Bruno De Freitas Pozzatti
Bruno De Freitas Pozzatti
Número da OAB:
OAB/SP 262950
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
BRUNO DE FREITAS POZZATTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019862-81.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Flamingo - Vistos. 1- Trata-se de execução de despesas condominiais, em que a parte exequente incluiu no polo passivo cinco dos seis coproprietários do imóvel, sendo dois deles menores de idade. No caso dos autos, nota-se que um dos proprietários não foi incluído no polo passivo, sendo que a parte autora recolheu guia para citação. Além disso, no que se refere aos coproprietários menores de idade, não houve a a qualificação de seus representantes legais e sua regular inclusão no polo passivo. Ressalte-se que, sendo a obrigação condominial de natureza solidária entre os coproprietários, não é hipótese de litisconsórcio passivo necessário, podendo a execução ser proposta contra qualquer um ou alguns dos coproprietários (TJSP, Súmula 12). 1.2 - Assim, para o regular prosseguimento do feito, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, a fim de esclarecer: (i) Se pretende prosseguir com a execução em face de todos os coproprietários, hipótese que deverá incluir o coproprietário remanescente ainda não demandado, bem como promover a regular representação dos menores já incluídos no polo passivo. Para isso, deverá diligenciar para obter a qualificação dos respectivos representantes legais e providenciar sua devida inclusão no feito, podendo, se necessário, requerer os meios adequados para obtenção dessas informações, com o recolhimento das custas necessárias às diligências; ou (ii) Se opta por excluir os menores do polo passivo e prosseguir a execução apenas contra os coproprietários regularmente incluídos. 1.4- No silêncio, ou em caso de inércia, será indeferida a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2- Após cumprimento integral do item 1 supra, cite-se a parte executada, por carta , para no prazo de três dias efetuar o pagamento da dívida. 2.1- Eventual intimação de terceiro interessado poderá ser requerida após a fase de pagamento voluntário. 3- Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito; em caso de pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, o montante fica reduzido à metade (CPC, art. 827, § 1º). 3.1. Advirta-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 3.2- Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total da parte executada poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3.3- Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4- A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 4.1- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 5- Caso alguma parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Observo, ainda, que, havendo dúvidas a respeito da documentação apresentada, poderá ser determinada diligência eletrônica para pesquisa de bens e direitos em nome da parte. 6- Não localizada a parte executada, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, mediante recolhimento das respectivas taxas. 7- Citado e decorrido o prazo para pagamento do débito, manifeste-se a parte exequente requerendo o prosseguimento da execução, devendo apresentar a planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento de taxa (Lei 14.838/12, art.2ª, inc. XI), ficando desde já autorizadas as seguintes medidas: A- RENAJUD B- SISBAJUD C- ARISP (apenas se a parte exequente for beneficiária da gratuidade. Caso contrário, a medida pode ser providenciada diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção do Juízo). D- SNIPER E- INFOJUD 7.1- Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 7.2- Expedida a certidão, caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo à parte exequente comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 8.1- Penhorado (bloqueado) o valor, elabore-se minuta de transferência, intimando-se a parte executada pessoalmente, ou na pessoa de seu Advogado. 8.2- Sendo insuficiente a penhora, deverá a parte exequente se manifestar sobre as pesquisas acima autorizadas, ficando desde já autorizada expedição de mandado de penhora livre, após recolhimento das despesas respectivas. 9- Afasto, desde já, eventual pedido formulado para pesquisa pelo sistema CCS, como medida a subsidiar futura constrição, pois implica quebra de sigilo bancário e o STJ tem reiteradamente vedado essa diligência em processos cíveis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. (...) 14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). 