Tatiana Oliver Pessanha
Tatiana Oliver Pessanha
Número da OAB:
OAB/SP 262766
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
212
Total de Intimações:
280
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
TATIANA OLIVER PESSANHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 280 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001576-22.2025.8.26.0394 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.A.L.A. - Y.S.C.A. e outro - Vistos. 1- Trata-se de contestação com reconvenção proposta pela requerida/reconvinte, buscando a concessão de guarda unilateral em seu favor, bem como a fixação de visitas em favor do autor e a majoração da verba alimentar fixada. Os pedidos formulados em reconvenção são justamente as teses defensivas aos pedidos constantes na petição inicial (alimentos, guarda e regulamentação de convivência). Como se sabe, as ações de família, notadamente os pedidos constantes na petição inicial (fixação de alimentos, guarda e fixação de regime de convivência) possuem natureza dúplice, de modo que se confundem na mesma ação as pretensões da parte autora e eventuais pretensões da parte ré, independentemente de reconvenção, posto que as pretensões da parte ré são decorrência lógica da relação de direito material. Isso quer dizer que o juiz pode acolher eventuais pedidos formulados pela parte requerida em contestação, desde que sejam decorrência lógica da defesa dos pedidos formulados pela parte autora, como é o caso dos autos. Nesse sentido: Apelação. Divórcio. Extinção da reconvenção que pretendia discutir a guarda de menor. Inconformismo do réu reconvinte. Descabimento. Falta de interesse de agir. Ação de natureza dúplice. Interesse superior da criança e adolescente autoriza eventual alteração de guarda independentemente de reconvenção ou de pedido contraposto. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10032473420198260348 SP 1003247-34.2019.8.26.0348, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 22/04/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2020). Processual - Reconvenção da ré tida por inexistente - Natureza dúplice da ação de guarda e alimentos - Decisão a ser proferida na demanda que decidirá as questões arguidas pelo agravante - Inexistência de prejuízo à ré reconvinte. Menor - Ação de guarda e exoneração de alimentos - Procedência - Necessidade, porém, de dilação probatória - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada para que outra seja proferida após melhor instrução do processo - Recurso da ré provido. (TJ-SP - AC: 10359327820198260224 SP 1035932-78.2019.8.26.0224, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 26/02/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021). Diante dessas circunstâncias, levando em conta que os pedidos formulados em contestação serão analisados e podem ser acolhidos independentemente de reconvenção, considerando ainda que após a apresentação de contestação o autor não pode desistir sem consentimento do réu, nos termos do artigo 485, § 5º, do CPC, não vislumbrando qualquer prejuízo à requerida, entendo que não deve ser deferido o processamento da reconvenção proposta em razão da ausência de interesse de agir. Diante do exposto, indefiro o processamento da reconvenção por falta de interesse de agir. 2- Ausentes circunstâncias que afastem a presunção de pobreza, DEFIRO à parte requerida os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. 3- Regularize a parte requerida a representação do menor N.R.A.A., juntando aos autos procuração por ele outorgada, ainda que assinada por sua representante legal. 4- Informe a parte requerida número de telefone celular e e-mail (da parte e da procuradora), para fins de realização da audiência de conciliação por videoconferência. 5- Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido de majoração da verba alimentar fixada. Intimem-se. - ADV: TATIANA OLIVER PESSANHA (OAB 262766/SP), DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB 506270/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000494-52.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JESSICA ANDRY APARECIDA GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: TATIANA OLIVER PESSANHA - SP262766 REU: CONSTRUTORA ERP LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA - SP196015 Advogado do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Jéssica Andry Aparecida Guimarães em face de Construtora ERP Ltda. e Caixa Econômica Federal – CEF. A parte autora alega ter adquirido, em setembro de 2019, unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, firmando dois contratos: um com a construtora ré, com previsão de entrega para julho de 2022, prorrogado por mais 180 dias (até dezembro de 2022); e outro com a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro, igualmente com prazo final estendido até outubro de 2022. Afirma que, vencido o prazo contratual, a Construtora não efetuou a entrega das chaves do imóvel, tampouco apresentou justificativa adequada. Relata ainda que a Construtora tentou induzi-la à assinatura de novo termo de prorrogação, o que não foi aceito. Aponta que continua sendo cobrada pela CEF a título de seguro de obra, mesmo sem a efetiva entrega do bem. Diante desse quadro, formulou pedido de tutela antecipada para que fosse determinada: (a) a imediata entrega das chaves pela Construtora; (b) a suspensão da cobrança do seguro de obra pela CEF, ambos sob pena de multa diária. No mérito, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.098,90), restituição dos valores pagos a título de seguro de obra (R$ 1.509,89 mensais, vencidos e vincendos), bem como multa contratual por atraso na entrega do imóvel. A parte autora juntou aos autos diversos documentos, entre os quais contratos de financiamento, memorial descritivo, extratos bancários e comprovantes de pagamento (IDs 273086679 a 273088007). Por fim, reforçou os argumentos relativos aos danos morais, destacando os prejuízos psicológicos decorrentes da frustração de seus planos pessoais, especialmente o adiamento de seu casamento, que estava condicionado à entrega do imóvel. Relatou sentimentos de tristeza, angústia e abalo emocional, sustentando que a conduta das rés comprometeu gravemente sua organização de vida e planos familiares. Ao final, requereu a rejeição das preliminares, a manutenção da tutela de urgência anteriormente postulada, bem como a procedência integral dos pedidos formulados na inicial, com a condenação solidária das rés e o reconhecimento da validade da causa de pedir. As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestação. A Caixa Econômica Federal alegou ausência de responsabilidade civil, por não haver conduta ilícita, dano ou nexo causal. Argumentou que apenas cumpre os termos contratuais de financiamento e que a cobrança do seguro está prevista contratualmente. A Construtora ERP Ltda., por sua vez, apresentou diversas alegações de defesa: Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, afirmando que o valor da causa, somado aos pedidos de danos materiais, morais, multa contratual e valores vincendos, ultrapassaria o limite legal de 60 salários mínimos, totalizando R$ 234.768,79. Arguiu também sua ilegitimidade passiva, ao afirmar que a autora firmou contrato com a Incorporadora Parque do Lago 2 Residence SPE Ltda., e não com a própria construtora, que não seria responsável direta pelo empreendimento. No mérito, alegou que o imóvel foi efetivamente entregue, com a assinatura do termo de entrega de chaves em 23/06/2023, pela própria autora, afastando o pedido de obrigação de fazer. Impugnou o pedido de danos morais, sustentando a inexistência de conduta ilícita ou de situação que extrapolasse o mero aborrecimento, e afirmou que não se demonstrou qualquer prejuízo concreto passível de reparação. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar ou, alternativamente, a improcedência da ação, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora apresentou réplica (ID 285198364), na qual contestou a validade do termo de entrega de chaves, reiterou a ausência de posse efetiva do imóvel e refutou a tese de legitimidade da Incorporadora. Reforçou os argumentos relativos à cobrança indevida do seguro e à frustração pessoal decorrente da não entrega do imóvel. