Maria Cecilia De Andrade Fleming
Maria Cecilia De Andrade Fleming
Número da OAB:
OAB/SP 263124
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Cecilia De Andrade Fleming possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
MARIA CECILIA DE ANDRADE FLEMING
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
IMISSãO NA POSSE (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003041-29.2025.8.26.0568 - Imissão na Posse - Imissão - Fernando Machado Nogueira - Para expedição do mandado de imissão na posse, bem como para a citação dos requeridos, providencie o autor o recolhimento da(s) diligência(s) do oficial de justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: MARIA CECILIA DE ANDRADE FLEMING (OAB 263124/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001495-36.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme Cassani Bueno - Renovias Concessionária Sa - Aos 10 de julho de 2025, às 15 horas, iniciou-se a presente audiência por meio virtual por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams. Presente a conciliadora DRA. ANDREZA APARECIDA MARTINS. Apregoadas as partes, presente o requerente Guilherme Cassani Bueno acompanhado da advogada Dra. Maria Cecília de Andrade Fleming, a empresa requerida Renovias Concessionária S/A na pessoa do preposto Bruno Vinicius Ferreira Aurélio, RG 47.097.690-1, CPF 395.279.248-98 e a advogada Dra. Nadja Eluan Maués, OAB/PA 21.896. Presente o advogado plantonista DR. OTACILIO DE ASSIS PEREIRA ADÃO. A seguir, para identificação das partes, solicitou-se a exibição de documento de identidade com foto, para registro em vídeo e no final a audiência será gravada para ciência e concordância do termo. Abertos os trabalhos, pela conciliadora foi proposta a conciliação, que resultou frutífera, nos seguintes termos: 1) A requerida pagará ao requerente o valor de R$ 3.783,71 (três mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos) em ÚNICA parcela com vencimento em até 15 dias úteis. O pagamento será feito mediante depósito bancário em nome do requerente, conforme dados: banco 341(Itaú), agência 0022, conta corrente 14.980-1, CPF 311.867.868-25, data de nascimento 11/02/1983, chave PIX (celular 19 99199-3038, 2) No caso dos dados bancários estarem incorretos, o depósito será feito judicialmente. Na hipótese de inadimplência haverá como multa um acréscimo no valor equivalente a 20%(vinte por cento) sobre o débito, prosseguindo-se em execução. As partes acordam que, passados os 10 (dez) dias úteis do termo final previsto para o cumprimento da obrigação, outorgar-se-ão plena e automática quitação e renunciam ao direito de ação relativamente a quaisquer fatos envolvendo a discussão havida nestes autos, nada mais podendo reclamar uma da outra. Ato contínuo, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: Homologo por sentença o acordo formulado pelas partes e o faço com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c. art. 487, inciso III, letra "b" do CPC. Virtual penhora deverá ser levantada e os ofícios necessários à regularização do feito poderão ser expedidos pela serventia sem a necessidade de nova conclusão. No caso de depósito judicial, desde já defiro expedição de mandado de levantamento. Escoado o prazo pactuado pelas partes, arquivem-se os autos, sem a necessidade de nova conclusão, observadas as determinações anteriores.As gravações feitas nesta audiência, estarão armazenadas nos autos Publicada em audiência, partes intimadas. NADA MAIS. Eu, Aline Scapin Breda, escrevente, digitei. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), MARIA CECILIA DE ANDRADE FLEMING (OAB 263124/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003041-29.2025.8.26.0568 - Imissão na Posse - Imissão - Fernando Machado Nogueira - Vistos. Trata-se de ação de imissão de posse de imóvel adquirido junto à Caixa Econômica Federal. O valor do imóvel constante de fls. 39, fora de R$179.873,69. O valor dado a causa - R$1.000,00. Inviável a aceitação deste número, daí porque fixo o valor da causa em R$179.873,69 e, recolhidas as custas complementares, voltem conclusos para análise do pedido de liminar. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: MARIA CECILIA DE ANDRADE FLEMING (OAB 263124/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003041-29.2025.8.26.0568 - Imissão na Posse - Imissão - Fernando Machado Nogueira - Vistos. Trata-se de ação de imissão de posse de imóvel adquirido junto à Caixa Econômica Federal. O valor do imóvel constante de fls. 39, fora de R$179.873,69. O valor dado a causa - R$1.000,00. Inviável a aceitação deste número, daí porque fixo o valor da causa em R$179.873,69 e, recolhidas as custas complementares, voltem conclusos para análise do pedido de liminar. