Tattiana Affonso Frezza
Tattiana Affonso Frezza
Número da OAB:
OAB/SP 263267
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tattiana Affonso Frezza possui 153 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT9, TRT2, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
153
Tribunais:
TRT9, TRT2, TJPR, TRT15, TST, TJMS, STJ, TJSP
Nome:
TATTIANA AFFONSO FREZZA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
153
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0000055-75.2023.5.09.0322 RECORRENTE: LUAN ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c8e906 proferida nos autos. RORSum 0000055-75.2023.5.09.0322 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUAN ALVES DOS SANTOS ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA (PR45513) EDGAR TAVARES NETTO (PR75128) ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS (PR85124) GRACIELE HENDGES (PR79180) KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY (PR61724) LAURA SARTORI HENDGES (PR92745) MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI (PR47881) NORIMAR JOAO HENDGES (PR23318) RAPHAEL SANTOS NEVES (PR41482) RODRIGO GABRIEL BROTTO (PR38242) Recorrente: Advogado(s): 2. BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A MARIO CAMPOS SOARES DA SILVA NETTO (SP242846) NERCI DE CARVALHO MENDES (SP210140) PAOLA MARIA ALMEIDA LIMA (SP326956) TATTIANA AFFONSO FREZZA (SP263267) VITOR SANTOS MENEZES (SP295987) Recorrido: Advogado(s): BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A MARIO CAMPOS SOARES DA SILVA NETTO (SP242846) NERCI DE CARVALHO MENDES (SP210140) PAOLA MARIA ALMEIDA LIMA (SP326956) TATTIANA AFFONSO FREZZA (SP263267) VITOR SANTOS MENEZES (SP295987) Recorrido: JOAO EUDES JUNIOR FREIRE DE ALENCAR Recorrido: Advogado(s): LUAN ALVES DOS SANTOS ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA (PR45513) EDGAR TAVARES NETTO (PR75128) ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS (PR85124) GRACIELE HENDGES (PR79180) KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY (PR61724) LAURA SARTORI HENDGES (PR92745) MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI (PR47881) NORIMAR JOAO HENDGES (PR23318) RAPHAEL SANTOS NEVES (PR41482) RODRIGO GABRIEL BROTTO (PR38242) RECURSO DE: LUAN ALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 22cae4c; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 6be331c). Representação processual regular (Id 0aba32a). Preparo inexigível (Id a69d321). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade ao disposto na Tese da Súmula nº 19 do TRT 9. O Autor alega que foi contratado em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, de forma que devem ser observadas as regras vigentes na época de admissão para todo o período contratual, sob a ótica da legalidade, da irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, sustenta que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo leva ao pagamento total do período correspondente com os devidos reflexos. Requer seja afastada a aplicação da Lei nº 13.467/2017 com a consequente condenação da demandada ao pagamento do intervalo intrajornada de forma integral e demais verbas reflexas. Fundamentos do acórdão recorrido: "a) observância da lei vigente durante o pacto laboral (...) Quanto às normas de direito material, entendo que deveriam ser aplicadas aquelas vigentes quando da prática do ato jurídico, em respeito ao direito adquirido. Curvo-me, no entanto, ao entendimento da maioria dos integrantes desta E. 7ª Turma no sentido de que as normas de direito material aplicam-se de imediato, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, mesmo para contratos de trabalho iniciados antes da nova lei: 'REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO FATO GERADOR. Tratando-se de relação continuada, de trato sucessivo, a lei nova aplica-se a partir da sua entrada em vigor, sem que se cogite de ofensa a ato jurídico perfeito ou direito adquirido, nos termos do art. 6º da LINDB. Em relação aos contratos de trabalho em curso, aplica-se a Lei 13.467/2017 aos fatos geradores ocorridos a partir da sua vigência, em 11/11/2017. Recurso do autor a que se nega provimento, no particular." (ROT 0000537-52.2020.5.09.0411, Rel. Des. BENEDITO XAVIER DA SILVA, j. em 12/12/2023) Por esse motivo, não há que se falar em direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) em face da alteração da legislação a respeito. Assim, as normas de direito material contidas na Lei 13.467/2017 serão aplicadas aos fatos ocorridos após a sua data de início de vigência, entendimento que acolho, por disciplina judicial e os fatos sob exame nesta demanda, que ocorreram antes da vigência da nova Lei, serão analisados à luz da norma de direito material vigente ao tempo em que ocorreram. Mantenho o decidido.Reporto aos fundamentos delineados na alínea "a" do presente v. Acórdão que constou o entendimento da maioria dos integrantes desta E. 7ª Turma no sentido de que as normas de direito material aplicam-se de imediato, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, mesmo para contratos de trabalho iniciados antes da nova lei. Acresço, quanto à prescrição, ainda que acolhida a irresignação do autor quanto à aplicação da Lei 14.010/2020, a i. Julgadora de primeiro grau "Declaro prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 06/02/2018, exatos 5 anos contados retroativamente da propositura da ação, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88.' (fl. 337). Assim, considerando-se o período não prescrito e o disposto pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) que alterou a redação do art. 71, §4º, da CLT, é devido o pagamento apenas do período suprimido (para se completar 1 hora), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, quando ultrapassada a jornada de seis horas (e não por dia de trabalho), com natureza indenizatória." (destacou-se) Primeiramente, a invocação genérica de contrariedade à Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47; Súmula nº 80; Súmula nº 289; item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. O Autor alega que laborou durante toda a contratualidade em local insalubre sem o recebimento dos EPIs necessários para neutralizar o agentes nocivos. Aduz que a Ré omitiu a apresentação das dosimetrias de ruídos, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza. Sustenta que a demandada não se desincumbiu de comprovar que o ambiente laboral do Autor era salubre e que, por isso, deve-se fazer interpretação mais favorável ao Reclamante. Afirma que não basta a Reclamada oferecer o EPI, mas que deve demonstrar que efetivamente fiscalizada o seu uso, o que não ocorreu nestes autos. Requer a condenação da Ré ao pagamento do adicional de insalubridade e verbas reflexas. Fundamentos do acórdão recorrido: "A conclusão pericial foi a seguinte (fl. 313): 'Conforme informações prestadas, documentos fornecidos pelos participantes, e vistoria nos locais indicados pelo Reclamante, não foi verificada presença significativa de agentes Químicos, Biológicos, físicos (ruídos contínuo ou de impacto, radiação ionizante e não ionizante, Trabalhos em condição hiperbárica, vibrações, umidade, frio), geradores de insalubridade, para o caso em estudo. O solicitante desenvolvia atividades, para a Reclamada, para tanto: Agente físico Ruído: O solicitante desenvolvia