF3, TRT1, TJRJ, TJSP, TJES
Nome: LILIANA FAZIO TREVISAN COSAC

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOS N. 0802002-15.2023.8.19.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EFICAZ TRANSPORTE COMERCIO E LOCACOES LTDA EXECUTADO: HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. D E C I S Ã O 1. INDEFIROa consulta do INFOJUDem relação ao executado pessoa jurídica, pois a pesquisa INFOJUD sobre a Pessoa Jurídica trará apenas informações contábeis, sem indicação de eventual patrimônio, motivo pelo qual a medida pleiteada é inócua. 2. INDEFIROa consulta judicial ao sistema SREI, uma vez que o exequente pode diligenciar, por meios próprios, quanto à existência de bens imóveis registrados em nome do executado, arcando com os respectivos emolumentos cartorários. Ressalte-se que é franqueado acesso público da Central de Cartórios do Estado através do site (https://e-cartoriorj.com.br). 3.DEFIRO a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD,nos termos do §3º do art. 782 do CPC. 4.DEFIROa consulta ao sistema RENAJUD,recolhidas as custas, proceda-se a Serventia a realização da pesquisa em nome do executado e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda-se o respectivo bloqueio para fins de transferência. Ato contínuo, deverá o exequente apresentar, em 5 dias, informações sobre a avaliação do bem (art. 871, IV do CPC), sob pena de desconstituição da restrição. Havendo resultado NEGATIVO, diga o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, como pretende prosseguir com a execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo, com fincas no art. 921, III, e remessa dos autos ao arquivo sem baixa na forma do art. 921, §1º do CPC, independentemente de nova conclusão. Macaé,18 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032670-74.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.T. - Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC e determino que, transitada em julgado, arquivem-se os autos. Não há condenação em verba de sucumbência, tratando-se de feito de jurisdição voluntária não resistido. P.I.C. - ADV: LILIANA FAZIO TREVISAN COSAC (OAB 262688/SP)
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0100094-36.2025.5.01.0483 RECLAMANTE: ROBERTO PENNA DOS SANTOS RECLAMADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S):ROBERTO PENNA DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos Embargos à Execução interpostos. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 18 de julho de 2025. VANUZA VIEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO PENNA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051942-54.2024.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Arruda Naba - - Maria Aparecida Naba Ribeiro - - Osvaldo Sebastião Naba - - Valdomiro Naba - - Antonio Valdeci Naba - - José Devair Naba - Ciência à parte interessada da expedição da certidão de trânsito em julgado para registro da sentença/formal de partilha. Autos encaminhados para expedição de alvará, cumprimento em ordem cronolórica. - ADV: LILIANA FAZIO TREVISAN COSAC (OAB 262688/SP), LILIANA FAZIO TREVISAN COSAC (OAB 262688/SP), LILIANA FAZIO TREVISAN COSAC (OAB 262688/SP), LILIANA FAZIO TREVISAN COSAC (OAB 262688/SP), LILIANA FAZIO TREVISAN COSAC (OAB 262688/SP), LILIANA FAZIO TREVISAN COSAC (OAB 262688/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000669-46.2011.8.26.0300 (300.01.2011.000669) - Execução de Título Extrajudicial - Multas e demais Sanções - Itamar Aparecido Trevisan - - Maria Priscila Fazio Trevisan - Vistos. Cota de pág. 146: Defiro, oficie-se conforme pleiteado a pág. 136, consignando prazo de 30 (trinta) dias para resposta. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL ANTONIETTI MATTHES (OAB 296899/SP), LILIANA FAZIO TREVISAN COSAC (OAB 262688/SP), LILIANA FAZIO TREVISAN COSAC (OAB 262688/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos n.º 0802002-15.2023.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EFICAZ TRANSPORTE COMERCIO E LOCACOES LTDA Advogado(s) do reclamante: ARIADNE ALVES BARBOSA EXECUTADO: HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. Advogado(s) do reclamado: CAROLINE GEREP PEREIRA Ato Ordinatório Ao exequente para recolher custas no valor de R$ 150,12 na conta 2212-9. Ao exequente para recolher custas referentes ao ofício eletrônico (Serasajud) no valor de R$ 57,28 na conta 2212-9 (Diversos). MACAÉ, 9 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025945-69.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Denis Bergamo Gama Ross - Luciene Ribeiro Cardoso - Vistos. DENIS BERGAMO GAMA ROSS ajuizou ação de extinção de condomínio e alienação judicial cumulada com cobrança de aluguéis em face de LUCIENE RIBEIRO CARDOSO, alegando que, por força de acordo de divórcio homologado judicialmente em 06/11/2007, ambas as partes passaram a deter a copropriedade de imóvel localizado nesta comarca de Ribeirão Preto, o qual permaneceu indiviso até a presente data, sob a justificativa de que seria mantido em favor do filho comum até que este completasse 21 anos de idade. Aduz o autor que, embora o filho do casal hoje tenha 26 anos de idade, a requerida segue residindo no imóvel de forma exclusiva, sem jamais lhe indenizar pela fruição do bem comum. Postula, por conseguinte, a extinção do condomínio com alienação judicial do bem, salvo se a requerida manifestar expressamente o interesse em sua adjudicação, bem como o pagamento de aluguéis no valor mensal estimado de R$ 1.500,00, dos quais pleiteia