Paula Nogueira Aguiar De Souza
Paula Nogueira Aguiar De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 263194
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Nogueira Aguiar De Souza possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TRF3, TJSP e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJBA, TRF3, TJSP
Nome:
PAULA NOGUEIRA AGUIAR DE SOUZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004327-91.2021.8.26.0597 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.N.A.S. - - P.N.M.M. - L.M.M. - Fls. 3089/3092: Ciência as partes. - ADV: DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 345738/SP), LEANDRO MENDES MALDI (OAB 294973/SP), PAULA NOGUEIRA AGUIAR DE SOUZA (OAB 263194/SP), PAULA NOGUEIRA AGUIAR DE SOUZA (OAB 263194/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004327-91.2021.8.26.0597 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.N.A.S. - - P.N.M.M. - L.M.M. - 1. Páginas 3076/3077: providencie a Serventia a regularização. Recebo os embargos por tempestivos, mas nego-lhes provimento uma vez que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade a ensejar declaração (artigo 1.022, do Código de Processo Civil). Com efeito, busca o(a) Embargante, por meio deste, patente reforma da decisão embargada e não suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade da decisão. Assim, modalidade de recurso escolhida, não é a via adequada para se rediscutir a matéria e, persistindo sua irresignação, deverá valer-se de recurso adequado, a ser interposto voluntariamente. Cumpra-se, pois, as decisões de páginas 3001/3002 e 3069/3071. - ADV: PAULA NOGUEIRA AGUIAR DE SOUZA (OAB 263194/SP), LEANDRO MENDES MALDI (OAB 294973/SP), PAULA NOGUEIRA AGUIAR DE SOUZA (OAB 263194/SP), DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 345738/SP), RAQUEL BUNHOLI (OAB 315114/SP), RAQUEL BUNHOLI (OAB 315114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199062-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: P. N. A. de S. - Agravado: L. M. M. - Interessado: P. N. M. M. (Menor) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 3001 que deferiu produção de prova pericial com determinação para custeio. Assim, consignou a Magistrada: (...) Assim sendo, para avaliação do valor locatício do bem imóvel descrito nas páginas 39/49 (valor locatício mensal e, se possível, diário, visto que as partes realizavam locações para festejos diários) nomeio como perito do Juízo o(a) Sr(a). EDILENE OTTATI BAZILONI (código 29504) Comunique-se o perito acerca da presente nomeação, bem como, para que informe se a aceita o múnus público, sendo que, em caso positivo, deverá, no prazo de 10 dias, informar o valor dos honorários periciais. Após, intime(m)-se as partes para depósito dos valores em conta judicial, cabendo cada um arcar com o percentual de 50% dos honorário periciais. Pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo. Pugna concessão da justiça gratuita, apontando não possuir condições de arcar com o custo da prova pericial. Subsidiariamente, pugna seja atribuído integralmente ao Agravado o custeio da perícia, ou, alternativamente, que se determine o custeio mediante recursos do convênio TJSP/Defensoria Pública; Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto. Indefiro o efeito suspensivo ativo pretendido. À contraminuta. Intime-se. - Advs: Paula Nogueira Aguiar de Souza (OAB: 263194/SP) - Raquel Bunholi (OAB: 315114/SP) - Daiane Maria de Oliveira Mendes (OAB: 345738/SP) - Leandro Mendes Maldi (OAB: 110557/MG) - 4º andar
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011673-30.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JEFFERSON JESUS DOS SANTOS Advogado(s): ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB:SP337528), PAULA NOGUEIRA MALDI (OAB:SP263194) REU: VIVVER NOVO HORIZONTE INCORPORADORA SPE LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos. Defiro o requerimento da parte autora, ao passo que determino a expedição de novo Mandado de Citação, no endereço fornecido na petição retro, ficando condicionada a diligência ao recolhimento das custas processuais. P.I. Cumpra-se. Salvador, 4 de julho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004327-91.2021.8.26.0597 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.N.A.S. - - P.N.M.M. - L.M.M. - 1. Páginas 3016/3019 e 3037/3041: indefiro os pedidos formulados pelas partes, vez que, conforme destacado à página 3001, houve necessidade da produção da prova pericial, diante das avaliações totalmente destoantes do valor locatício do imóvel objeto do litígio. 2. No mais, o pedido de concessão da justiça gratuita à parte autora, pedido este que já foi objeto de análise por este juízo, sendo, inclusive, revogado por deslealdade processual pela requerente (páginas 2083/2027), razão porque mantenho o seu indeferimento. 3. No tocante ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte requerida (ou seu representante legal, no caso de menor de idade), anoto ser responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica do(a) solicitante, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Nessa linha, vem se firmando a jurisprudência: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão do benefício (CF, art. 5º, LXXIV) - Presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos - Declaração correspondente desacompanhada de elementos que a respaldem - Precedentes jurisprudenciais - Agravo improvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 450.828-5/4-00, Relator Des. Ricardo Lewandowski). É trecho desse v. acórdão: "Bem reexaminada a questão, e sem embargo dos veementes argumentos recursais, e ressalvado anterior entendimento (AI 394.960.5/9 - S. Paulo; AI 427.962.5/1 - S. Bernardo do Campo), verifica-se que a decisão agravada não merece reforma. Com efeito, é sabido que, em regra, para a concessão da benesse em questão, basta a declaração feita pelo próprio interessado de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, mas o deferimento do pleito, todavia, não está imune à impugnação pela parte contrária, à qual cabe a prova da suficiência de recursos do beneficiário (STF - 1ª Turma - RE 207.382-2/RS - Rel. Min. Ilmar Galvão). Não obstante, não é menos correto que a declaração deve estar respaldada de elementos convincentes da insuficiência econômica do postulante. Com efeito, se a parte não cumpre os requisitos para que lhe seja deferido o benefício, deverá arcar com as custas que lhe cabem, sob pena, inclusive, de introduzir-se uma desigualdade inaceitável entre os litigantes (STJ - AI 555.724/MG - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 3.3.2005)". Mas não é só. Nos termos do voto paradigma da lavra do Eminente Relator Desembargador do TJSP Décio Notarangeli, "à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do País, reputa-se necessitada a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto de Renda. Montante que se aproxima do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os mesmo fins" (Agr. Instr. 0050921-80-2011.8.26.0000). É trecho desse v. acórdão: "Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza é juris tantum, relativa, desaparecendo diante da existência de prova em contrário (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). Devido ao subjetivismo ínsito à norma constitucional em questão, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se razoável considerar necessitada, para fins de obtenção de assistência judiciária, a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda. Nesse universo incluem-se todos aqueles que, no ano-calendário tenham recebido rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi inferior ao patamar mensal mínimo. Esse montante, por sinal, se aproxima do parâmetro adotado para os mesmos fins pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que em geral atende pessoas que ganham até três salários mínimos por mês". Neste ano, as pessoas consideradas dispensadas da apresentação de imposto de renda são aquelas com renda tributável inferior a R$ 33.888,00 anual, ou seja, R$ 2.824,00 mensais (fonte: sítio Receita Federal do Brasil). No caso dos autos, considerando a ausência de elementos capazes de corroborar a declaração de hipossuficiência econômica, cuja presunção é relativa, em obediência ao princípio da cooperação e o quanto disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida (ou seu representante legal, no caso de menor de idade) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio hábil, a insuficiência de recursos apta a ensejar o deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Int. Sertaozinho, 30 de junho de 2025. - ADV: RAQUEL BUNHOLI (OAB 315114/SP), SILVIA APARECIDA PEREIRA (OAB 118534/SP), SILVIA APARECIDA PEREIRA (OAB 118534/SP), PAULA NOGUEIRA AGUIAR DE SOUZA (OAB 263194/SP), LEANDRO MENDES MALDI (OAB 294973/SP), DAIANE MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 345738/SP), RAQUEL BUNHOLI (OAB 315114/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012226-21.2019.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: HELENA MARCELINO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EMILIA PEREIRA CHERUBINI ORNELAS DA COSTA - SP336840, PAULA NOGUEIRA AGUIAR DE SOUZA - SP263194 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Reputo prejudicado o pedido anexado aos autos sob id 296888727, tendo em vista que já houve levantamento dos valores da RPV 20230162681 ( ID 367764172 ). Ante o substabelecimento sem reservas de poderes anexado no id 296888735, exclua-se a advogada, Dra. PAULA NOGUEIRA AGUIAR DE SOUZA, OAB/SP 263194, do cadastro deste feito. Expeça-se novo ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, anotando-se no campo “Observações” a inexistência de litispendência/coisa julgada com o processo 00002617620138260238 do Juízo de Direito da 2ª Vara de Ibiúna SP. Intime-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.