atividades, no período em estudo, conforme apresentado, com nível de ruído ABAIXO do limite de tolerância, para tanto, as atividades desenvolvidas nesse período quanto ao agente físico ruído contínuo, NÃO ultrapassaram o limite estabelecido de 100% de DOSE para 8 horas, NÃO se enquadrando na NR15 anexo 1 em grau médio 20%. Agentes QUÍMICO (PARTICULADOS E SÍLICA): O solicitante desenvolvia atividades, conforme apresentado, com nível de exposição que em análise qualitativa, não foi significativa, para tanto, as atividades desenvolvidas nesse período quanto aos agentes, NÃO se enquadram na NR15 anexo 13 em grau Máximo 40%. EM SUMA, AS ATIVIDADES DO AUTOR NÃO SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES, CONFORME NR15.' (...) Nos termos do artigo 195 da CLT, as condições insalubres devem ser verificadas por meio de realização de perícia técnica, a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho. Assim, tratando-se de matéria técnica que foge do conhecimento do julgador, a prova pericial constitui-se elemento fundamental à solução da lide, devendo não ser considerada apenas se cabalmente desconstituída através de outros elementos de prova constantes dos autos. Consta do laudo pericial: (...) Não há irregularidade na perícia realizada nestes autos. Depreende-se que o perito atestou que as atividades desempenhadas pelo autor não eram insalubres. Ressalto que o Juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme preconiza o artigo 436 do Código de Processo Civil (aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT) que preleciona: "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". E, ainda, também se leva em consideração o artigo 131 do CPC: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento". Entretanto, não tendo o laudo sido desconstituído por outras provas no processo robustas e mais convincentes, prevalece a conclusão pericial neste aspecto. Por tais fundamentos, mantenho a r. decisão." (destacou-se) De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima quanto ao item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. É inviável o processamento do Recurso de Revista. Não é possível aferir violação às demais Súmulas indicadas porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Por derradeiro, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. O Autor sustenta que impugnou os controles de jornada no tocante aos horários de saída, intervalos intrajornadas, frequência de labor em feriados e folga, bem como aqueles sem a sua assinatura. Aduz que os cartões sem assinatura não garantem que os horários neles constantes correspondem à real jornada laborada. Sustenta, ainda, que a Ré não se desvencilhou do seu ônus probatório nos autos. Requer seja afastada a validade dos cartões ponto com a condenação da Ré ao pagamento de horas extras e reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, configurando mera irregularidade administrativa. Nesse sentido: (...) Olvida o autor que, em depoimento, declarou que os dias trabalhados foram corretamente anotados, respondendo à indagação da magistrada se anotava certinho, disse que sim nos horários de entrada, de saída e intervalos, que eram de duas horas e conferia os horários, afirmando que estava tudo certo. Assim, não há razão para afastar o anotado nos referidos registros de ponto. Repiso que o contrato de trabalho perdurou de 15/02/2017 a 18/02/2022. O MM. Juízo de primeiro grau declarou prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 06/02/2018 (fl. 337). Friso que esse Colegiado acolheu a irresignação do autor para determinar a observância da suspensão do prazo prescricional, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A assertiva recursal de contrariedade à Súmula não considera a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. O Autor argumenta que os holerites carreados aos autos demonstram a existência de horas extras realizadas e não quitadas, e que os referidos documentos não são indispensáveis para o deferimento deste pagamento. Requer a condenação da Ré ao pagamento de horas extras considerando o adicional de insalubridade e demais verbas pagas com habitualidade na sua base de cálculo também no período anterior a 21.05.2020. Requer, ainda, a determinação de que o labor extraordinário deverá integrar o cálculo do RSR e gere reflexos em 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com multa de 40% (quarenta por cento). Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme transcrito no tópico anterior, a i. Julgadora de primeiro grau rejeitou o pedido de horas extras em relação ao período anterior a 21/05/2020, quando ainda não tinha sido adotado banco de horas e havia o labor de segunda-feira a sábado. O fundamento foi o fato de que a parte autora tinha a incumbência de trazer o demonstrativo de horas extras devidas (fl. 341). Repiso que o autor concordou com os registros feitos nos controles (em depoimento). E da leitura dos cartões de ponto trazidos aos autos às fls. 121/149, emerge que há uma coluna denominada "HE 50%" com a apuração das horas extras trabalhadas. E nos demonstrativos de pagamento de salário de fls. 159 e seguintes, há pagamento de horas extras com o percentual de 50% e os reflexos (DSR Reflexo H. Extras). Também considero que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais diferenças no pagamento de horas extraordinárias, a qual lhe cabia nos termos do artigo 818 da CLT e do qual não se desvencilhou, visto que deixou de apresentar qualquer demonstrativo na fase instrutória do feito visando demonstrar horas extras não pagas. Ademais, do cotejo dos cartões de ponto e dos demonstrativos de pagamento de salário, denota-se que houve o pagamento de horas extras. Aponto, por amostragem, que no cartão de ponto do período de 21/01/2019 a 20/02/2019 (fl. 132), consta 8h14min horas extras, sendo que no demonstrativo de pagamento de salário de fl. 171, houve o pagamento de 8h23 horas com adicional de 50%. Nos meses de março e abril (fls. 133/134), também observa-se o pagamento correto das horas extras laboradas (fls. 174/175). Dessarte, a prova produzida mostra-se frágil e insuficiente para comprovar o alegado na inicial no que concerne a existência de diferenças no pagamento das horas extras e reflexos. Mantenho o decidido." (destacou-se) De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima. É inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 366; item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. O Autor afirma que o direito a intervalo mínimo para descanso e alimentação é norma de ordem pública e não admite mitigações, pois trata da saúde e da higidez do obreiro. Sustenta que a não concessão, seja total, seja parcial, do intervalo intrajornada mínimo implica em pagamento total do período correspondente. Requer a condenação da Ré ao pagamento das horas extras e respectivos reflexos oriundos das violações ao intervalo intrajornada, inclusive as inferiores a 05 minutos Fundamentos do acórdão recorrido: "Correta a r. sentença porquanto na apuração das horas extras intervalares deferidas (CLT, art. 71), deverá ser desconsiderada eventual supressão dos minutos ínfimos nos termos da tese jurídica vinculante fixada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivo IRR-1384-61.2012.5.04.0512 pelo Pleno do c. TST: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Mantenho a r. sentença." (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema nº. 14 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação direta e literal ao preceito da Constituição Federal ou contrariedade às Súmulas invocadas (Súmula nº 336 e nº 437 do TST canceladas por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017 e Súmula nº 437 do TST). Denego. