Paula Cristina Benedetti Berto
Paula Cristina Benedetti Berto
Número da OAB:
OAB/SP 262732
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TRF4, TRF1, TRF3, TJPR, TJRJ
Nome:
PAULA CRISTINA BENEDETTI BERTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002875-75.2013.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Serviço Social da Indústria Sesi - Iesa Projetos Equipamentos e Montagens S/A - Deloite Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Vistos. Trata-se de execução com bloqueio de valores e respectiva defesa, com argumento no sentido de que atingiu valor irrisório. Garantiu-se o contraditório. A arguição sobre a impenhorabilidade do valor atingido sujeita-se a um prazo preclusivo de cinco dias após a intimação sobre a indisponibilidade, conforme art. 854, § 3o, I e II do Código de Processo Civil. O art. 833 do Código de Processo Civil prevê rol de impenhorabilidades. E nenhuma das hipóteses foi arguida pela parte executada. Houve bloqueio da importância total de R$9.351,52 (págs. 1.282/1.329). A alegação de que alguns dos valores são irrisórios não merece acolhimento, tendo em vista que a análise deve ocorrer pela soma de todas as quantias bloqueadas, que não é irrisória, nem mesmo por não perfazer 1% do valor do débito, como alega a executada. Na ausência de prova efetiva sobre qualquer das impenhorabilidades previstas, a constrição deve ser mantida. Nestes termos, o valor deverá ser mantido bloqueado e será transferido para depósito após o trânsito em julgado desta decisão (decorrido sem recurso, ou, se houver, após seu julgamento). Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI (OAB 276420/SP), MAURICIO MARQUES POSSI (OAB 314681/SP), ADRIANA MARIA CRUZ DIAS DE OLIVEIRA (OAB 236521/SP), PAULA CRISTINA BENEDETTI BERTO (OAB 262732/SP), LIV MACHADO FALLET (OAB 285436/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), FRANCISCO CARLOS BERTOLDO (OAB 449298/SP), JOSE GUILHERME BOTELHO DE MACEDO COSTA (OAB 306280/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDesconsidero a decisão retro, vez que lançada por equívoco, passando constar o a seguir: 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito, verificou-se a não efetivação do bloqueio em razão da ausência de conta vinculada ao CPF ou CNPJ ou em virtude da ausência de fundos. 2.Providencie, o cartório, a juntada aos autos da ordem de detalhamento. 3. Após, inclua-se o presente feito no local virtual AGINF (Aguardando informações) para a busca de outros bens passíveis de penhora visando a satisfação integral do crédito tributário. 4. Anote-se no lembrete do processo: SISBAJUD NEGATIVO. SEM CONTA - PF OU PJ. CITAÇÃO NEGATIVA OU POSITIVA.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000594-81.2017.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSE CARLOS RONCHI Advogados do(a) EXECUTADO: ANDERSON AUGUSTO COCO - SP251000, PAULA CRISTINA BENEDETTI - SP262732 D E S P A C H O 366025897 – Tendo em vista a manifestação da exequente, liberem-se os demais valores no Sistema Sisbajud e inclua-se do nome da parte executada no SERASAJUD. Providencie a secretaria a anotação no sistema, após arquive-se, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011790-94.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL AGRAVADO: INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA CRISTINA BENEDETTI - SP262732-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL contra a r. decisão que, em execução fiscal, indeferiu a realização de pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para localização de bens passíveis de penhora, visto que as declarações de renda apresentadas pelas pessoas jurídicas, caso dos autos, não contém relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis e outros. Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando a possibilidade de pesquisa das últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. Aduz que o insucesso na realização de outras diligências para localização do executado é suficiente para a utilização do sistema INFOJUD. Requer a parte agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal "para garantir o prosseguimento da execução fiscal e o acesso às informações junto ao INFOJUD em nome da executada" e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 325361712). Dessa decisão foi interposto agravo interno. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Cuida-se de agravo de instrumento em face de r. decisão que indeferiu a realização de pesquisa na base do sistema INFOJUD. O emprego dos sistemas informatizados tem por objetivo agilizar a satisfação do crédito e encontra supedâneo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que cabe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Foi definido pelo C. STJ, no julgamento do Resp 1.184.765, o Tema 425/STJ: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras" (REsp n. 1.184.765/PA, rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/12/2010). A aplicação desse precedente obrigatório tem sido estendida por distinção ampliativa, de modo a admitir a utilização das demais ferramentas eletrônicas, tais como RENAJUD e INFOJUD, dentre outras, que também objetivam dar continuidade à busca de bens do devedor, com o fito de imprimir efetividade à execução. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências”. (AREsp n. 458.537, rel. Min. OG FERNANDES, j. 20/2/2018, DJe 26/2/2018). “O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes”. (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/3/2022). No caso concreto, verifica-se do exame dos autos subjacentes da execução fiscal que o agravado foi citado em 06/07/2015 (ID 42010638 – pág. 12, da EF). Constata-se que, com a finalidade de localização de bens e/ou valores a serem penhorados, foi requerida e realizada a pesquisa ao sistema SISBAJUD com resultado negativo e RENAJUD com resultado prejudicado (ID 324784022 e 346421778, da EF). Na hipótese, considerando que o agravado não ofereceu bens à penhora e, ainda, que a tentativa de bloqueio de ativos apresentou resultado negativo, afigura-se cabível o pedido de consulta de bens no sistema INFOJUD como mecanismo de garantir a efetividade da execução fiscal. Em caso assemelhado, assim decidiu esta E. Corte Regional, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS ELETRÔNICOS DE PESQUISA DE BENS. INFOJUD. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. - Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp nº 1.112.943/MA, firmou jurisprudência no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, o magistrado, ao decidir acerca da realização da penhora on-line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Na esteira dessa orientação, a Corte consolidou entendimento de que é possível a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos antes do esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte credora para agilizar a satisfação de seus créditos. Não mais se exige a comprovação do esgotamento de diligências por parte do exequente para que o Judiciário defira de antemão pesquisas por intermédio de programas específicos disponibilizados para busca de informações acerca de bens penhoráveis em nome do devedor, como são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros. - A execução fiscal é orientada pelos princípios da efetividade e da razoável duração do processo e, nesse contexto, tais sistemas devem ser colocados à disposição do credor, com vistas à localização de bens para a satisfação de seu crédito. O Poder Judiciário não pode recusar o pedido formulado pela exequente para localizar bens da executada, fundado na necessidade de esgotamento das diligências pelo interessado. A mesma orientação permeia a jurisprudência desta corte regional. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000214-41.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2024, Intimação 01/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS VIA RENAJUD. ADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD o mesmo regramento previsto para o SISBAJUD, uma vez que trata-se de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens da parte executada aptos a satisfazer os créditos em execução. Precedentes. - Considerando que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que é desnecessário esgotamento de diligências a fim de localizar bens passíveis de penhora, no que toca ao SISBAJUD, o mesmo raciocínio pode ser aplicado à espécie. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008454-19.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, Intimação 24/06/2024) Nesse diapasão, é de rigor determinar a realização de pesquisa de bens em nome do agravado pelo sistema INFOJUD. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, e julgo prejudicado o agravo interno. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Comunique-se. Intimem-se. stm
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5015150-74.2016.4.04.7000/PR EXECUTADO : INEPAR INNOVIDA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA BENEDETTI (OAB SP262732) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal Coordenador da Central de Controle e Apoio em Execução Fiscal, e autorizada pelo inciso II do artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF da 4ª Região, intimo a parte executada INEPAR INNOVIDA PARTICIPACOES S.A. para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias , juntando o instrumento de procuração e o estatuto social da empresa no qual demonstre a pessoa que detém poderes para representá-la judicialmente.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5061456-23.2024.4.04.7000/PR AUTOR : GUILHERME DE OMS COOPER ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA BENEDETTI (OAB SP262732) ATO ORDINATÓRIO "IV. Intime-se o Autor desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar as provas que pretende produzir."
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5014229-42.2021.4.04.7000/PR (Pauta: 1077) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE APELADO: GUILHERME DE OMS COOPER (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURICIO MARQUES POSSI (OAB SP314681) ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA BENEDETTI (OAB SP262732) ADVOGADO(A): ALDAIR RAMOS RIOS (OAB SP367571) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5014109-08.2025.4.04.0000/PR AGRAVANTE : GUILHERME DE OMS COOPER ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA BENEDETTI (OAB SP262732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME DE OMS COOPER em face da decisão que negou seguimento ao presente agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível ( evento 9, DESPADEC1 ). O embargante alega omissão na decisão, argumentando que o Agravo de Instrumento foi interposto devido a fatos novos supervenientes, como o requerimento de bloqueio de bens via SISBAJUD em 22/04/2025 e a adesão a parcelamento fiscal em 25/04/2025, ambos ocorridos após a decisão inicial de indeferimento da tutela. Sustenta que esses fatos justificam o conhecimento do recurso e a necessidade da tutela de urgência para suspender os atos constritivos. Requer seja sanado o vício apontado, dando seguimento ao julgamento do agravo de instrumento. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se apenas excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes (§ 2º do art. 1.023 do CPC). A despeito da argumentação invocada pelo embargante, inexistem vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração. Veja-se que a decisão expressamente referiu: "A interposição do presente recurso, em 13/05/2025, contra a decisão do evento 9, em relação à qual o prazo de 15 (quinze) dias do art. 1.003, § 5º, do CPC esgotou-se em 20/03/2025 (evento 10), é intempestiva. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica, no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição de recurso. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto de decisão que se limita a responder a pedido de reconsideração, ratificando decisão inicial indeferitória do pleito da agravante. 2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, o qual passa a correr a partir do momento em que a parte tomou conhecimento da decisão objeto de sua inconformidade. 3. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF4, AG 5006895-39.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/07/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO PRECLUSA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. A nulidade de decisão interlocutória deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, caput, do Código de Processo Civil). É intempestivo o agravo de instrumento que tem por propósito o acolhimento de arguição de nulidade deduzida a destempo por meio de pedido de reconsideração. (TRF4, AG 5010253-12.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. - O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador do inconformismo. (TRF4, AG 5041063-04.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/07/2020) Sequer se poderia cogitar na aplicação do artigo 932, parágrafo único do CPC, visto que insanável o vício da intempestividade. Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento por intempestivo." A decisão embargada encontra-se, portanto, devidamente fundamentada e em harmonia com a jurisprudência dominante relativamente à matéria em discussão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ev. 17. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5019538-53.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - 2ª Turma na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017564-68.2017.8.26.0037 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA - Inepar S/A Indústria e Construções - Deloite Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Vistos. Fls. 354: Diga o exequente em prosseguimento. Int. - ADV: PAULA CRISTINA BENEDETTI BERTO (OAB 262732/SP), PEDRO MAGALHÃES HUMBERT (OAB 291372/SP), FÁBIO PEIXINHO GOMES CORRÊA (OAB 183664/SP), RAFAEL ARAVECHIA ZANATA (OAB 290483/SP), SOFIA NIELSEN (OAB 461078/SP)
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