Raquel Carvalho De Freitas Gomes

Raquel Carvalho De Freitas Gomes

Número da OAB: OAB/SP 263211

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 132
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15, TJMS
Nome: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001019-59.2023.4.03.6327 AUTOR: JOAO BATISTA PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento especial ajuizada por JOAO BATISTA PIRES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pleiteia a declaração de seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria, bem como a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Para tanto, alega ser portador de Cardiopatia Grave, moléstia elencada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e que seu requerimento administrativo de isenção foi indevidamente negado. Regularmente citada, a União contestou o feito (ID 278972025), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir e, no mérito, a necessidade de comprovação da doença por meio de laudo médico oficial, condicionando o reconhecimento do direito à conclusão da perícia judicial. Foi produzida prova pericial médica (ID 291907404 e ID 346274642), sobre a qual as partes se manifestaram. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares A União arguiu a preliminar de falta de interesse de agir. Contudo, a parte autora demonstrou ter formulado pedido na via administrativa, o qual foi indeferido, conforme alegado na inicial e não impugnado especificamente pela ré, o que caracteriza a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. Ademais, a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1373 não exige prévio requerimento administrativo na hipótese de isenção de imposto de renda. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2. Mérito O ponto controvertido da demanda reside em verificar se a parte autora é portadora de Cardiopatia Grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, e, em caso afirmativo, fixar o termo inicial do direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e o consequente direito à repetição do indébito. A isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves, incluindo a cardiopatia grave, está prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A finalidade da norma é desonerar o contribuinte que necessita de recursos financeiros para o custeio de seu tratamento médico, aliviando os encargos financeiros decorrentes da enfermidade. Para a comprovação da moléstia, foi determinada a realização de perícia médica judicial. Embora um primeiro laudo (ID 291907404) tenha apresentado contradições, foi produzida nova perícia por outra especialista, a Dra. Luciana Wilmers Abdanur, cujo laudo (ID 346274642) se mostra conclusivo e esclarecedor. A perita judicial, após análise da documentação médica e exame clínico, atestou de forma inequívoca: "Há cardiopatia grave, doença coronariana triarterial há vários anos." (ID 346274642, pág. 4) Ao responder aos quesitos do juízo, a perita confirmou que o autor é portador de cardiopatia grave (quesito "a"), que a doença foi diagnosticada em 2008 (quesito "b"), e que ele não pode ser considerado curado, permanecendo em controle clínico-medicamentoso (quesitos "c" e "d"). A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é robusta e suficiente para formar o convencimento deste juízo, superando qualquer dúvida sobre o enquadramento da patologia do autor na hipótese legal de isenção. Os documentos médicos que instruem a inicial, como o Relatório Médico de 2008 (ID 276508481) e o Exame de Cateterismo de 2022 (ID 276508491), corroboram a conclusão pericial quanto à cronicidade e gravidade da doença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 627, estabelece que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Assim, comprovado que o autor é portador de cardiopatia grave desde 2008, faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria (NB 42/184.599.652-3) desde a data do diagnóstico. Quanto à repetição do indébito, o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos é consequência lógica do reconhecimento da isenção. O termo inicial da restituição, contudo, deve observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 24/02/2023. Como a aposentadoria foi concedida em 17/04/2018, a restituição é devida desde esta data, pois está dentro do quinquênio legal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora, JOAO BATISTA PIRES, à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria (NB 42/184.599.652-3), a partir da data do diagnóstico da doença (2008); b) CONDENAR a UNIÃO a cessar, de imediato, os descontos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor; c) CONDENAR a UNIÃO a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda, observada a prescrição quinquenal, devendo a apuração abranger o período a partir de 17/04/2018. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar da data de cada recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Presentes os requisitos, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS se abstenha de efetuar as retenções a título de imposto de renda dos proventos da parte autora. Encaminhe-se ao INSS para cumprir via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Em respeito à competência absoluta do JEF, determino o desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEANDRO GONSALVES FERREIRA Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Autos n. 5000381-57.2025.4.03.6003 REQUERENTE: L. F. H. Advogado do(a) REQUERENTE: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra fazenda pública cujo título executivo é originário de processo de Ação Civil Pública. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Considerando tratar-se de execução individual de sentença coletiva, FIXO honorários advocatícios à razão de 10% do valor da execução (Enunciado nº 345 da Súmula do STJ). Como a parte credora já apresentou cálculo de liquidação, intime-se o INSS, para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Se o INSS não interpuser impugnação à execução, concordar com a liquidação efetuada pela parte credora ou permanecer em silêncio, expeça-se o necessário para efetivação do pagamento. Antes da expedição, todavia, necessário intimar a parte credora, com prazo de 15 (quinze) dias: a)caso não seja dativo, para trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado, a teor do que estabelece o art. 18 e seguintes da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, não podendo esta ser paga independentemente da principal caso o destaque fique aquém do teto para o precatório, caso o contrato não esteja juntado aos autos; b) para esclarecer sobre a existência de alguma dedução enunciada no art. 39 da IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil (artigo 27, parágrafo 3º da Resolução 458/2017 do CJF). Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. Vale relembrar que o saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, parágrafo primeiro, da Lei n. 10.833/2003 (modelo do pedido poderá ser obtido no endereço https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/impressao-de-documentos/formularios/incidencia-irrf/index.xhtml). Com a expedição da requisição de pagamento, dê-se ciência às partes. Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Caso interposta a impugnação ao cumprimento de sentença, na parte em que impugnada, a execução pela Fazenda Pública esta fica suspensa (CPC, art. 535 parágrafo 4º). Igualmente, sendo o trânsito em julgado pressuposto necessário à expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (CF, art. 100 e parágrafos), necessário aguardar a decisão da impugnação. Assim, na sequência intime-se a parte autora/credora para, desejando, manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002693-04.2025.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: L. E. M. D. S., W. H. M. D. S. REPRESENTANTE: ANA PAULA MARTINS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de demanda com pedido de tutela de urgência, na qual a autora requer a concessão do benefício de auxílio-reclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O julgamento do pedido de tutela antecipada permite apenas análise rápida e superficial das provas, em cognição sumária, da qual deve resultar probabilidade intensa de existência do direito. Se para chegar a essa conclusão for necessário aprofundar o julgamento de questões complexas e controvertidas, em cognição plena e exauriente, próprias da sentença, não há como afirmar estarem presentes os requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: 1. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Concedo os benefícios da justiça gratuita. 3. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar o feito, nos termos da informação de irregularidade anexada aos autos (ID 374204294), sob pena de extinção; 4. Após, cite-se o réu, servindo a presente como mandado. Intime-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001019-59.2023.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: JOAO BATISTA PIRES Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Comunique-se a CEABDJ via PrevJud/Tópico-Síntese, para que, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), se abstenha de efetuar as retenções a título de imposto de renda do benefício previdenciário do autor. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1018713-21.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Jose Benedito Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Ruth Almeida Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Bueno de Camargo - Apelado: Carlos Augusto Monteiro Filho - Apelado: Ana Ribeiro de Campos e Camargo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Raquel Carvalho de Freitas Gomes (OAB: 263211/SP) - Daniel Gonçales Bueno de Camargo (OAB: 183336/SP) - Vitor Alessandro de Paiva Porto (OAB: 228801/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1018713-21.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Jose Benedito Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Ruth Almeida Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Bueno de Camargo - Apelado: Carlos Augusto Monteiro Filho - Apelado: Ana Ribeiro de Campos e Camargo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Raquel Carvalho de Freitas Gomes (OAB: 263211/SP) - Daniel Gonçales Bueno de Camargo (OAB: 183336/SP) - Vitor Alessandro de Paiva Porto (OAB: 228801/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1018713-21.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Jose Benedito Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Ruth Almeida Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Bueno de Camargo - Apelado: Carlos Augusto Monteiro Filho - Apelado: Ana Ribeiro de Campos e Camargo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Raquel Carvalho de Freitas Gomes (OAB: 263211/SP) - Daniel Gonçales Bueno de Camargo (OAB: 183336/SP) - Vitor Alessandro de Paiva Porto (OAB: 228801/SP) - 4º andar
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