Fernando Nobrega Pereira

Fernando Nobrega Pereira

Número da OAB: OAB/SP 263021

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP
Nome: FERNANDO NOBREGA PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035565-78.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - V.S.M. - U.G.C.T.M. - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Diante do v. acórdão (negaram provimento ao recurso), deverá a parte interessada requerer o que de direito no prazo de 05 dias, observando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá observar o COMUNICADO CG Nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017). Decorrido o prazo de 30 dias desta publicação, nada mais sendo requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, conforme ITEM 4 - PARTE II do mesmo Comunicado. - ADV: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB 263021/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1191766-82.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sérgio Roberto - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. Em razão da possibilidade de efeito modificativo decorrente da análise dos embargos de declaração opostos, defiro o prazo de 5 dias úteis para manifestação da parte embargada, com fulcro no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB 263021/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005568-59.2025.8.26.0048 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.L.Z. - Vistos. 1) Providenciem os autores, em 15 dias, certidão de casamento atualizada. 2) Atendido o item 1, abra-se vista ao ilustre representante do Parquet. Intime-se. - ADV: FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB 263021/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007241-03.2025.8.26.0405 (processo principal 1015699-65.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fernando Nobrega Pereira - Ecole Serviços Médicos Sc Ltda - Vistos. Defiro o prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, torne os autos conclusos para prosseguimento da execução. Int. - ADV: FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB 263021/SP), VITOR CAMARGO OLIVEIRA SANTOS (OAB 378377/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000343-53.2022.8.26.0698 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.M.S. - S.I.S. - Vistos. Ante a manifestação da parte interessada, aguarde-se por 30 dias informações quanto ao cumprimento do ofício. Após, intime-se para nova manifestação. Intimem-se. - ADV: JOSIEL BELENTANI (OAB 190238/SP), FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB 263021/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031231-52.2023.8.26.0224 (processo principal 0026888-67.2010.8.26.0224) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Protesto Indevido de Título - Charleston Grano Monso Peres - - Valdirene Dal Rovere Peres - Dc Link Ltda Me - - Silvio Cavalheiro - Do exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão de Silvio Cavalheiro no polo passivo da ação principal. Custas e despesas pelo réu. Sem condenação em honorários por se tratar de incidente. Prossiga-se nos autos principais, certificando a serventia o resultado do presente Incidente. Intime-se. - ADV: TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB 263021/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013844-40.2025.8.26.0002 (processo principal 1055342-36.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Valeria Tufano - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a exequente pretende seja a ré intimada a proceder o pagamento da condenação por reparação a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, honorários advocatícios (R$ 1.500,00), custas e astreintes por descumprimento da tutela de urgência concedida na sentença, em seu teto máximo de R$ 20.000,00. A executada, intimada, juntou o depósito da condenação indenizatória, custas e honorários sucumbenciais às fls. 79/80, cujos valores não foram impugnados pela exequente e impugnou o cumprimento de sentença com relação aos astreintes cobrados, no valor de R$ 20.000,00. Assiste razão a executada, ora impugnante. A exequente foi intimada a juntar documentos, conforme determinado na decisão de fls. 98/99, não o tendo feito. Em sua manifestação, de fls. 103/107, a exequente restringiu-se a juntar cópias de mensagens trocadas com pessoas responsáveis pela clínica médica, não tendo justificado acerca de eventual impossibilidade de juntar os documentos determinados pelo juízo. A sentença que deferiu a tutela de urgência, considerou o laudo médico produzido pela Dra. Gabriel Kock, e a recusa do procedimento, com base nos documentos juntados às fls. 11/14(autos principais). Com base nestes documentos, citados na sentença, quando do deferimento da tutela de urgência, foram emitidas as guias de autorização do procedimento (fls. 184/191). As guias juntadas pela ré (fls. 184/181, autos principais) demonstram que o procedimento foi autorizado, inclusive com data de autorização e previsão de internação no dia 10.02.2025 (válido até o dia 13 de março de 2025). O documento de fl. 191 indica o procedimento correto para solicitação, inclusive. Não foi juntado nenhum documento, por parte da exequente, de que tenha sido feita qualquer solicitação de internação/cirurgia antes do dia 10.02.2025. O único documento juntado pela autora, que tenha sido produzido, efetivamente, pela operadora de saúde, foi juntado na própria petição à fl 106 e não há quaisquer informações acerca de recusa, do contrário, há informação de que no dia 20.02.25 o status da solicitação feita no dia 14.02.25 era de aguardando justificativa técnica do solicitante e logo abaixo é possível ver a observação por gentileza, justificar nova solicitação frente aos eventos JÁ AUTORIZADOS. As mensagens juntadas na petição de fl. 105, por sua vez, demonstram que a guia solicitação enviada ao convênio, no dia 14.02.25, havia sido feita em nome de profissional diverso daquela que, inicialmente, havia feito a solicitação, conforme os documentos de fls. 11/14 da inicial. Conclui-se das mensagens juntadas pela autora, ora