Carlos Berkenbrock
Carlos Berkenbrock
Número da OAB:
OAB/SP 263146
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Berkenbrock possui 914 comunicações processuais, em 754 processos únicos, com 137 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
754
Total de Intimações:
914
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF3, TRF4
Nome:
CARLOS BERKENBROCK
📅 Atividade Recente
137
Últimos 7 dias
553
Últimos 30 dias
914
Últimos 90 dias
914
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (411)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (303)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (83)
RECURSO INOMINADO CíVEL (65)
APELAçãO CíVEL (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 914 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000756-30.2023.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: JOAO BATISTA GREGORIO ALVES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores do autor originário (Marlucia, Leonardo e Isadora), falecido no curso deste processo. Conforme documentos, em anexo, existe a dependente Isadora de Jesus Alves habilitada ao benefício de pensão por morte decorrente ao óbito do autor. Por seu turno, a informação de filhos menores do falecido que não foram habilitados, e por isso ingressaram na justiça, autos 1012947-40.2024.8.26.0451 (ID 329874754). Contudo, da ausência de informação/comprovação do número de eventuais herdeiros/filhos menores que não foram habilitados, apresentação de cópia do verso da certidão de óbito e eventual requerimento de habilitação ao benefício por pensão por morte ou respectiva Carta de concessão, impede a análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores nesta oportunidade. Sobrevindo regularização do requerimento, venham os autos conclusos. Nada sendo requerido, no prazo de 30 dias, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002053-04.2025.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: C. A. M. Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: I. N. D. S. S. -. I. D E S P A C H O I - Do pedido de gratuidade de justiça A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Lei 9.289/1996, em seu art. 4º e inciso II, dispõe que “são isentos de pagamento de custas (...) os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita”. O art. 790, §3º da CLT, o qual adoto como parâmetro para deferimento da justiça gratuita, prescreve que “... àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ...” (cerca de R$3.262,00 – 06/2025). No caso, cabe a parte autora comprovar a efetiva insuficiência de recursos, à luz do decidido pela Segunda Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, REsp 1706497/PE, Relator Ministro OG. Fernandes, DJe DE 16.02.2018). Concedo, pois, à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, tais como: demonstrativos de rendimentos e comprovantes de gastos com dependentes, aluguel, condomínio, plano de saúde, medicamentos, escola/educação, alimentação etc, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. I - Da necessidade de emenda à inicial Tendo em vista o disposto nos artigos 320 e 321 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a fim de sanar as irregularidades abaixo apontadas, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito: - não consta dos autos a íntegra de processo administrativo em que tenha havido a análise da matéria objeto da demanda; e - não constam dos autos documentos hábeis a comprovar a pretensão autoral (fichas financeiras, contracheques, etc). Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007945-12.2024.4.03.6201 / 4º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: EDSON DOS SANTOS MARA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, fica a parte recorrida ciente da interposição de recurso inominado pela parte contrária e intimada a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000567-76.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A, LEANDRO MORATELLI - SC46128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade de José Rodrigues dos Santos (NB 180.746.364-5), determinando a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente entre 06/11/1997 e 03/12/2016 no período básico de cálculo do benefício. I. Embargos de Declaração do INSS O INSS alega contradição e omissão na sentença. Sustenta, em síntese: Falta de interesse de agir, uma vez que o procedimento de cômputo do auxílio-acidente no PBC já é adotado administrativamente nos casos em que há salários de contribuição ou benefício por incapacidade. Contradição, ao admitir o cômputo do auxílio-acidente como salário-de-contribuição nos períodos sem atividade laboral ou contribuição. Omissão, por não explicitar entendimento sobre a impossibilidade de o auxílio-acidente suprir a inexistência de contribuição previdenciária. Não assiste razão ao embargante. A sentença fundamentou-se de forma clara no art. 31 da Lei 8.213/91, bem como no entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema 322), o qual dispõe que o auxílio-acidente deve integrar o período básico de cálculo da aposentadoria por idade rural do segurado especial, mesmo na ausência de contribuição facultativa. Logo, não há omissão ou contradição a ser sanada, sendo os argumentos do INSS matérias recursais. II. Embargos de Declaração do Autor O autor alega omissão quanto à ausência de referência expressa ao art. 36, §6º, do Decreto 3.048/99, que regulamenta o cálculo do valor da aposentadoria por idade do segurado especial, prevendo a soma do valor do benefício com o valor do auxílio-acidente vigente na DIB. Com razão, em parte. A sentença efetivamente analisou e mencionou expressamente o Tema 322 da TNU, inclusive transcrevendo sua tese. Todavia, não fez menção ao art. 36, §6º, do Decreto 3.048/99, o qual foi base expressa da tese firmada. Dessa forma, acolhem-se parcialmente os embargos do autor, tão somente para suprir a omissão, sem alteração do resultado do julgado, acrescentando-se à fundamentação o seguinte trecho: “Nos termos do art. 36, §6º, do Decreto n.