Emilio Ayuso Neto

Emilio Ayuso Neto

Número da OAB: OAB/SP 263000

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emilio Ayuso Neto possui 110 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1977 e 2025, atuando em TJPA, STJ, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJPA, STJ, TJRJ, TRF3, TJSP, TJMG, TJGO
Nome: EMILIO AYUSO NETO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (62) APELAçãO CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054342-53.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Faculdade São Leopoldo Mandic - Campus São Paulo - Vistos. Fls. 89/91: É questão já pacificada nos pretórios que, na citação de pessoa física, pelo correio, consoante a melhor exegese do art. 248, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a entrega do expediente respectivo deve ser realizada, de forma pessoal, ao próprio citando, ou àquele que, munido de poderes expressos, esteja por ele credenciado a recebê-la, sem o que nula se mostra a diligência. Nesse sentido: BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. 1. A validade da citação postal da pessoa física depende da entrega da missiva diretamente ao citando, ou a quem tenha poderes para em seu nome recebê-la, mediante a assinatura do respectivo recibo, conforme inteligência do art. 248, § 1º, do CPC/2015. 2. Evidenciada a deformação da relação processual pelo vício do ato citatório, e demonstrado o evidente prejuízo do apelante, é de rigor o reconhecimento da nulidade da citação. Recurso provido para declarar a nulidade do processo, a partir da citação, fluindo o prazo para contestação da intimação para cumprimento do Acórdão (art. 239, § 1º). (Relator: Felipe Ferreira;Comarca: Itu;Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 11/08/2016;Data de registro: 12/08/2016) (g. n.) Na hipótese em apreço, a carta destinada ao réu foi recebida por terceiro que, ao que consta dos autos, não detém poderes expressos para recebê-la em seu nome. Tampouco há demonstração de que a carta foi recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, de forma a permitir a aplicação do §4º do art. 248, do NCPC. Assim, e considerando que não foi oferecida contestação, tal ato não pode ser considerado válido. Promova, pois, a parte autora a citação pessoal do réu, a ser realizada por oficial de justiça, nos termos do art. 249, do Código de Processo Civil, ou comprove, por documentação idônea, a incidência do §4º, do art. 248, do CPC. No mais, para apreciação do pedido de arresto, providencie a exequente o recolhimento das custas devidas. Intime-se. - ADV: EMILIO AYUSO NETO (OAB 263000/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046891-16.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - E.B.O.M. - Thaís Castro dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 771, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Recolham os executados a taxa judiciária final, conforme art.4°, III, da Lei Estadual 11.608/03, no prazo de 60 dias (art. 1.098, §3º das Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo). Com o recohimento, que sejam dadas as devidas baixas e arquivados os autos. Se o pagamento não for feito, comunique-se a falta à Fazenda do Estado e arquivem-se os autos. Vale ressaltar que, se a parte executada for beneficiária da justiça gratuita, fica dispensado o recolhimento da taxa final. Não estando os executados representados, cumpra a serventia o disposto nos artigos 1.097 e 1.098, parágrafos 1º e 2º, das N.S.C.G.J. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: EMILIO AYUSO NETO (OAB 263000/SP), TAISA TONIOLLI DE ARAUJO (OAB 1381/RR)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013608-97.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda. - Vistos. Fls. 185 e ss.: I- Defiro (i) a apuração de eventuais veículos registrados em nome das executadas e respectivo bloqueio (transferência) e (ii) a requisição de cópia da última declaração imposto de renda. II- Expeça-se mandado para nova tentativa de citação das executadas no endereço indicado a fls. 185, item 2. III- No mais, indefiro a penhora pretendida sobre o imóvel, pois incabível antes da tentativa de citação. Int. - ADV: EMILIO AYUSO NETO (OAB 263000/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 2050054-91.1977.