Michelle Caroline Gomes De Almeida

Michelle Caroline Gomes De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 262835

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michelle Caroline Gomes De Almeida possui 60 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: MICHELLE CAROLINE GOMES DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12) INVENTáRIO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500130-37.2023.8.26.0574 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - E.G.J. - Vistos. Expeça-se nova certidão de honorários advocatícios ao Advogado Dativo nomeado nos autos, nos temos do convenio Defensoria-OAB/SP. Intime-se. - ADV: MICHELLE CAROLINE GOMES DE ALMEIDA (OAB 262835/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001012-44.2025.8.26.0620 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Simples - A.C.C. - Vistos. Trata-se de queixa-crime distribuída por injúria. Verifico que na queixa-crime oferecida a pena máxima para o crime previsto no artigo 140 do Código Penal é detenção de seis meses ou multa. O artigo 61 da Lei 9.099/95 estabelece que são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. O Juizado Especial Criminal tem competência para conciliação, julgamento e execução dessas infrações penais. Portanto, proceda-se à redistribuição do presente processo ao Juizado Especial Criminal. Intime-se. - ADV: MICHELLE CAROLINE GOMES DE ALMEIDA (OAB 262835/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500259-64.2024.8.26.0620 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GIOVANE LOPES DOS SANTOS JUNIOR - Vistos. Trata-se de ação penal, no qual o sentenciado GIOVANE LOPES DOS SANTOS JUNIOR foi condenado à pena privativa de liberdade e à pena de multa, por infração ao artigo 155, § 4º do Código Penal. Encaminhado a certidão de sentença ao Ministério Público, o representante ministerial apresentou requerimento para reconhecimento da hipossuficiência do sentenciado, aliada à inadiável necessidade de se otimizar e racionalizar a autuação jurisdicional e ministerial e diante do baixo valor do débito da multa penal, consoante o Tema 931 de Recursos Repetitivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a consequente extinção do débito. (fls. 259/264). É o relatório. Fundamento e Decido. De rigor o acolhimento do pedido, com a consequente extinção da pena de multa. Segundo tese fixada pelo STJ ao revisitar o Tema Repetitivo 931, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Quanto à hipossuficiência do(a) sentenciado(a) no caso concreto, há inúmeros indicativos que demonstram tal situação. Tratando-se de sentenciado financeiramente hipossuficiente para o adimplemento da multa, a hipótese dos autos se amolda ao precedente vinculante supracitado, motivo pelo qual a extinção da execução da multa é medida que se impõe. Em primeiro lugar, o(a) sentenciado(a) foi assistido por advogado mediante convênio pela OAB para a prestação de assistência judiciária gratuita. Logo, presume-se que seja hipossuficiente. Nesse sentido, reconhecendo que a assistência pelo Convênio da Defensoria e OAB-SP nestes autos tem aptidão para demonstrar a hipossuficiência em execuções de multa penal: Agravo em Execução Recurso Defensivo. Sanção de multa. Dívida de valor com caráter penal. Cobrança que não fere a ressocialização, desde que viável o pagamento. Agravante representada pela Defensoria Pública. Hipossuficiência demonstrada. Aplicação da tese recém-fixada pelo STJ nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs 1.785.383 e 1.785.861. Provimento para declarar a extinção da punibilidade da sentenciada no tocante à multa. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Execução Penal 0016955-34.2021.8.26.0564, Relator Vico Maas, julgado em 09 de fevereiro de 2022); Agravo em execução. Pena de multa. Pobreza. Extinção da pena. Nos termos da mais recente decisão sobre o tema, com cláusula de recurso repetitivo, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de condenado economicamente incapacitado para efetuar o pagamento da multa, o respectivo inadimplemento não inviabiliza a extinção da pena respectiva (3ª Seção REsp 1.785.383/SP Rel. Rogério Schietti Cruz j. 24.11.2021 tema 931). (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Execução Penal, nº 0015408 86.2021.8.26.0554, Relator Sérgio Mazina Martins, julgado em 06 de abril de 2022." AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME Decisão que deferiu pedido defensivo e progrediu o agravado ao meio aberto Inconformismo ministerial Pleito de verificação da condição econômica do réu em adimplir a pena de multa, condicionando o benefício ao recolhimento da sanção pecuniária no âmbito do DEECRIM Ausência de comprovação de deliberado inadimplemento da multa ou parcelamento Evidente hipossuficiência financeira do agravado Exceção prevista em julgados do Pretório Excelso Precedentes desta Corte de Justiça Bandeirante Superação pelo STF, por decisão em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.150), do entendimento antes adotado pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1.519.777/SP (Tema nº 931), este último ainda prevalente quando da edição do Comunicado nº 845/2016, da CGJ Decisão da Suprema Corte posterior e revestida de efeito vinculante e caráter 'erga omnes' Pá de cal colocada na questão pela atual redação do art. 51, do Código Penal, dada pela Lei nº 13.964/2019 Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Execução Penal nº 0004608- 98.2022.8.26.0154, da Comarca de Urupês, julgado em 17/02/2023, 4ª Câm. De Dir. Criminal). Ainda nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO Multa Decisão que rejeitou o pedido do agravante de extinção da punibilidade da pena de multa Reforma Sentenciado financeiramente hipossuficiente Incidência do tema 931 do C. STJ Precedentes. Agravo provido, para declarar extinta a punibilidade do agravante com relação à pena de multa (Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Execução Penal nº 0030643-19.2022.