15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). (...) (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) (grifos acrescidos) 10- Negativas todas diligências dos itens 6 e 7, nos termos do art. 772, III, do CPC, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo improrrogável de 03(três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas as penalidades do artigo 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% sobre o valor do débito (CPC, art. 774, parágrafo único). 10.1- A parte executada fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, poderão, a requerimento da parte, ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor entre outras. 11- Sendo negativa a indicação de bens pelo parte executada, intime-se a parte exequente a se manifestar em quinze dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 12- Ressalvado o caso de concessão de gratuidade à parte exequente, deverá esta, ao requerer qualquer medida de constrição que dependa de recolhimento dos emolumentos respectivos, instruir o pedido com o devido comprovante do pagamento, sob pena de não prosseguimento do feito, independentemente de provocação do Juízo, com remessa dos autos ao arquivo, decorridos 30 dias sem manifestação. 13- Ausente manifestação da parte exequente, deve o feito ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em arquivo. 14- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 15- Int. - ADV: BRUNO DE FREITAS POZZATTI (OAB 262950/SP), MARIA CLARA COSTA DA ROCHA (OAB 530753/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018308-14.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Moradores da Reserva Rudá - Ciência a parte autora acerca do AR(s)/mandado(s) negativo(s) juntado(s). No mais, conforme orientação do Juízo, a fim de dar celeridade ao processo, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas necessárias para realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá a parte observar: 1 - Guia FEDTJ - código 434-1 (link do formulário no rodapé); 2 - Valor por sistema e por pessoa (CPF/CNPJ), totalizando 3 UFESPs por requerido; Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte autora intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. - ADV: MARLI DA ROCHA SOARES MORENO (OAB 201267/SP), BRUNO DE FREITAS POZZATTI (OAB 262950/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010709-24.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Jardim das Nações - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora (a) R$12.280,17, corrigidos e com juros de mora ao mês a partir do ajuizamento (7.4.2025) e (b) e os encargos condominiais que se vencerem no curso do processo até efetiva quitação, corrigidos, com multa de 2% e juros de mora ao mês a partir de cada vencimento, atentando-se para a seguinte modulação após a vigência da Lei n. 14.905/2024: (a) até o dia 31.8.2024 (data anterior à vigência da Lei n.14.905/2024), a correção será pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês; e (b) a partir de 1º.9.2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora ataxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE (CC, art. 406). Pela sucumbência, a parte ré arcará com custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (NCPC, art. 85, §2º, 1ª parte inc. III e IV), tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado. Com o trânsito, atento à revelia(NCPC, art. 346) e ao fato de que eventual cumprimento de sentença se dará por incidente respectivo, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.I. - ADV: BRUNO DE FREITAS POZZATTI (OAB 262950/SP), MARLI DA ROCHA SOARES MORENO (OAB 201267/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010709-24.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Jardim das Nações - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora (a) R$12.280,17, corrigidos e com juros de mora ao mês a partir do ajuizamento (7.4.2025) e (b) e os encargos condominiais que se vencerem no curso do processo até efetiva quitação, corrigidos, com multa de 2% e juros de mora ao mês a partir de cada vencimento, atentando-se para a seguinte modulação após a vigência da Lei n. 14.905/2024: (a) até o dia 31.8.2024 (data anterior à vigência da Lei n.14.905/2024), a correção será pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês; e (b) a partir de 1º.9.2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora ataxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE (CC, art. 406). Pela sucumbência, a parte ré arcará com custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (NCPC, art. 85, §2º, 1ª parte inc. III e IV), tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado. Com o trânsito, atento à revelia(NCPC, art. 346) e ao fato de que eventual cumprimento de sentença se dará por incidente respectivo, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.I. - ADV: BRUNO DE FREITAS POZZATTI (OAB 262950/SP), MARLI DA ROCHA SOARES MORENO (OAB 201267/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010709-24.