metade. A requerida contestou o feito às fls. 38/42, não se opondo à extinção do condomínio nem ao pagamento de aluguel, mas sustentando que os valores estimados pelo autor estariam superavaliados. Apresentou, para tanto, duas avaliações mercadológicas indicando o valor de venda do imóvel entre R$ 200.000,00 e R$ 210.000,00, e o aluguel mensal entre R$ 800,00 e R$ 850,00. Requereu, assim, a adjudicação do imóvel pelo valor de R$ 200.000,00, mediante pagamento de R$ 100.000,00 ao autor no prazo de três meses. Alternativamente, pediu que fosse fixado o aluguel mensal em R$ 425,00 até a alienação do bem. O autor apresentou réplica às fls. 89/107, impugnando o pedido de justiça gratuita da ré, refutando as avaliações apresentadas e pleiteando, também, o ressarcimento de despesas com regularização documental no valor de R$ 2.717,72. Requereu ainda a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse fixado desde já o valor mensal de R$ 750,00 a título de aluguel de sua cota-parte. É o que cabia relatar. Passo à decisão. Defere-se à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça, diante da presunção de veracidade da declaração firmada e da ausência de prova robusta em sentido contrário. A impugnação formulada pelo autor em réplica não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pelo autor, para fixação desde logo do valor de R$ 750,00 mensais a título de aluguel. Também indefiro o pedido da ré de arbitramento provisório no valor de R$ 425,00.Ambas as partes divergiram substancialmente quanto ao valor real do bem e à justa quantificação dos alugueres, com base em documentos controvertido. Nessa senda, ausente a verossimilhança inequívoca e não demonstrado o risco de dano irreparável, descabe a antecipação pretendida neste momento. Estão estabelecidos os seguintes pontos controvertidos: a) Qual é o valor de mercado do imóvel objeto da lide, considerado o seu estado de conservação, localização, metragem, padrão construtivo e demais características relevantes? b) Qual é o valor justo de mercado para locação do referido imóvel? c) A justa possibilidade de adjudicação pela requerida com base no valor de mercado; d) A existência e o valor das despesas de regularização documental alegadas pelo autor e sua eventual divisibilidade. Considerando a natureza das controvérsias e a ausência de consenso técnico entre as partes, a única prova pertinente e necessária à elucidação dos fatos controvertidos é a prova pericial de avaliação imobiliária. Para sua realização, nomeio a engenheira e advogada PATRÍCIA KELLY ROCHA PEREIRA MARGATHO, e-mail pengerengenharia@gmail.com , que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ciente de que se trata de perícia custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Nos termos da Resolução nº 910/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Comunicado Conjunto nº 258/2024, informo que a presente perícia é classificada como de engenharia, grau II de complexidade (item 2.7 da Tabela de Honorários Periciais), com honorários arbitrados em 58 UFESP's. Oficie-se à Unidade Regional da Defensoria Pública, utilizando-se o modelo "507.199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", solicitando a adoção das providências cabíveis para reserva dos honorários periciais, observando-se que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Ao elaborar o ofício, a serventia deverá atentar-se ao correto preenchimento dos dados do perito, em especial nome completo, número do CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e o envio de informações ao e-Social. Comunicada a reserva dos honorários pela Defensoria Pública, intime-se a perita por meio eletrônico, para que inicie os trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do perito para início das atividades. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Concluída a perícia, e prestados todos os eventuais esclarecimentos, oficie-se à Defensoria Pública para liberação e transferência dos honorários periciais em favor da perita. Após o protocolo do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive para apresentação de parecer técnico de seus assistentes, se houver. As intimações das partes para os atos periciais deverão ser realizadas pela própria perita judicial. QUESITOS DO JUÍZO: Qual o valor de mercado do imóvel objeto da lide, considerado seu estado de conservação, área construída, padrão construtivo e localização? Qual é o valor médio de mercado para a locação mensal do referido imóvel, com base em imóveis de padrão e localização semelhantes? Por fim, registre-se que, à luz da racionalidade estratégica que informa as escolhas no contexto litigioso como ensina a Teoria dos Jogos aplicada ao Direito , revela-se vantajoso para ambas as partes cooperarem na solução do litígio, especialmente quando inexiste oposição à alienação do bem comum. A resolução amigável, por meio de acordo quanto à venda, adjudicação ou valor indenizatório, tende a maximizar o benefício mútuo, minimizando custos emocionais, temporais e financeiros. Assim, recomenda-se às partes, respeitosamente, que, ponderando sobre os custos da incerteza processual e da prova pericial, considerem a autocomposição como caminho mais eficiente e consensual à extinção do condomínio, colocando-se esse Juízo à disposição para ajudar em eventual mediação ou conciliação. Intime-se. - ADV: ALINE SARAIVA COSTA BEZERRA (OAB 221550/SP), LILIANA FAZIO TREVISAN COSAC (OAB 262688/SP)
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