Juliana Barbini De Souza
Juliana Barbini De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 263075
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Barbini De Souza possui 94 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TJBA, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRF3, TJBA, TRT2, TJSP
Nome:
JULIANA BARBINI DE SOUZA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO FISCAL (10)
HABILITAçãO DE CRéDITO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012130-70.2020.8.26.0562 - Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio - Adimplemento e Extinção - Carlos Soares Martins Filho - Adriana Rodrigues de Lucena - Cristiane Soares Martins Rep. de Carlos Soares Martins Filho - - ODEVAI RODRIGUES DE ALMEIDA - - Joelson Oliveira da Silva - - Paulo Fernando de Carvalho Iervolino - - Alessandra Matos Muniz de Almeida - - Gilberto Felix - - Isamar da Silva Felix - - Felisberto Serra - - Rosana Denobile Serra - - Jasmim Participacoes Ltda - - Flávio Carvalho Gonçalves - - Rachel Garcia Iervolino - - Ana Paula Minucci Martins e outros - Vistos. Trata-se de analisar as petições da Administradora Judicial (fls. 1512/1513 e 1522/1523), do insolvente CARLOS SOARES MARTINS FILHO (fls. 1514/1515 e 1516/1517) e a manifestação do Ministério Público (fls. 1525). A Administradora Judicial, às fls. 1512/1513, informou data, hora e local para a arrecadação do veículo I/Nissan Sentra S, placa DZY6393. O insolvente, por sua advogada, às fls. 1514/1515, manifestou ciência da data designada e informou que o veículo seria entregue ao Sr. Pedro Henrique Santos Paixão, OAB/SP nº 380.110, pessoa indicada pela Administradora Judicial, que elaboraria o respectivo Auto de Arrecadação e Depósito, ficando como depositário do bem. Posteriormente, às fls. 1516/1517, a advogada do insolvente informou que, na data designada, o preposto da Administradora Judicial, Sr. Pedro Henrique, não detinha competência para lavratura do Auto de Arrecadação, nos termos do art. 22, III, "f", da Lei de Falências, e que uma sugestão de contato com a Administradora para viabilizar o ato foi recusada. Afirmou que, sem a elaboração do Auto de Arrecadação e Depósito, a entrega do bem ficaria inviabilizada, requerendo nova data para a arrecadação. O Ministério Público, às fls. 1525, manifestou-se no sentido de aguardar a arrecadação do bem, nos termos legais, como disposto pelo insolvente. A Administradora Judicial, em nova petição de fls. 1522/1523, relatou que a diligência para arrecadar o veículo foi frustrada devido às "exigências impostas pela procuradora do Insolvente" e requereu o deferimento da medida com acompanhamento de Oficial de Justiça e, se necessário, reforço policial. É o breve relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. Nos processos de insolvência, a arrecadação de bens do devedor é ato essencial para a formação da massa e posterior satisfação dos credores, devendo ser realizada de forma a garantir a segurança jurídica e a regularidade do procedimento. O artigo 22, inciso III, alínea "f", da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), aplicável subsidiariamente aos processos de insolvência civil, estabelece que compete ao administrador judicial, na falência, "arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei". O artigo 108, por sua vez, detalha os requisitos do auto de arrecadação. A lavratura do auto de arrecadação é, portanto, formalidade legal indispensável e de responsabilidade do administrador judicial ou de preposto por ele formalmente designado com poderes específicos para tal ato. A simples presença de um preposto para "receber" o bem, sem a devida elaboração do auto que descreva o estado de conservação, quilometragem e outras informações pertinentes, não cumpre os requisitos legais e não confere a segurança jurídica necessária ao ato de desapossamento do bem do insolvente e sua incorporação à massa. A manifestação do Ministério Público (fls. 1525) converge com a necessidade de observância dos termos legais para a arrecadação, conforme postulado pelo insolvente. A preocupação externada pela procuradora do insolvente (fls. 1516/1517) quanto à regularidade da elaboração do Auto de Arrecadação e Depósito no momento da entrega do bem é legítima e visa a resguardar os direitos de todas as partes envolvidas, evitando futuras controvérsias sobre o estado do bem ou a responsabilidade pela sua guarda. Assim, para que a arrecadação do veículo I/Nissan Sentra S, placa DZY6393, ocorra de forma regular e sem maiores embaraços, é necessário que a Administradora Judicial, ou seu preposto devidamente habilitado, compareça ao local munido dos meios necessários para a lavratura do competente Auto de Arrecadação e Depósito, nos termos dos artigos 108 e 110 da Lei nº 11.101/2005, assumindo a responsabilidade pela guarda do bem a partir de então. Ante o exposto, e em consonância com a manifestação do Ministério Público: DEFIRO em parte o pedido da Administradora Judicial (fls. 1522/1523) e DETERMINO que seja designada nova data e hora para a arrecadação do veículo I/Nissan Sentra S, placa DZY6393, devendo a Sra. Administradora Judicial, ou preposto por ela formalmente designado e com poderes para tanto, comparecer ao local indicado nos autos (fls. 1.431/2, ou outro a ser consensualmente ajustado com o insolvente) para:a) Proceder à vistoria do veículo;b) Elaborar, no ato da arrecadação, o competente Auto de Arrecadação e Depósito, descrevendo minuciosamente o estado de conservação do veículo, sua quilometragem atual, eventuais avarias visíveis, acessórios e demais informações pertinentes, conforme arts. 108 e 110 da Lei nº 11.101/2005;c) Indicar formalmente no auto quem ficará como depositário do bem, sob sua responsabilidade, podendo ser o Sr. Pedro Henrique Santos Paixão, OAB/SP nº 380.110, conforme já indicado (fls. 1498/1500 e 1514), desde que este aceite o encargo e assine o termo. A Administradora Judicial deverá comunicar a nova data e hora da diligência ao insolvente, por meio de sua