º 3.048/99, e em conformidade com a tese firmada no Tema 322 da Turma Nacional de Uniformização, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade rural do segurado especial, mesmo na ausência de contribuições facultativas, mediante a soma do valor do benefício com a renda do auxílio-acidente vigente na data de início da aposentadoria.” III. Dispositivo Ante o exposto: Rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS; Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, apenas para suprir omissão quanto à fundamentação, nos termos desta decisão. TUPÃ, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0036098-73.2020.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ANGELA APARECIDA ALVARES DE ABREU Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A, LEANDRO MORATELLI - SC46128 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores. Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002612-52.2024.4.03.6307 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002793-62.2024.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: LIDIA MORELIS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A, LEANDRO MORATELLI - SC46128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Por se tratar de matéria cuja solução prescinde de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC. Trata-se de ação ajuizada por LÍDIA MORELIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual busca a revisão de seu benefício por incapacidade permanente. Foram apresentadas provas documentais e produzida perícia médica. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A soma das parcelas vencidas mais 12 (doze) vincendas, na forma do artigo 291, §1º do Novo Código de Processo Civil, não ultrapassa 60 salários mínimos, ou seja, está nos limites de competência deste Juizado em razão do valor da causa. A parte autora alega incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, tampouco o laudo médico apontou causa acidentária de natureza laborativa. O Juizado Especial Federal é competente para o feito, portanto. Com previsão no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, denominada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, como benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. O benefício de auxílio-doença, por sua vez, chamado atualmente pela EC nº 103/2019 como benefício por incapacidade temporária, tem previsão no artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Apresenta como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e a incapacidade para as atividades habituais do segurado durante período superior a quinze dias, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. O auxílio-acidente é benefício de prestação continuada de caráter indenizatório e periodicidade mensal que apresenta como principal requisito a existência de incapacidade do segurado que não seja recuperável totalmente, ou seja, que o segurado sofra em razão de acidente ou doença seqüelas definitivas que causem redução da sua capacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. Está previsto pelo artigo 86 da lei 8213/91. Realizada perícia médica em 07/03/2025, concluiu o Perito nomeado pelo Juízo que “No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pela Pericianda em sua peça inicial determinam incapacidade total permanente e omniprofissional. Em razão de prótese articular do ombro direito e suas complicações. Sob o CID-10 T849. A data de início da doença é 01/01/2017 conforme INSS. A data de início da incapacidade permanente é 29/11/2020, data da cirurgia. No momento, a Pericianda não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária”. De acordo com constatação do perito médico judicial, a parte demandante apresenta incapacidade permanente para o exercício de sua atividade laborativa apenas na data de 29/11/2020. As provas técnicas produzidas no processo são determinantes em casos em que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, de que se vale o juiz para haurir-se de conhecimento técnico para formar sua convicção, por meio da ajuda de profissional habilitado. O laudo médico não contém irregularidades ou vícios. Sua conclusão é hábil a comprovar o real estado de saúde da parte autora, uma vez que é embasado nos exames clínicos e nos documentos médicos juntados. Desnecessário, portanto, esclarecimentos complementares ou a elaboração de outra perícia ou prova de outra natureza. Eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Sendo assim, a parte autora não faz jus à revisão do benefício atualmente, uma vez que sua incapacidade é posterior à data de entrada em vigor da EC 103/2019. Não há que se falar, por ora, em inconstitucionalidade do artigo 26 da EC 103/2019, uma vez que, como ressaltado acima, no caso em tela, a incapacidade da autora é posterior à data de entrada em vigor da EC 103. Além disso, a questão está sendo tratada de forma conjunta no julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, sobretudo a inconstitucionalidade formal da reforma, mas também a renda mensal da aposentadoria por incapacidade do servidor público. A maioria do colegiado do STF, por enquanto, acompanhou o voto do relator Ministro Luís Roberto Barroso pela constitucionalidade formal da norma. O entendimento do STF é pela constitucionalidade da reforma promovida pela EC 103/2019. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS A EC N. 103/2019 E PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA. - Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, cujo fato gerador é posterior a EC n. 103/2019, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado a partir da competência de julho/1994. - Constatado o surgimento da incapacidade permanente não acidentária, fato gerador do benefício deferido, após o advento da EC n. 103/2019, as regras aplicáveis à jubilação são aquelas vigentes no momento do surgimento da contingência definitiva, o que inclui o critério de cálculo do artigo 26 da EC n. 103/2019 (60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição) e, nesse aspecto, não se cogita de ilegalidade tampouco de inconstitucionalidade. - Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida." (TRF3, ApCiv nº 5079528-80.2022.4.03.9999, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, DJEN 23/02/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JUNDIAí, 7 de julho de 2025.