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 172; item II da Súmula nº 376 do Tribunal Superior do Trabalho. O Autor afirma que os reflexos das horas extras devem incidir sobre o repouso semanal remunerado, férias, aviso prévio, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas que possuem o salário como a base de cálculo, pois possuem natureza salarial e foram pagas de forma habitual. Requer a determinação de que as horas extras integrem "o cálculo do DSR’s, que somados àquelas, deverão gerar reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS com a multa de 40% em todo lapso contratual e não apenas após 20/03/23". Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto aos reflexos do descanso semanal remunerado, acrescido das horas extraordinárias, em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, se fazem indevidos para as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, de acordo com a antiga redação da OJ 394 da SDI-1, do TST, vigente à época do fato gerador das horas extras: OJ-SDI1-394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, deverá ser observada a nova redação da OJ 394: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Assim, correta a r. sentença ao aplicar o entendimento da antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do C. TST ao contrato de trabalho do autor. Nada a reparar." A controvérsia em relação à matéria "repouso semanal remunerado - integração das horas extraordinárias. Habituais. Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in Idem" foi objeto de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho. O Incidente foi levado a julgamento pelo Tribunal Pleno como Tema Repetitivo nº 09, com a fixação da seguinte tese (acórdão publicado em 31.03.2023): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Considerando a modulação dos efeitos da decisão, constante do item II da Tese, bem com o disposto no art. 896-C, §11, I, da CLT e art. 14, I, da IN 38/2015 do TST, não se vislumbra potencial às Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho invocadas. Denego. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor sustenta que a pena de suspensão aplicada pelo encarregado teve o fito de eximir o responsável pela ordem de culpa, pois levantou o fio de energia em cumprimento a ordens do encarregado. Quanto à segunda suspensão, o Autor alega que houve perseguição. Aduz que a Ré obriga os obreiros a assinarem as advertências sob ameaça de demissão por justa causa, sem que haja oportunidade para o contraditório e para a ampla defesa. Aduz que a sucessão das penalidades causou dano moral à sua imagem e honra. Requer sejam declaradas nulas as penalidades aplicadas e a condenação da Ré à indenização por dano moral. Requer, ainda, que os juros e a correção monetária pelos danos morais sejam calculados desde o ajuizamento da ação. Fundamentos do acórdão recorrido: "A caracterização do dano moral necessita de comprovação do efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial sofrido pelo empregado, na sua intimidade, vida privada, honra ou imagem. O autor, neste caso, que deve se esmerar em trazer para os autos os dados necessários à sua identificação com os requisitos, quer de intensidade do ânimo de ofender e causar prejuízo, quer da gravidade e da repercussão da ofensa. (...) Dessume-se que o autor postula uma indenização por dano moral com fundamento no fato de que recebeu penalidades - suspensão e advertências - que geraram danos morais "(...) mormente porque houve desrespeito à sua imagem e a sua honra de pessoa honesta e trabalhadora." (fl. 11). Os fatos ensejadores das penalidades foram 'labor por mais de duas horas extras; ter erguido cabos em procedimento inseguro e por ter dormido em serviço.' No entanto, em que pese a irresignação do autor, não se pode olvidar que o fato de o autor ter levantado o fio de energia para o caminhão com uma caixa passar, ainda que sob a ordem de um encarregado, caracterizou um ato inseguro. A ordem de um encarregado superior não legitima a conduta do autor, quando o atendimento do comando é violador de norma de segurança. Quanto à advertência recebida pelo fato de que extrapolou mais de duas horas sem autorização, a magistrada de primeiro grau já considerou inválida sob o fundamento de que '(...) a ré permitia o labor extra em questão, sem que tenha apresentado justificativa pela mudança de entendimento e penalidade aplicada.' (fl. 344). No tocante ao fato de ter dormido em serviço, reporto aos fundamentos da r. decisão que registrou que não há documentos que comprovem o ocorrido. Contudo, em que pese a advertência recebida por causa do labor extraordinário de fl. 27, não há nos autos demonstração de que tal fato - o recebimento da advertência - tenha gerado algum constrangimento ao autor, ensejador de alguma reparação. Diante do exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT)." (destacou-se) A verificação quanto à ocorrência de dano moral em virtude das penalidades impostas ao obreiro remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra ofensa direta e literal ao artigo da Constituição Federal indicado. Denego. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 8.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor afirma que os juros devem observar o percentual fixado no §1º do art. 39 da Lei 8.177/91, de 1% ao mês, de modo que não há falar em aplicar a taxa SELIC, sob pena de ser deredida decisão contra legem. No tocante à correção monetária, alega que deve ser declarada a sua incidência de forma imediata. Pede a declaração de inconstitucionalidade do art. 879, §7º da CLT e aplicação do IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês. Fundamentos do acórdão recorrido: "Desta forma, de acordo com o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST quando do julgamento dos Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista (E-ED-RR) 713-03.2010.5.04.0029, para o período "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (Processo: E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Órgão Julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data do Julgamento: 17.10.2024, Data da Publicação: 25.10.2024). Necessário reformar a r. decisão recorrida para determinar a aplicação do IPCA-E e de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e para que, a partir da data do ajuizamento, seja aplicada a SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária decorrente da alteração do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil pela Lei n.º 14.905/2024, deve seguir os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. A decisão foi proferida no julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista (E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271), pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, tendo como Relator o Ministro Alexandre Luiz Ramos e publicada no DEJT de 08/11/2024. Verifica-se, portanto, que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, o Recurso de Revista não comporta processamento por potencial afronta literal e direta a dispositivo constitucional. Denego. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos I e III do artigo 3º; incisos VII, X, XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor alega que não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais sob pena de ofensa aos seus direitos sociais, pois é hipossuficiente e apenas procurou a tutela jurisdicional porque não teve os seus direitos trabalhistas respeitados. Requer seja declarada a ineficácia e inconstitucionalidade integral do artigo 791-A da CLT, declarando-se integralmente inexigíveis os honorários de sucumbência da parte autora, com afastamento da condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais da parte ré ou, sucessivamente, minorar o percentual aplicado. Requer também que a base de cálculo incida sob os pedidos totalmente improcedentes e que seja majorada a condenação da demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: "Mantida a sucumbência recíproca das partes, ambas devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. A Lei não isenta o trabalhador do pagamento dos honorários de sucumbência, inclusive o beneficiário da justiça gratuita, conforme exposto no art. 791-A, § 4º. Portanto, não cabe ao julgador decidir de modo contrário à legislação vigente. Mantenho." Inicialmente, não é possível aferir violação aos artigos 1º e 3º, incisos I e III da Constituição Federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Quanto ao pedido de diminuição dos honorários devidos à Ré, bem como de majoração dos honorários a serem pagos ao Autor, e de alteração a base de cálculo para os pedidos totalmente improcedentes, a Turma não se manifestou sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id beb40be; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 1891ff4). Representação processual regular (Id 92da0af). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a69d321: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id a69d321: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 53f12e0,1681595,d805592: R$ 170.734,98; Custas pagas no RO: id c0b0f54 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-101901-24.2017.5.01.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021. No caso em exame, não foram transcritos os trechos do Acórdão que julgou os Embargos de Declaração. Desse modo, inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. A Ré alega que o Autor laborava sob "acordo de compensação de jornada" e que, nos controles apresentados nos autos, estão comprovadas as compensações havidas, além de que o demandante sempre teve acesso a tais documentos. Sustenta que o Autor jamais se insurgiu quanto à validade dos registros do cartão de ponto, e que os intervalos intrajornada não usufruídos foram devidamente quitados. Requer seja considerado válido o acordo de compensação firmado. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em suma, argumenta que os registros de ponto são válidos; o autor não apontou diferenças que entendia existir; as horas extras foram pagas. Acresce sobre o sistema de compensação e, de forma sucessiva, pede a aplicação da Súmula 85, III do C. TST. Pugna pela reforma com a exclusão das horas extras e, de forma sucessiva, seja considerado o estabelecido na Súmula 366 do C. TST e a OJ 415 da SBDI-1 do C. TST. Consoante exposto quando da análise do recurso ordinário da parte autora, a magistrada de primeiro grau deferiu o pedido de pagamento de horas extras e reflexos relativas ao período posterior a 21/05/2020 quando implementado banco de horas. E quanto ao período anterior a 21/05/2020, não houve o deferimento de horas extras e reflexos, sendo despicienda a irresignação da parte ré. Saliente-se que os controles de ponto foram reputados fidedignos pela magistrada de primeiro grau, decisão mantida por esse Colegiado. Depreende-se das razões de recurso, que não há insurgência contra o decidido em relação ao banco de horas. Apenas menciona que "(...) em diversas ocasiões o Recorrido foi beneficiado com o sistema de compensações, como por exemplo os dias 22 a 26 de setembro de 2020 (ID. 0bf8992 - fls. 152), que viabilizou sua ausência ao trabalho, no intuito de usufruir um período de descanso maior, (...)" sem infirmar os fundamentos da r. decisão que atestou labor além de duas horas diárias para afastar a validade do regime adotado. E da análise dos controles de ponto de fls. 149 e seguintes, denota-se que o autor, em diversas ocasiões, laborou além de duas horas extras diárias, como por exemplo os dias 04, 10 e 18/08/2020 (fl. 151) e 27/08/2020 (fl. 152). Dessa forma, inválido o banco de horas e devido o pagamento de todas as horas na forma determinada na r. sentença. Vale dizer ainda que, uma vez declarada a nulidade do banco de horas, é certo que não foram quitadas as horas cumpridas além da jornada ordinária, sendo desnecessária a apresentação de demonstrativo. No mais, ressalte-se que os termos do art. 59-B, "caput", da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicam-se, tão somente, às hipóteses de compensação semanal da jornada de labor, e não aos casos de banco de horas, cujos limites compensatórios ultrapassam o módulo semanal. Registro ser inaplicável ao banco de horas a Súmula nº 85 do TST à espécie, conforme cristalizado no item V desta Súmula." A invocação genérica de contrariedade à Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUAN ALVES DOS SANTOS - BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0000055-75.2023.5.09.0322 RECORRENTE: LUAN ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c8e906 proferida nos autos. RORSum 0000055-75.2023.5.09.0322 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUAN ALVES DOS SANTOS ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA (PR45513) EDGAR TAVARES NETTO (PR75128) ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS (PR85124) GRACIELE HENDGES (PR79180) KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY (PR61724) LAURA SARTORI HENDGES (PR92745) MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI (PR47881) NORIMAR JOAO HENDGES (PR23318) RAPHAEL SANTOS NEVES (PR41482) RODRIGO GABRIEL BROTTO (PR38242) Recorrente: Advogado(s): 2. BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A MARIO CAMPOS SOARES DA SILVA NETTO (SP242846) NERCI DE CARVALHO MENDES (SP210140) PAOLA MARIA ALMEIDA LIMA (SP326956) TATTIANA AFFONSO FREZZA (SP263267) VITOR SANTOS MENEZES (SP295987) Recorrido: Advogado(s): BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A MARIO CAMPOS SOARES DA SILVA NETTO (SP242846) NERCI DE CARVALHO MENDES (SP210140) PAOLA MARIA ALMEIDA LIMA (SP326956) TATTIANA AFFONSO FREZZA (SP263267) VITOR SANTOS MENEZES (SP295987) Recorrido: JOAO EUDES JUNIOR FREIRE DE ALENCAR Recorrido: Advogado(s): LUAN ALVES DOS SANTOS ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA (PR45513) EDGAR TAVARES NETTO (PR75128) ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS (PR85124) GRACIELE HENDGES (PR79180) KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY (PR61724) LAURA SARTORI HENDGES (PR92745) MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI (PR47881) NORIMAR JOAO HENDGES (PR23318) RAPHAEL SANTOS NEVES (PR41482) RODRIGO GABRIEL BROTTO (PR38242) RECURSO DE: LUAN ALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 22cae4c; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 6be331c). Representação processual regular (Id 0aba32a). Preparo inexigível (Id a69d321). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade ao disposto na Tese da Súmula nº 19 do TRT 9. O Autor alega que foi contratado em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, de forma que devem ser observadas as regras vigentes na época de admissão para todo o período contratual, sob a ótica da legalidade, da irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, sustenta que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo leva ao pagamento total do período correspondente com os devidos reflexos. Requer seja afastada a aplicação da Lei nº 13.467/2017 com a consequente condenação da demandada ao pagamento do intervalo intrajornada de forma integral e demais verbas reflexas. Fundamentos do acórdão recorrido: "a) observância da lei vigente durante o pacto laboral (...) Quanto às normas de direito material, entendo que deveriam ser aplicadas aquelas vigentes quando da prática do ato jurídico, em respeito ao direito adquirido. Curvo-me, no entanto, ao entendimento da maioria dos integrantes desta E. 7ª Turma no sentido de que as normas de direito material aplicam-se de imediato, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, mesmo para contratos de trabalho iniciados antes da nova lei: 'REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO FATO GERADOR. Tratando-se de relação continuada, de trato sucessivo, a lei nova aplica-se a partir da sua entrada em vigor, sem que se cogite de ofensa a ato jurídico perfeito ou direito adquirido, nos termos do art. 6º da LINDB. Em relação aos contratos de trabalho em curso, aplica-se a Lei 13.467/2017 aos fatos geradores ocorridos a partir da sua vigência, em 11/11/2017. Recurso do autor a que se nega provimento, no particular." (ROT 0000537-52.2020.5.09.0411, Rel. Des. BENEDITO XAVIER DA SILVA, j. em 12/12/2023) Por esse motivo, não há que se falar em direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) em face da alteração da legislação a respeito. Assim, as normas de direito material contidas na Lei 13.467/2017 serão aplicadas aos fatos ocorridos após a sua data de início de vigência, entendimento que acolho, por disciplina judicial e os fatos sob exame nesta demanda, que ocorreram antes da vigência da nova Lei, serão analisados à luz da norma de direito material vigente ao tempo em que ocorreram. Mantenho o decidido.Reporto aos fundamentos delineados na alínea "a" do presente v. Acórdão que constou o entendimento da maioria dos integrantes desta E. 7ª Turma no sentido de que as normas de direito material aplicam-se de imediato, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, mesmo para contratos de trabalho iniciados antes da nova lei. Acresço, quanto à prescrição, ainda que acolhida a irresignação do autor quanto à aplicação da Lei 14.010/2020, a i. Julgadora de primeiro grau "Declaro prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 06/02/2018, exatos 5 anos contados retroativamente da propositura da ação, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88.' (fl. 337). Assim, considerando-se o período não prescrito e o disposto pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) que alterou a redação do art. 71, §4º, da CLT, é devido o pagamento apenas do período suprimido (para se completar 1 hora), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, quando ultrapassada a jornada de seis horas (e não por dia de trabalho), com natureza indenizatória." (destacou-se) Primeiramente, a invocação genérica de contrariedade à Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47; Súmula nº 80; Súmula nº 289; item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. O Autor alega que laborou durante toda a contratualidade em local insalubre sem o recebimento dos EPIs necessários para neutralizar o agentes nocivos. Aduz que a Ré omitiu a apresentação das dosimetrias de ruídos, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza. Sustenta que a demandada não se desincumbiu de comprovar que o ambiente laboral do Autor era salubre e que, por isso, deve-se fazer interpretação mais favorável ao Reclamante. Afirma que não basta a Reclamada oferecer o EPI, mas que deve demonstrar que efetivamente fiscalizada o seu uso, o que não ocorreu nestes autos. Requer a condenação da Ré ao pagamento do adicional de insalubridade e verbas reflexas. Fundamentos do acórdão recorrido: "A conclusão pericial foi a seguinte (fl. 313): 'Conforme informações prestadas, documentos fornecidos pelos participantes, e vistoria nos locais indicados pelo Reclamante, não foi verificada presença significativa de agentes Químicos, Biológicos, físicos (ruídos contínuo ou de impacto, radiação ionizante e não ionizante, Trabalhos em condição hiperbárica, vibrações, umidade, frio), geradores de insalubridade, para o caso em estudo. O solicitante desenvolvia atividades, para a Reclamada, para tanto: Agente físico Ruído: O solicitante desenvolvia atividades, no período em estudo, conforme apresentado, com nível de ruído ABAIXO do limite de tolerância, para tanto, as atividades desenvolvidas nesse período quanto ao agente físico ruído contínuo, NÃO ultrapassaram o limite estabelecido de 100% de DOSE para 8 horas, NÃO se enquadrando na NR15 anexo 1 em grau médio 20%. Agentes QUÍMICO (PARTICULADOS E SÍLICA): O solicitante desenvolvia atividades, conforme apresentado, com nível de exposição que em análise qualitativa, não foi significativa, para tanto, as atividades desenvolvidas nesse período quanto aos agentes, NÃO se enquadram na NR15 anexo 13 em grau Máximo 40%. EM SUMA, AS ATIVIDADES DO AUTOR NÃO SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES, CONFORME NR15.' (...) Nos termos do artigo 195 da CLT, as condições insalubres devem ser verificadas por meio de realização de perícia técnica, a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho. Assim, tratando-se de matéria técnica que foge do conhecimento do julgador, a prova pericial constitui-se elemento fundamental à solução da lide, devendo não ser considerada apenas se cabalmente desconstituída através de outros elementos de prova constantes dos autos. Consta do laudo pericial: (...) Não há irregularidade na perícia realizada nestes autos. Depreende-se que o perito atestou que as atividades desempenhadas pelo autor não eram insalubres. Ressalto que o Juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme preconiza o artigo 436 do Código de Processo Civil (aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT) que preleciona: "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". E, ainda, também se leva em consideração o artigo 131 do CPC: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento". Entretanto, não tendo o laudo sido desconstituído por outras provas no processo robustas e mais convincentes, prevalece a conclusão pericial neste aspecto. Por tais fundamentos, mantenho a r. decisão." (destacou-se) De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima quanto ao item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. É inviável o processamento do Recurso de Revista. Não é possível aferir violação às demais Súmulas indicadas porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Por