procuradora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Por ora, não se vislumbra necessidade de acompanhamento por Oficial de Justiça ou reforço policial, uma vez que o insolvente tem se manifestado cooperativamente, condicionando a entrega apenas à regularidade formal do ato de arrecadação. Tais medidas poderão ser reavaliadas caso surjam novos obstáculos. Após a efetiva arrecadação e juntada do respectivo auto, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CELIA REGINA DOS SANTOS GASPAR LOPES (OAB 120849/SP), FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP), ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI (OAB 257584/SP), JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB 263075/SP), FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP), CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), KATIA MARIA LOURO CACAO ARAUJO (OAB 105970/SP), KATIA MARIA LOURO CACAO ARAUJO (OAB 105970/SP), AMAURI DIAS CORREA (OAB 86222/SP), AMAURI DIAS CORREA (OAB 86222/SP), CRISTINA LORES MEIS BALLERINI (OAB 262350/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), ANNA MARIA NADAS DOS REIS (OAB 78372/SP), GUSTAVO CAMPOS MAURÍCIO (OAB 156143/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019947-03.2023.8.26.0562 (processo principal 1025744-11.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Myriam Pinheiro Pereira - - Marco Rodrigues Squadrans - - Silvana Spregacinere Squadrans - Villela & Martins Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Clube Xv - Vistos. Fls. 259/260 ; Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material. Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma. Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp. EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel. Min. Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado. Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido. O que, frise-se, na espécie inocorreu. Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão embargada. REJEITO os embargos declaratórios. - ADV: MYRIAM PINHEIRO PEREIRA (OAB 367382/SP), MYRIAM PINHEIRO PEREIRA (OAB 367382/SP), ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP), MYRIAM PINHEIRO PEREIRA (OAB 367382/SP), JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB 263075/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2192059-10.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Bertioga; Vara: Setor de Execuções Fiscais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1505421-36.2018.8.26.0075; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Agravante: Estaf Engenharia S/A (Massa Falida); Advogada: Juliana Barbini de Souza (OAB: 263075/SP); Agravado: Município de Bertioga; Advogada: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2196602-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Valdir Cortonesi - Agravado: Thomaz Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais duvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br (2ª instância), onde é possível conferir o(s) numero(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s) - Advs: Antonio Paulo de Mattos Donadelli (OAB: 235964/SP) - Sirlan de Jesus Pedro (OAB: 511301/SP) - Matheus Muniz de Ávila Rodrigues (OAB: 426200/SP) - Mateus Catalani Pirani (OAB: 358958/SP) - Juliana Barbini de Souza (OAB: 263075/SP) - Felippe Mendonça (OAB: 221626/SP) - Daniel Zibordi Camargo (OAB: 169008/SP) - Ana Paula Ventura Gaspar (OAB: 150381/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011299-86.2003.8.26.0157 (157.01.2003.011299) - Interdição/Curatela - Capacidade - F.M.R.R.S. - V.R.S. - Ciência à Requerente quanto ao Mand de Levantamento Eletrônico de fls. 732; conf Decisão de fls. 727, deve ser juntada a PRESTAÇÃO DE CONTAS em trinta dias. Também, manifeste-se sobre o valor disponível, conf extr de fls. 733/734. - ADV: VALÉRIA BETTINI DE ANDRADE (OAB 177576/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB 263075/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008735-94.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Agrofilgueiras Ltda - Villela & Martins Construção e Empreendimentos Imobiliarios Ltda na p/ repr. legal - - Clube XV - Certifico e dou fé que cadastrei o nome do patrono do correquerido Clube XV nesta data. Certifico ainda que passo a republicar a r.decisão, conforme segue:1. Como já assentado alhures, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade e a unidade da interpretação do Direito Federal, já converteu em súmula o entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita, à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, depende de prova da impossibilidade de solver os encargos: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481 do STJ). No entanto, a parte demandada, AMBEC, instada a trazer aos autos documentos que comprovassem tal fato, deliberadamente descumpriu a ordem judicial (fls. 782/783). Considerando-se que a prova da condição econômica trata-se de ônus probatório que incumbe ao requerente do benefício, impõe-se o indeferimento do benefício pretendido. 2. No caso vertente os elementos coligidos nos autos não são suficientes para que se contorne o óbice da matéria sumulada. Vale dizer, não há prova robusta e irrefutável de que a parte tem o direito invocado no tocante ao benefício. 3. Nesse contexto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita a parte demandada, VILLELA MARTINS CONSTRUÇÃO. Anote-se. 4. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de réplica pela parte autora. Intimem-se. - ADV: JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB 263075/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), BRUNO KARAOGLAN OLIVA (OAB 197616/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008220-59.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - U.A.A. - S.M.F. - Vistos. DEFIRO a Gratuidade de Justiça em favor da Parte Requerida. Anote-se. No mais, aguarde-se o prazo para manifestação da parte autora sobre a Contestação. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB 263075/SP)