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com termo juntado aos autos em 20/08/2024 (ID 335824879), e gravações nos IDs 335936567 a 335936573. É o relatório. Decido. Da legitimidade passiva da Construtora ERP Ltda. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Construtora ERP Ltda. não merece acolhimento. Conforme amplamente demonstrado nos autos, a parte autora manteve relação direta, constante e inequívoca com a Construtora ERP em todas as fases da negociação e execução do contrato de aquisição do imóvel, sendo esta a responsável visível e atuante no canteiro de obras, bem como nos canais de atendimento ao consumidor, a despeito das falhas alegadas quanto a este ponto. A construtora foi quem conduziu os trâmites da comercialização, execução da obra e entrega das chaves, sendo a principal interlocutora junto à parte autora. A tentativa de atribuir a responsabilidade exclusiva a eventual Sociedade de Propósito Específico (SPE), não identificada como parte ativa nas relações contratuais ou fáticas narradas, constitui evidente manobra de redirecionamento de responsabilidade, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Como reconhecido pela doutrina e jurisprudência, em se tratando de relações de consumo, a identificação do efetivo fornecedor de produtos ou serviços se dá pelo critério da aparência e da confiança legítima depositada pelo consumidor na figura que se apresenta como responsável. No caso concreto, a Construtora ERP não apenas celebrou contrato com a autora, como foi a entidade com quem a autora negociou prazos, discutiu atrasos, cobrou providências e da qual recebeu documentos relacionados à execução contratual. A autora expressamente afirma que jamais teve contato com qualquer outra entidade senão a Construtora ERP. Além disso, diversos documentos juntados aos autos (IDs 273087104 a 273087113, entre outros) indicam que a Construtora ERP subscreveu os termos do negócio e foi a responsável pela execução da obra, inclusive na fase posterior à assinatura dos contratos. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, impõe a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), o que reforça a legitimidade da Construtora ERP para figurar no polo passivo da presente demanda. Portanto, sendo incontroversa a participação ativa da Construtora ERP Ltda. na relação contratual firmada com a autora e presentes os elementos fáticos e jurídicos que lhe conferem a condição de fornecedora direta, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, com o regular prosseguimento do feito em face da referida requerida. Da preliminar de incompetência dos Juizados especiais federais A construtora ré suscita a incompetência do Juizado Especial Federal ao argumento de que o valor da causa extrapolaria o limite legal de 60 salários mínimos, previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. A alegação, contudo, não se sustenta. Inicialmente, destaca-se que o valor da causa foi corretamente fixado com base no critério do art. 292 do Código de Processo Civil, que deve considerar o conteúdo econômico pretendido pela parte autora, e não estimativas arbitrárias ou potencializações infundadas realizadas pela parte adversa. No caso dos autos, a autora formulou os seguintes pedidos: (a) entrega das chaves do imóvel pela construtora; (b) suspensão da cobrança de seguro de obra pela CEF; (c) condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.098,90; (d) restituição de valores pagos a título de seguro-obra (R$ 1.509,89 por mês, vencidos e vincendos); (e) multa contratual por atraso na entrega do imóvel. É certo que o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos com conteúdo patrimonial imediato, observada a limitação de 60 salários mínimos, atualmente equivalente a R$ 84.720,00 (considerando o salário mínimo de R$ 1.412,00 vigente em 2025). Portanto, restou demonstrado que a soma dos pedidos não ultrapasse o limite legal de 60 salários mínimos, devendo ser afastada a alegação de incompetência. A autora juntou aos autos os seguintes documentos: Demonstrativo de evolução do contrato de financiamento (Num. 273086679 - Pág. 1); Contrato por instrumento particular de confissão de dívida (Num. 273086698 - Pág. 1/5); Memorial descritivo de construção (Num. 273087104 - Pág. 1/3); Contrato de outorga de hipoteca e constituição de penhor de direitos creditórios (Num. 273087107 - Pág. 1/2); CTPS da requerente (Num. 273087115 - Pág. 1/2); Captura de tela do internet banking da Caixa Econômica Federal, em que se demonstra que a obra estaria próxima de sua finalização (Num. 273087116 - Pág. 1); Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) - recursos do FGTS (Num. 273087130 - Pág. 1/14 e Num. 273087143 - Pág. 1/16); Instrumento particular de compromisso de venda e compra de fração ideal de terreno e aquisição de futura unidade vinculada a financiamento imobiliário, com cláusula resolutiva expressa (Num. 273088003 - Pág. 1 - Pág. 1/11); Instrumento particular de compromisso de venda e compra de fração ideal de terreno e aquisição de futura unidade vinculada a financiamento imobiliário, com cláusula resolutiva expressa, doravente denominado “contrato” (Num. 273088003 - Pág. 12/17 e Num. 273088007 - Pág. 1/6). Foi realizada audiência de instrução, tendo sido colhidos os seguintes depoimentos: DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA – Que adquiriu o apartamento em 2019; que a entrega deveria ser até a metade de 2023; que houve propaganda de que seria entregue em 2021; que a construtora parou de manter contato no meio de 2022; que possui um relacionamento amoroso com o meu agora noivo, desde 2011, e que o apartamento contribuiria com planos futuros; que não sabia se o imóvel seria entregue; que que ligavam na construtora, mas não eram atendidos; que a construtora não retornava; que houve uma reunião com os compradores para retificar o prazo do contrato; que, após, nunca mais houve retorno; que construtora entregou o apartamento em meados de 2023, mas não está finalizado; que há problemas na estrutura do apartamento; que a construtora segue sem dar retorno; que não há como abrir chamado pois a plataforma indicada por esta não existe; que o imóvel possui defeitos, que o interfone não pega e que os batentes não estão finalizados, pois possuem um vão e afetam a privacidade; que o apartamento segue inacabado; que a construtora não mantém contato e não retorna as tentativas; que o empreendimento não existe no site de chamados fornecido pela construtora; que os moradores colaboram entre si para conseguir prestadores e realizar os acabamentos; que a situação financeira proporcionou as mudanças somente agora; que não há energia elétrica n academia e no salão de festas; que há manchas de infiltração no rol de entrada; que não requereu danos materiais; que possui as tentativas de ligação e o login inexistente; que fez vistoria no apartamento em maio/2023 e em junho/2023 não houve as correções; Que não pediu danos materiais, pois este processo é anterior à minha posse e eu não conhecia a extensão dos problemas, dos defeitos; que não enviou e-mails, mas tentou contato pela plataforma fornecida pela construtora; que o apartamento não estava finalizado, e por esta razão incluiu a Caixa no polo passivo da ação; que assinou seguro-obra, em que a Caixa era seguradora; que a Caixa era o agente financiador do apartamento. Testemunha NATALIA LOPES CAETANO: Que não possui relação de parentesco com a requerente; que reside no mesmo condomínio que a requerente; que o atraso nas obras ocorreu em todas as unidades; que tentavam contato com a construtora, mas não conseguiam retorno; que receberam um e-mail entre o final e meio e começo de junho de 2023 afirmando que os compradores receberiam as chaves; que não visitou outras unidades, mas que o condomínio, de forma geral, foi entregue inacabado; que não havia energia elétrica lá; que não viu como a unidade da requerente foi entregue; que os e-mails enviados para a construtora não eram retornados; que provavelmente todos os moradores receberam este e-mail; que não foi chamada para uma reunião sobre a entrega das chaves; que não ajuizou ação contra a construtora; que a unidade da