Roberto Augusto Magalhães Silva
Roberto Augusto Magalhães Silva
Número da OAB:
OAB/SP 262843
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Augusto Magalhães Silva possui 61 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
ROBERTO AUGUSTO MAGALHÃES SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (4)
ARROLAMENTO SUMáRIO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1000553-31.2025.8.26.0462; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 7ª Câmara de Direito Privado; PASTORELO KFOURI; Foro de Poá; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1000553-31.2025.8.26.0462; Condomínio; Apelante: Sueli Rodrigues Andrade (Justiça Gratuita); Advogado: Paulo Takao Takamura (OAB: 286415/SP); Apelado: Americo Andrade de Almeida; Advogado: Roberto Augusto Magalhães Silva (OAB: 262843/SP) (Convênio A.J/OAB); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002508-97.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Aionan Macedo Arlindo - Vistos. Verifico, pois, que a ação foi distribuída por engano a esta Vara Cível. Entretanto, diante da implementação do sistema EPROC para processar ações de competência do Juizado Especial desde 14/04/2025, inviável a redistribuição de processos distribuídos inicialmente no sistema SAJ. Ante o exposto, cancele-se a distribuição do presente feito, cabendo à parte autora a distribuição da ação ao juízo competente, ou seja, o Juizado Especial, atentando-se para o sistema judicial em uso, no caso, o sistem EPROC. As orientações poderão ser consultadas, acessando-se o link: https://www.tjsp.jus.br/eproc. Intime-se. - ADV: ROBERTO AUGUSTO MAGALHÃES SILVA (OAB 262843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000082-32.2025.8.26.0462 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Raira Romero de Goes Novaes - Juíza de Direito: Dra. Erika Dalaruvera de Moraes Almeida Vistos. Fl. 148: julgo, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, EXTINTA, pelo cumprimento, a pena privativa de liberdade imposta à executada Raira Romero de Goes Novaes, qualificada nos autos, na ação penal nº 0000138-36.2023.8.26.0462, do Juizado Especial Criminal de Poá/SP. Providencie a Serventia as baixas necessárias junto ao sistema BNMP 3.0 e no histórico de partes. Tendo em vista não haver interesse recursal, inclusive pelo Ministério Público, o qual requereu a extinção, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe, considerando o trânsito em julgado desta na data da publicação em cartório, considerada na data da liberação nos autos. P.I.C. Poá, 22 de julho de 2025. - ADV: ROBERTO AUGUSTO MAGALHÃES SILVA (OAB 262843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003046-93.2016.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Edvaldo Gomes Moreira - MANOEL NIVALDO DE SOUZA - Genilson de Souza Franca e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para DECLARAR em favor de EDVALDO GOMES MOREIRA o domínio do imóvel situado na Rua Itapetim, nº 20, Jardim América, Poá/SP, com área total de 68,28m², conforme descrito no memorial descritivo (fls. 314) e planta (fls. 313), servindo a sentença como título oportuno para o devido registro do imóvel junto ao Ofício de Registro de Imóveis, inclusive para a abertura de nova matrícula, se o caso. Custas e despesas remanescentes, pelo autor, observada a gratuidade deferida. Por fim, expeça-se a certidão de honorários advocatícios do Defensor nomeado, de acordo com a tabela vigente do Convênio DPE/OAB. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e após arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ROBERTO AUGUSTO MAGALHÃES SILVA (OAB 262843/SP), ALCIDES LEME DA SILVA JUNIOR (OAB 107804/SP), GERSON ALPHA DE CAMPOS (OAB 205446/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002993-97.2025.8.26.0462 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.C.H.P. - - G.S.M. - Vistos. Verifica-se dos autos que os requerentes possuem um filho maior e incapaz. Contudo, as questões a ele pertinentes já foram objeto de apreciação nos autos 1500688-95.2025.8.26.0361, em tramite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões de Mogi das Cruzes (fls. 33/34). Diante disso, retire-se a tarja do Ministério Público. Pedido de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita: Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil traga os requerentes aos autos: a) Cópia da CTPS (ainda que não possua registros), b) Extrato de eventual benefício previdenciário c) Comprovante de pagamento/holerite dos 3 últimos meses; d) Faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos 2 meses; e) Relatório do registrato do banco central indicando todas as contas de sua titularidade. f) Extratos bancários dos 3 últimos meses de todas as contas indicadas no registrato do banco central. g) Duas últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados). Todos os documentos devem ser apresentados sob pena de: Indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e determinação de recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição, salientando que a inicial não foi recebida, portanto, não cabe pedido de desistência, devendo a parte comprovar os requisitos da Justiça Gratuita como determinado ou recolher as custas no mesmo prazo. Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Para a apreciação é imprescindível a juntada de todos os documentos para análise conjunta, e a fim de cooperar com a parte todo os documentos podem ser obtidos por meio digital, tendo este juízo disponibilizado o link de acesso dos respectivos locais de emissão no rodapé deste pronunciamento judicial, portanto, não será concedido prazo suplementar e caso não apresentando todos os documentos, será o beneficio da justiça gratuita indeferido com a aplicação da respectiva penalidade. Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, a fim de : Apresentar o comprovante de residência, tais como Conta de água, luz ou telefone fixo e celular, extrato bancário, Contrato de aluguel em vigor, com firma reconhecida pelo proprietário do imóvel, junto com uma conta de consumo (água, luz, telefone), etc, ou declaração de residência. Intime-se. - ADV: ROBERTO AUGUSTO MAGALHÃES SILVA (OAB 262843/SP), ROBERTO AUGUSTO MAGALHÃES SILVA (OAB 262843/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000530-05.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: JOANICE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: ROSANA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce9e53e proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. Lívia Soares Machado, tendo em vista a manifestação de ID 176a12c. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 18 de julho de 2025. Ângela Maria de Souza Vieira Servidor Vistos, etc. Diante da proximidade da audiência, aguarde-se a sessão. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AHMED HASSAN SALEH
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010197-16.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: SYLLAS NOGUEIRA PINTO Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO MAGALHAES SILVA - SP262843-A APELADO: BANCO AGIBANK S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O SYLLAS NOGUEIRA PINTO ajuizou a presente ação em face do BANCO AGIPLAN S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de obter a devolução do valor de R$ 3.510,14 ou, subsidiariamente, de R$ 2.854,14, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03. Pleiteou, ainda, reparação por danos morais no montante de R$ 40.773,40, bem como a restituição em dobro da cobrança indevida. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. A sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I do CPC. Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor da causa. Desde logo suspendo a exigibilidade dessa condenação nos termos do CPC, 98, §§ 3º e 5º. Apelação de SYLLAS NOGUEIRA PINTO requerendo a reforma total da r. sentença sustentando, em síntese, a existência de falha na prestação do serviço bancário em razão de descontos indevidos em sua conta corrente com a devida restituição dos valores indevidamente retirados da conta do autor e a condenação em danos morais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Federal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora a reparação de danos materiais em razão de saques fraudulentos em sua conta bancária. Busca o apelante a reforma da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização a título de danos materiais em descontos indevidos em sua conta corrente na CEF e a condenação em danos morais. No caso, o demandante, narra, em suma, que em 14/09/2017, contraiu empréstimo no valor de R$ 1.989,07 junto ao 1º réu, a ser pago em 08 (oito) parcelas de R$ 567,20. No entanto, em 05/12/2019, a 1ª ré, em conluio com a 2ª, debitou indevidamente o valor de R$ 4.077,34 da sua conta na CEF. Posteriormente narra que houve outro desconto no valor de R$ 2.420,66 Argumenta que é pessoa vulnerável e que o valor retido foi integralmente retirado de sua aposentadoria. Requer portanto, a devolução do valor de R$ 9.764,26 e condenação em danos morais de R$ 146.463,90. Pois bem: De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária caracteriza-se como fornecedora de serviços e sua responsabilidade prescinde do elemento culpa, uma vez fundada na teoria do risco da atividade. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Para que reste configurada a sua responsabilidade, é suficiente a comprovação (1) da falha na prestação dos serviços, (2) do dano e (3) do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o vício do serviço. Nesse sentido é consagrada a tese do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia, segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II) (Tema Repetitivo 466 - REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Ademais, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Mesmo assim, para que o banco responda é necessário que se demonstre a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor. Esse liame (nexo de causalidade) pode ser interrompido caso evidenciada a ocorrência de: a) fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); ou b) evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC). Ocorrendo uma dessas situações haverá a exclusão da responsabilidade do fornecedor. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. Vale ressaltar que, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. Nesse caso, a instituição financeira responde. In casu, a sentença concluiu que os elementos de convicção e probatórios produzidos nos autos não demonstram minimamente que tenha ocorrido falha na prestação de serviços bancários que tenha favorecido a ocorrência de débitos indevidos. Em outras palavras, não vislumbrou demonstrada a prova de fato negativo. Como reconhece a doutrina, a demonstração do não-fato, pela própria natureza desse, não é tarefa simples. Nem por isso é o caso de aceitar-se incondicionalmente a inversão do ônus probatório (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2007. v. 2, p. 61). O convencimento sobre o não-fato, nesses casos, há de ser buscado a partir da ocorrência de fato incompatível com aquele. Sobre a defesa do direito do consumidor, dispõe o inciso VIII do artigo 6º do CPC: "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Dito isso, não vislumbro a verossimilhança necessária à aplicação do inciso VIII do artigo 6º do CDC, tampouco quanto ao reconhecimento do direito alegado. Compulsando os autos verifico que o autor contraiu vários empréstimos não consignados com o Banco Agibank e não um apenas como alegado na inicial. O apelante, após os contratos terem vindo à tona nos autos ainda alegou que eram fraudulentos e que não os tinha assinado: 1-Contrato nº 1210050239, valor total financiado de R$ 3.932, 87, em 12 parcelas de R$ 812,03, com vencimento da primeira parcela em 07/12/2016 (ID. 43704522). 2- contrato nº 1210051215, valor total financiado de R$ 2.378, 10, em 12 parcelas de R$ 487, 97, com vencimento da primeira parcela em 07/12/2016 (ID. 43704523). 3- Contrato nº 1210583426, valor total financiado de R$ 266,79, em parcela única com vencimento em 07/12/2017 (ID. 43704524 ). 4- Contrato nº 1210154482, valor total financiado de R$ 632,54, em oito parcelas de R$ 159,19, com vencimento da primeira parcela em 07/03/2017 (ID. 43704528). 5- Contrato nº 1210115572, valor total financiado de R$ 930,04, parcela única com vencimento em 07/09/2017 (ID. 43704527). 6- contrato nº 1210188410, valor total financiado de R$ 6.267,51, em doze parcelas de R$ 1,385,55, com vencimento da primeira parcela em 07/04/2017 (ID. 43704526). 7- contrato nº 1210288821, valor total financiado de R$ 7.225,68 em doze parcelas de R$ 1.637,70, com vencimento da primeira parcela em 06/06/2017 (ID. 43704525). Feita a perícia grafotécnica esta atestou que: “Após o devido exame das supostas assinaturas do Sr. Syllas Nogueira Pinto, constantes nos documentos reconhecidos como peça de exame A.1, A.2, A.3 e A.4, este signatário conclui que estas SE IDENTIFICAM GRAFICAMENTE frente às peças de confronto, por haver elementos incongruentes e relevantes, tais quais: forma; regularidade; inclinação; alinhamento; ligação; angulação; ataques; remates; pressão e velocidade.” O que se tem é que o apelante tinha vários contratos de empréstimo inadimplidos, fato esse omitido na sua inicial, que culminaram com os descontos acumulados em sua conta corrente. Ademais, o apelante não trouxe aos autos prova que quitou o contrato 1210582686 no valor de R$1989,07 em oito parcelas de R$567,20 e que, portanto, tais descontos seriam indevidos. O cenário em tela destoa da alegada falha de prestação de serviço prestado pela ré, porquanto a parte autora concorreu exclusivamente para o evento danoso. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS BANCÁRIOS. TRANSAÇÕES EM CONTA CORRENTE. FORNECIMENTO DE SENHA PESSOAL E CÓDIGOS DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita poderá ser indeferido se houver nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão e desde que o interessado, após intimado, não faça prova do seu estado de insuficiência econômica, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC. 2. Diante da ausência de um critério legal objetivo para aferição da hipossuficiência nos casos concretos, a Terceira Seção desta Corte, em julgamento realizado em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como parâmetro a remuneração de três salários mínimos, valendo-se da Resolução CSDPU N. 85 DE 11/02/2014, que estabelecia o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para aferição da condição de necessitado para prestação de seus serviços. Ainda que o ato normativo tenha sido alterado, reduzindo o valor de R$ 2.000,00, o critério de 3 salários mínimos é o que melhor atende aos objetivos do instituto da assistência judiciária gratuita, até porque aplicado, naquela Seção, a feitos majoritariamente manejados por pessoas hipossuficientes. 