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nair Pongeluppi dos Santos - Eduardo José Cruz de Camargo Aranha - - Yolanda dos Santos Ferreira - Informe a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, se: 1) o aditamento ao formal de partilha será expedido pela parte, sem emissão por este juízo, diretamente junto ao Tabelionato de Notas local, conforme Provimento CG nº 31/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; ou 2) há interesse na expedição do aditamento ao formal de partilha no formato digital, conforme autoriza o artigo 1.273-A da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informando nos autos; 3) pretende que o aditamento formal de partilha seja impresso. Nesse caso deverá a parte entregar em cartório o formal de partilha previamente expedido pelo Juízo, bem como indicar corretamente as demais peças que comporão o aditamento, informando os números das páginas correspondentes. Não se tratando de justiça gratuita, proceder ao recolhimento das taxas devidas: Cópias reprográficas (a ser recolhida em Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 201-0) e, tratando-se de processo físico convertido em digital pela empresa terceirizada, e não por advogado(a), também deverá proceder ao recolhimento da Taxa de Autenticação de peças que foram digitalizadas (a ser recolhida em Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 221-6) Os valores são atualizados anualmente e podem ser consultados no sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, através do link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ADV: HELOIZA DE PAIVA CHIARELLO PASSOS (OAB 190020/SP), GERALDO VIAMONTE (OAB 37201/SP), EMILIO AYUSO NETO (OAB 263000/SP), EDUARDO JOSÉ CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 173850/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047996-28.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Faculdade São Leopoldo Mandic - Filial Araras - Maria Fernanda de Rodrigues Silva - - Cássio Aurélio de Rodrigues Silva - Vistos. Fls. 267/269 e 274/276: À Serventia para vinculação e certificação acerca da validade e veracidade da guia DARE-SP, nos termos do art. 1.093, § 6º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa (Cód. 61615). Int. - ADV: ALVARO PELUCIO NETO (OAB 183715/MG), EMILIO AYUSO NETO (OAB 263000/SP), MICHELE APARECIDA BARBUTTI AYUSO (OAB 271809/SP), ALVARO PELUCIO NETO (OAB 183715/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004159-59.2016.8.26.0114 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Bloco Renger Industria e Comercio de Serviços de Engenharia Eireli - Bloco Renger Industria e Comercio de Serviços de Engenharia Eireli - Banco Bradesco S.A. - - Itaú Unibanco S/A - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Josue Mastrodi Neto - - Banco do Brasil - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - BANCO CATERPILLAR S/A - - Claro S. A. (sucessora por incorporação de NET Serviços de Comunicação S. A.) - - Comercial Automotiva S.a. - - Plasitap Distribuidora de Produtos Plásticos Ltda - - PEDREIRA NOGUEIRENSE LTDA - - BANCO CATERPILLAR S/A - - José Higueira Maia - - Comercial Dog Lar Ltda Me - - Banco do Nordeste do Brasil SA - - TOTVS S/A - - Município de Guarulhos - - Associação dos Proprietários Colinas do Parahyba - - Michelli de Fátima Nunes de Lima - - Rogério Pereira de Souza - - JOSÉ FERREIRA DE LIMA - - Sidney Pereira Soares - - Castro Jr. Sociedade de Advogados - - Usina Paulista de Britagem Pedreira São Jeronimo Ltda - - Maré Cimento Ltda. - - Grieco Moura e Runge Advogados Associados - - Comercial Automotiva S.a. - - Imparpec Pecas e Locacoes Ltda - - Valdir Bonfim dos Santos - - Maré Cimento Ltda. - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Reis Office Products Serviços ltda - - L' Energie Beta Serviços de Alimentação Ltda - - Maria Jose Areas Adorni - - Roberta Batista Martins Roque - - Turim & Zulini Transportes e Comercio Ltda Me - - Cardan Verissimo Ltda Epp - - Minerações e Construções Ltda - - José Cicero Ferreira de Lima - - Eletromatec Ltda - - Associação dos Advogados do Branco do Brasil - Asabb - - Cosern – Companhia Energética do Rio Grande do Norte - - Sérgio Moreira - - João da Silva - - Balaska Equipe Indústria e Comércio Ltda - - José Pacífico da Costa - - Força Alerta Serviços de Portaria Ltda. - - Pedro Soares Lopes - - Adriana Cristina Soares de Oliveira - - Pedro Sebastião de Souza - - Pedro Teixeira Pontes - - Orlando Bernardino da Silva - - Alex da Conceição Lima e outros - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda. - Airton dos Santos Goi - - Honorato Alves Oliveira - - Jose Henrique Gomes Corso - - José Teixeira de Lima - - Rodolongo Transportes Ltda Me - - Benicio Batista dos Santos e outros - Dibloco Industria e Comércio de Artefatos de Cimento Pré-moldados e Materiais para Construção Ltda - Alex da Conceição Lima - - José Carlos Verissimo Barbosa e outros - Salmyr Alves da Nóbrega - - Cosern Cia Energetica do Rio Grande do Norte - Aldo Pereira Dias e outros - 1-Fls. 3027/3031: PUBLIQUE-SE o edital a que alude o art. 7°, §2°, da Lei 11.101/2005 (fls. 3033/3034). 