depoente não teve defeitos, mas conhece outras que passaram por esta situação por meio de um grupo de WhatsApp; que teve apontamentos na vistoria, próximo à entrega das chaves, mas as chaves foram entregues sem que houvesse o reparo. Sobre a entrega das chaves e vícios no imóvel A ré alega que a autora assinou o Termo de Entrega de Chaves em 23/06/2023, e que esse documento comprova a efetiva entrega do imóvel. Consta o “Termo de Entrega de Chaves” datado de 23/06/2023, assinado pela autora (ID 273087179): A autora, por sua vez, afirmou que o termo de entrega de chaves não representa efetiva posse do imóvel e que sequer teve acesso pleno à unidade, não podendo habitá-la, tampouco instalar móveis ou exercer qualquer uso normal. A assinatura do documento se deu sob pressão da requerida, em situação de evidente desigualdade, sem que houvesse condições reais de fruição do imóvel. Em audiência, a autora reiterou essa versão, esclarecendo que, embora o documento tenha sido assinado, o apartamento se encontrava inacabado, com diversas falhas estruturais, como interfone inoperante, batentes com vãos que comprometem a privacidade, ausência de energia elétrica em áreas comuns como a academia e o salão de festas, além da existência de infiltrações e da inoperância da plataforma de chamados fornecida pela construtora. Declarou, ainda, que a vistoria realizada em maio de 2023 apontou problemas que não foram corrigidos até junho do mesmo ano, e que a construtora deixou de responder aos contatos realizados. A testemunha da autora, moradora do mesmo condomínio, confirmou que o empreendimento foi entregue de forma geral inacabada, referindo-se inclusive à ausência de energia elétrica e à entrega das chaves sem a realização prévia dos reparos identificados nas vistorias. Referiu, ainda, que todos os moradores receberam e-mail da construtora com indicação da entrega das chaves em meados de 2023, mas que os problemas persistiram, sendo de conhecimento comum no grupo de WhatsApp do condomínio. Na contestação (ID 273087162), a construtora afirma que a autora teve oportunidade de vistoriar o imóvel antes da assinatura do termo de entrega e que não foram registrados vícios na ocasião, sustentando que o imóvel foi entregue conforme as condições contratadas. No entanto, não há nos autos qualquer laudo ou ficha de vistoria assinada pela autora. A ré limita-se a declarar que a vistoria foi realizada e que não houve apontamentos impeditivos para a entrega da unidade, sem comprovação documental dessa alegação. Tais elementos demonstram que a entrega das chaves, ainda que formalizada por documento datado de junho de 2023, deu-se sem o cumprimento das condições mínimas de habitabilidade e fruição do bem, razão pela qual não se pode considerar que a obrigação contratual de entrega do imóvel tenha sido integralmente satisfeita. Assim, é cabível a análise dos pedidos indenizatórios formulados, diante da violação dos deveres anexos de boa-fé, informação e efetiva entrega da prestação contratada. Da cobrança indevida do seguro de obra No tocante à cobrança do seguro de obra, a autora menciona que os valores cobrados mensalmente pela Caixa Econômica Federal são indevidos desde dezembro de 2022, data em que expirou o prazo para a entrega da obra. Destacou que, sem o acesso ao imóvel, não é legítimo impor à autora o ônus de arcar com encargos vinculados à fruição de bem que sequer lhe foi disponibilizado. Com base na jurisprudência atualizada dos Tribunais Regionais Federais, especialmente o TRF-3, é possível afirmar que a cobrança de juros ou seguro de obra após o vencimento do prazo contratual para a entrega do imóvel — incluído o período de tolerância de até 180 dias — é considerada indevida. O entendimento consolidado no Tema 996 do STJ, adotado de forma reiterada pelo TRF-3 (v.g., ApCiv 2807352-2013.4.03.6105 e ApCiv 5001162-25.2021.4.03.6131), estabelece que, uma vez ultrapassado o prazo ajustado para a entrega da unidade, a cobrança de encargos vinculados à fase de construção, como a chamada "taxa de evolução de obra" ou o seguro correspondente, deve ser imediatamente cessada, independentemente da formalização de “habite-se” ou da assinatura de novo termo de quitação. A jurisprudência afirma que o prejuízo do comprador é presumido e, portanto, enseja o dever de restituição dos valores pagos indevidamente. Ainda segundo os julgados do TRF-3, a responsabilidade pela cobrança indevida desses encargos pode ser solidária entre a construtora e o agente financeiro, quando este último atua na gestão de recursos ou na fiscalização da obra (caso da CEF nos programas habitacionais federais como o Minha Casa Minha Vida). Assim, a cobrança continuada de seguro ou juros de obra além do prazo contratual fixado para a entrega das chaves, ainda que justificada por pendências administrativas ou formalidades cartorárias, não encontra amparo legal e deve ser considerada abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Dos danos morais Sabe-se que nos termos do contrato firmado com a Construtora ERP Ltda., a entrega da unidade habitacional estava prevista, com prorrogação expressamente admitida, para até dezembro de 2022. A captura de tela do internet banking da Caixa Econômica Federal (ID Num. 273087116) indica, na data de 30/11/2021, que a obra estava com 95% de execução física concluída, informação que, vinda da própria instituição financiadora e gestora do empreendimento, naturalmente gerou na autora a expectativa legítima de que a entrega do imóvel seria iminente. Essa percepção é relevante, pois evidencia que, mesmo estando a obra em estágio avançado desde 2021, a entrega só foi formalizada em meados de 2023 — com alegações de que a unidade ainda se encontrava inacabada e com problemas estruturais. Tal lapso temporal entre o avanço físico da obra e a fruição plena do bem, aliado à ausência de comunicação adequada pela construtora, contribui para o cenário de frustração contratual apontado nos autos. O termo de entrega de chaves supostamente assinado pela autora em 23/06/2023 (ID 293152195), foi impugnado na réplica sob a alegação de que a entrega se deu apenas formalmente, sem efetiva disponibilização da posse do bem. A autora, em seu depoimento pessoal (ID 293152193), afirmou que não teve acesso pleno ao imóvel, não recebeu as chaves em condições de uso e que a unidade apresentava diversos vícios estruturais, tais como: interfone inoperante, batentes mal fixados, ausência de energia elétrica nas áreas comuns (academia e salão de festas), infiltrações no rol de entrada e impossibilidade de abertura de chamados pela plataforma digital da ré. Relatou, ainda, que a vistoria realizada em maio de 2023 não foi seguida das devidas correções. Tais declarações encontram amparo no depoimento da testemunha Natalia Lopes Caetano, que confirmou residir no mesmo condomínio da autora e ter vivenciado atraso generalizado na entrega das unidades, sem retorno da construtora às tentativas de contato. Afirmou que recebeu um e-mail no início de junho de 2023 informando a liberação das chaves, mas que o condomínio foi entregue de forma inacabada, inclusive sem energia elétrica, e que as vistorias realizadas antes da entrega não foram seguidas de reparos. A testemunha relatou ainda que, por meio de grupo de moradores, teve conhecimento de defeitos estruturais em diversas unidades, o que corrobora o relato da autora sobre a entrega apenas formal, sem habitabilidade plena. Com isso, evidencia-se que a entrega da unidade se deu de maneira incompleta e insatisfatória, contrariando a cláusula contratual que exigia a entrega do imóvel em condições de pleno uso e habitabilidade. Assim, entendo que o inadimplemento contratual, consubstanciado na entrega de imóvel com vícios e fora do prazo acordado, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A frustração do planejamento pessoal e familiar da autora, que condicionava sua mudança e casamento à obtenção da posse do imóvel, associada à ausência de resposta da construtora e à impossibilidade de correção dos vícios, revela situação geradora de abalo psicológico digno de reparação. A prova testemunhal também reforça a precariedade da entrega e o contexto coletivo de insatisfação com o