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, julgado em 15/02/2023, 11ª Câm. De Dir. Criminal). Em segundo lugar, cada dia-multa foi fixado no valor mínimo unitário legal por ausência de condição econômica do(a) sentenciado(a). Em terceiro, o crime pelo qual o(a) sentenciado(a) foi condenado(a) não envolve criminalidade econômica. Do outro lado, o valor da multa penal imposta ao(a) sentenciado(a) não faz jus a movimentar toda a máquina judiciária para o prosseguimento da ação. Assim, considerando o valor atualizado da multa penal e considerando que o artigo 17 da Lei Estadual nº 16.498/2017 alterou o artigo 1º da Lei nº 14.272/2010, para dispor que a Procuradoria Geral do Estado Fica autorizada a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim, como requerer a desistência daquelas ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, bem como que não é diverso o raciocínio no caso em tela, porque o próprio artigo 51 do Código Penal estabelece que se aplica à multa as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Assim, independentemente da pena privativa de liberdade estar ou não extinta, considerando a hipossuficiência do(a) sentenciado(a) no caso concreto, não se justifica a intervenção do Ministério Público no âmbito criminal visando o adimplemento da pena pecuniária. Respeitando, obviamente, o conteúdo da recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Por fim, acolhendo a manifestação ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado GIOVANE LOPES DOS SANTOS JUNIOR, em relação à pena de multa, com esteio na tese fixada no Tema Repetitivo 931. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se oportunamente. P.I.C. - ADV: MICHELLE CAROLINE GOMES DE ALMEIDA (OAB 262835/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0810591-76.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RITA FILHO RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A. Às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância que os autos sejam remetidos à Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. DEOLINDA DO SOCORRO SOUSA
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810897-54.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA ROMANA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Cumpra-se o r. decisum. Aguarde-se o julgamento do agravo tendo em vista o efeito suspensivo RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001056-63.2025.8.26.0620 - Embargos de Terceiro Cível - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Rosemary de Almeida Rodrigues - Vistos. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se e tarje-se o feito. Certifique-se nos autos principais a oposição dos presentes embargos de terceiro, que tramitam na forma eletrônica, bem como anote-se na autuação e cadastre-se no sistema SAJ o advogado do terceiro-embargante. Nestes autos digitais, cadastre-se o advogado do exequente-embargado. Apensem-se estes autos ao processo principal. Recebo os embargos, devidamente instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Concedo efeito suspensivo para obstar eventuais atos expropriatórios com relação ao veículo objeto desta ação judicial, eis que há risco de dano de difícil ou incerta reparação. Anoto a possibilidade da modificação dos efeitos a qualquer tempo. Indefiro a tutela de urgência para o levantamento da penhora do veículo objeto desta ação, dado que o deferimento desta medida poderia se tornar irreversível, com a eventual transferência do bem para terceira pessoa. Intime-se a parte exequente-embargada e a parte executada-embargada para, caso entendam pela pertinência, apresentarem impugnações no prazo de quinze dias (art. 920, CPC). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MICHELLE CAROLINE GOMES DE ALMEIDA (OAB 262835/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001013-29.2025.8.26.0620 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.Q.R.C. - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante da manifestação do Ministério Público que acolho como razão para decidir, indefiro a tutela provisória de urgência. Designo sessão de Mediação para 10/09/2025 às 14:00h, a ser realizada virtualmente. É facultado ao beneficiário da gratuidade processual, ao final da sessão de conciliação/mediação, por ato de mera liberalidade, o pagamento de quantia que entenda justa, observado o patamar máximo arbitrado na Tabela de Honorários de Conciliador/Mediador, considerada sua hipossuficiência econômica, pela atuação satisfatória do conciliador. Nada obstante, a contraparte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) da remuneração devida ao conciliador, ressalvado o caso de também ser assistida pelo Convênio da DPE/OAB, condição esta que também lhe permitirá o ato de mera liberalidade do parágrafo anterior. O recolhimento da remuneração poderá ser mediante depósito judicial, em conformidade com o valor da causa, comparando-a com a tabela abaixo transcrita -patamar intermediário (a qual foi extraída do anexo da Resolução nº 809/2019 e atualizada conforme publicação constante no Caderno Administrativa do DJE disponibilizado no dia 18 de março de 2025). VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA REMUNERAÇÃO DO(A) MEDIADOR(A), POR HORA: Até R$ 68.680,00 R$ 247,25 R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00 R$ 377,73 R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00 R$ 453,28 R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00 R$ 618,12 R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00 R$ 755,49 R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00 R$ 1.098,87 R$ 2.747,179,01 a R$ 13.735.899,00 R$ 1.236,24 Acima de R$ 13.735.899,01 R$ 1.373,58 Saliente-se que os valores mencionados na coluna direita referem-se à primeira hora da sessão de conciliação/mediação, podendo sofrer acréscimos de valores adicionais ao final da sessão, no caso de duração superior a uma hora. Ficam o(a)(s) requerente(s) e seu(ua)(s) patrono(a)(s) intimado(a)(s) a comparecerem na sessão e para informarem, nestes autos, no prazo de cinco dias úteis, endereços eletrônicos válidos e número de telefones celulares para que possam receber o link de acesso para a sessão virtual. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na sessão virtual pelo link recebido, com vídeo e áudio habilitados, via computador ou smartphone, não sendo necessária a instalação da ferramenta Microsoft Teams no aparelho. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s). No mesmo ato o Oficial de Justiça deverá solicitar o fornecimento de endereço eletrônico válido e número de telefone celular, para que a(s) parte(s) requerida(s) possam participar da sessão designada. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da data da audiência, independente de nova intimação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente(m) manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Após a realização da sessão, expeça-se MLE em favor do(a) conciliador(a)/mediador(a), se o caso. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MICHELLE CAROLINE GOMES DE ALMEIDA (OAB 262835/SP)
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