2-DEFIRO os pedidos às fls. 2.538/2.598 (itens c, d e j), fls. 2.827/2.832 (item c e g) e fls. 2.849/2.852 (item b). 3-Fls. 3224/3229: Com relação ao peticionamento de Sidney Pereira Soares, vejo que o Peticionante não apresentou insurgência, conforme se denota das fls. 3.027/3.041, e, não tendo sido localizados lastros em seu respectivo nome, teve seu crédito excluído, devendo, acaso discorde do resultado do 2º Edital de Credores, manejar o necessário incidente de crédito. No mais, destaca-se que o Peticionante deixou novamente de juntar procuração e documento pessoal, razão pela qual INTIME-SE para regularização, no prazo de 15 dias. 4-Fls. 3.230/3.247: com relação ao peticionamento de Aldo Pereira Dias, destaca-se que, uma vez não comprovado o crédito, houve a sua exclusão no 2º Edital de Credores, devendo, acaso discorde do resultado da referida relação, manejar o necessário incidente de crédito. 5-Fls. 3307/3358: no tocante à petição do Banco do Brasil, às fls. 3.307/3.358, durante a fase administrativa de análise de crédito não foram comprovadas quaisquer garantias em favor da Instituição Financeira, motivo pelo qual eventual pedido de restituição e/ou de reconhecimento de garantias fiduciárias deve ser tratado em procedimento especifico. 6-Fls. 3013/3014:são 3 imóveis pendentes de avaliação e arrecadação, sendo estes: (i) matrícula 8.059, situado em Macaíba/RN; (ii) matrícula 14.989, situado em São José dos Campos/SP; e (iii) matrícula 2.596, situado em São José dos Campos/SP. Da análise dos três orçamentos apresentados, conclui-se que a proposta da Provale Engenharia de Avaliações oferece o melhor custo-benefício, pois detalhado o escopo de trabalho, com prazo de entrega do serviço de 04 dias úteis após a vistoria dos imóveis, com valor total dos honorários de R$ 4.890,00, já incluindo todas as despesas, com pagamento a ser realizado no momento da entrega do laudo. Assim, DEFIRO a desão à proposta comercial apresentada pela Provale Engenharia de Avaliações, às fls. 3.016/3.022. Anoto que a Leiloeira será responsável pelo adiantamento do pagamento dos honorários ao Perito designado, a ser feito após a entrega do Laudo de Avaliação, com o reembolso realizado pela Massa Falida após a alienação dos imóveis e arrecadação de valor suficiente à quitação da quantia. 7-Fls. 3400/3411: DEFIRO a inclusão das restrições de circulação e transferência por força da presente Falência sobre os veículos encontrados às fls. 3.248/3.275. INTIME-SE a Falida, para que informe, no prazo de 15 dias, o paradeiro destes veículos, possibilitando a arrecadação, avaliação e alienação dos bens. 8-DEFIRO sejam inseridas constrições, de acordo com a pesquisa realizada às fls. 3.276/3.301, nos imóveis de matrícula nº 14.989 e nº 2.596, registrados no 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP, bem como no imóvel de matrícula nº 8.059, de Macaíba, no Rio Grande do Norte. 9-HOMOLOGO o orçamento apresentado pela Leiloeira às fls. 3.013/3.026 e corroborado por esta Auxiliar em petição às fls. 3.182/3.187. 10-Em relação às petição às fls. 3.188/3.193, é de responsabilidade dos Credores o procedimento de cadastro como Incidente Processual no momento da distribuição do feito, não sendo possível o destaque dos documentos para que sejam autuados pelo Juízo como incidente. 11-Fls. 3194/3223:Quanto ao pedido realizado às fls. 3.194/3.223 pela Peticionante Neoenergia Cosern, antes da sua apreciação, INTIMEM-SE os Patronos indicados às fls. 3.194/3.223 para que esclareçam se houve a revogação do mandato anterior, no prazo de 15 dias. 12-INTIME-SE o Itaú Unibanco S.A. para que junte os atos constitutivos necessários à verificação da procuração carreada às fls. 3.360/3.366, no prazo de 15 dias. 13- fls. 3.047/3.113 e 3.114/3.178: acaso os Peticionantes não concordem com o resultado do 2º Edital de Credores, eles devem manejar o incidente processual adequado, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei nº 11.101/2005, observando os prazos e detalhes estabelecidos pela legislação, sendo os créditos discutidos e julgados em autos apartados. 