Fernanda Nunes Pagliosa
Fernanda Nunes Pagliosa
Número da OAB:
OAB/SP 263015
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Nunes Pagliosa possui 199 comunicações processuais, em 176 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
176
Total de Intimações:
199
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJRJ, TRF1, TRT2, TJSP
Nome:
FERNANDA NUNES PAGLIOSA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
199
Últimos 90 dias
199
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (145)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000640-67.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: ALESSANDRO VITAL DA SILVA RECLAMADO: MENEDIN INDUSTRIA E COM. DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c63921e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI. GUARULHOS/SP, 04 de julho de 2025. SUZANA DINIZ DANTAS. Vistos etc… #id:b7a60c8, #id:6347bac e #id:9f837dc Considerando o retorno negativo da citação das reclamadas, intime-se o reclamante para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Para que haja tempo hábil, redesigno a audiência UNA (rito sumaríssimo) PRESENCIAL para o dia 01/09/2025 10:40, a qual as partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. As testemunhas nos termos do art. 852-H, § 2º da CLT. Intime-se. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO VITAL DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000572-23.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: JOSE PAULO DOS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: TRANSPORTES BRESCIANE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47697f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e no mais que consta dos autos da reclamação trabalhista proposta por JOSE PAULO DOS SANTOS RIBEIRO, em face de TRANSPORTES BRESCIANE LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, para, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: horas extras, pela supressão do intervalo interjornada, por dia efetivamente laborado, com adicional de 50%, exceto para os feriados laborados, em que o adicional será de 100%, de acordo com os cartões de ponto anexados;devolução dos descontos efetuados a título de “Falta de Produto”, de forma simples, de acordo com os recibos de pagamento anexados. Ainda, imponho à reclamada a seguintes obrigações de fazer, nos termos e sob as cominações expostas na fundamentação: comprove nos autos o depósito de FGTS sobre todas as verbas devidas ao longo do contrato, inclusive sobre as verbas rescisórias, de acordo com o extrato analítico atualizado a ser anexado pelo autor em fase de liquidação, observadas as OJs 42 e 195 da SBDI do C. TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas à base de 2% do valor provisório da condenação, ora fixado em R$ 5.000,00. Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PAULO DOS SANTOS RIBEIRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000572-23.2025.5.02.0020 RECLAMANTE: JOSE PAULO DOS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: TRANSPORTES BRESCIANE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47697f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e no mais que consta dos autos da reclamação trabalhista proposta por JOSE PAULO DOS SANTOS RIBEIRO, em face de TRANSPORTES BRESCIANE LTDA, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, para, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: horas extras, pela supressão do intervalo interjornada, por dia efetivamente laborado, com adicional de 50%, exceto para os feriados laborados, em que o adicional será de 100%, de acordo com os cartões de ponto anexados;devolução dos descontos efetuados a título de “Falta de Produto”, de forma simples, de acordo com os recibos de pagamento anexados. Ainda, imponho à reclamada a seguintes obrigações de fazer, nos termos e sob as cominações expostas na fundamentação: comprove nos autos o depósito de FGTS sobre todas as verbas devidas ao longo do contrato, inclusive sobre as verbas rescisórias, de acordo com o extrato analítico atualizado a ser anexado pelo autor em fase de liquidação, observadas as OJs 42 e 195 da SBDI do C. TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas à base de 2% do valor provisório da condenação, ora fixado em R$ 5.000,00. Notifiquem-se as partes. Nada mais. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES BRESCIANE LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000640-67.2025.5.02.0312 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561428400000408771486?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000709-84.2025.5.02.0026 distribuído para 26ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564002400000408771579?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001032-71.2025.5.02.0323 distribuído para 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581788100000408772072?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002595-20.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: CASSIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA NUNES PAGLIOSA - SP263015 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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