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Jardim das Nações - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora (a) R$12.280,17, corrigidos e com juros de mora ao mês a partir do ajuizamento (7.4.2025) e (b) e os encargos condominiais que se vencerem no curso do processo até efetiva quitação, corrigidos, com multa de 2% e juros de mora ao mês a partir de cada vencimento, atentando-se para a seguinte modulação após a vigência da Lei n. 14.905/2024: (a) até o dia 31.8.2024 (data anterior à vigência da Lei n.14.905/2024), a correção será pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês; e (b) a partir de 1º.9.2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora ataxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE (CC, art. 406). Pela sucumbência, a parte ré arcará com custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (NCPC, art. 85, §2º, 1ª parte inc. III e IV), tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado. Com o trânsito, atento à revelia(NCPC, art. 346) e ao fato de que eventual cumprimento de sentença se dará por incidente respectivo, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.I. - ADV: BRUNO DE FREITAS POZZATTI (OAB 262950/SP), MARLI DA ROCHA SOARES MORENO (OAB 201267/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010709-24.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Jardim das Nações - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora (a) R$12.280,17, corrigidos e com juros de mora ao mês a partir do ajuizamento (7.4.2025) e (b) e os encargos condominiais que se vencerem no curso do processo até efetiva quitação, corrigidos, com multa de 2% e juros de mora ao mês a partir de cada vencimento, atentando-se para a seguinte modulação após a vigência da Lei n. 14.905/2024: (a) até o dia 31.8.2024 (data anterior à vigência da Lei n.14.905/2024), a correção será pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês; e (b) a partir de 1º.9.2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora ataxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE (CC, art. 406). Pela sucumbência, a parte ré arcará com custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (NCPC, art. 85, §2º, 1ª parte inc. III e IV), tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado. Com o trânsito, atento à revelia(NCPC, art. 346) e ao fato de que eventual cumprimento de sentença se dará por incidente respectivo, arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. P.I. - ADV: BRUNO DE FREITAS POZZATTI (OAB 262950/SP), MARLI DA ROCHA SOARES MORENO (OAB 201267/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022482-76.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Premiere - Eduvaldo dos Santos Bertti - - Teresinha Lopes Bertti - - Ricelli Martins Pinto - Banco Pan S/A e outro - Marli da Rocha Soares Moreno - - Bruno de Freitas Pozzatti - - Paulo Henrique Moreno - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo Exequente, CONDOMÍNIO PREMIERE, nos autos da execução de título extrajudicial em face de EDUVALDO DOS SANTOS BERTTI, TERESINHA LOPES BERTTI e RICELLI MARTINS PINTO, visando à reconsideração da decisão de fls. 845/847, que condicionou a efetivação da penhora de veículo automotor à sua prévia localização e à avaliação por oficial de justiça. O Exequente sustenta que a penhora do veículo de propriedade do executado Ricelli Martins Pinto pode ser realizada por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, bastando a apresentação de certidão que ateste sua existência, o que foi feito por meio de pesquisa RENAJUD (fls. 740). Requer, ainda, a homologação da avaliação do bem com base na Tabela FIPE, no valor de R$ 249.277,00 (fls. 805), nos termos dos arts. 870 e 871, IV, do CPC (fls. 849/854). Decido. Assiste razão ao Exequente. Nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Portanto, a penhora de veículo automotor pode ser realizada por termo nos autos, independentemente de sua localização física, desde que haja certidão que comprove sua existência. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência. Quanto à avaliação do bem, o art. 871, IV, do CPC autoriza a utilização de estimativa apresentada pelo exequente, sendo a Tabela FIPE meio idôneo e amplamente aceito para aferição do valor de mercado de veículos automotores. Diante do exposto: Reconsideroa decisão de fls. 845/847; Defiroa penhora do veículo de propriedade do executado Ricelli Martins Pinto, por termo nos autos, independentemente de sua localização física, com base na certidão RENAJUD; Homologoa avaliação do bem no valor de R$ 249.277,00 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e setenta e sete reais), conforme estimativa apresentada com base na Tabela FIPE. Intime-se.Cumpra-se. Int. - ADV: VIVIANE FONTANA AZEVEDO (OAB 164087/SP), BRUNO DE FREITAS POZZATTI (OAB 262950/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP), NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP), DANIELA APARECIDA RIBEIRO (OAB 210620/SP), LILIANE SHIMIZU CAVALCANTI DE MELO (OAB 341853/SP), MARLI DA ROCHA SOARES MORENO (OAB 201267/SP), PAULO HENRIQUE MORENO (OAB 199084/SP), GUSTAVO CESAR TERRA TEIXEIRA (OAB 178186/SP), LETICIA DOS SANTOS BARROS (OAB 418529/SP), LETICIA DOS SANTOS BARROS (OAB 418529/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004119-92.2018.8.26.0577 (processo principal 1012563-05.2015.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Construtora Citara Ltda - Marco Aurélio Castro Machado e outro - Fernando Antonio Raiz Junior - Intimação da parte executada para pagamento das custas em aberto, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 11.608/03 e do artigo 1.098 das NSCGJ, sob pena de inscrição em dívida ativa, no valor abaixo: Taxa Judiciária Atualizada (Guia DARE): R$ 1.796,05; Ciência que demais orientações para emissão das guias e códigos correspondentes podem ser obtidos pelo link "https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas", observando, ainda, a planilha de cálculo juntada aos autos. - ADV: RODRIGO VIANA DOMINGOS (OAB 232432/SP), LUIZ ARNALDO GUEDES BENEDETTO (OAB 105165/SP), BRUNO DE FREITAS POZZATTI (OAB 262950/SP), PAULO MARCELO FREITAS POZZATTI (OAB 191652/SP), PAULO MARCELO FREITAS POZZATTI (OAB 191652/SP), MARIA DONIZETI DE OLIVEIRA BOSSOI (OAB 194426/SP), BRUNO DE FREITAS POZZATTI (OAB 262950/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0051793-13.2011.8.26.0577 - Usucapião - Propriedade - Maria Gonçalves Ferreira Eberle - Maria Leonilda Eberle - - Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A - - Savoy Imobiliaria Construtora Ltda e outros - Fazenda Pública da União - Wilson Roberto Teixeira - - Renata dos Santos de Azevedo - Providencie a parte requerida (Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás) o depósito do valor dos honorários periciais que lhe cabe, nos termos da Decisão de fls. 849. Prazo: 05 dias. Anoto que já realizado o depósito pela parte requerente, conforme demonstrativo de fls. 937/938. - ADV: MARLI DA ROCHA SOARES MORENO (OAB 201267/SP), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), BRUNO DE FREITAS POZZATTI (OAB 262950/SP), BRUNO DE FREITAS POZZATTI (OAB 262950/SP), BRUNO DE FREITAS POZZATTI (OAB 262950/SP), JAIRO ANTONIO DA ROCHA (OAB 36592/SP), OTAVIO DE SOUSA MENDONCA (OAB 116973/SP), PAULO HENRIQUE MORENO (OAB 199084/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), PAULO HENRIQUE MORENO (OAB 199084/SP), MARLI DA ROCHA SOARES MORENO (OAB 201267/SP), PAULO HENRIQUE MORENO (OAB 199084/SP), MARLI DA ROCHA SOARES MORENO (OAB 201267/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022575-97.2023.8.26.0577 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Alexandre Ribeiro de Paula - Márcia Nascimento Soares - Trata-se de ação de prestação de contas. Desnecessária a manifestação de fls. 192 feita pelo autor. Trata-se de Vara com 9.000 (nove mil) processos em andamento, e as demandas têm que respeitar a ordem cronológica. Não se observa nenhuma irregularidade ou atraso injustificado na condução do processo, nem prioridade a justificar o peticionamento. Mantenho a gratuidade ao autor, diante dos documentos de fls.199 e seguintes. No mais, na primeira fase reconheceu-se o dever da requerida em apresentar as contas (fls. 181/183), concedendo à requerida o prazo de 15 dias para apresentá-las. O autor então, se manifestou às fls. 186/191, dizendo que não foram apresentadas as contas referentes à loja do Center Vale, dentre outras inconsistências que ele apontou naquela oportunidade. Nesse contexto, especifiquem as provas que pretendem produzir, em cinco dias, justificando sua pertinência. Em caso de prova pericial, deverão informar qual a modalidade do expert. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias Int. - ADV: TAÍS MOREIRA DOS SANTOS GUSMÃO (OAB 322046/SP), BRUNO DE FREITAS POZZATTI (OAB 262950/SP), MARLI DA ROCHA SOARES MORENO (OAB 201267/SP), SHIRLEI AZEVEDO ALEXANDRE (OAB 274205/SP)
Página 1 de 3
Próxima