Luciana Lemos Couto Rosa
Luciana Lemos Couto Rosa
Número da OAB:
OAB/SP 263099
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Lemos Couto Rosa possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUCIANA LEMOS COUTO ROSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014913-95.2018.8.26.0053/01 - Precatório - Pagamento - Antonio de Oliveira - José Eurípedes de Alvarenga - Vistos. Trata-se de pedido de cessão de crédito formulado por JOSÉ EURÍPEDES DE ALVARENGA, cujo Instrumento de Cessão de Crédito estabeleceu a cessão de 100% do crédito de titularidade do cedente Antonio de Oliveira. Instado a se manifestar, o d. patrono originário discordou da cessão de crédito celebrada, sob a alegação de que para propositura da ação principal, que deu origem ao presente Precatório, o credor originário ANTONIO DE OLIVEIRA celebrou com o Escritório do subscritor desta, Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios, onde foi acordado o percentual de 30% (trinta por cento) do valor bruto da vantagem patrimonial que viesse a ser obtida em decorrência do êxito da demanda cfr. contrato acostado à fl. 74. A cessão de crédito consiste numa das modalidades de transmissão das obrigações que se opera em virtude de negócio jurídico. Os requisitos para a realização da cessão de crédito, por sua vez, englobam a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa transmissão e a não ligação do crédito, em virtude da própria natureza da prestação, à pessoa do credor. Desta forma, a discussão quanto ao valor efetivamente devido a título de honorários contratuais caracteriza-se como um impedimento contratual à transmissão do crédito. No presente caso, observa-se que, apesar de plenamente possível a realização de cessão de crédito, deve haver a observância da reserva dos honorários contratuais. Considerando-se que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, nos termos do parágrafo 14 do artigo 85 do Codigo de Processo Civil, a cessão do crédito a terceiros deve ser limitada à parcela disponível do crédito do cedente, que, por sua vez, não pode atingir o percentual reservado ao advogado. Destarte, observando-se a oposição manifestada pelo primitivo patrono, manifeste-se o cessionário, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), LUCIANA LEMOS COUTO ROSA (OAB 263099/SP)