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: MARIA CECILIA DE ANDRADE FLEMING (OAB 263124/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006431-41.2024.8.26.0568 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Cecilia de Andrade Fleming - - Mariana de Andrade Fleming dos Santos - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA CECILIA DE ANDRADE FLEMING (OAB 263124/SP), MARIA CECILIA DE ANDRADE FLEMING (OAB 263124/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0808041-02.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA RANGEL ROCHA RÉU: TIM S A DESPACHO Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, a gratuidade judiciária é garantia exclusiva daqueles que "comprovarem insuficiência de recursos". Logo, ainda que a Lei n. 1.060/50 disponha que basta "simples afirmação da condição", tal dispositivo, assim como o § 3º do art. 99 do NCPC, não devem ser interpretados isoladamente, mas, sim, à luz da norma constitucional, de modo que,dependendo das circunstâncias, como é o caso dos autos, a "simples afirmação" pode não bastar à comprovação da hipossuficiência financeira. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando-se, caso ainda não tenha juntado, cópia de sua CTPS, seus últimos contracheques,suas últimas 3 (três) declarações de IR, seus extratos bancários,faturas de cartão de créditoe qualquer outro documento que entenda pertinente à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Campos dos Goytacazes, 10 de junho de 2025. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDispensado o relatório, na forma do permitido pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por RAÍSSA RANGEL ROCHA e face de TIM S.A. Narra a autora, in verbis: “Inicialmente, cumpre destacar que a Autora, RAÍSSA RANGEL ROCHA, é neta e única herdeira da Sra. MARIA MARTA DOS SANTOS, falecida em 02 (dois) de maio de 2020 (certidão de óbito em anexo), conforme se comprova pelo termo de nomeação de inventariante nos 08.2020.8.19.0014. autos Logo, do como processo única nº herdeira 0205109 possui legitimidade para representar os interesses do espólio e ingressar com a presente Ação. Cumpre ressaltar que a Sra. MARIA MARTA DOS SANTOS, possuía contrato com a parte ré referente a linha telefônica (21)2242-5947 Plano Tim Fixo Brasil Plus no valor mensal de R$ 52,35 (cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos) com pagamento por meio de débito em sua Conta Bancária 04203-5 Agência: 0357 Banco Itaú (conforme extrato bancário em anexo). Ocorre que após o falecimento da contratante, o valor continua sendo descontado de sua conta até a presente data Ressalte-se que a Autora somente teve conhecimento da situação ao ter acesso à conta bancária de sua falecida avó, ocasião em que constatou a existência de descontos recorrentes realizados pela parte Ré. Diante disso, entrou em contato com a empresa demandada, quando então foi surpreendida com a informação de que, para efetuar o cancelamento do plano contratado, seria necessário o deslocamento presencial até a cidade do Rio de Janeiro, onde se localiza a sede da Ré. Sendo inviável a parte autora se locomover até outra cidade para cancelar um contrato. Desse modo, age a parte ré de forma abusiva, DIFICULTANDO O CANCELAMENTO DOS SEUS SERVIÇOS ao solicitar uma exigência como essa. Diante dessa situação a parte autora dirigiu-se até o PROCON/RJ em 13 de março de 2025 (conforme anexo), com nº de acompanhamento 25.03.0157.001.00001-3, com a intenção de resolver a demanda de forma extrajudicial. Entretanto, não obteve sucesso. Por esse motivo recorre ao Sistema Judiciário para resolução da lide.” É o relatório. Decido. Conforme narrada pela autora, o contrato que se pretende cancelar está em nome de sua avó, falecida em 2020. A legitimidade ativa, portanto, é do ESPÓLIO DE MARIA MARTA DOS SANTOS, sendo a autora a representante legal. Quanto à capacidade para ser parte perante os juizados especiais cíveis, o artigo 8º, § da Lei nº 9.099/95 dispõe: “Art. 8º ... §1oSomente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:(Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;(Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;(Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;(Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.(Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)” O Espólio é ente despersonalizado e não consta no rol de legitimados para propor ação perante os juizados especiais. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro o artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.I. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
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