Edinilda Dos Santos Monteiro

Edinilda Dos Santos Monteiro

Número da OAB: OAB/SP 262986

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008774-94.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - HELENA INACIO DE SOUZA - Adnan Abdel Kader Salem - Vista ao INSS para manifestação nos termos de p.217. - ADV: EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 262986/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001926-40.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: DELZENITO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO - SP262986, IVAN MARQUES DOS SANTOS - SP124866, LETICIA FERNANDES SANTOS - SP431260 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos Trata-se de demanda movida por DELZENITO PEREIRA DE SOUZA, já qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão de sua esposa, MARIA APARECIDA CIRQUEIRA SILVA, falecida em 15/02/2021. O benefício foi requerido administrativamente, tendo sido indeferido em razão de falta da qualidade de segurada da falecida. Regularmente citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Foi produzida prova documental e realizada perícia médica. É o relatório. Decido. De início, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. A parte autora renunciou ao excedente a 60 salários mínimos em relação ao valor da causa, evento 20, competente, portanto, esse Juízo para apreciar a causa, nos termos da tese fixada no TEMA/ Repetitivo n. 1030 STJ; , REsp nº 1807665 / SC [Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015]. MÉRITO. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido ao dependente do segurado falecido, nos termos do disposto no art. 74 e seguintes da Lei n° 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social, combinado com o disposto nos artigos 16, e 26 da mesma lei: Art. 74 “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. [...] Art. 16. “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] Art. 26. “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] A concessão da pensão por morte, portanto, para hipótese dos autos, independe de carência, não se impondo um número mínimo de contribuições para sua concessão, e exige dois requisitos: a dependência dos requerentes e a qualidade de segurado do falecido. Com a vigência da lei 13.135/2015, de 17/06/2015, restaram estabelecidas, em determinadas condições, novos critérios para a cessação do benefício de pensão por morte, que deixa de ser vitalício como regra geral, conforme o disposto no art. 77, §2º, inciso V e alíneas: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: I - pela morte do pensionista (...) IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. V- para cônjuge ou companheiro: (...) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (..) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. Em síntese, tem-se o seguinte quadro: no caso do casamento ou união estável ter se iniciado a menos de dois anos anteriores ao óbito do segurado ou ter o segurado vertido menos de 18 contribuições mensais para o RGPS, será de quatro meses o tempo de vigência da pensão por morte; se o óbito do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o., independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. caso os prazos de mais de dois anos de união estável/casamento e ao menos 18 contribuições mensais tenham sido ultrapassados, será obedecida a escala de vigência da pensão por morte de acordo com a idade do beneficiário (companheiro/a ou cônjuge): para os menores de 21 anos de idade, vigência da pensão por morte por 3 anos; para os de 21 até os 26 anos de idade, vigência por 6 anos; para os de 27 aos 29 anos de idade, tempo de vigência de 10 anos; dos 30 aos 40 anos de idade, pensão por 15 anos; dos 41 aos 43 anos de idade, vigência da pensão por 20 anos, e, por fim, vitalícia a partir dos 44 anos de idade do dependente. O art. 75 da Lei n. 8213, de 1991, previa que “ O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei”. Com a edição da EC n. 103, de 2019, alterou-se a forma de cálculo do benefício, que passou a ser estabelecida da seguinte forma: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Por sua vez, acerca da acumulação de benefícios, trouxe a EC n. 103, de 2019, as seguintes regras: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal. SITUAÇÃO DOS AUTOS Primeiramente, observo que conforme enunciado da Súmula nº 140 do C. Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso, considerando-se que o óbito ocorreu em 15/02/2021, e, portanto, posterior à vigência das disposições do art. 77, § 2º, V, Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135/15 [art. 6, inciso IIII - (17/06/2015)], e às novas disposições trazidas pela MP N. 871, de 2019, bem como à EC n. 103, de 2019, devem ser aplicáveis as regras vigentes à época do fato/óbito. No caso em tela, cumpre verificar a existência de dependência previdenciária à época do falecimento, bem como da qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a), conforme se infere da contestação. QUALIDADE DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO In casu, observo que o autor apresentou Certidão de Casamento realizado em 22/07/1992 com a falecida, MARIA APARECIDA CIRQUEIRA SILVA, comprovando, assim, a condição de cônjuge. QUALIDADE DE SEGURADO No caso em tela, o autor alega que, conquanto tenha o último trabalho registrado da falecida se encerrado em 04/08/2016, MARIA APARECIDA CIRQUEIRA SILVA “deixou de prestar atividades laborativas devidamente registrada por conta da saúde fragilizada, sobretudo, pela obesidade e hipertensão arterial, também em razão da idade e de seu grau de instrução”, fazendo jus, destarte, “a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” na data de seu falecimento. Por isso, com base na SÚMULA 416 do STJ, requer a concessão do benefício de pensão por morte. Com a promulgação da EC n. 103, de 2019, foi alterada a redação do art. 201, inciso I, da CF, de modo que restaram substituídos os termos “doença” por “incapacidade temporária”, e “invalidez” por “incapacidade permanente”, retratando-se, assim, de forma mais fidedigna, os riscos sociais geradores dos benefícios. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; Os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Nesses termos, são três os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária: (i) Qualidade de segurado; (ii) carência [em regra de 12 contribuições] e (iii) incapacidade total e temporária, parcial e permanente, ou parcial e temporária, desde que superior a 15 dias consecutivos. Nesse último aspecto: TRF4, AC 5025564-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5139005-68.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021. Por sua vez, para o deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se, os seguintes pressupostos: (i) qualidade de segurado; (ii) carência [em regra de 12 contribuições]; (iii) incacidade total e definitiva. Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial produzida por profissional de confiança do juízo o qual, diferentemente dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Com efeito, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se teratológico o laudo pericial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - O pleito de auxílio-acidente não fez parte do seu pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, motivo pelo qual não conhecido o apelo da requerente nesta parte. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. (...) 11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. (....) 16 - Apelação do requerente conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1605206 - 0006970-55.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018) **** PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A perícia judicial, ocorrida em 09/06/2015, atestou que o autor, nascido em 1975, não está inválido, mas apenas apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária baseado em seu quadro clínico e nas doenças apresentadas, para realizar atividades habitualmente exercidas como montador. - Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. - Ressalte-se não vincular o Poder Judiciário a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, em virtude da independência de instâncias. - Agravo legal conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135472 - 0003813-30.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 ) Realizada perícia médica indireta em 17/04/2024 (ID 347919310), concluiu o Perito nomeado pelo Juízo que não houve a demonstração de incapacidade laborativa da falecida na data de seu óbito ou em momento anterior. É o que se extrai do seguinte trecho do laudo pericial: “Não há quaisquer documentos médico anexados aos autos como relatório médico das doenças crônicas (hipertensão arterial sistêmica e obesidade) assim como seu tratamento, exames complementares para avaliar se estas doenças causaram lesão em algum órgão e sistema e documento médico da internação a qual levou o autor á óbito. Portanto concluo que não é possível avaliar se há ou não incapacidade laboral e se esta é permanente ou temporária do autor se a documentação necessário anexada aos autos.” Desta forma, ausente os requisitos necessários à concessão do benefício, não há como se acolher o pedido apresentado na presente ação, de reconhecimento dos requisitos exigidos para à concessão de aposentadoria por invalidez à falecida MARIA APARECIDA CIRQUEIRA SILVA. Portanto, não sendo acolhido o ponto apresentado como controvertido, deve prevalecer a conclusão da via administrativa de ausência de qualidade de segurado da falecida e, por conseguinte, a inexistência dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora de concessão do benefício de pensão por morte. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. JUNDIAí, 26 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039755-39.1981.8.26.0053 (053.81.039755-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Adilson José Barbosa - - Jose Maria Cezar Filho (espólio) - - Jose Pedro (espólio) - - Benedito da Silva - - Dinora Soares Rocha Massa (cedente fls.4151/4163 - Thermo) - - Eunice de Mello Affonso Duarte Silva - (Cedente fls 4516/4525 e 4558/4568 - Ouro Fino) - - Antonio Sirtori - (Cedente fls. 4697/4718 - Walma) - - Ruy Azoubel - Espolio - - Romeu Bocanera - - Ouro Fino Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda - - Fanny Kirzner Azoubel - - Itala Azoubel - - Alberto Azoubel Neto - - Ramai Riether Azoubel - - Rosemeyre Pereira dos Santos - - Simone Riether Azoubel - - Liana Riether Azoubel - - Paulo Brunetti & Advogados Associados - - THERMO CAR COM. DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (cedente Dinorá) - - Iraci Lopes Pedro e outras - - Patrícia Lopes Pedro e outros - Benedita Barbosa Ferreira de Souza (Sucessora de Napoleão Carmagnan Mazzali) e outros - Maria Arminda de Freixo Borges - Viúva de Alvaro Pierin do Amaral - - Marco Antonio Peroni do Amaral e outra - Herdeiros de Alvaro Pierin do Amaral - - Francisco Antonio Romano e outra - herdeiros de Angelo Romano - - Mauricio Batista da Silva e outros (sucessores de Arlindo Batista da Silva) - - Orandy Lopes Martins e outros (sucessores de Manoel Martins) - - Luiza Aparecida Cozer Ceccon e outros (sucessora de José Ceccon) - - Djalma Espíndola (sucessor de Tânia Marilia Spindola) - - Ligia Esteves Scaramuzza e outros (sucessores de José Scaramuzza Filho) - - Sonia Avelina de Andrade e outros (sucessores de João Laudomiro de Andrade) - - Samuel Sérgio de Andrade e outros (sucessores de João Laudomiro de Andrade) e outros - Sucessores de Maria Apparecida Ferreira - - Sucessores de Luiz Castilho - - Luiza Apparecida Cozer e outros (sucessor de: Jose Ceccon) - - Nadir Pedro Cardoso e outros (Sucessor de: Jose Pedro) e outros - Helen Fernandes Jesus (Cessionária) e Walma Ind e Com Ltda (cedente) - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der e outro - Ouro Fino Indústria e Comércio Ltda. (Cedentes: Daniel, Yolanda e Denis Ravanini) - - Para fins de intimação (excluir depois) - Vistos. 1. Considerando as petições de fls. 10502/10504 (Ouro Fino) e fls. 10507/10508 (Hellen Fernandes de Jesus), e para a correta e segura solução da controvérsia, a certidão de fls. 10512 esclarece que, referente ao crédito do coautor Dirceu Dei Santi, resta retido nos autos o valor de R$ 15.389,08, oriundo do EP 5415/1987. A mesma certidão aponta que os valores do EP 5149/1988 já foram integralmente levantados. 2. Tendo em vista que ambas as cessionárias, OURO FINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e HELLEN FERNANDES DE JESUS, postulam o levantamento de valores relativamente ao mesmo credor originário, intimem-se ambas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se de forma objetiva e fundamentada sobre o direito ao levantamento do valor específico de R$ 15.389,08, retido do EP 5415/1987, instruindo o pedido com os cálculos que entendam pertinentes para comprovar seu direito, cabendo-lhes demonstrar também e principalmente porque a outra parte não tem direito sobre o referido valor, tendo em vista a duplicidade de cessão. 3. Fls. 10483/10484, 10509/10511 e 10525: Versam os pedidos sobre a liberação dos honorários contratuais retidos (30%) referentes ao crédito do coautor falecido José Pedro, no valor de R$ 12.670,32. Considerando a concordância mútua entre os patronos (Drs. João Sérgio Guimarães de Luna Freire e Ivan Marques dos Santos) acerca da divisão da verba honorária, decido: 3.1. DEFIRO o levantamento do valor incontroverso de R$ 10.136,26 (correspondente a 4/5 dos honorários retidos), em favor do Dr. JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE. Expeça-se o MLE conforme formulário de fls. 10511. 3.2. DEFIRO o levantamento do valor de R$ 2.534,06 (correspondente a 1/5 dos honorários retidos), em favor do Dr. IVAN MARQUES DOS SANTOS. Para a expedição do mandado de levantamento, providencie o patrono, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento do formulário MLE, disponibilizado no endereço eletrônico do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos. 4. Após o decurso do prazo do item 2, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o destino do crédito remanescente de Dirceu Dei Santi. Intime-se. - ADV: JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB 172838/SP), ÉDISON FREITAS DE 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  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006383-14.