Mirlene Benites Fernandes
Mirlene Benites Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 263170
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mirlene Benites Fernandes possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
MIRLENE BENITES FERNANDES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
PRECATÓRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0803978-61.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO MATOS DA FONSECA RÉU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA 1- Em razão do acordo, procedi ao desbloqueio dos valores penhorados, conforme tela que segue. 2- Vistos, etc. Verifica-se, no presente caso que, após ser proferida sentença, houve a transação entre as partes (id. 209968107) e, nela, não se percebe qualquer vício de vontade que possa macular ou contaminar os termos ali constantes. O que se vê é que os interessados assinaram a transação, se encontrando, todos, de acordo com as condições estabelecidas. Como é sabido, a transação é um negócio jurídico perfeito e vincula as partes contraentes após sua efetivação, e não se dá apenas com a homologação, mas sim pela anuência das partes, fazendo lei entre estas, sendo certo que só não haverá a homologação do acordo, nos casos dos vícios apontados no art. 849 do Código Civil (Art. 849. "A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes".), o que não se verifica nos presentes autos. Por tais fundamentos, a sentença de id. 189523999 RESTOU PREJUDICADA e, assim, HOMOLOGO O ACORDO de id.209968107 e, em consequência, julgo extinto o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015. Sem Custas e Honorários. P.I. SÃO GONÇALO, 22 de julho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0823604-72.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [FABRICIO BATISTA DE SOUZA] REU: [MERCADO PAGO] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Prazo:02 dias. Para análise do pedido de antecipação de tutela, diga a parte ré, prazo de 48h. I. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. NITERÓI, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0823604-72.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO BATISTA DE SOUZA RÉU: MERCADO PAGO Para análise do pedido de antecipação de tutela, diga a parte ré, prazo de 48h. I. NITERÓI, 18 de julho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0823604-72.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO BATISTA DE SOUZA RÉU: MERCADO PAGO Para análise do pedido de antecipação de tutela, diga a parte ré, prazo de 48h. I. NITERÓI, 18 de julho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002078-30.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Edilson Martins de Oliveira - Vistos. CIÊNCIA às partes do retorno dos autos da Segunda Instância. Caso seja necessário dar início ao cumprimento de sentença, deverá a parte interessada fazê-lo no formato digital (Provimento 16/16), observando-se a seguinte padronização: Categoria: Execução de Sentença, Tipo de Petição: 157 Cumprimento Provisório de Sentença (para cumprimento provisório); 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (para INSS, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, Fazenda Federal e autarquias); 12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos (para execuções de alimentos) e 156 Cumprimento de Sentença (Demais casos).São documentos obrigatórios para o início do cumprimento de sentença - art. 1286, das NSCGJ (petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva).Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias o processo será arquivado, consoante dispõe o Provimento CG 16/16 e Comunicados CG 438/16 e 1789/17. Caso tenha havido a nomeação de advogado dativo/curador especial, providencie a serventia a expedição da respectiva certidão de honorários. PROVIDENCIE a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto (Comunicado Conjunto nº 862/2023). Se existirem custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ). PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). DECORRIDO o PRAZO acima e certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em divida ativa. Int. - ADV: MIRLENE BENITES FERNANDES (OAB 263170/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001178-18.2019.8.26.0481/01 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Roberta Garrido - Como se infere dos autos, foi expedido precatório, o qual foi cumprido pela requerida, através de depósito judicial da quantia indicada naquele. Assim, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do numerário depositado, cumpridas as diretrizes traçadas pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça (Capítulo VIII, item 8). ANOTE-SE o cumprimento integral da obrigação reconhecida na sentença, arquivando-se o feito em seguida. Anoto que para regular levantamento de valores, considerando os termos do Comunicado Conjunto Nº 749/2019 que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, deverá o interessado seguir os seguintes passos: a) Realizar o preenchimento do formulário disponibilizado no sitio do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), bastando que cole o link indicado no navegador para download do formulário. b) após o preenchimento, deverá ser juntado no processo o formulário devidamente preenchido no qual constarão as opções escolhidas pela parte para levantamento. c) com a juntada do formulário deverá a serventia realizar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico por meio do Portal de Custas. d) após a elaboração do mandado, juntará a serventia nos autos, cópia da solicitação cadastrada o que permitirá ao advogado tomar ciência da expedição e acompanhar sua elaboração. e) com a feitura pela serventia, o mandado será conferido e assinado pelo escrivão, para após ser encaminhado ao juiz que também assinará. f) Ultrapassadas todas essas fases o mandado de levantamento eletrônico será automaticamente encaminhado a guia ao banco para eventual levantamento. Observe que com tal procedimento será desnecessário o comparecimento do advogado em balcão para retirada de qualquer guia. Eventuais inconsistências quanto as informações fornecidas ou serão indicadas pelo banco, tendo as partes ciência por meio dos presentes autos, ocasião em que será fixado os modos para sua correção. A opção pelo recebimento diretamente na "boca do caixa" apenas será possível se o valor a ser recebido for inferior a R$ 5.000, 00 (cinco mil reais). Publique-se. - ADV: MIRLENE BENITES FERNANDES (OAB 263170/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0819366-04.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDA PATRICIA MENDONCA NOGUEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que a cobrança por serviço/produto não contratado implica dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor, sendo que a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade, da mesma forma que o apontamento do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito lhe priva da possibilidade de atuar livremente no mercado de crédito, adquirindo produtos com pagamento do preço parcelado por exemplo. Em virtude do exposto, DEFIRO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e determino que o réu suspenda as cobranças que são objeto da presente ação, ou seja, compras realizadas a partir de 05/07/2025, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança enviada em desacordo com a presente decisão, bem como em razão dos fatos narrados na inicial, se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento, mantendo-se a presente decisão até o julgamento final da lide. Intime-se a parte ré, pessoalmente, por meio eletrônico para cumprir a obrigação. SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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