14-INTIMEM-SE os Peticionantes às 3.047/3.113 e 3.114/3.178 (Maria José Áreas Adorni, Comercial Dog Lar Ltda. e Sidney Pereira Soares), para regularizar a representação processual, apresentando procuração contemporânea e documentos pessoais legíveis; 15-INTIMEM-SE Pedro Teixeira, Carlos Gilvam e Pedro Sebastião, para que apresentem seus documentos pessoais, bem como o item f, que indica outros pedidos pendentes; ESSA DECISÃO SERVE DE OFÍCIO PARA QUAISQUER FINALIDADES/DILIGÊNCIAS NELA CONSTANTES. Intimem-se. - ADV: FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), MARIA FERNANDA BOIAGO (OAB 270416/SP), MICHELE APARECIDA BARBUTTI AYUSO (OAB 271809/SP), ULYSSES MOREIRA FORMIGA (OAB 270599/SP), LUIS GUSTAVO MAIER (OAB 273156/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), DARIO MIRANDA CARNEIRO (OAB 290959/SP), TIAGO LEANDRO GOMES ESTECIO (OAB 300925/SP), JUDITE BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 314635/SP), MARCIO ADRIANO SARAIVA (OAB 317556/SP), PRISCILLA IGNEZ PHILLIPS (OAB 317217/SP), JAMILE EVANGELISTA AMARAL SILVA (OAB 317448/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), EMILIO AYUSO NETO (OAB 263000/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), CLEBER MIKIO CORTEZ MIZUGUTI (OAB 262515/SP), CHRISTINA PEREIRA GONÇALVES (OAB 97743/SP), MARIA JOSE AREAS ADORNI (OAB 82529/SP), MIRIS TEREZINHA FERNANDES ROSA ALBERTIN (OAB 53288/SP), MIRIS TEREZINHA FERNANDES ROSA ALBERTIN (OAB 53288/SP), MIRIS TEREZINHA FERNANDES ROSA ALBERTIN (OAB 53288/SP), MIRIS TEREZINHA FERNANDES ROSA ALBERTIN (OAB 53288/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), EUGÊNIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA (OAB 5920/RN), TELMO DA SILVEIRA REIS (OAB 385903/SP), TELMO DA SILVEIRA REIS (OAB 385903/SP), TELMO DA SILVEIRA REIS (OAB 170895/MG), DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 333/RN), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 3558/RN), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), ANA CAROPLINA DIAS ALVES (OAB 193336/MG), FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA (OAB 7053/RN), FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA (OAB 7053/RN), MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 6028/RN), JAMILE EVANGELISTA AMARAL SILVA (OAB 317448/SP), NATÁLIA LUMY UEMOTO (OAB 376200/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), VITÓRIA PEREZ MAIA (OAB 356871/SP), ISABELA ABREU DOS SANTOS (OAB 344769/SP), ROBERTA TOLONI MORENO (OAB 338486/SP), ANA ROSA TENORIO DE AMORIM (OAB 332079/SP), JAMILE EVANGELISTA AMARAL SILVA (OAB 317448/SP), JAMILE EVANGELISTA AMARAL SILVA (OAB 317448/SP), JAMILE EVANGELISTA AMARAL SILVA (OAB 317448/SP), PEDRO LUCIO STACCIARINI (OAB 104346/SP), ROGÉRIO DA SILVA LAU (OAB 163169/SP), SORAIA ABBUD (OAB 155871/SP), ADRIANA TROITINO KOCH (OAB 158622/SP), ADRIANA TROITINO KOCH (OAB 158622/SP), ADRIANA TROITINO KOCH (OAB 158622/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), ELZA CLÁUDIA DOS SANTOS TORRES (OAB 164154/SP), FLÁVIO SILVA BELCHIOR (OAB 165562/SP), JULIANE LIMA DOS REIS SANTOS (OAB 169216/SP), LUCIMAR MORAIS MARTIN (OAB 171964/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), MARCIO LUIS MANIA (OAB 182519/SP), RENATO GOMES MARQUES (OAB 142834/SP), ANDRÉA RINALDI ORESTES FERREIRA DE SOUSA (OAB 142550/SP), ANA ALICE CARDINALI MUFF MACHADO (OAB 142303/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), JOSUE MASTRODI NETO (OAB 130585/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), PEDRO LUCIO STACCIARINI (OAB 104346/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), THIAGO PÓVOA MIRANDA (OAB 243076/SP), LEANDRO CRESSONI (OAB 227902/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), BRISA MARIA FOLCHETTI DARCIE (OAB 239836/SP), ISIS ZURI SOARES (OAB 224762/SP), SUZANA KLIBIS (OAB 247276/SP), LÉLIO EDUARDO GUIMARAES (OAB 249048/SP), EDSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 249967/SP), GABRIELA NOGUEIRA DE CAMARGO SATYRO PARDUCCI (OAB 250862/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), IONE MARIA BARRETO LEÃO (OAB 224395/SP), THATIANA HELENA DE OLIVEIRA PONGITORI CAMPOS (OAB 216694/SP), TAIS MACIEL ANDRUCIOLI BERNARDES (OAB 215083/SP), MAURILIO DE BARROS (OAB 206469/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), DANIELA GRIECO URBAN (OAB 204614/SP), ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP), ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP), SILVANA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 202989/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª   AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6073889-60.