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Davi Ferreira de Santana - Vista ao(à) requerente para réplica e acerca do ofício recebido às 245/243 e do laudo pericial 245/252. - ADV: EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 262986/SP), ALAN FREDERICO MONTEIRO BARBOSA (OAB 336041/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001428-22.2021.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Zilvando Firmino da Silva - Vistos etc. Em conformidade com a recomendação do Conselho Nacional de Justiça de n.º 04/2012, oficie-se à ELABDJ - Sorocaba - (Equipes Locais de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais - antiga APS ADJ), com endereço eletrônico: [sadj.gexsor@inss.gov.br], para implantação do benefício do autor. Valerá a presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada de documento de identificação da parte, como OFÍCIO, o qual deverá instruir com cópia da decisão judicial, da certidão de trânsito em julgado e documentos de identificação da parte autora/beneficiária e dados necessários. Intimem-se. - ADV: EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 262986/SP), ALAN FREDERICO MONTEIRO BARBOSA (OAB 336041/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001240-47.2018.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Luceni da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, resolvo o mérito e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado. Condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC; ficando tal condenação, contudo, sobrestada, à luz do artigo 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Requisitem-se os honorários do perito judicial, caso ainda não requisitado. Oportunamente, transitando esta em julgado, com as cautelas e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: DALILA FERNANDES SANTOS ANDRADE (OAB 343265/SP), SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR (OAB 150322/SP), IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/SP), VANESSA FARIAS BRAGA (OAB 360005/SP), EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 262986/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001309-31.2023.8.26.0655 (processo principal 0003552-22.1998.8.26.0655) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jose Aparecido Alves - Vistos. Fl. 129: Defiro o requerimento. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, depois do qual deverá ser requerido o quê de direito em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 262986/SP), IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2283432-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Ebf-vaz Revestimentos Metálicos Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Ebf Vaz Distribuidora e Logística Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Ebf Vaz Industria - Agravante: Eco Distribuidora e Logística Ltda. (Em Recuperação Judicial), - Agravante: Eco Indústria e Comércio de Artefatos Estampados de Metais Ltda. - Agravante: Vazcap Distribuidora e Logística Ltda - Agravante: Vazlog Distribuidora e Logística Ltda - Agravante: Webeco Participações Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Vipizzas Comercio de Alimentos Ltda - Me - Agravado: Michele Dulce de Lima Mota - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRAMINUTA do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Vicente Romano Sobrinho (OAB: 83338/SP) - Ivan Marques dos Santos (OAB: 124866/SP) - Edinilda dos Santos Monteiro (OAB: 262986/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010082-85.2011.8.26.0655 (655.01.2011.010082) - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Liderce Bergamo - Fls. 307: Arquivem-se, ficando as partes cientes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, conforme disciplina o artigo 1.286, § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, que deverá ser instruído com as cópias necessárias, conforme § 2º do citado artigo (I sentença e acórdão, se existente; II certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias). Int - ADV: IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/SP), EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 262986/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002397-85.2015.8.26.0655 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Ewerton Marcel Lima dos Santos - Vistos. Comprove a autarquia o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 dias, conforme determinado à p. 217 e 226. Intime-se. - ADV: EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 262986/SP), IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/SP)
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