Tatiana Moura Dos Santos Lemos
Tatiana Moura Dos Santos Lemos
Número da OAB:
OAB/SP 262765
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Moura Dos Santos Lemos possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
TATIANA MOURA DOS SANTOS LEMOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
USUCAPIãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0843735-75.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO CESAR DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A AUGUSTO CESAR DA SILVA ajuizou a presente ação anulatória c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de BANCO PAN S/A. Narra a parte autora que, no dia 06/11/2024, percebeu que estavam sendo descontados mensalmente de sua conta bancária valores de R$ 70,60 associados a um cartão identificado como RCC, com limite de R$ 1.666,00, vinculado ao contrato nº 764141273-4. Alega que nunca solicitou, contratou ou utilizou o referido cartão e não se recorda de ter assinado qualquer contrato relacionado a esse produto financeiro. Informa que buscou resolver a questão administrativamente e não obteve êxito. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais realizados na conta do autor. Ao final, requer a procedência do pedido para que seja declarada a nulidade do contrato entre as partes; determinada a imediata suspensão e cancelamento do cartão vinculado ao contrato mencionado, cessando todos os efeitos decorrentes de sua emissão e utilização; o ressarcimento integral dos valores descontados indevidamente da conta do autor (R$ 70,60 mensais), desde o início dos débitos em 19/09/2022 até a data do julgamento final, em dobro, com os devidos acréscimos de correção monetária e juros legais, hoje estimados em 27 meses descontados, que totalizam o valor de R$ 1.906,20 (mil novecentos e seis reais e vinte centavos) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais). Deferida gratuidade de justiça e indeferida a liminar requerida, id. 164938129. Contestação, id. 169649983. No mérito, alega a parte ré que, em 16/09/2022, a parte autora firmou o contrato de Cartão de crédito INSS VISA NAC nº xxxxxxxxxxxxx – 4010, aceitando e confirmando todos os passos para as contratações, bem como dando seu consentimento final, mediante sua assinatura eletrônica - biometria facial para a formalização do contrato, tendo recebido o valor do empréstimo em conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú. Sustentou ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência de dever de indenizar. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica, id. 180505561. Decisão de saneamento do feito, id. 189864939. Fixado como pontos controvertidos a ocorrência da efetiva contratação do serviço de cartão pela parte autora, a autenticidade da biometria facial, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço. Deferida a inversão do ônus da prova e concedido à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa. A certidão de id. 203235683 informa que, intimada para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa, decorrido o prazo, a parte ré não se manifestou. É o breve. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor. Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova. Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Da análise dos documentos carreados aos autos, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu. Em que pese a alegação da parte autora de ter sido surpreendida com lançamento, em seu benefício, de parcelas referente à cartão de crédito consignado com limite de R$ 1.666,00 que alega desconhecer, as provas constantes dos autos comprovam a contratação do cartão de crédito impugnado (id. 169651807), tendo o valor sido disponibilizado na conta de titularidade do autor junto ao Banco Itaú (id. 169651814), mesma conta que o autor recebe seu benefício previdenciário (id. 164325906). Assim, não há que falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841211-08.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA GUIMARAES ROSA GOMES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1) Recebo a emenda à inicial. 2)Nos termos do artigo 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas e urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, no caso em comento, as afirmações da parte autora não evidenciam, por si só, a probabilidade do seu direito, mostrando-se necessária a abertura do contraditório, para se aquilatar a força de suas alegações. Assim, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida (probabilidade do direito), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3) Cite-se. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0841211-08.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA GUIMARAES ROSA GOMES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1) Recebo a emenda à inicial. 2)Nos termos do artigo 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas e urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, no caso em comento, as afirmações da parte autora não evidenciam, por si só, a probabilidade do seu direito, mostrando-se necessária a abertura do contraditório, para se aquilatar a força de suas alegações. Assim, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida (probabilidade do direito), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3) Cite-se. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019772-88.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Mandato - Janice Aparecida Lopes - ASSOCIAÇÃO DOS COOPERADOS DO BAIRRO ALVES DIAS - ASSOCIAÇÃO DOS COOPERADOS DO BAIRRO ALVES DIAS e outros - JANICE APARECIDA LOPES - Celina Cazue Ito - - DIRCE ITO e outros - Vistos. A Associação dos Cooperados do Bairro Alves Dias requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora Janice Aparecida Lopes, sustentando que esta seria mera usufrutuária do imóvel objeto da presente ação, sendo os reais proprietários seus filhos, Flávia Lopes França Oliveira e Lucas Bernard Lopes, os quais não integraram o polo ativo da demanda. Para tanto, juntou documento datado de 22/08/2005, firmado por Alexandre França Oliveira. Ocorre que a alegação de ilegitimidade ativa encontra óbice no trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, a qual expressamente reconheceu a legitimidade da parte autora, com base na documentação apresentada, inclusive mencionando que o documento de página 13 concede a Janice Aparecida Lopes a titularidade do imóvel matrícula 67539. O documento particular juntado, datado de 2005, embora reconheça que os filhos da autora eram então proprietários do imóvel, não tem força jurídica para afastar o título de propriedade posteriormente reconhecido em juízo. Trata-se, ademais, de declaração firmada em contexto anterior, relacionada à representação e posse, sem caráter definitivo quanto à titularidade dominial. Assim, ausente qualquer vício que autorize a desconstituição da coisa julgada por meio de simples petição, indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade ativa formulado pela parte requerida. Em virtude da gratuidade concedida à requerida resta prejudicada a determinação de fl. 402 no sentido do recolhimento de custas. Preclusa a presente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: TATIANA MOURA DOS SANTOS LEMOS (OAB 262765/SP), HENRIQUE DOS SANTOS NETO (OAB 400470/SP), HENRIQUE DOS SANTOS NETO (OAB 400470/SP), MARIA MARTHA VIANA (OAB 74507/SP), MARIA MARTHA VIANA (OAB 74507/SP), TATIANA MOURA DOS SANTOS LEMOS (OAB 262765/SP), LAURO FIOROTTI (OAB 164677/SP), LAURO FIOROTTI (OAB 164677/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019772-88.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Mandato - Janice Aparecida Lopes - ASSOCIAÇÃO DOS COOPERADOS DO BAIRRO ALVES DIAS - ASSOCIAÇÃO DOS COOPERADOS DO BAIRRO ALVES DIAS e outros - JANICE APARECIDA LOPES - Celina Cazue Ito - - DIRCE ITO e outros - Vistos. A Associação dos Cooperados do Bairro Alves Dias requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora Janice Aparecida Lopes, sustentando que esta seria mera usufrutuária do imóvel objeto da presente ação, sendo os reais proprietários seus filhos, Flávia Lopes França Oliveira e Lucas Bernard Lopes, os quais não integraram o polo ativo da demanda. Para tanto, juntou documento datado de 22/08/2005, firmado por Alexandre França Oliveira. Ocorre que a alegação de ilegitimidade ativa encontra óbice no trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, a qual expressamente reconheceu a legitimidade da parte autora, com base na documentação apresentada, inclusive mencionando que o documento de página 13 concede a Janice Aparecida Lopes a titularidade do imóvel matrícula 67539. O documento particular juntado, datado de 2005, embora reconheça que os filhos da autora eram então proprietários do imóvel, não tem força jurídica para afastar o título de propriedade posteriormente reconhecido em juízo. Trata-se, ademais, de declaração firmada em contexto anterior, relacionada à representação e posse, sem caráter definitivo quanto à titularidade dominial. Assim, ausente qualquer vício que autorize a desconstituição da coisa julgada por meio de simples petição, indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade ativa formulado pela parte requerida. Em virtude da gratuidade concedida à requerida resta prejudicada a determinação de fl. 402 no sentido do recolhimento de custas. Preclusa a presente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: TATIANA MOURA DOS SANTOS LEMOS (OAB 262765/SP), HENRIQUE DOS SANTOS NETO (OAB 400470/SP), HENRIQUE DOS SANTOS NETO (OAB 400470/SP), MARIA MARTHA VIANA (OAB 74507/SP), MARIA MARTHA VIANA (OAB 74507/SP), TATIANA MOURA DOS SANTOS LEMOS (OAB 262765/SP), LAURO FIOROTTI (OAB 164677/SP), LAURO FIOROTTI (OAB 164677/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010065-22.2024.8.26.0161 (processo principal 1006174-54.2016.