Ronaldo Savedra
Ronaldo Savedra
Número da OAB:
OAB/SP 263233
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RONALDO SAVEDRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005288-18.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA FELIPE Advogado do(a) IMPETRANTE: RONALDO SAVEDRA - SP263233 IMPETRADO: INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por MARIA APARECIDA DA SILVA FELIPE em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - AGÊNCIA GUARULHOS, objetivando provimento jurisdicional para que proceda ao “imediato cumprimento da diligência determinada pela 14ª Junta de Recursos, devendo a autarquia: 1- anexar o processo concessório para análise do pedido de pensão. 2- Facultar aos recorrentes a apresentação de outros elementos que possam comprovar o vínculo empregatício no período de 2006 a 2013, bem como, declaração sobre existência de ação judicial sobre o mesmo objeto” (ID. 371699798, pág. 9). Narra, em síntese, que, “apesar da determinação expressa e vinculante da Junta de Recursos, o INSS, de forma inexplicável e injustificável, quedou-se inerte” (pág. 5), pelo menos, até a data desta impetração. Aponta, com isto, afronta, notadamente, ao princípio da eficiência. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 371701254 e seguintes). O presente writ veio concluso. É o relatório. DECIDO. Considerando-se as vantagens do Processo 100% Digital e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 02/02/2022 serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 41/2020 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345/2020. Assegura-se à parte demandante, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de se opor ao processamento via Processo 100% Digital, conforme disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. De início, concedo à impetrante as benesses da gratuidade da justiça. Anote-se. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Em mandado de segurança, a medida liminar é concedida quando o fundamento for relevante e do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida ao final, nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Pleiteia a impetrante seja compelida a impetrada a, de plano, dar prosseguimento ao quanto foi determinado na via recursal administrativa. A respeito, no âmbito do próprio INSS, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, estabelece o procedimento da fase recursal da seguinte forma: “Art. 636. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. (...) Art. 640. A matéria definitivamente julgada pelo RGPS não será objeto de novas discussões no mérito, por parte do INSS.” (g.n.) A Portaria MTP n.º 4.061, de 12 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, ainda reforça que: “Art. 39. O Conselheiro Diligenciador fica estabelecido como integrante do CRPS e realizará o processamento das diligências necessárias e suficientes à análise e julgamento do recurso, a cargo do Conselheiro Julgador, mediante recebimento de gratificação, conforme disponibilidade orçamentária, na forma prevista em ato do Presidente do CRPS. (...) § 3º As diligências serão requisitadas pelo Conselheiro Julgador ou pelo Presidente da Unidade Julgadora, de forma simples e sucinta, nas hipóteses previstas neste Regimento, podendo ser: (...) § 5º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, integralmente, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis justificadamente por mais 30 (trinta) dias, as diligências solicitadas pelo CRPS, na forma do § 11 deste artigo. § 6º Encerrado o prazo do parágrafo anterior, inclusive o de sua prorrogação, não havendo resposta acerca do cumprimento das diligências, ou justificativa fundamentada acerca de impossibilidade de fazê-lo, o interessado poderá fazer manifestação junto à plataforma integrada de ouvidoria do Poder Executivo Federal, à Ouvidora-geral do MTP e à Ouvidoria do INSS, ou outra que vier a substituí-las, para adoção das medidas cabíveis ao efetivo cumprimento da diligência e, se for o caso, instauração de procedimento administrativo para apuração de falta funcional do servidor responsável pelo retardamento. (...) Art. 59. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido. § 1º Haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, conforme definido em ato do Presidente do CRPS. (...) Art. 62. Os prazos estabelecidos neste Regimento, exceto os prazos para recurso ordinário em face de aplicação a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, serão contados em dias úteis a partir da data de ciência pelas partes, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se data da ciência, para o INSS e SPREV, exceto para os recursos oriundos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, a data de encaminhamento eletrônico do processo pelo CRPS, e para as contrapartes, após 5 (cinco) dias da data de publicação do acórdão nos sistemas do INSS ou da SPREV. (...) § 5º Os prazos previstos neste Regimento são improrrogáveis, salvo em caso de exceção expressa, conforme ato definido pelo Presidente do CRPS.” (g.n.) No caso, verifico que o recurso ordinário interposto pela impetrante, no bojo do processo administrativo n.º 44233.066863/2020-33, foi convertido em diligência em 14/10/2021, pela 1ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos (ID. 371701273). Conforme ficou reconhecido nesta ocasião, os “elementos nao são suficientes para análise do recurso. Desta forma, Proponho a Conversão do Julgamento em Diligência, para completar a instrução processual, com suporte no inciso I, artigo 53, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (aprovado pela Portaria MDSA nº 116/2017), devendo a Autarquia: 1 – anexar o processo concessório para análise do pedido de pensão. 2 - Facultar aos recorrentes a apresentação de outros elementos que possam comprovar o vínculo empregatício no período de 2006 a 2013, bem como, declaração sobre existência de ação judicial sobre o mesmo objeto; Observo, por oportuno, que, nos termos do § 2º, art. 53, daquela Portaria, é de trinta excepcionalmente prorrogável por mais trinta dias, o prazo para que a autarquia restitua os autos com a diligência cumprida (caso seja necessário, a agência local deverá considerar, desde logo, prorrogado o prazo, observado o limite supra)” (pág. 2). O extrato concernente ao andamento do procedimento administrativo sub judice (ID. 371701272) ainda registra que, na mesma oportunidade desta sessão, houve o “Encaminhamento automático - 1ªCA 14ª JR para 21001800” (pág. 2), com “Alteração da APS Responsável – (De: 21001800 – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI – Para: 21150521 – SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI)” em 06/12/2022 (pág. 2), seguido do “Encaminhamento – (21001800 – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI para 21150521 – SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI)” (pág. 2), constando, ainda, indicado que houve “Alteração do Endereço de Correspondência – De: null, MARIA INÊS, 827, VILA MOREIRA, GUARULHOS, SP – Para: null, MARIA INÊS, 827, VILA MOREIRA, GUARULHOS, SP” em 17/01/2023 (págs. 1/2) e “Alteração do Endereço de Correspondência – De: BRASIL MARIA INÊS, 827, VILA MOREIRA, GUARULHOS, SP – Para: BRASIL, MARIA INÊS, 827, VILA MOREIRA, GUARULHOS, SP” em 21/02/2025 (pág. 1), bem como o “Órgão Atual SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI” (pág. 1). Considerando que a respectiva consulta foi colhida em 02/06/2025, sendo 23/06/2025 a data desta impetração, resta demonstrado o atual estágio de tramitação do processo em comento, sendo indene de dúvida que a autoridade coatora já recebeu e teve conhecimento das providências a serem tomadas. Neste contexto, considerando o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante, sem que tenha sido apresentada uma justificativa plausível para tanto, verifica-se ofensa, a um só tempo, às garantias constitucionais da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CRFB/88) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da CRFB/88), na medida em que priva a parte demandante do direito de ver analisadas suas postulações, pelo poder público, em prazo razoável. Portanto, numa análise perfunctória, está presente o fumus boni juris. Haja vista a situação indefinida do requerimento administrativo objeto deste remédio constitucional, também resta configurado o periculum in mora. Posto isso, DEFIRO, EM PARTE, A MEDIDA ANTECIPATÓRIA para determinar que a impetrada dê efetividade às diligências determinadas pela segunda instância administrativas no processo administrativo nº 44233.066863/2020-33, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão. Oficie-se à autoridade coatora, notificando-a desta medida e para, sem prejuízo, prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016 de 07/08/2009. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer e, ao final, se em termos, remeta-se o mandamus para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005037-02.2025.4.03.6183 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VERA LUCIA MARTINS DE ARAUJO Advogado do(a) IMPETRANTE: RONALDO SAVEDRA - SP263233 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SAO PAULO - PENHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A VERA LUCIA MARTINS DE ARAUJO, qualificado(a) na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra suposto ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSS SAO PAULO - PENHA, objetivando a conclusão de seu requerimento administrativo. A inicial veio instruída com documentos. Deferida a gratuidade de Justiça. Não concedida a medida liminar. Informações não prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno da omissão administrativa na análise de pedido protocolado pelo impetrante. Tal circunstância viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A Administração Pública não pode postergar indefinidamente a análise de requerimentos administrativos quando há previsão legal expressa para sua conclusão em prazo determinado, como estabelecem os artigos 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. A conduta omissiva da autoridade coatora afronta, ainda, os princípios da eficiência e legalidade insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, configurando violação a direito líquido e certo do impetrante. A demora excessiva na apreciação do pedido administrativo revela omissão indevida do ente público, impondo ao administrado prejuízo indevido decorrente da inércia estatal. O prazo para a conclusão do procedimento já se esgotou, sem qualquer justificativa idônea para a inércia administrativa. Assim, comprovado o excesso de prazo e a violação ao direito subjetivo do impetrante, impõe-se a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a análise do pedido no prazo fixado pela legislação. No caso concreto, verifica-se que o impetrante protocolou seu pedido administrativo em 06/02/2020, sem que tenha havido manifestação da Administração dentro do prazo legal, justificando a necessidade de intervenção judicial. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a autoridade impetrada cumpra a diligência determinada pela 14ª Junta de Recursos de ID 363243578, no prazo de 30 dias. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019991-32.2024.8.26.0224 (processo principal 1047192-16.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Caroline Everllyn Marins Savedra - - Luiz Felipe de Azevedo Savedra - Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. - ADV: RONALDO SAVEDRA (OAB 263233/SP), RONALDO SAVEDRA (OAB 263233/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011039-71.2014.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Cicero Oliveira Ferraz Alencar - Maria do Bom Conselho Oliveira Ferraz Alencar - Mounira Abboud Nassar e outro - Maria Ferraz Alencar - - Elias Jorge Nassar e outro - Vistos. Observados os documentos de fls. 714/717, providencie o inventariante a manifestação favorável da Fazenda Pública. Cumprido, remetam os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: JAIR DONATO SOARES (OAB 354858/SP), PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO (OAB 107864/SP), PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO (OAB 107864/SP), RONALDO SAVEDRA (OAB 263233/SP), RONALDO SAVEDRA (OAB 263233/SP), JAIR DONATO SOARES (OAB 354858/SP), PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO (OAB 107864/SP), GERALDO BARROSO LIMA (OAB 22469/CE), JOSE MAICON DE ALENCAR XAVIER (OAB 42909/PE), JOSE MAICON DE ALENCAR XAVIER (OAB 42909/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016161-58.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Savedra Odontologia Avançada - Helbor Patteo - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei n° 9.099/95. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento: a) da taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RONALDO SAVEDRA (OAB 263233/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018793-18.