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Sociedade Regional De Ensino E Saúde S/s Ltda. Recorrido(s): Hellen Kacia Matias Da Silva Observe a UPJ que houve a citação por hora certa, o que enseja a expedição da carta confirmatória.   Não apresentados embargos, à Defensoria Pública.   Defiro a penhora da quantia informada no evento 19 mediante utilização do SISBAJUD (antigo BACENJUD), via CENOPES, com a tentativa de bloqueio de ativos em nome de HELLEN KACIA MATIAS DA SILVA, com a ressalva de que o novo sistema atinge depósitos em conta, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações.   Se requerida a reiteração de ordem de bloqueio e disponibilizada no sistema, fica desde já autorizada durante o prazo pretendido pela parte, respeitado o limite máximo de 60 dias. Caso a parte não especifique o prazo da reiteração, fica estabelecido em 15 dias.   O valor mínimo para efeito de desbloqueio é de R$ 500,00.   Na sequência, tornados indisponíveis ativos da executada, intime-a no endereço constante dos autos, salvo se possuir advogado(a,os,as) habilitado(a,os,as), para, no prazo de 05 dias, manifestar nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.   Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e caso requerida, defiro a pesquisa no RENAJUD, via CENOPES, para verificar a existência de veículo(s) em nome da executada, e caso encontrado(s) e livre(s) de restrição, que seja feito o respectivo bloqueio (transferência), intimando-se a parte credora para manifestar sobre o resultado, no prazo de 15 dias.   Não é devida a restrição de circulação neste momento, pois o que se tenciona com o ato acima determinado é apenas obstar a transferência do bem, e não a sua utilização pelo proprietário ou mesmo a sua apreensão em caso de abordagem por qualquer autoridade.   Registre-se que é indevida a restrição sobre bem alienado fiduciariamente, salvo já comunicada a quitação pelo credor, o que poderá ser atestado mediante juntada de tela pertinente extraída do respectivo sistema mantido pelo órgão de trânsito (DETRAN), incumbência da parte credora.   Exitosa a restrição, e caso haja pedido, expeça-se o mandado de penhora e avaliação do bem, ouvindo-se as partes sobre avaliação no prazo de 15 dias (carta precatória na hipótese de bem localizado em comarca não contígua). Conste no mandado a necessidade de se cumprir o disposto no artigo 840, § 1º, do CPC.   A necessidade de expedição do mandado acima reside no fato de não se saber se o bem realmente existe e qual o seu estado de conservação, informações ausentes na hipótese de penhora por termo e tomada do preço a partir da tabela FIPE, bem ainda resguardar a entrega do bem ao arrematante/adjudicatário, o que torna a expropriação temerária e de pouco sucesso.   Quedando-se inerte o exequente, providencie-se a baixa da restrição.   Considerando o disposto na Súmula 44 do TJGO, e caso requerido, proceda-se consulta em nome da executada no INFOJUD, via CENOPES, para pesquisa apenas da última declaração do imposto de renda, vez que as pesquisas referentes a anos anteriores não surtem efeito prático na medida em que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ).   As informações confidenciais serão inseridas (somente a parte que dispõe sobre a relação de bens) e ficarão à disposição do advogado(a,os,as) para consulta durante o prazo de 05 (cinco) dias, e, ao final, deverá a UPJ bloquear o evento em que anexadas as mencionadas informações, certificando-se nos autos.   Se viabilizada pesquisa no INFOJUD e considerado que nela estão relacionados os possíveis bens e direitos da parte devedora, não é razoável a intimação para que indique bens passíveis de penhora, com a finalidade exclusiva de se aplicar a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC/15 na hipótese de inércia, como acontece em 99% dos casos, pois esta não é, definitivamente, a finalidade da execução.   