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.S.A. - D.B.S.A. - Diante da manifestação da parte requerida às fls. retro, procedo a intimação da parte autora para que se manifeste, no prazo legal, nos termos do r. Despacho retro. Nada Mais. - ADV: RENAN DA SILVA PEREIRA (OAB 378298/SP), LEONARDO POLSAQUE (OAB 335540/SP), VINICIUS ALMEIDA RIBEIRO (OAB 333575/SP), TATIANA MOURA DOS SANTOS LEMOS (OAB 262765/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024553-15.2024.8.26.0053 (processo principal 0034624-96.2012.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Warrant - Espólio de Luiz Dias Barreira - - Marcio Roberto Dias Barreira - - Meri Dias Barreira Gerbelli - - Miriam Barreira Vicenzo - - Luiz Altino Dias Barreira - - Fabio Renato Dias Barreira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Como todos os recursos transitaram em julgado e, realizado o levantamento, nada mais foi requerido, reconheço a satisfação da obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. O Banco do Brasil, na qualidade de executado, tem frequentemente deixado de comprovar corretamente o pagamento das despesas processuais, que compreende todos os serviços forenses eventualmente utilizados, comprovando apenas as custas finais nos cumprimentos de sentença em que atuam. As custas processuais nos Cumprimentos de sentença em decorrência da Ação Civil Pública 0403263.60.1993.8.26.0053, foram diferidas para pagamento ao final do processo, sendo assim o sucumbente deve arcar com todas as despesas processuais (custas iniciais; custas finais; preparo de apelação; agravo de instrumento, despesas com publicação de editais; despesas postais com citações e intimações; informações Eletrônicas Infojud, Sisbajud, Renajud e análogas e Taxa de desarquivamento de Autos). Deixo ainda consignado que todas as despesas processuais, ou seja, todos os serviços forenses devem ser pagos com valor atualizado. Feito os esclarecimentos, intime-se o Banco do Brasil para recolher as custas processuais em aberto, em 90 (noventa) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. O sucumbente deverá se atentar para o fato de que estão inclusos nas custas, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º: a) 1% sobre o valor da causa atualizado; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos atualizados; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como: preparo de apelação - 4% sobre o valor da causa atualizado; agravo de instrumento - 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP; entre outras. Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. Outrossim, para fins de agilizar a conferência, considerando o princípio da colaboração das partes, a quantidade de execuções já finalizadas e as peculiaridades dos incidentes decorrentes da Ação Civil Pública, que dificulta sobremaneira a conferência pela Serventia do valor recolhido sem que se especifique como foi calculado, determino que o Banco informe os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas, conforme tabela a seguir: DISCRIMINAÇÃO VALOR (data da distribuição) DATA DO PAGAMENTO COMPROVANTE Fls. CUSTAS INICIAIS CUSTAS FINAIS (remanescente, data base) APELAÇÃO AGRAVO QUANTIDADE DE AGRAVOS Com a comprovação do correto recolhimento das custas finais, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ELISA VASCONCELOS BARREIRA (OAB 289712/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), FERNANDO SARTORI ZARIF (OAB 235389/SP), TATIANA MOURA DOS SANTOS LEMOS (OAB 262765/SP), ELISA VASCONCELOS BARREIRA (OAB 289712/SP), ELISA VASCONCELOS BARREIRA (OAB 289712/SP), ANDRE GOEDE E SILVA (OAB 311959/SP), ANDRE GOEDE E SILVA (OAB 311959/SP), ANDRE GOEDE E SILVA (OAB 311959/SP), ANDRE GOEDE E SILVA (OAB 311959/SP), ANDRE GOEDE E SILVA (OAB 311959/SP), ELISA VASCONCELOS BARREIRA (OAB 289712/SP), ANDRE GOEDE E SILVA (OAB 311959/SP), ELISA VASCONCELOS BARREIRA (OAB 289712/SP), ELISA VASCONCELOS BARREIRA (OAB 289712/SP)
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