derradeiro, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. O Autor sustenta que impugnou os controles de jornada no tocante aos horários de saída, intervalos intrajornadas, frequência de labor em feriados e folga, bem como aqueles sem a sua assinatura. Aduz que os cartões sem assinatura não garantem que os horários neles constantes correspondem à real jornada laborada. Sustenta, ainda, que a Ré não se desvencilhou do seu ônus probatório nos autos. Requer seja afastada a validade dos cartões ponto com a condenação da Ré ao pagamento de horas extras e reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, configurando mera irregularidade administrativa. Nesse sentido: (...) Olvida o autor que, em depoimento, declarou que os dias trabalhados foram corretamente anotados, respondendo à indagação da magistrada se anotava certinho, disse que sim nos horários de entrada, de saída e intervalos, que eram de duas horas e conferia os horários, afirmando que estava tudo certo. Assim, não há razão para afastar o anotado nos referidos registros de ponto. Repiso que o contrato de trabalho perdurou de 15/02/2017 a 18/02/2022. O MM. Juízo de primeiro grau declarou prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 06/02/2018 (fl. 337). Friso que esse Colegiado acolheu a irresignação do autor para determinar a observância da suspensão do prazo prescricional, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A assertiva recursal de contrariedade à Súmula não considera a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. O Autor argumenta que os holerites carreados aos autos demonstram a existência de horas extras realizadas e não quitadas, e que os referidos documentos não são indispensáveis para o deferimento deste pagamento. Requer a condenação da Ré ao pagamento de horas extras considerando o adicional de insalubridade e demais verbas pagas com habitualidade na sua base de cálculo também no período anterior a 21.05.2020. Requer, ainda, a determinação de que o labor extraordinário deverá integrar o cálculo do RSR e gere reflexos em 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS com multa de 40% (quarenta por cento). Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme transcrito no tópico anterior, a i. Julgadora de primeiro grau rejeitou o pedido de horas extras em relação ao período anterior a 21/05/2020, quando ainda não tinha sido adotado banco de horas e havia o labor de segunda-feira a sábado. O fundamento foi o fato de que a parte autora tinha a incumbência de trazer o demonstrativo de horas extras devidas (fl. 341). Repiso que o autor concordou com os registros feitos nos controles (em depoimento). E da leitura dos cartões de ponto trazidos aos autos às fls. 121/149, emerge que há uma coluna denominada "HE 50%" com a apuração das horas extras trabalhadas. E nos demonstrativos de pagamento de salário de fls. 159 e seguintes, há pagamento de horas extras com o percentual de 50% e os reflexos (DSR Reflexo H. Extras). Também considero que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais diferenças no pagamento de horas extraordinárias, a qual lhe cabia nos termos do artigo 818 da CLT e do qual não se desvencilhou, visto que deixou de apresentar qualquer demonstrativo na fase instrutória do feito visando demonstrar horas extras não pagas. Ademais, do cotejo dos cartões de ponto e dos demonstrativos de pagamento de salário, denota-se que houve o pagamento de horas extras. Aponto, por amostragem, que no cartão de ponto do período de 21/01/2019 a 20/02/2019 (fl. 132), consta 8h14min horas extras, sendo que no demonstrativo de pagamento de salário de fl. 171, houve o pagamento de 8h23 horas com adicional de 50%. Nos meses de março e abril (fls. 133/134), também observa-se o pagamento correto das horas extras laboradas (fls. 174/175). Dessarte, a prova produzida mostra-se frágil e insuficiente para comprovar o alegado na inicial no que concerne a existência de diferenças no pagamento das horas extras e reflexos. Mantenho o decidido." (destacou-se) De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima. É inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 366; item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. O Autor afirma que o direito a intervalo mínimo para descanso e alimentação é norma de ordem pública e não admite mitigações, pois trata da saúde e da higidez do obreiro. Sustenta que a não concessão, seja total, seja parcial, do intervalo intrajornada mínimo implica em pagamento total do período correspondente. Requer a condenação da Ré ao pagamento das horas extras e respectivos reflexos oriundos das violações ao intervalo intrajornada, inclusive as inferiores a 05 minutos Fundamentos do acórdão recorrido: "Correta a r. sentença porquanto na apuração das horas extras intervalares deferidas (CLT, art. 71), deverá ser desconsiderada eventual supressão dos minutos ínfimos nos termos da tese jurídica vinculante fixada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivo IRR-1384-61.2012.5.04.0512 pelo Pleno do c. TST: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Mantenho a r. sentença." (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema nº. 14 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação direta e literal ao preceito da Constituição Federal ou contrariedade às Súmulas invocadas (Súmula nº 336 e nº 437 do TST canceladas por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017 e Súmula nº 437 do TST). Denego. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 172; item II da Súmula nº 376 do Tribunal Superior do Trabalho. O Autor afirma que os reflexos das horas extras devem incidir sobre o repouso semanal remunerado, férias, aviso prévio, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas que possuem o salário como a base de cálculo, pois possuem natureza salarial e foram pagas de forma habitual. Requer a determinação de que as horas extras integrem "o cálculo do DSR’s, que somados àquelas, deverão gerar reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS com a multa de 40% em todo lapso contratual e não apenas após 20/03/23". Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto aos reflexos do descanso semanal remunerado, acrescido das horas extraordinárias, em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, se fazem indevidos para as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, de acordo com a antiga redação da OJ 394 da SDI-1, do TST, vigente à época do fato gerador das horas extras: OJ-SDI1-394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, deverá ser observada a nova redação da OJ 394: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Assim, correta a r. sentença ao aplicar o entendimento da antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do C. TST ao contrato de trabalho do autor. Nada a reparar." A controvérsia em relação à matéria "repouso semanal remunerado - integração das horas extraordinárias. Habituais. Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in Idem" foi objeto de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho. O Incidente foi levado a julgamento pelo Tribunal Pleno como Tema Repetitivo nº 09, com a fixação da seguinte tese (acórdão publicado em 31.03.2023): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Considerando a modulação dos efeitos da decisão, constante do item II da Tese, bem com o disposto no art. 896-C, §11, I, da CLT e art. 14, I, da IN 38/2015 do TST, não se vislumbra potencial às Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho invocadas. Denego. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor sustenta que a pena de suspensão aplicada pelo encarregado teve o fito de eximir o responsável pela ordem de culpa, pois levantou o fio de energia em cumprimento a ordens do encarregado. Quanto à segunda suspensão, o Autor alega que houve perseguição. Aduz que a Ré obriga os obreiros a assinarem as advertências sob ameaça de demissão por justa causa, sem que haja oportunidade para o contraditório e para a ampla defesa. Aduz que a sucessão das penalidades causou dano moral à sua imagem e honra. Requer sejam declaradas nulas as penalidades aplicadas e a condenação da Ré à indenização por dano moral. Requer, ainda, que os juros e a correção monetária pelos danos morais sejam calculados desde o ajuizamento da ação. Fundamentos do acórdão recorrido: "A caracterização do dano moral necessita de comprovação do efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial sofrido pelo empregado, na sua intimidade, vida privada, honra ou imagem. O autor, neste caso, que deve se esmerar em trazer para os autos os dados necessários à sua identificação com os requisitos, quer de intensidade do ânimo de ofender e causar prejuízo, quer da gravidade e da repercussão da ofensa. (...) Dessume-se que o autor postula uma indenização por dano moral com fundamento no fato de que recebeu penalidades - suspensão e advertências - que geraram danos morais "(...) mormente porque houve desrespeito à sua imagem e a sua honra de pessoa honesta e trabalhadora." (fl. 11). Os fatos ensejadores das penalidades foram 'labor por mais de duas horas extras; ter erguido cabos em procedimento inseguro e por ter dormido em serviço.' No entanto, em que pese a irresignação do autor, não se pode olvidar que o fato de o autor ter levantado o fio de energia para o caminhão com uma caixa passar, ainda que sob a ordem de um encarregado, caracterizou um ato inseguro. A ordem de um encarregado superior não legitima a conduta do autor, quando o atendimento do comando é violador de norma de segurança. Quanto à advertência recebida pelo fato de que extrapolou mais de duas horas sem autorização, a magistrada de primeiro grau já considerou inválida sob o fundamento de que '(...) a ré permitia o labor extra em questão, sem que tenha apresentado justificativa pela mudança de entendimento e penalidade aplicada.' (fl. 344). No tocante ao fato de ter dormido em serviço, reporto aos fundamentos da r. decisão que registrou que não há documentos que comprovem o ocorrido. Contudo, em que pese a advertência recebida por causa do labor extraordinário de fl. 27, não há nos autos demonstração de que tal fato - o recebimento da advertência - tenha gerado algum constrangimento ao autor, ensejador de alguma reparação. Diante do exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT)." (destacou-se) A verificação quanto à ocorrência de dano moral em virtude das penalidades impostas ao obreiro remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra ofensa direta e literal ao artigo da Constituição Federal indicado. Denego. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 8.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor afirma que os juros devem observar o percentual fixado no §1º do art. 39 da Lei 8.177/91, de 1% ao mês, de modo que não há falar em aplicar a taxa SELIC, sob pena de ser deredida decisão contra legem. No tocante à correção monetária, alega que deve ser declarada a sua incidência de forma imediata. Pede a declaração de inconstitucionalidade do art. 879, §7º da CLT e aplicação do IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês. Fundamentos do acórdão recorrido: "Desta forma, de acordo com o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST quando do julgamento dos Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista (E-ED-RR) 713-03.2010.5.04.0029, para o período "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (Processo: E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Órgão Julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data do Julgamento: 17.10.2024, Data da Publicação: 25.10.2024). Necessário reformar a r. decisão recorrida para determinar a aplicação do IPCA-E e de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e para que, a partir da data do ajuizamento, seja aplicada a SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/8/2024, o IPCA desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária decorrente da alteração do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil pela Lei n.º 14.905/2024, deve seguir os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. A decisão foi proferida no julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista (E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271), pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, tendo como Relator o Ministro Alexandre Luiz Ramos e publicada no DEJT de 08/11/2024. Verifica-se, portanto, que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, o Recurso de Revista não comporta processamento por potencial afronta literal e direta a dispositivo constitucional. Denego. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos I e III do artigo 3º; incisos VII, X, XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor alega que não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais sob pena de ofensa aos seus direitos sociais, pois é hipossuficiente e apenas procurou a tutela jurisdicional porque não teve os seus direitos trabalhistas respeitados. Requer seja declarada a ineficácia e inconstitucionalidade integral do artigo 791-A da CLT, declarando-se integralmente inexigíveis os honorários de sucumbência da parte autora, com afastamento da condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais da parte ré ou, sucessivamente, minorar o percentual aplicado. Requer também que a base de cálculo incida sob os pedidos totalmente improcedentes e que seja majorada a condenação da demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: "Mantida a sucumbência recíproca das partes, ambas devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. A Lei não isenta o trabalhador do pagamento dos honorários de sucumbência, inclusive o beneficiário da justiça gratuita, conforme exposto no art. 791-A, § 4º. Portanto, não cabe ao julgador decidir de modo contrário à legislação vigente. Mantenho." Inicialmente, não é possível aferir violação aos artigos 1º e 3º, incisos I e III da Constituição Federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Quanto ao pedido de diminuição dos honorários devidos à Ré, bem como de majoração dos honorários a serem pagos ao Autor, e de alteração a base de cálculo para os pedidos totalmente improcedentes, a Turma não se manifestou sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id beb40be; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 1891ff4). Representação processual regular (Id 92da0af). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a69d321: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id a69d321: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 53f12e0,1681595,d805592: R$ 170.734,98; Custas pagas no RO: id c0b0f54 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-101901-24.2017.5.01.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021. No caso em exame, não foram transcritos os trechos do Acórdão que julgou os Embargos de Declaração. Desse modo, inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. A Ré alega que o Autor laborava sob "acordo de compensação de jornada" e que, nos controles apresentados nos autos, estão comprovadas as compensações havidas, além de que o demandante sempre teve acesso a tais documentos. Sustenta que o Autor jamais se insurgiu quanto à validade dos registros do cartão de ponto, e que os intervalos intrajornada não usufruídos foram devidamente quitados. Requer seja considerado válido o acordo de compensação firmado. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em suma, argumenta que os registros de ponto são válidos; o autor não apontou diferenças que entendia existir; as horas extras foram pagas. Acresce sobre o sistema de compensação e, de forma sucessiva, pede a aplicação da Súmula 85, III do C. TST. Pugna pela reforma com a exclusão das horas extras e, de forma sucessiva, seja considerado o estabelecido na Súmula 366 do C. TST e a OJ 415 da SBDI-1 do C. TST. Consoante exposto quando da análise do recurso ordinário da parte autora, a magistrada de primeiro grau deferiu o pedido de pagamento de horas extras e reflexos relativas ao período posterior a 21/05/2020 quando implementado banco de horas. E quanto ao período anterior a 21/05/2020, não houve o deferimento de horas extras e reflexos, sendo despicienda a irresignação da parte ré. Saliente-se que os controles de ponto foram reputados fidedignos pela magistrada de primeiro grau, decisão mantida por esse Colegiado. Depreende-se das razões de recurso, que não há insurgência contra o decidido em relação ao banco de horas. Apenas menciona que "(...) em diversas ocasiões o Recorrido foi beneficiado com o sistema de compensações, como por exemplo os dias 22 a 26 de setembro de 2020 (ID. 0bf8992 - fls. 152), que viabilizou sua ausência ao trabalho, no intuito de usufruir um período de descanso maior, (...)" sem infirmar os fundamentos da r. decisão que atestou labor além de duas horas diárias para afastar a validade do regime adotado. E da análise dos controles de ponto de fls. 149 e seguintes, denota-se que o autor, em diversas ocasiões, laborou além de duas horas extras diárias, como por exemplo os dias 04, 10 e 18/08/2020 (fl. 151) e 27/08/2020 (fl. 152). Dessa forma, inválido o banco de horas e devido o pagamento de todas as horas na forma determinada na r. sentença. Vale dizer ainda que, uma vez declarada a nulidade do banco de horas, é certo que não foram quitadas as horas cumpridas além da jornada ordinária, sendo desnecessária a apresentação de demonstrativo. No mais, ressalte-se que os termos do art. 59-B, "caput", da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicam-se, tão somente, às hipóteses de compensação semanal da jornada de labor, e não aos casos de banco de horas, cujos limites compensatórios ultrapassam o módulo semanal. Registro ser inaplicável ao banco de horas a Súmula nº 85 do TST à espécie, conforme cristalizado no item V desta Súmula." A invocação genérica de contrariedade à Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUAN ALVES DOS SANTOS - BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/07/2025 1029710-74.2024.8.26.0562; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santos; Vara: Vara do Núcleo Especializado De Justiça 4.0 - Direito Marítimo; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1029710-74.2024.8.26.0562; Assunto: Transporte de Coisas; Apelante: Mariusa Dias Souto Lages (Justiça Gratuita); Advogada: Alice de Souza Oliveira (OAB: 70339/BA); Advogada: Natália Mendonça dos Santos (OAB: 78948/BA); Apelado: Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.a.; Advogado: Jairo Eliin Gomes (OAB: 361064/SP); Advogado: Vitor Santos Menezes (OAB: 295987/SP); Advogado: Mauricio Campos (OAB: 353697/SP); Advogada: Tattiana Affonso Frezza (OAB: 263267/SP); Advogada: Isabelle Cavalca Rodrigues (OAB: 478696/SP); Apelado: Vanguard Logistics Services do Brasil Ltda.; Advogada: Eliana Alo da Silveira (OAB: 105933/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000596-46.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: MICHELE ANDRESSA DE OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: BASE SERVICOS LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60bf2fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Assessor DESPACHO Vistos. Ante a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência UNA para o dia 24/11/2025 às 10:30, ocasião em que as partes deverão comparecer à sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Santos, à Rua Braz Cubas, 158, 1ª andar, Santos-SP. Intimem-se as partes, devendo os procuradores darem ciência aos seus respectivos clientes (§2º do art. 6º do Provimento GP/CR nº 06/2023 do TRT2). Cumpra-se. SANTOS/SP, 28 de julho de 2025. GUSTAVO DEITOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000596-46.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: MICHELE ANDRESSA DE OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: BASE SERVICOS LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60bf2fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Assessor DESPACHO Vistos. Ante a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência UNA para o dia 24/11/2025 às 10:30, ocasião em que as partes deverão comparecer à sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Santos, à Rua Braz Cubas, 158, 1ª andar, Santos-SP. Intimem-se as partes, devendo os procuradores darem ciência aos seus respectivos clientes (§2º do art. 6º do Provimento GP/CR nº 06/2023 do TRT2). Cumpra-se. SANTOS/SP, 28 de julho de 2025. GUSTAVO DEITOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE ANDRESSA DE OLIVEIRA RODRIGUES
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004573-61.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aquaviário - Rota Br Transportes de Cargas Ltda. - Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.a. - - South Cargo do Brasil Transportes Internacionais Ltda - Vistos. 1. Cumpra-se o V.Acórdão. 2. Anote-se no sistema. 3. Os autos aguardarão em Cartório, pelo prazo de trinta (30) dias; e, após, serão enviados ao arquivo. Intime-se. - ADV: KLEBER NORBERTO FERREIRA (OAB 337440/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO (OAB 90560/SP), VINÍCIUS RODRIGUES FONSECA (OAB 435980/SP), TATTIANA AFFONSO FREZZA (OAB 263267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033621-31.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.a. - Santos Brasil Sa - - Santos Brasil Participações S/A - Santos Brasil Participações S/A - Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.a. e outro - Manifeste-se a parte Requerida sobre a petição juntada nos autos (fls. 391/397). - ADV: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO (OAB 221253/SP), TATTIANA AFFONSO FREZZA (OAB 263267/SP), MARCELO DE LUCENA SAMMARCO (OAB 221253/SP), MARCELO DE LUCENA SAMMARCO (OAB 221253/SP), JOSÉ URBANO CAVALINI JÚNIOR (OAB 189588/SP), MAURICIO CAMPOS (OAB 353697/SP), MAURICIO CAMPOS (OAB 353697/SP), ANDRESSA DE CARVALHO (OAB 500033/SP)
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