3. De acordo com a documentação apresentada, conclui-se que a situação econômica da apelante aponta para a suficiência de recursos, uma vez que os rendimentos líquidos superam três salários mínimos e os documentos apresentados não comprovam gastos excepcionais a justificar a concessão da benesse. 4. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e súmulas do Superior Tribunal de Justiça. 5. O artigo 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ preceituam que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas. 6. O artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço 7. Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 8. Competia à parte autora manter a segurança da sua senha pessoal e dos códigos de segurança para utilização do aplicativo do banco, sendo a integridade dos mesmos de sua exclusiva responsabilidade. Ao fornecer voluntariamente tais dados à sua filha, tornou a sua conta vulnerável a ações fraudulentas. O cenário apresentado afasta a alegada falha de prestação de serviço pela ré, porquanto a requerente concorreu decisivamente para o evento danoso. 9. Não configurada a responsabilidade civil, indevidas as indenizações por danos materiais e morais pleiteadas. 10. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF3 - Primeira Turma, AC 5000047-37.2022.4.03.6000, Rel. Des. Fed. 5000047-37.2022.4.03.6000, J. 09.02.24, DJEN 19.02.24). "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO: INOCORRÊNCIA. SAQUE INDEVIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA: POSSIBILIDADE. 1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de culpa. Contudo, em que pese a prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 3. No caso dos autos, os documentos apresentados não denunciam ter havido falha na prestação do serviço fornecido pela CEF. 4. A responsabilidade pelo fato de a senha exclusiva da parte apelante ter sido eventualmente utilizada de forma indevida por terceiros não pode ser imputada à CEF, à míngua de qualquer indício de que teria havido participação de seus prepostos no saque realizado. 5. Assim, se a parte apelante informou a senha a terceiro, incorre em culpa exclusiva, excluindo-se a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos advindos. 6. Os elementos de prova evocados pela CEF são suficientes para sustentar a inexistência de ato ilícito. 7. Apelação desprovida”. (AC nº 5002777-15.2019.4.03.6133, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Helio Nogueira, j. 18/2/21, v.u., DJEN 23/2/21). “CIVIL. SAQUES NÃO RECONHECIDOS PELO CLIENTE. USO DE CARTÃO E SENHA. TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES E NO PADRÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência de danos materiais e morais ao autor, ora apelante, em razão de saques efetuados em sua conta poupança e por ele não reconhecidos. 2.Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo à todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa. Não obstante, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando se comprova a ausência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. Art. 14, § 3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor. 3. É fato notório que a guarda do cartão magnético e da senha pessoal são de responsabilidade unicamente de seu titular, bem como que o saque em caixa eletrônico exige a combinação do uso do cartão e da senha para ser efetuado. Para que um terceiro conseguisse fazê-lo, seria necessário que lograsse clonar o cartão e também descobrir a senha por qualquer meio. 4. No caso dos autos, restou demonstrado que as movimentações questionadas foram realizadas mediante uso de cartão e senha pessoais do apelante, com certo padrão tanto com relação ao período (Fevereiro à abril de 2014 e fevereiro a maio de 2015), como com relação aos valores, que não ultrapassaram o montante de R$ 5.000,00. 5. Constatado, ainda, que os saques questionados não zeraram o saldo da conta do apelante, que durante esse período foram realizados alguns depósitos, o que demonstra que a conta do autor estava efetivamente sendo movimentada, bem como a proximidade entre o ATM em que foram realizados a maioria dos saques, e a residência do autor, cujo domicílio foi indicado na inicial, situada a exatos 600 metros de distância. 6. Tais constatações afastam ainda mais a possibilidade de se tratar de movimentação fraudulenta. 7. Assim, restou suficientemente comprovada a ausência de defeito na prestação do serviço, devendo a sentença ser mantida. 