exequente, que houve a troca do profissional responsável pela cirurgia, o que é corroborado pelo documento juntado à fl. 106, a qual seria realizada pelo Dr. Roberto Albuquerque Ribeiro Filho e não mais pela Dra. Gabriela Kock, em nome de quem havia sido feita a autorização, conforme determinação expressa da sentença e dos documentos até então colacionados pela autora. Não há, pois, como reputar à ré responsabilidade por eventual recusa, uma vez que todos os documentos dão conta de que o procedimento foi, de fato autorizado, porém, conforme de depreende da fl. 106, era necessário que a autorização fosse feita em nome do novo profissional que iria realizar o procedimento. À época do cumprimento da liminar, não havia informações, nos autos, acerca da troca do profissional, de modo que a ré, ao cumprir a tutela de urgência, considerou as informações constantes nos documentos juntados pela autora, os quais embasaram o título executivo judicial. Portanto, conclui-se, dos documentos juntados, que a causa do adiamento da cirurgia, inicialmente marcada para o dia 07 de março de 2025 não foi a recusa da ré em autorizar a realização do procedimento, pois todos os documentos dão conta que havia, sim, autorização, sendo a causa do atraso a solicitação feita em nome de profissional diverso daquela indicada originariamente. Bastava, portanto, a simples complementação dos dados para que fosse emitida nova autorização, em nome do novo profissional indicado, como de fato aconteceu. Considerando, ainda, que a cirurgia estava agendada para o dia 07 de março de 2025, dentro do período de validade da autorização de fls. 184/191, e que seu adiamento se deu unicamente por conta da necessidade de emissão de nova guia de autorização em nome de outro médico, não há qualquer falha a ser imputada à ré. A imprescindibilidade do cancelamento da guia emitida em nome da profissional anteriormente indicada e, consequentemente, a necessidade de emissão de nova guia em nome do profissional que iria realizar a cirurgia, é exigência razoável, e eventual atraso disto decorrente não deve ser imputado à ré, uma vez que a troca do profissional se deu por escolha da própria autora, tendo a executada cumprido a determinação judicial nos seus exatos termos. Por fim, muito embora a exequente alegue ter sido operada somente no dia 20.03.25 e ter sido comunicada da autorização do procedimento no dia 19.03.25, o documento de fl. 106, por ela juntado, demonstra que a nova autorização, em nome do novo profissional, estava disponível desde o dia 12.03.25 e, portanto, dentro do mesmo prazo de validade da autorização emitida quando do cumprimento da tutela de urgência (13.03.2025), o que reforça, mais uma vez, o adequado adimplemento por parte da ré. Sendo assim, evidente o excesso de execução dos cálculos no valor de R$ 20.000,00. Posto isso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme depósito de fls. 79/80, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Nos termos do artigo 85 do CPC, condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da executada, e fixo o percentual de 10% sobre o valor do excesso reconhecido e, portanto, R$ 2.000,00. Expeça-se MLE em favor da exequente. Fica a exequente desde já intimada a juntar o formulário para expedição de MLE, no prazo de 05 dias. Custas na forma da lei. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.C. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB 263021/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000343-53.2022.8.26.0698 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.M.S. - S.I.S. - Ciência à parte autora quanto ao resultado das pesquisas realizadas. - ADV: JOSIEL BELENTANI (OAB 190238/SP), FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB 263021/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0050667-44.2024.8.26.0100 (processo principal 1106017-97.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Marcelo Dias de Oliveira - Felipe dos Santos - Ana Paula Cidral Souza - Vistos. Ciente de que mantida a decisão agravada. Aguarde-se o decurso do prazo de fls. 368. Intime-se. - ADV: FABIO EDUARDO MARCHIONI (OAB 195009/SP), FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB 263021/SP), FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB 263021/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0900091-31.1941.8.26.0100 (000.41.900091-9) - Inventário - Inventário e Partilha - IRIS VICENTE DE AZEVEDO DO PRADO DANTAS e outros - Erica Bruno - VANZETE GOMES FILHO e outro - Cícero Silva dos Santos - Alessandra Castro de Paula - - Carlos Roberto Sandoval - - Pronatec Equipamentos Industria e Comerc - - Aroldo Martins Teixeira - Antenor Dalan - - Celio Limão - - João dos Santos Rodrigues - Mauricio Villaça Leite de Barros e outro - Ciência às partes acerca das respostas aos ofícios expedidos às fls. 3187/3189, juntadas às fls. 3194/3199, 3203/3207 e 3223/3227, bem como do trânsito em julgado do v. acórdão proferido em 2º Grau, às fls. 3216/3222. Manifeste-se a inventariante dativa no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 339221/SP), GUILHERME BIANCALANA DAVID SANDOVAL (OAB 331020/SP), MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 339221/SP), MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 339221/SP), MICHELLE JENIFFER OLIVEIRA BARBOSA (OAB 490773/SP), AMANDA MÁRCIA KREPPEL DE CARVALHO (OAB 417658/SP), LILIANE FANTINI TAVARES DA SILVA (OAB 468445/SP), MICHELLE JENIFFER OLIVEIRA BARBOSA (OAB 490773/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB 263021/SP), TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR (OAB 244696/SP), YUJI IZUMI (OAB 168327/SP), FERNANDA APARECIDA ALVES DORIGUETTO (OAB 191354/SP), ERICA BRUNO (OAB 211213/SP), RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP), VANZETE GOMES FILHO (OAB 87009/SP), TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR (OAB 244696/SP), MAURICIO VILLAÇA LEITE DE BARROS (OAB 61398/SP), MOACIR CESTARI JUNIOR (OAB 127208/SP), UBIRAJARA CHAGAS (OAB 57191/SP), SERGIO LUIZ AVENA (OAB 54005/SP)
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