Fica autorizada a pesquisa SNIPER, via CENOPES.   Conforme definido pelo TJGO na Súmula 77, o CNIB destina-se a dar efetividade às medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor, de tal modo que a sua utilização na execução/cumprimento de sentença é descabida.   Atento ao disposto no artigo 782, § 3º, do CPC e se requerida, fica facultada a inclusão do nome da devedora em cadastros de inadimplentes disponíveis (SERASAJUD e outros), via CENOPES, observando a parte credora a necessidade de diligenciar a imediata baixa na hipótese de efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o processo por qualquer motivo, conforme expressamente determina o § 4º do citado artigo.   Em relação a eventual pedido de ofício para a obtenção de dados referentes à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), descabido tal pleito, porquanto esse método visa obter informações a respeito de bens que o devedor já possuiu e alienou, o que não trará efeito prático na satisfação do crédito do exequente.   Nesse sentido:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA INFOJUD. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI. INFORMAÇÃO SOBRE BENS JÁ POSSUÍDOS PELOS EXECUTADOS. VERIFICAR POSSÍVEL ALIENAÇÃO DE BENS EM PATENTE FRAUDE A CREDORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2 - Mostra-se incabível o pedido de levantamento patrimonial dos executados em períodos pretéritos com o fito de verificar alienação de bens em patente fraude à execução, porquanto tais pesquisas visam obter informações relativas a endereços e existência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio dos devedores nos dias atuais, de modo que a informação sobre os bens que o devedor já possuiu e alienou não produzirá efeito prático na satisfação da pretensão executiva, consoante enunciado de Súmula nº 375 do STJ, trazendo apenas tumulto ao processo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5324455-44.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021)   Quanto a eventual pesquisa ao SREI, sabe-se que tal sistema foi criado com o objeto de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registros de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. A partir dele é possível fazer pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens mediante busca por CPF ou CNPJ para detectar imóveis registrados, entre outros, sendo possível ao próprio credor, na defesa de seus interesses, realizar a pesquisa de maneira autônoma, não sendo necessária a utilização do Poder Judiciário, de tal modo que é descabido o dever de cooperação, salvo se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese na qual fica autorizada.   Destaque-se que a utilização dos sistemas INFOSEG, SINIC, AJG E CRC JUD não serve para a finalidade de busca de bens, pois não armazenam em suas bases de dados informação desta natureza.   Quanto à CENSEC, sua base de dados envolve apenas atos posteriores à sua criação, sem contar que a pesquisa INFOJUD satisfaz a finalidade de se acessar dados e bloquear bens.   Frustradas as pesquisas e nada requerendo a parte credora, em 15 dias, suspenda-se a execução por 01 ano, conforme dispõe o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.   Findo tal prazo e nada requerendo a parte exequente, arquivem-se com as cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora (art. 921, § 3º do CPC).   Ressalte-se que uma vez suspensa a execução com base no artigo 921, § 1º, do CPC, é impossível a repetição de tal ato, pois importa em suspensão da prescrição e não há previsão legal acerca da utilização de tal faculdade processual no interesse exclusivo do credor.   Se reiterados os pedidos (penhora) deliberados e deferidos neste feito, renovem-se os atos independentemente de nova conclusão, observando-se os parâmetros fixados, até que se obtenha a satisfação do crédito, competindo a parte credora informar o valor atualizado da dívida, inclusive abatendo eventual penhora parcial.   A UPJ deverá diligenciar para que os dados sensíveis e as informações guarnecidas de sigilo tenham os respectivos eventos bloqueados para o acesso de usuários externos.   Intime(m)-se. Cumpra-se.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.     OTACILIO DE MESQUITA ZAGO          Juiz de Direito
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