empreendimento, demonstrando que o caso da autora não é isolado e refletindo falha generalizada de prestação de serviço por parte da construtora. Portanto, restam configurados os requisitos para a indenização por danos morais: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Contudo, não foram apresentados documentos que demonstrem, de forma objetiva e autônoma, os impactos alegados. A autora não juntou, por exemplo, laudos médicos ou psicológicos, comprovantes de reagendamento de eventos, registros de seguidas tentativas de contato com a ré ou outras evidências materiais que corroborem os efeitos emocionais narrados. A prova dos danos morais foi estruturada exclusivamente por meio de seu próprio depoimento pessoal e pela oitiva de testemunha, a qual confirmou que o empreendimento foi entregue de forma inacabada, com ausência de energia elétrica e falta de reparos identificados nas vistorias. Ainda que a prova documental específica dos danos morais não tenha sido apresentada, a jurisprudência pátria admite que, em hipóteses como a dos autos — envolvendo inadimplemento contratual qualificado por descaso prolongado, falta de informação e comprometimento da finalidade do contrato —, os danos extrapatrimoniais possam ser reconhecidos com base na verossimilhança das alegações e nos elementos probatórios indiretos, como a prova oral. Assim, cabe ao Juízo valorar se a intensidade da lesão aos direitos da personalidade é suficiente para justificar a indenização pretendida, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do exposto, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) revela-se adequada para reparar os danos morais suportados pela autora, considerando a extensão do inadimplemento contratual, a frustração legítima de seus projetos pessoais e a conduta omissiva da ré na solução dos vícios apontados. O valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, refletindo a gravidade moderada da lesão e a ausência de prova documental específica quanto à intensidade dos efeitos emocionais narrados. A quantia também cumpre função pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa. Da cláusula penal por atraso na entrega do imóvel A parte autora requereu a condenação da Construtora ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 4.1.2 do contrato firmado entre as partes, correspondente a 1% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel para cada mês de atraso na entrega, pro rata die, bem como a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o descumprimento do prazo. A cláusula penal possui natureza compensatória e encontra respaldo nos arts. 408 e seguintes do Código Civil, aplicando-se quando o inadimplemento contratual se consuma total ou parcialmente, como ocorreu no presente caso, em que se reconheceu a entrega formal do imóvel em condições insatisfatórias e com atraso superior ao prazo contratualmente estipulado (dezembro de 2022, já considerado o período de tolerância de 180 dias). A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a validade e a exigibilidade de cláusulas penais por atraso na entrega da unidade habitacional, sobretudo em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, nos quais se admite, inclusive, a cumulação da cláusula penal com a indenização por danos morais, quando caracterizadas esferas autônomas de lesão: No caso concreto, restou incontroverso o descumprimento do prazo contratual de entrega da unidade e a inadequação das condições de uso do imóvel quando da entrega formal, o que enseja o reconhecimento do direito à aplicação da cláusula penal prevista no contrato. Considerando que a autora demonstrou o atraso contratual e indicou, de forma objetiva, o valor mensal da multa (R$ 2.160,00), equivalente a 1% do valor do contrato, impõe-se o acolhimento do pedido, com a condenação da Construtora ré ao pagamento da multa contratual pelo atraso de um mês (referente a janeiro de 2023), totalizando R$ 2.160,00, devidamente corrigidos monetariamente desde o vencimento e acrescidos de juros legais a contar da citação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JÉSSICA ANDRY APARECIDA GUIMARÃES em face de CONSTRUTORA ERP LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Construtora ERP Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros a partir do evento danoso (dia seguinte ao término do prazo de entrega) e correção monetária a partir desta sentença CONDENAR a Construtora ERP Ltda. ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 4.1.2 do contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), referente ao mês de janeiro de 2023, acrescido de correção monetária a contar da data do vencimento (janeiro de 2023) e juros de mora desde a citação; CONDENAR a CAIXA à restituição dos valores pagos pela autora a título de seguro de obra após dezembro de 2022, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, com base nos comprovantes de pagamento juntados nos autos REJEITAR os demais pedidos, inclusive os de tutela de urgência, multa diária por descumprimento e pedidos de condenação genérica de valores vincendos, diante da superveniência de entrega formal do imóvel e ausência de demonstração objetiva dos valores pretensamente ainda devidos. A correção monetária e juros deve ser apurada segundo os índices estabelecidos para as ações condenatórias em geral no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da apresentação da conta de liquidação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000494-52.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JESSICA ANDRY APARECIDA GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: TATIANA OLIVER PESSANHA - SP262766 REU: CONSTRUTORA ERP LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA - SP196015 Advogado do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Jéssica Andry Aparecida Guimarães em face de Construtora ERP Ltda. e Caixa Econômica Federal – CEF. A parte autora alega ter adquirido, em setembro de 2019, unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, firmando dois contratos: um com a construtora ré, com previsão de entrega para julho de 2022, prorrogado por mais 180 dias (até dezembro de 2022); e outro com a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro, igualmente com prazo final estendido até outubro de 2022. Afirma que, vencido o prazo contratual, a Construtora não efetuou a entrega das chaves do imóvel, tampouco apresentou justificativa adequada. Relata ainda que a Construtora tentou induzi-la à assinatura de novo termo de prorrogação, o que não foi aceito. Aponta que continua sendo cobrada pela CEF a título de seguro de obra, mesmo sem a efetiva entrega do bem. Diante desse quadro, formulou pedido de tutela antecipada para que fosse determinada: (a) a imediata entrega das chaves pela Construtora; (b) a suspensão da cobrança do seguro de obra pela CEF, ambos sob pena de multa diária. No mérito, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.098,90), restituição dos valores pagos a título de seguro de obra (R$ 1.509,89 mensais, vencidos e vincendos), bem como multa contratual por atraso na entrega do imóvel. A parte autora juntou aos autos diversos documentos, entre os quais contratos de financiamento, memorial descritivo, extratos bancários e comprovantes de pagamento (IDs 273086679 a 273088007). Por fim, reforçou os argumentos relativos aos danos morais, destacando os prejuízos psicológicos decorrentes da frustração de seus planos pessoais, especialmente o adiamento de seu casamento, que estava condicionado à entrega do imóvel. Relatou sentimentos de tristeza, angústia e abalo emocional, sustentando que a conduta das rés comprometeu gravemente sua organização de vida e planos familiares. Ao final, requereu a rejeição das preliminares, a manutenção da tutela de urgência anteriormente postulada, bem como a procedência integral dos pedidos formulados na inicial, com a condenação solidária das rés e o reconhecimento da validade da causa de pedir. As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestação. A Caixa Econômica Federal alegou ausência de responsabilidade civil, por não haver conduta ilícita, dano ou nexo causal. Argumentou que apenas cumpre os termos contratuais de financiamento e que a cobrança do seguro está prevista contratualmente. A Construtora ERP Ltda., por sua vez, apresentou diversas alegações de defesa: Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, afirmando que o valor da causa, somado aos pedidos de danos materiais, morais, multa contratual e valores vincendos, ultrapassaria o limite legal de 60 salários mínimos, totalizando R$ 234.768,79. Arguiu também sua ilegitimidade passiva, ao afirmar que a autora firmou contrato com a Incorporadora Parque do Lago 2 Residence SPE Ltda., e não com a própria construtora, que não seria responsável direta pelo empreendimento. No mérito, alegou que o imóvel foi efetivamente entregue, com a assinatura do termo de entrega de chaves em 23/06/2023, pela própria autora, afastando o pedido de obrigação de fazer. Impugnou o pedido de danos morais, sustentando a inexistência de conduta ilícita ou de situação que extrapolasse o mero aborrecimento, e afirmou que não se demonstrou qualquer prejuízo concreto passível de reparação. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar ou, alternativamente, a improcedência da ação, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora apresentou réplica (ID 285198364), na qual contestou a validade do termo de entrega de chaves, reiterou a ausência de posse efetiva do imóvel e refutou a tese de legitimidade da Incorporadora. Reforçou os argumentos relativos à cobrança indevida do seguro e à frustração pessoal decorrente da não entrega do imóvel. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com termo juntado aos autos em 20/08/2024 (ID 335824879), e gravações nos IDs 335936567 a 335936573. É o relatório. Decido. Da legitimidade passiva da Construtora ERP Ltda. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Construtora ERP Ltda. não merece acolhimento. Conforme amplamente demonstrado nos autos, a parte autora manteve relação direta, constante e inequívoca com a Construtora ERP em todas as fases da negociação e execução do contrato de aquisição do imóvel, sendo esta a responsável visível e atuante no canteiro de obras, bem como nos canais de atendimento ao consumidor, a despeito das falhas alegadas quanto a este ponto. A construtora foi quem conduziu os trâmites da comercialização, execução da obra e entrega das chaves, sendo a principal interlocutora junto à parte autora. A tentativa de atribuir a responsabilidade exclusiva a eventual Sociedade de Propósito Específico (SPE), não identificada como parte ativa nas relações contratuais ou fáticas narradas, constitui evidente manobra de redirecionamento de responsabilidade, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Como reconhecido pela doutrina e jurisprudência, em se tratando de relações de consumo, a identificação do efetivo fornecedor de produtos ou serviços se dá pelo critério da aparência e da confiança legítima depositada pelo consumidor na figura que se apresenta como responsável. No caso concreto, a Construtora ERP não apenas celebrou contrato com a autora, como foi a entidade com quem a autora negociou prazos, discutiu atrasos, cobrou providências e da qual recebeu documentos relacionados à execução contratual. A autora expressamente afirma que jamais teve contato com qualquer outra entidade senão a Construtora ERP. Além disso, diversos documentos juntados aos autos (IDs 273087104 a 273087113, entre outros) indicam que a Construtora ERP subscreveu os termos do negócio e foi a responsável pela execução da obra, inclusive na fase posterior à assinatura dos contratos. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, impõe a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), o que reforça a legitimidade da Construtora ERP para figurar no polo passivo da presente demanda. Portanto, sendo incontroversa a participação ativa da Construtora ERP Ltda. na relação contratual firmada com a autora e presentes os elementos fáticos e jurídicos que lhe conferem a condição de fornecedora direta, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, com o regular prosseguimento do feito em face da referida requerida. Da preliminar de incompetência dos Juizados especiais federais A construtora ré suscita a incompetência do Juizado Especial Federal ao argumento de que o valor da causa extrapolaria o limite legal de 60 salários mínimos, previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. A alegação, contudo, não se sustenta. Inicialmente, destaca-se que o valor da causa foi corretamente fixado com base no critério do art. 292 do Código de Processo Civil, que deve considerar o conteúdo econômico pretendido pela parte autora, e não estimativas arbitrárias ou potencializações infundadas realizadas pela parte adversa. No caso dos autos, a autora formulou os seguintes pedidos: (a) entrega das chaves do imóvel pela construtora; (b) suspensão da cobrança de seguro de obra pela CEF; (c) condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.098,90; (d) restituição de valores pagos a título de seguro-obra (R$ 1.509,89 por mês, vencidos e vincendos); (e) multa contratual por atraso na entrega do imóvel. É certo que o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos com conteúdo patrimonial imediato, observada a limitação de 60 salários mínimos, atualmente equivalente a R$ 84.720,00 (considerando o salário mínimo de R$ 1.412,00 vigente em 2025). Portanto, restou demonstrado que a soma dos pedidos não ultrapasse o limite legal de 60 salários mínimos, devendo ser afastada a alegação de incompetência. A autora juntou aos autos os seguintes documentos: Demonstrativo de evolução do contrato de financiamento (Num. 273086679 - Pág. 1); Contrato por instrumento particular de confissão de dívida (Num. 273086698 - Pág. 1/5); Memorial descritivo de construção (Num. 273087104 - Pág. 1/3); Contrato de outorga de hipoteca e constituição de penhor de direitos creditórios (Num. 273087107 - Pág. 1/2); CTPS da requerente (Num. 273087115 - Pág. 1/2); Captura de tela do internet banking da Caixa Econômica Federal, em que se demonstra que a obra estaria próxima de sua finalização (Num. 273087116 - Pág. 1); Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) - recursos do FGTS (Num. 273087130 - Pág. 1/14 e Num. 273087143 - Pág. 1/16); Instrumento particular de compromisso de venda e compra de fração ideal de terreno e aquisição de futura unidade vinculada a financiamento imobiliário, com cláusula resolutiva expressa (Num. 273088003 - Pág. 1 - Pág. 1/11); Instrumento particular de compromisso de venda e compra de fração ideal de terreno e aquisição de futura unidade vinculada a financiamento imobiliário, com cláusula resolutiva expressa, doravente denominado “contrato” (Num. 273088003 - Pág. 12/17 e Num. 273088007 - Pág. 1/6). Foi realizada audiência de instrução, tendo sido colhidos os seguintes depoimentos: DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA – Que adquiriu o apartamento em 2019; que a entrega deveria ser até a metade de 2023; que houve propaganda de que seria entregue em 2021; que a construtora parou de manter contato no meio de 2022; que possui um relacionamento amoroso com o meu agora noivo, desde 2011, e que o apartamento contribuiria com planos futuros; que não sabia se o imóvel seria entregue; que que ligavam na construtora, mas não eram atendidos; que a construtora não retornava; que houve uma reunião com os compradores para retificar o prazo do contrato; que, após, nunca mais houve retorno; que construtora entregou o apartamento em meados de 2023, mas não está finalizado; que há problemas na estrutura do apartamento; que a construtora segue sem dar retorno; que não há como abrir chamado pois a plataforma indicada por esta não existe; que o imóvel possui defeitos, que o interfone não pega e que os batentes não estão finalizados, pois possuem um vão e afetam a privacidade; que o apartamento segue inacabado; que a construtora não mantém contato e não retorna as tentativas; que o empreendimento não existe no site de chamados fornecido pela construtora; que os moradores colaboram entre si para conseguir prestadores e realizar os acabamentos; que a situação financeira proporcionou as mudanças somente agora; que não há energia elétrica n academia e no salão de festas; que há manchas de