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Victor Hugo dos Santos - Gns Multimarcas (na pessoa de Gustavo Nogueira dos Santos) - Gns Multimarcas (na pessoa de Gustavo Nogueira dos Santos) - Victor Hugo dos Santos - Vistos. Intime-se o réu/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais referentes à reconvenção, conforme o valor atribuído à causa reconvencional. Intime-se o autor para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se sobre a contestação e os documentos apresentados pelo réu; b) apresente contestação à reconvenção. Int. - ADV: LUCAS AUGUSTO DE AZEVEDO SAVEDRA (OAB 496893/SP), LUCAS AUGUSTO DE AZEVEDO SAVEDRA (OAB 496893/SP), GIANE CRISTINA GONELO ANDRADE (OAB 283666/SP), GIANE CRISTINA GONELO ANDRADE (OAB 283666/SP), RONALDO SAVEDRA (OAB 263233/SP), RONALDO SAVEDRA (OAB 263233/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1029480-18.2024.8.26.0405; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 36ª Câmara de Direito Privado; PEDRO BACCARAT; Foro de Osasco; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1029480-18.2024.8.26.0405; Mútuo; Apelante: Andrea Maria Soares (Justiça Gratuita); Advogado: Ronaldo Savedra (OAB: 263233/SP); Advogado: Lucas Augusto de Azevedo Savedra (OAB: 496893/SP); Apelado: Marcos Roberto Soares; Advogado: Pedro Henrique Feitosa Bonfim (OAB: 488811/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046282-39.2024.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.P. - G.M.A. - Vistos. O réu deverá juntar a procuração devidamente assinada. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Caso a parte tenha interesse na produção de prova oral, deverá, no mesmo prazo, requerer o depoimento pessoal da parte contrária e/ou apresentar seu rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Int. - ADV: FERNANDA DE SIQUEIRA CHAVES (OAB 477599/SP), LUCAS AUGUSTO DE AZEVEDO SAVEDRA (OAB 496893/SP), RONALDO SAVEDRA (OAB 263233/SP), DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI (OAB 282912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0604927-59.1997.8.26.0100 (583.00.1997.604927) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Construcad Incorporadora e Construtora Ltda. - Construcad - Incorporadora e Construtora Ltda - - Cotage Incorporadora e Construtora Ltda - - Fit Incorporadora e Construtora Ltda. - American Partners Participações S/A e outro - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - Sérgio Villa Nova de Freitas - Martinho Empreendimentos e Participações Ltda - - Dmix Produções e Eventos Ltda - Epp - Marcelo Zauith Assad - - Jaldo Miranda de Souza - - Elizabeth de Castro Florenço - - Adilson dos Prazeres Oliveira - - BANCO BRADESCO S/A e outros - No prazo de 5 (cinco) dias, para que possa cumprir decisão de fl. 7890/7891, item 6, apresente o síndico novas guias, uma vez que as apresentadas às fls. 7853 e 7860 já estavam vencidas quando proferida a referida decisão. - ADV: WANDERLEY JOSE RAMOS VENANCIO (OAB 81740/SP), CARMEN REGINA SILVERIO RAMOS (OAB 86591/SP), PAULO ESTEVÃO MENEGUETTI (OAB 85558/SP), MARIA AMELIA MESSINA OLAIO MENEGUETTI (OAB 84956/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), PAULO FERNANDO BIANCHI (OAB 81038/SP), SELMA DA CONCEICAO BISPO INOSTROSA (OAB 80383/SP), FATIMA REGINA MASTRANGI IGNACIO (OAB 80055/SP), WILLIAM GRILLI (OAB 74996/SP), MARCOS BUIM (OAB 74546/SP), WALDEREZ GOMES (OAB 72214/SP), RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP), JOSE BENEDITO LISBOA ROLIM (OAB 91453/SP), VAGNER APARECIDO ALBERTO (OAB 91094/SP), MARCIA PRATA MENDES (OAB 90582/SP), MARIA CRISTINA NEUBERN PRADO (OAB 90182/SP), SOLANGE VIEIRA DE JESUS (OAB 87843/SP), NORMANDO FONSECA (OAB 89239/SP), EDITE OISHI DE OLIVEIRA (OAB 89173/SP), NAIR ELIAS DE ALMEIDA (OAB 88867/SP), TELMA UCHOA VIEIRA (OAB 88309/SP), RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), OLMA BEIRÓ RESENDE (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000762-07.2024.8.26.0471 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1009916.42.2022.8.26.0011 - 3A VARA CÍVEL F.R. XI PINHEIROS SP) - Alurevest - Revestimento Em Acm Ltda - Lmpr Engenharia - Lampur Engenharia - - JREZEK PARTICIPAÇÕES LTDA - Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do perito. - ADV: GUILHERME EGIDIO SOARES (OAB 391587/SP), ROGNE OLIVEIRA GELESCO (OAB 187653/SP), RONALDO SAVEDRA (OAB 263233/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP)