Lucio Sergio Dos Santos
Lucio Sergio Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 263103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucio Sergio Dos Santos possui 39 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
LUCIO SERGIO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011995-69.2012.8.26.0590 (590.01.2012.011995) - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.M.N.S. - Vistos. Fls. 408/420: Ciência da transferência dos valores bloqueados às fls. 329/342 para conta judicial. Após a juntada do formulário MLE nos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024 expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda ao bloqueio e transferência para conta judicial do valor de R$ 7.686,06 (fl. 328 e 402). Após a juntada do formulário MLE nos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024 expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Intime-se. - ADV: LUCIO SERGIO DOS SANTOS (OAB 263103/SP), MARILENE LOPES FIGUEIREDO (OAB 297525/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005242-73.2023.4.03.6321 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: REGINA DE ASSUMCAO MORAES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: DEBORA CRISTINA FERREIRA REQUEIJO - SP262978-A, LUCIO SERGIO DOS SANTOS - SP263103-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático: “Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas”. (destacou-se) Assim, em resumo, caberá decisão monocrática pelo relator, dispensando-se a decisão colegiada, quando: a) o recurso for intempestivo; b) o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado; c) o recurso for contrário à súmula, tema, enunciado ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do STJ ou do STF; d) o recurso estiver em confronto com tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. E, contra a decisão monocrática proferida pelo relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021 do CPC), garantido que a decisão seja revista pela colegialidade da Turma Recursal, podendo, inclusive, haver pedido de sustentação oral, caso seja de interesse da parte. Nessa linha, cito o Enunciado 87 do FONAJEF: “A decisão monocrática proferida pelo Relator é passível de Agravo Interno”. Passo à análise do recurso. A parte autora pleiteia que o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente, conforme a hipótese prevista no artigo 45 da Lei n.º 8.213/91. O caput do art. 45 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” Os requisitos para a concessão do adicional em questão, são, portanto, ser o segurado titular de aposentadoria por incapacidade permanente e a comprovação da necessidade assistência permanente de terceira pessoa; hipótese em que deve ser concedido o adicional de 25% sobre o valor do benefício, a perdurar até a morte do segurado. Em tais casos, assume indiscutível importância a prova pericial produzida. Embora o juiz não esteja restrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Realizada perícia médica, foi apresentada a seguinte conclusão: “VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÕES: A autora tem 74 anos de idade e está pleiteando o acréscimo de 25% sobre os proventos da aposentadoria por invalidez, da qual é beneficiária desde setembro de 2009, após ter sido vítima de um IAM em 2008 com implante de 2 stents em maio de 2009. Relata que há 3 anos começou a apresentar um quadro de sangramento intestinal e anemia persistente. Foi submetida há vários exames que resultaram inconclusivos e em março de 2023 foi realizada a embolização sem sucesso. É ainda portadora de hipertensão arterial, asma, Diabetes Mellitus. Apresentou laudos que descrevem enterorragia crônica, cursando com anemia persistente e Insuficiência Coronariana, submetida a angioplastia em maio de 2009. Ao exame físico apresentou-se em bom estado geral, com a cognição, a coordenação motora e a memória preservadas. Humor ansioso, rebaixado. Chorosa. Vontade e pragmatismo prejudicados. Atitude senil. Marcha vacilante, mudanças posturais realizadas com dificuldade. Hipotrofia global. Amplitude de movimentos dos membros superiores normal, com força globalmente diminuída. Amplitude de movimentos da coluna lombar compatíveis com a idade e nível de condicionamento físico. Descorada 2x/4x Parâmetros hemodinâmicos dentro do normal para a faixa etária. A autora já teve reconhecida a invalidez em setembro de 2009. Não há incapacidade para os atos de vida civil, porém há necessidade parcial da ajuda de terceiros para as atividades básicas do dia a dia. A autora tem limitações relacionadas às atividades relacionadas ao controle dos medicamentos, horários, sair de casa, fazer compras e providenciar alimentos. Tem autonomia para se vestir, se alimentar, tomar banho. Essa conclusão poderá ser alterada na dependência do surgimento de novas provas ou informações. Data do início da doença: 2008 no caso do IAM e aproximadamente 3 anos no caso da enterorragia. Data do início da necessidade da ajuda de terceiros: dezembro de 2022, data do laudo médico.” Ao exame clínico e ancorado nos documentos médicos, o perito afirmou que a parte Recorrente não se enquadra nas situações previstas no art. 45 da Lei nº 8.213/91 (adicional de 25%), pois não necessita da assistência permanente de outra pessoa. Apesar de concluir que a parte autora necessita de auxílio de terceiros parcialmente para suas atividades do cotidiano, ao responder os quesitos nº 14 e 15 do laudo médico, o perito foi categórico em afirmar que a parte autora não necessita da assistência permanente de terceiros para atos da vida diária. Vejamos. “14. Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%). Em caso positivo, a partir de qual data? R.: Sim, parcialmente. Vide conclusão. 15. Há incapacidade para os atos da vida civil? R.: Não.” Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. AUXÍLIO DE TERCEIROS. EVENTUAL. ADICIONAL INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa. - No caso dos autos, embora a inaptidão do autor para o trabalho tenha sido considerada total e permanente, essa circunstância, por si só, não autoriza a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91. - De acordo com a perícia judicial, o autor necessita de auxílio eventual de terceiros. - Nesse passo, não está configurada está a hipótese descrita no art. 45 da Lei n. 8.213/91, sendo indevido, portanto, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (Ap 00319940720174039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, não depreendo do laudo pericial erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos médicos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Portanto, acolho o laudo médico pericial, visto que foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, foi bem fundamentado, sendo desnecessária a complementação ou renovação da perícia. Finalmente, ressalto que havendo alteração fática das condições de saúde da parte autora, impõe-se a formulação de novo requerimento administrativo para análise pela autarquia previdenciária do quadro incapacitante alegado, a fim de caracterizar a pretensão resistida para autorizar a intervenção do Juízo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de mérito, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Intimem-se. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Relator São Paulo, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5003785-40.2022.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS ADAN TESCH Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIO SERGIO DOS SANTOS - SP263103 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 D E C I S Ã O Vistos. Solicite-se à CEF, pelo meio mais célere, que informe a este Juízo, se houve o levantamento total do(s) valor(es) depositado(s) na(s) conta(s) judicial(is) 0354.005.86405666-0, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta positiva, remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento CORE nº. 01/2020. Intimem-se. Cumpra-se. SãO VICENTE, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014516-89.2009.8.26.0590 (apensado ao processo 0013897-62.2009.8.26.0590) (590.01.2009.014516) - Usucapião - Propriedade - José Giovan de Andrade Santos - - Thome Batista de Jesus - - Maria Conceição Mota - José Barbosa dos Santos - - Antonio Antão da Silva - - Osvaldo Conceição Penedo - - Carlos Alberto Batista de Souza - - Roberto Conceição Penedo - - Cleri Conceição Penedo e outros - Vistos. Fls. 1393/1394: Com razão a requerente. Aguarde-se a manifestação do perito acerca da impugnação ao laudo pericial. Intimem-se. - ADV: DEBORA CRISTIANI FERREIRA REQUEIJO DOS SANTOS (OAB 262978/SP), DEBORA CRISTIANI FERREIRA REQUEIJO DOS SANTOS (OAB 262978/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP), ANA LUCIA DOS SANTOS (OAB 263325/SP), ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), LUCIO SERGIO DOS SANTOS (OAB 263103/SP), LUCIO SERGIO DOS SANTOS (OAB 263103/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), LUCIANA ARAUJO CARVALHO (OAB 150630/SP), DEBORA CRISTIANI FERREIRA REQUEIJO DOS SANTOS (OAB 262978/SP), MIGUEL GOMEZ RODRIGUEZ (OAB 275762/SP), MIGUEL GOMEZ RODRIGUEZ (OAB 275762/SP), LUCIO SERGIO DOS SANTOS (OAB 263103/SP), MIGUEL GOMEZ RODRIGUEZ (OAB 275762/SP), MIGUEL GOMEZ RODRIGUEZ (OAB 275762/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006087-28.2015.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - TARSO AUGUSTO PINTO DA COSTA JUNIOR - - FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - - RUAN GUSTAVO OLIVEIRA BENTO - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: LEONARDO DA SILVEIRA PRATES (OAB 167935/SP), LUCIO SERGIO DOS SANTOS (OAB 263103/SP), LARISSA DOMINISKI (OAB 334600/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1026241-12.2023.5.02.0000 REQUERENTE: MARIA DARLETE DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO VICENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52ad27b proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 30947/2017 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) nº 0134400-31.1993.5.02.0481 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1026241-12.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: MARIA DARLETE DOS SANTOS EXECUTADA: MUNICIPIO DE SAO VICENTE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE FGTS PARA CONTA VINCULADA Pelo presente, determino ao BANCO DO BRASIL que proceda a imediata transferência de valor, que deverá ser sacado da conta judicial abaixo discriminada, com acréscimo de juros e correção monetária a partir da data da parcela, devendo ser observados os demais dados indicados: Conta Judicial: 1100125289050 - parcela nº 1, de 23/06/2025 R$ 7.196,00 transferência para conta vinculada do autor Empregado: MARIA DARLETE DOS SANTOS CPF: 018.365.658-01 PIS/NIT: 1.102.863.280-5 CTPS: 63871, Série 00109/SP Data de admissão: 29/06/1988 Data de demissão: 30/06/2015 Empregador: MUNICIPIO DE SAO VICENTE CNPJ: 46.177.523/0001-09 Consigno o prazo de 10 (dez) dias para o Banco do Brasil S/A comprovar a transferência e, para tanto, encaminhará os comprovantes ao e-mail institucional da Secretaria de Precatórios: oficiosprecatorio@trt2.jus.br A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código inscritos no rodapé. Por celeridade e economia processuais, a Secretaria de Precatórios encaminhará o presente ofício por meio mensagem eletrônica aos endereços: atendimentotrtsp@bb.com.br e setorpublico.sp32@bb.com.br Atenciosamente, São Paulo, 07 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs SPLM SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.D.D.S.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004759-24.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Roberto Vieira da Silva - Isso posto, REVOGO a SUSPENSÃO DO PROCESSO; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo que a parte autora não se beneficia da modulação de efeitos feita pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986. Condeno a parte ativa nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado de São Paulo, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), por equidade, observando-se, para eventual execução, que a parte requerente se trata de beneficiária de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Desde logo anote a serventia a movimentação pertinente, a fim de se dar baixa na estatística (código SAJ 14976, se estava com anotação de suspensão pelo Tema 986 STJ; código SAJ 14985, se estava com anotação de suspensão pelo IRDR 9; ou ambos os códigos, se o caso). P.I. - ADV: LUCIO SERGIO DOS SANTOS (OAB 263103/SP)
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