infiltração no rol de entrada; que não requereu danos materiais; que possui as tentativas de ligação e o login inexistente; que fez vistoria no apartamento em maio/2023 e em junho/2023 não houve as correções; Que não pediu danos materiais, pois este processo é anterior à minha posse e eu não conhecia a extensão dos problemas, dos defeitos; que não enviou e-mails, mas tentou contato pela plataforma fornecida pela construtora; que o apartamento não estava finalizado, e por esta razão incluiu a Caixa no polo passivo da ação; que assinou seguro-obra, em que a Caixa era seguradora; que a Caixa era o agente financiador do apartamento. Testemunha NATALIA LOPES CAETANO: Que não possui relação de parentesco com a requerente; que reside no mesmo condomínio que a requerente; que o atraso nas obras ocorreu em todas as unidades; que tentavam contato com a construtora, mas não conseguiam retorno; que receberam um e-mail entre o final e meio e começo de junho de 2023 afirmando que os compradores receberiam as chaves; que não visitou outras unidades, mas que o condomínio, de forma geral, foi entregue inacabado; que não havia energia elétrica lá; que não viu como a unidade da requerente foi entregue; que os e-mails enviados para a construtora não eram retornados; que provavelmente todos os moradores receberam este e-mail; que não foi chamada para uma reunião sobre a entrega das chaves; que não ajuizou ação contra a construtora; que a unidade da depoente não teve defeitos, mas conhece outras que passaram por esta situação por meio de um grupo de WhatsApp; que teve apontamentos na vistoria, próximo à entrega das chaves, mas as chaves foram entregues sem que houvesse o reparo. Sobre a entrega das chaves e vícios no imóvel A ré alega que a autora assinou o Termo de Entrega de Chaves em 23/06/2023, e que esse documento comprova a efetiva entrega do imóvel. Consta o “Termo de Entrega de Chaves” datado de 23/06/2023, assinado pela autora (ID 273087179): A autora, por sua vez, afirmou que o termo de entrega de chaves não representa efetiva posse do imóvel e que sequer teve acesso pleno à unidade, não podendo habitá-la, tampouco instalar móveis ou exercer qualquer uso normal. A assinatura do documento se deu sob pressão da requerida, em situação de evidente desigualdade, sem que houvesse condições reais de fruição do imóvel. Em audiência, a autora reiterou essa versão, esclarecendo que, embora o documento tenha sido assinado, o apartamento se encontrava inacabado, com diversas falhas estruturais, como interfone inoperante, batentes com vãos que comprometem a privacidade, ausência de energia elétrica em áreas comuns como a academia e o salão de festas, além da existência de infiltrações e da inoperância da plataforma de chamados fornecida pela construtora. Declarou, ainda, que a vistoria realizada em maio de 2023 apontou problemas que não foram corrigidos até junho do mesmo ano, e que a construtora deixou de responder aos contatos realizados. A testemunha da autora, moradora do mesmo condomínio, confirmou que o empreendimento foi entregue de forma geral inacabada, referindo-se inclusive à ausência de energia elétrica e à entrega das chaves sem a realização prévia dos reparos identificados nas vistorias. Referiu, ainda, que todos os moradores receberam e-mail da construtora com indicação da entrega das chaves em meados de 2023, mas que os problemas persistiram, sendo de conhecimento comum no grupo de WhatsApp do condomínio. Na contestação (ID 273087162), a construtora afirma que a autora teve oportunidade de vistoriar o imóvel antes da assinatura do termo de entrega e que não foram registrados vícios na ocasião, sustentando que o imóvel foi entregue conforme as condições contratadas. No entanto, não há nos autos qualquer laudo ou ficha de vistoria assinada pela autora. A ré limita-se a declarar que a vistoria foi realizada e que não houve apontamentos impeditivos para a entrega da unidade, sem comprovação documental dessa alegação. Tais elementos demonstram que a entrega das chaves, ainda que formalizada por documento datado de junho de 2023, deu-se sem o cumprimento das condições mínimas de habitabilidade e fruição do bem, razão pela qual não se pode considerar que a obrigação contratual de entrega do imóvel tenha sido integralmente satisfeita. Assim, é cabível a análise dos pedidos indenizatórios formulados, diante da violação dos deveres anexos de boa-fé, informação e efetiva entrega da prestação contratada. Da cobrança indevida do seguro de obra No tocante à cobrança do seguro de obra, a autora menciona que os valores cobrados mensalmente pela Caixa Econômica Federal são indevidos desde dezembro de 2022, data em que expirou o prazo para a entrega da obra. Destacou que, sem o acesso ao imóvel, não é legítimo impor à autora o ônus de arcar com encargos vinculados à fruição de bem que sequer lhe foi disponibilizado. Com base na jurisprudência atualizada dos Tribunais Regionais Federais, especialmente o TRF-3, é possível afirmar que a cobrança de juros ou seguro de obra após o vencimento do prazo contratual para a entrega do imóvel — incluído o período de tolerância de até 180 dias — é considerada indevida. O entendimento consolidado no Tema 996 do STJ, adotado de forma reiterada pelo TRF-3 (v.g., ApCiv 2807352-2013.4.03.6105 e ApCiv 5001162-25.2021.4.03.6131), estabelece que, uma vez ultrapassado o prazo ajustado para a entrega da unidade, a cobrança de encargos vinculados à fase de construção, como a chamada "taxa de evolução de obra" ou o seguro correspondente, deve ser imediatamente cessada, independentemente da formalização de “habite-se” ou da assinatura de novo termo de quitação. A jurisprudência afirma que o prejuízo do comprador é presumido e, portanto, enseja o dever de restituição dos valores pagos indevidamente. Ainda segundo os julgados do TRF-3, a responsabilidade pela cobrança indevida desses encargos pode ser solidária entre a construtora e o agente financeiro, quando este último atua na gestão de recursos ou na fiscalização da obra (caso da CEF nos programas habitacionais federais como o Minha Casa Minha Vida). Assim, a cobrança continuada de seguro ou juros de obra além do prazo contratual fixado para a entrega das chaves, ainda que justificada por pendências administrativas ou formalidades cartorárias, não encontra amparo legal e deve ser considerada abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Dos danos morais Sabe-se que nos termos do contrato firmado com a Construtora ERP Ltda., a entrega da unidade habitacional estava prevista, com prorrogação expressamente admitida, para até dezembro de 2022. A captura de tela do internet banking da Caixa Econômica Federal (ID Num. 273087116) indica, na data de 30/11/2021, que a obra estava com 95% de execução física concluída, informação que, vinda da própria instituição financiadora e gestora do empreendimento, naturalmente gerou na autora a expectativa legítima de que a entrega do imóvel seria iminente. Essa percepção é relevante, pois evidencia que, mesmo estando a obra em estágio avançado desde 2021, a entrega só foi formalizada em meados de 2023 — com alegações de que a unidade ainda se encontrava inacabada e com problemas estruturais. Tal lapso temporal entre o avanço físico da obra e a fruição plena do bem, aliado à ausência de comunicação adequada pela construtora, contribui para o cenário de frustração contratual apontado nos autos. O termo de entrega de chaves supostamente assinado pela autora em 23/06/2023 (ID 293152195), foi impugnado na réplica sob a alegação de que a entrega se deu apenas formalmente, sem efetiva disponibilização da posse do bem. A autora, em seu depoimento pessoal (ID 293152193), afirmou que não teve acesso pleno ao imóvel, não recebeu as chaves em condições de uso e que a unidade apresentava diversos vícios estruturais, tais como: interfone inoperante, batentes mal fixados, ausência de energia elétrica nas áreas comuns (academia e salão de festas), infiltrações no rol de entrada e impossibilidade de abertura de chamados pela plataforma digital da ré. Relatou, ainda, que a vistoria realizada em maio de 2023 não foi seguida das devidas correções. Tais declarações encontram amparo no depoimento da testemunha