8. Recurso de apelação a que se nega provimento”. (AC nº 5003809-61.2018.4.03.6110, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 15/4/21, v.u., DJEN 22/4/21 Da análise dos autos, denota-se que, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, sendo certo que, no caso vertente, os documentos apresentados comprovam que os empréstimos impugnados foram realizados pela parte autora, sendo devidas as cobranças realizadas, merece ser confirmada a r. sentença por seus próprios fundamentos. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA DA PROVA. PARTE AUTORA QUE INSTRUI MAL A INICIAL. OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. SILÊNCIO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. (...) 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação ao art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que incumbia à parte autora fazer prova do que alegou na inicial, razão pela qual, reconhecida a inexistência de prova dos fatos constitutivos de seu direito, correto seria o julgamento de improcedência do pedido, e não a anulação da sentença a fim de que fossem produzidas novas prova s, as quais, em momento algum, foram solicitadas na primeira instância pela própria parte autora. 3. O chamado "ônus da prova" é instituto de direito processual que busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que, por meio do art. 333 , inc. I, do CPC, garante-se ao juiz o modo de julgar quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente, apesar de permanecer dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos. 4. Ainda acerca do direito probatório, convém ressaltar que, via de regra, a oportunidade adequada para que a parte autora produza seu caderno probatório é a inicial (art. 282, inc. I, do CPC). Para o réu, este momento é a contestação (art. 300 do CPC). Qualquer outro momento processual que possa eventualmente ser destinado à produção probatória deve ser encarado como exceção. 5. Assim, a abertura para a réplica, p. ex., encontra limites estreitos no CPC, seja quando o réu alegar alguma das matérias do art. 301 do mesmo diploma legislativo, seja quando o réu trouxer dados inéditos ao processo, tendo a parte autora, como conseqüência do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, direito de sobre eles se manifestar (arts. 326 e 327 do CPC). 6. Da mesma maneira, em atenção também ao princípio do dispositivo, convém restringir o uso tradicionalmente indiscriminado do despacho que chama as partes a dizerem se têm outras provas a produzir, pois, dogmática e legalmente falando, os momentos para tanto já ocorreram (inicial e contestação). 7. E, ainda, também em observância ao princípio do dispositivo, o magistrado deve ser parcimonioso ao determinar a produção de provas no saneador, evitando tornar controversos pontos sobre os quais, na verdade, as partes abriram mão de discutir - e, portanto, de tornar controvertidos. 8. O objetivo do Código de Processo Civil é claro: evitar delongas injustificadas e não queridas pelos litigantes que, muito mais do que o atingimento da sacrossanta "verdade material" ou o prestígio da igualmente paradoxal "verdade formal", acabam prejudicando as partes interessadas, na medida em que inviabilizam uma tutela adequada e eficiente. 9. Por tudo isso, se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor. (...) 13. Não há como, pois, concluir conforme fez o acórdão dos embargos infringentes - pela anulação da sentença a fim de instaurar-se nova instrução probatória para que a parte autora demonstre os fatos constitutivos de seu direito. 14. Sendo caso de direitos disponíveis (em relação à autora) e tendo ela permanecido silente em réplica e quando chamada a se manifestar pela produção de outras provas, na verdade, é caso puro e simples de sentença de improcedência. Não há nulidade a ser declarada porque todo o iter processual foi seguido estritamente na forma da lei, sob pena de o Tribunal de origem estar se substituindo às partes na condução de seus interesses patrimoniais (malversação do princípio do dispositivo). 15. A formação de coisa julgada material em desfavor da parte autora, longe de ser pena demasiada, é mera conseqüência de sua desídia na formação do conjunto probatório, desídia esta que não justifica a anulação de sentença proferida nos termos da lei. 16. Recurso especial provido a fim de julgar o processo extinto com resolução de mérito pela improcedência do pedido." (RESP 200600852538, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/09/2010) Quanto ao pedido subsidiário de limitação de 30% para o desconto em conta corrente usada para o recebimento do salário, o STJ no Tema Repetitivo nº 1085 firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Sendo assim, a r. sentença deve ser mantida na sua integralidade. Isso posto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora. Mantida a condenação a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença, observada a justiça gratuita. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 18 de julho de 2025.
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