Luciana Lopes

Luciana Lopes

Número da OAB: OAB/SP 263100

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Lopes possui 78 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMS, STJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJMS, STJ, TRF3, TJSP, TJBA
Nome: LUCIANA LOPES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1003045-17.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexander Correia da Silva 17334622871 (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e apelante beneficiário da gratuidade da justiça. 2.- BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de ALEXANDER CORREIA DA SILVA 17334622871, em decorrência de alegada mora do devedor relativa a contrato de financiamento para aquisição de automóvel, garantido por alienação fiduciária. Pela respeitável sentença de fls. 199/204, cujo relatório adoto, a ilustre Juíza julgou procedente o pedido. Apela o réu (fls. 211/220). Defende ter comprovado que à altura da propositura da ação realizada tratativas extrajudiciais com o autor/apelado para quitação das parcelas em atraso. Requereu a juntada das gravações das conversas telefônicas, o que não foi deferido, configurando-se cerceamento de defesa. Defende que a venda do veículo pelo apelado foi feita irregularmente, em violação aos deveres do depositário, pois foi deferida apenas a busca e apreensão. Sustenta que houve danos, pois seu pedido de suspensão da venda foi atendido apenas tardiamente. Deve ser anulada a r. sentença, diante da existência de tratativa extrajudicial de acordo. Ademais, não há mora. Não houve notificação válida. Houve pagamento parcial das parcelas em atraso, afastando a caracterização da mora. Deve ser dado provimento ao recurso. O autor, em contrarrazões (fls. 224/246), defende a regularidade do procedimento adotado, consoante o Decreto-Lei nº 911/69. Não houve cerceamento de defesa. Houve regular comprovação da mora. Possível a venda extrajudicial do bem. Deduz outros argumentos. Deve ser negado provimento ao recurso. É o relatório. 3.- Voto nº 46.382. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciana Lopes (OAB: 263100/SP) - Tereza de Avelar da Silva (OAB: 354944/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2911092/SP (2025/0134035-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : NICOLAS HÉRCULES IMPERIALOS ADVOGADO : MÁRCIA PISCIOLARO - SP211416 AGRAVADO : LUCIANO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO : MARIA FERREIRA ADVOGADO : LUCIANA LOPES - SP263100 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000735-71.2019.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Pronet Provedor Network Wifi Ltda ME - Flavio Alexandre do Nascimento - Vistos. Pronet Provedor Network Wifi Ltda ME ajuizou ação em face de Flavio Alexandre do Nascimento pretendendo a condenação deste a (i) "desconectar a sua central de internet" e abster-se de "usurpar a rede de cabos da autora", e a (ii) pagar-lhe indenização de danos materiais (R$1.124,00 e R$37.738,53). Afirma, em síntese, que (a) explora legalmente a distribuição de interne via cabos de fibra óptica; (b) utiliza-se regularmente de postes de propriedade da ENEL, mediante locação, para fixação de sua infraestrutura; (c) está estabelecido na Rua Monteiro Lobato 29, onde mantém estação provedora de internet; (d) para ampliação de sua rede, firmou parceria com o réu e com outros, com o objetivo de captar investimentos; (e) o réu não chegou a integrar o quadro social da autora; (f) divergências entre as partes levaram à não conclusão do contrato; (g) o réu todavia tomou posse indevidamente de um veículo da autora, questão que é objeto de outra ação; (h) ampliou sua rede de fibra ótica, instalando caixas de distribuição e cabos nos postes situados nos endereços que indica; (i) a rede ainda estava inativa, todavia, em processo de licenciamento e regularização; (j) tomou conhecimento de que o réu locou um imóvel comercial na Rua joão da Cruz e Sousa 54 e, sem consentimento da autora, instalou uma estação provedora de internet e, sob o nome PN PROVEDOR NETWORK, está fazendo uso da rede de fibra ótica ampliada da autora; (l) sofreu prejuízos. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 9/71. Emenda a fls. 96/99. Indeferiu-se a tutela de urgência (fls. 103/105). Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção. Articula, em suma, que: (a) o juízo e Taboão da Serra é incompetente; (b) carece de legitimidade passiva; (c) firmou com a autora contrato de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, mas o instrumento não foi arquivado até a presente data na JUNTA COMERCIAL; (d) é sócio da PRONET; (e) não poderia estar usurpando algo que nem sequer está licenciado para ser utilizado; (f) exerce regularmente suas atividades; (g) previram no instrumento particular que o réu investiria R$480.000,00; (h) os desentendimentos começaram quando questionou o fato de estar investindo há um ano e quatro meses e estar realizando trabalho de campo sem ter recebido qualquer prestação de contas; (i) não necessita de consentimento do autor para locar imóvel; (j) não trocou qualquer identificação da rede do nome da autora para PN PROVEDOR NETWORK; (l) não está comercializando internet com a rede da autora, que nem sequer tem licença para atuar em São Paulo; (m) o autor litiga de má-fé; (n) é sócio de 24% da empresa autora; (o) faz jus a indenização de danos materiais e morais. Réplica a fls. 246/250. Vã a tentativa de conciliar as partes (fls. 297/298). O juízo da 2ª Vara Cível de Taboão da Serra acolheu a preliminar de incompetência, seguindo-se a redistribuição da ação a esta 12ª Vara Cível de Santo Amaro (fls. 301). Instou-se a autora a prestar esclarecimentos sobre o arquivamento da sentença de fls. 263/270 (fls. 315). Manifestou-se o autor (fls. 318). Designou-se audiência de saneamento, à qual não compareceram as partes (fls. 326). O processo foi saneado (fls. 327). Deferiu-se a produção de prova pericial (fls. 333). Laudo pericial a fls. 390/415, sobre o qual manifestaram-se as partes (fls. 426/429 e 430/476). Esclarecimentos periciais a fls. 493/499, sobre os quais manifestou-se o autor (fls. 503/506). Homologou-se o laudo pericial (fls. 507). Esse o relatório. Decido. De início, promovo a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, por carência superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Com efeito, o réu obteve, em face da pessoa jurídica autora, o reconhecimento de sua condição de sócio, com o formal ingresso no quadro societário dela (fls. 263/270). De modo que não há ensejo para restituição dos valores investidos, do capital social integralizado ou, ainda, de perdas e danos, a pretexto de ausência de registro do contrato social. Desfrutando agora da condição de sócio, ao réu é desimpedido exercer os respectivos direitos em face da pessoa jurídica. Quanto à pretensão deduzida na petição inicial, voltada à imposição ao réu da obrigação de abster-se de utilizar-se de cabos e infraestrutura da autora, é bem de ver que não se desincumbiu o autor do ônus probatório que lhe foi atribuído na decisão de saneamento do processo (fls. 327). Deveras, os documentos apresentados com a inicial não bastam para comprovar a utilização, pelo réu, de infraestrutura da autora. Esclareceu a prova técnica que "as notas fiscais anexadas ao processo não indicam os lotes dos referidos materiais, não foi encontrada nenhuma identificação com as características da autora, os fabricantes de fibra ótica e materiais de derivação não fabricam materiais para uso exclusivo de uma ou outra empresa, portanto a vistoria foi realizada baseada na distribuição da rede de fibra ótica (...)" (fls. 494). E, após vistoriar a estação provedora da Rua João Cruz e Souza 54, atribuída ao réu, constatou o expert que as respectivas redes estão regulares perante a ENEL, em nome da Pereira e Nascimento Provedor de Network, detalhando as ruas por elas atendidas (fls. 395/402), em relação as quais não demonstrou o autor qualquer direito ou prévia contratação com a ENEL. Apontou-se, ainda, que a dispensa de outorga em favor da ré estava em vigor, perante a ANATEL, desde 9/1/2019 (fls. 495/496), antes do aforamento da presente ação. Portanto, não comporta acolhimento a pretensão de condenação do réu a interromper a utilização da infraestrutura do autor, tampouco havendo danos materiais ou morais a serem indenizados. Conclusão. Ante o exposto: (I) promovo a extinção do processo quanto à reconvenção sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); e (II) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, nessa medida, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Pela sucumbência na ação principal, condeno o autor a pagar as respectivas custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, devidos aos advogados do réu, os quais arbitro, com fundamento no art. 85 §8º do CPC, em R$6.000,00 (seis mil reais). Pela sucumbência na reconvenção, o réu-reconvinte suportará as respectivas custas e pagará, ao advogado do autor-reconvindo, honorários que arbitro, com fundamento no art. 85 §8º do CPC, em R$3.000,00 (três mil reais). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. - ADV: LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS (OAB 253668/SP), LUCIANA LOPES (OAB 263100/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004653-41.2023.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Camilla Ortega Spindola (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Pereira Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINARES. 1. EMBARGOS MONITÓRIOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. TERMO INICIAL DO PRAZO. REVELIA. INAPLICABILIDADE. EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA AMPLA DEFESA, É VÁLIDA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DE EMBARGOS MONITÓRIOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU EXPRESSAMENTE O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM REVELIA OU INTEMPESTIVIDADE. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA DE SENTENÇA SURPRESA, TENDO EM CONTA A MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DO ALEGADO PELA PARTE RÉ.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ACERVO DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA O FIM DE DEMONSTRAR A ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. CONTRATO JUNTADO À INICIAL QUE SOMENTE COMPROVA A ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA, SEM MENÇÃO EXPRESSA À LINHA DE CRÉDITO EM QUE FUNDADA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE À PARTE AUTORA (ARTIGOS 700, 343, INCISO I, DO CPC). ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 274 DO C. STJ NÃO ATENDIDO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Barbara Oliveira Marcondes (OAB: 396396/SP) - Luciana Lopes (OAB: 263100/SP) - Luísa Helena Marcondes Jacomini (OAB: 377869/SP) - Sala 203 – 2º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1500857-91.2024.8.26.0628; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Embu das Artes; Vara: 1ª Vara Judicial; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500857-91.2024.8.26.0628; Assunto: Roubo Majorado; Apelante: Fabio Francisco dos Santos Junior; Advogada: Luciana Lopes (OAB: 263100/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1073975-95.2024.8.26.0002 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Alice Silva de Oliveira - - Adriana Alves de Oliveira - - Agnaldo Alves de Oliveira - - Arlete Alves de Oliveira - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: LUCIANA LOPES (OAB 263100/SP), LUCIANA LOPES (OAB 263100/SP), LUCIANA LOPES (OAB 263100/SP), LUCIANA LOPES (OAB 263100/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001642-58.2006.8.26.0176 (176.01.2006.001642) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - SOS Rainha do Lar Manutenções Ltda e outros - Providencie o exequente a juntada da planilha atualizado do débito. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LUCIANA LOPES (OAB 263100/SP)
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