Natalia Lopes Caetano, que confirmou residir no mesmo condomínio da autora e ter vivenciado atraso generalizado na entrega das unidades, sem retorno da construtora às tentativas de contato. Afirmou que recebeu um e-mail no início de junho de 2023 informando a liberação das chaves, mas que o condomínio foi entregue de forma inacabada, inclusive sem energia elétrica, e que as vistorias realizadas antes da entrega não foram seguidas de reparos. A testemunha relatou ainda que, por meio de grupo de moradores, teve conhecimento de defeitos estruturais em diversas unidades, o que corrobora o relato da autora sobre a entrega apenas formal, sem habitabilidade plena. Com isso, evidencia-se que a entrega da unidade se deu de maneira incompleta e insatisfatória, contrariando a cláusula contratual que exigia a entrega do imóvel em condições de pleno uso e habitabilidade. Assim, entendo que o inadimplemento contratual, consubstanciado na entrega de imóvel com vícios e fora do prazo acordado, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A frustração do planejamento pessoal e familiar da autora, que condicionava sua mudança e casamento à obtenção da posse do imóvel, associada à ausência de resposta da construtora e à impossibilidade de correção dos vícios, revela situação geradora de abalo psicológico digno de reparação. A prova testemunhal também reforça a precariedade da entrega e o contexto coletivo de insatisfação com o empreendimento, demonstrando que o caso da autora não é isolado e refletindo falha generalizada de prestação de serviço por parte da construtora. Portanto, restam configurados os requisitos para a indenização por danos morais: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Contudo, não foram apresentados documentos que demonstrem, de forma objetiva e autônoma, os impactos alegados. A autora não juntou, por exemplo, laudos médicos ou psicológicos, comprovantes de reagendamento de eventos, registros de seguidas tentativas de contato com a ré ou outras evidências materiais que corroborem os efeitos emocionais narrados. A prova dos danos morais foi estruturada exclusivamente por meio de seu próprio depoimento pessoal e pela oitiva de testemunha, a qual confirmou que o empreendimento foi entregue de forma inacabada, com ausência de energia elétrica e falta de reparos identificados nas vistorias. Ainda que a prova documental específica dos danos morais não tenha sido apresentada, a jurisprudência pátria admite que, em hipóteses como a dos autos — envolvendo inadimplemento contratual qualificado por descaso prolongado, falta de informação e comprometimento da finalidade do contrato —, os danos extrapatrimoniais possam ser reconhecidos com base na verossimilhança das alegações e nos elementos probatórios indiretos, como a prova oral. Assim, cabe ao Juízo valorar se a intensidade da lesão aos direitos da personalidade é suficiente para justificar a indenização pretendida, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do exposto, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) revela-se adequada para reparar os danos morais suportados pela autora, considerando a extensão do inadimplemento contratual, a frustração legítima de seus projetos pessoais e a conduta omissiva da ré na solução dos vícios apontados. O valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, refletindo a gravidade moderada da lesão e a ausência de prova documental específica quanto à intensidade dos efeitos emocionais narrados. A quantia também cumpre função pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa. Da cláusula penal por atraso na entrega do imóvel A parte autora requereu a condenação da Construtora ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 4.1.2 do contrato firmado entre as partes, correspondente a 1% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel para cada mês de atraso na entrega, pro rata die, bem como a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o descumprimento do prazo. A cláusula penal possui natureza compensatória e encontra respaldo nos arts. 408 e seguintes do Código Civil, aplicando-se quando o inadimplemento contratual se consuma total ou parcialmente, como ocorreu no presente caso, em que se reconheceu a entrega formal do imóvel em condições insatisfatórias e com atraso superior ao prazo contratualmente estipulado (dezembro de 2022, já considerado o período de tolerância de 180 dias). A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a validade e a exigibilidade de cláusulas penais por atraso na entrega da unidade habitacional, sobretudo em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, nos quais se admite, inclusive, a cumulação da cláusula penal com a indenização por danos morais, quando caracterizadas esferas autônomas de lesão: No caso concreto, restou incontroverso o descumprimento do prazo contratual de entrega da unidade e a inadequação das condições de uso do imóvel quando da entrega formal, o que enseja o reconhecimento do direito à aplicação da cláusula penal prevista no contrato. Considerando que a autora demonstrou o atraso contratual e indicou, de forma objetiva, o valor mensal da multa (R$ 2.160,00), equivalente a 1% do valor do contrato, impõe-se o acolhimento do pedido, com a condenação da Construtora ré ao pagamento da multa contratual pelo atraso de um mês (referente a janeiro de 2023), totalizando R$ 2.160,00, devidamente corrigidos monetariamente desde o vencimento e acrescidos de juros legais a contar da citação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JÉSSICA ANDRY APARECIDA GUIMARÃES em face de CONSTRUTORA ERP LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Construtora ERP Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros a partir do evento danoso (dia seguinte ao término do prazo de entrega) e correção monetária a partir desta sentença CONDENAR a Construtora ERP Ltda. ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 4.1.2 do contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), referente ao mês de janeiro de 2023, acrescido de correção monetária a contar da data do vencimento (janeiro de 2023) e juros de mora desde a citação; CONDENAR a CAIXA à restituição dos valores pagos pela autora a título de seguro de obra após dezembro de 2022, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, com base nos comprovantes de pagamento juntados nos autos REJEITAR os demais pedidos, inclusive os de tutela de urgência, multa diária por descumprimento e pedidos de condenação genérica de valores vincendos, diante da superveniência de entrega formal do imóvel e ausência de demonstração objetiva dos valores pretensamente ainda devidos. A correção monetária e juros deve ser apurada segundo os índices estabelecidos para as ações condenatórias em geral no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da apresentação da conta de liquidação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002880-16.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonia Elizia Pereira - Vistos, Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à autora , uma vez que não pode ser considerada necessitada, porquanto os documentos juntados demonstram o contrário. Embora a pobreza, na acepção jurídica do termo, não exija comprovação de miserabilidade absoluta, é necessário que a parte demonstre que o recolhimento das custas e despesas processuais prejudicaria seu sustento. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais face aos requeridos em razão de não ser a autora mais a proprietária do veículo Fiat Brava HGT placa DEX 6813 cor vermelha ano fab.2002 vendido à segunda ré (Patrícia), que por não ter transferido a propriedade do bem para seu nome, a autora se tornou ré no processo movido pela Seguradora, ora primeira ré, decorrente de acidente envolvendo tal veículo. Pois bem, a despeito da vulnerabilidade financeira alegada na inicial, fato é que os documentos juntados demonstram o contrário, notadamente, os extratos bancários acostados as fls. 223/225, onde se observa ter a autora realizado uma "compra elo debito vista" no valor de R$ 6.000,00, além de ter movimentado valores expressivos, a exemplo dos R$ 11.315,59 - (Movimentação entre: 26/04/2025 e 24/06/2025), o que é incompatível com a alegada pobreza. Na mesma toada, veja-se "Total de entradas R$ +7.406,92" (fls. 230/231) movimentados na conta NUBank, só para o mês de Abril/2025. Situação essa que contraria o critério adotado pela Defensoria Pública para considerar como necessitada a pessoa natural, de acordo com a Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 atualizada. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não tem direito ao benefício da justiça gratuita a parte que tem renda mensal suficiente para arcar com oônus econômico da demanda" (Agravo de Instrumento nº2159419- 90.2021.8.26.0000; 6ªCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relatora: MARIA DO CARMO HONÓRIO; data do julgamento: 16 de julho de 2021). Essas circunstâncias, aliadas a natureza da causa e a contratação de advogado(a) particular (fls.15) para defesa de seus interesses, dispensando o auxílio da Defensoria, afastam a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento das custas iniciais, sendo estas: 1) taxa judiciária (cod. 230-6); 2) taxa de citação (via Oficial de Justiça/carta). No silêncio, tornem conclusos para extinção do processo. Intimem-se. - ADV: TATIANA OLIVER PESSANHA (OAB 262766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004352-13.2024.8.26.0114 (processo principal 1015049-47.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cheque - Bahia Portas de Aço Comércio Importação e Exportação Eireli - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 980,43, em favor do beneficiário BAHIA PORTAS DE AÇO COM. IMP. E EXP., nos termos da r. Decisão de pgs. 44, conforme formulário apresentado às pgs. 55, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. - ADV: TATIANA OLIVER PESSANHA (OAB 262766/SP), MARIANA SANTIMARIA PAES (OAB 372248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002835-05.2020.8.26.0084 (processo principal 0002303-75.2013.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.M.R.G. - Trata-se de cumprimento de sentença em trâmite pelo rito da penhora desde setembro de 2020. Conforme certidão de fl. 58, o executado foi devidamente intimado por hora certa, porém deixou de quitar o débito ou apresentar proposta de parcelamento, demonstrando desinteresse na resolução da obrigação alimentar. Por ora deixo de designar audiência de conciliação.Ressalte-se que eventual proposta de acordo deverá ser formalizada nos próprios autos, não havendo, até o momento, qualquer indicativo de vínculo empregatício do executado, tampouco manifestação voluntária no sentido de quitar a dívida. Diante disso, intime-se o executado, por mandado, para que efetue o pagamento da dívida alimentícia constante às fls. 200/201 ou apresente proposta viável de parcelamento, sob pena de prosseguimento da execução. Expeça-se certidão para fins de protesto nos termos do artigo 517 do CPC. - ADV: TATIANA OLIVER PESSANHA (OAB 262766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001647-88.2025.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Obrigações - Francisco Gil dos Santos Galvão - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. Certifique a serventia nos autos principais nº 1033134-81.2022.8.26.0114 a existência dos presentes Embargos. Indefiro o pedido de tutela antecipada. Primeiro, consta no processo principal (fl. 34) que a embargada efetuou o gravame no registro do veículo. Além disso, quela ação já existia mesmo antes da alegada compra do bem. Ademais, o preço do veículo, segundo tabela Fipe, é de R$ 38.000,00 e não há prova de que este valor foi pago ao lá réu. O extrato de fls. 189/191 dá conta do pagamento de apenas R$ 10.000,00. Por fim, consta que o bem foi apreendido em 19.12.2024 e somente passados seis meses é que o embargante vem a se manifestar. Não há o requisito de urgência. Cite-se a embargada, na pessoa de seu procurador, por meio de publicação no DJE, para que ofereça impugnação no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), TATIANA OLIVER PESSANHA (OAB 262766/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020607-39.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Bahia Portas de Aço Comércio Importação e Exportação Eireli - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 123,71, em favor do beneficiário BAHIA PORTAS DE AÇO COM. IMP. E EXP., nos termos da r. Decisão de pgs. 148, conforme formulário apresentado às pgs. 147, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. - ADV: TATIANA OLIVER PESSANHA (OAB 262766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014002-50.2025.8.26.0114 (processo principal 1001165-82.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Francisco de Assis Matias Junior - - Ciência à(s) parte(s) sobre o(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Prazo: 15 dias. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). - ADV: TATIANA OLIVER PESSANHA (OAB 262766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002534-24.2021.8.26.0084 (processo principal 1005993-90.2016.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Antonio Marcos Ramos Cardoso - - Liliane Martins Resende Cardoso - Fyp Engenharia e Construções Ltda - Vistos. ANTONIO MARCOS RAMOS CARDOSO e LILIANE MARTINS RESDENDE CARDOSO ingressaram com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de FYP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, referente à execução do julgado no processo nº 1005993-90.2016.8.26.0084. A executada FYP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA manifestou-se às fls. 304/305 acerca da petição dos exequentes sobre os problemas remanescentes (fls. 253 e seguintes), informando que todas as obras civis determinadas pelo Juízo foram realizadas, conforme comprovado às fls. 203 e 204/225, destacando que eventuais problemas surgidos posteriormente à reforma realizada na unidade habitacional dos demandantes deverão ser reclamados junto ao "SAC" da empresa, departamento competente para dirimir estas questões. Quanto à questão do IPTU, a executada reitera o que já restou argumentado e demonstrado na petição de fls. 232/233, ressaltando que somente os valores de IPTU lançados em data anterior a 12/06/2013 ficaram a cargo da Ré FYP/NOVO MUNDO, conforme decisão transitada em julgado. Em relação aos documentos anexados às fls. 256/259 e 264/271, esclarece a executada que tratam-se de requerimentos administrativos diversos acerca da revisão/isenção de lançamento de IPTU, e não sobre "renegociação de débitos", destacando que os documentos de fls. 262/263 e 272/297, apesar de muitos estarem ilegíveis, indicam lançamentos de IPTU relativos aos anos posteriores (2014 e seguintes). Para verificação de eventuais valores pagos em razão de acordo para liquidação de IPTU(s) anteriores a 12/06/2013, a executada solicita que os exequentes apresentem certidão, cópia do processo administrativo ou qualquer outro documento idôneo que demonstre o valor do parcelamento, quantidade de parcelas, seus respectivos vencimentos, demonstrando o regular pagamento para fins de ressarcimento. DECIDO. Considerando o teor da manifestação da executada de fls. 304/305, bem como da decisão anterior de fls. 243, DETERMINO a intimação dos exequentes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos seguintes pontos: Quanto às infiltrações alegadas no piso do banheiro, na torneira (registro) do chuveiro e na janela do banheiro, informem se concordam em agendar diretamente com a executada uma visita para verificação e possíveis reparos, conforme sugerido pela ré e endossado pelo despacho de fls. 243; Em relação ao IPTU, apresentem a documentação solicitada pela executada, consistente em certidão, cópia do processo administrativo ou qualquer outro documento idôneo que demonstre o valor do parcelamento de débitos anteriores a 12/06/2013, quantidade de parcelas, seus respectivos vencimentos e comprovação de pagamento, para fins de eventual ressarcimento, caso devido. Após a manifestação dos exequentes ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: ALINE REIS FAGUNDES (OAB 262567/SP), TATIANA OLIVER PESSANHA (OAB 262766/SP), ALINE REIS FAGUNDES (OAB 262567/SP), TATIANA OLIVER PESSANHA (OAB 262766/SP), CASSIO ALCANTARA CARDOSO (OAB 184300/SP)
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