Vanessa Zamóra Xavier De Pontes
Vanessa Zamóra Xavier De Pontes
Número da OAB:
OAB/SP 263284
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Zamóra Xavier De Pontes possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
VANESSA ZAMÓRA XAVIER DE PONTES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001610-97.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.P.M. - A.C.O.M. - 1. Comprove a Requerida estar matriculada e frequentando o curso de química junto a UFSCAR neste ano letivo, no prazo de 05 dias. 2. Após, declarado encerrada a instrução processual, retornando-se os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: FERNANDA CARDOSO DE FARIA ALMEIDA (OAB 442604/SP), VANESSA ZAMÓRA XAVIER DE PONTES (OAB 263284/SP), VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA (OAB 408813/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002926-93.2004.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: FUNDACAO UBALDINO DO AMARAL Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA CAMPOS CORREA PINTO - SP236927, RONALDO STANGE - SP184486, TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS - SP21179, VANESSA ZAMORA SILVA - SP263284 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Vistos em inspeção. Manifeste-se a ré (UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL) sobre as petições anexadas pela parte autora nos Ids 340280945 e 343569036, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal SOROCABA, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000475-04.2023.8.26.0663 (processo principal 0003462-38.2008.8.26.0663) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.B.M. - E.M.C. - Vistos. Decorrido o prazo do edital, sem que a parte executada se manifeste, autorizo a emissão de MLE em favor da parte exequente. Com o levantamento, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, especificando os atos executivos que pretende, devendo, ainda, exibir cálculo atualizado e discriminado do débito, com o abatimento dos valores levantados, igualmente atualizados até a data do levantamento, o que deverá ser observado pela serventia. Fls. 187/189: Defiro a pesquisa das placas indicadas nas fls. 187/189 no sistema renajud, caso comprove-se que pertencem ao executado defiro o seu bloqueio na modalidade transferência. Caso reste positivo o bloqueio intime-se a parte exequente para indique o local em que os bens poderão ser encontrados para realização da penhora e avaliação. Em nada sendo pleiteado, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ANA CAROLINA RIBEIRO FORTES (OAB 147208/SP), VANESSA ZAMÓRA XAVIER DE PONTES (OAB 263284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003523-17.2024.8.26.0663 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.P. - R.R.P. - 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Requerido. Anote-se. 2. Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BADDINI DE PAULA RIBEIRO (OAB 453566/SP), VANESSA ZAMÓRA XAVIER DE PONTES (OAB 263284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011412-84.2019.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Kofar Indústria e Comércio Produtos Metalúrgicos Ltda - Kamalbi Empreendimentos e Servicos Ltda - Soufer Industrial Ltda - Vistos. Aguarde-se a resposta do ofício pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DO PATROCINIO RODRIGUES (OAB 146456/SP), VANESSA ZAMÓRA XAVIER DE PONTES (OAB 263284/SP), RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP), ALAN CARLOS XAVIER DE PONTES (OAB 265602/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001085-23.2021.8.26.0663 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - José de Souza - José Laerte Pires - Ciência a parte interessada da(s) certidão(ões) de honorários expedida(s), disponível(is) para impressão e encaminhamento. - ADV: VANESSA ZAMÓRA XAVIER DE PONTES (OAB 263284/SP), ADRIANA DA ROCHA LEITE (OAB 154920/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012793-88.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Géssica de Almeida Vieira Carvalho - Rosa Maria Proença de Almeida Vieira - Vistos em julgamento conjunto, Processo nº 1012793-88.2023.8.26.0602 Trata-se de ação ajuizada por GÉSSICA DE ALMEIDA VIEIRA em face de ROSA MARIA PROENÇA DE ALMEIDA VIEIRA. Sustentou que atua no ramo de transporte rodoviário, tendo adquirido experiência com seu genitor, João Gomes Vieira Filho, falecido em 9 de dezembro de 2018. Afirmou que, após o falecimento, passou a explorar o próprio negócio, do qual extrai seu sustento e o de sua família. Alegou que figurava como proprietária do veículo Scania R 124 420 A 4x2, placas IPI 7028 e que, antes do óbito de seu genitor, este necessitou de aporte financeiro, tendo, com sua autorização, a indicação de seu veículo como garantia em financiamento bancário, sendo transferido para o nome do genitor com cláusula de alienação fiduciária. Relatou que, após o falecimento de seu genitor, os caminhões permaneceram sob sua posse para suas atividades profissionais, e ela continuou a arcar com os pagamentos do financiamento, manutenções, licenciamentos e demais encargos. Disse que, ao comparecer em cartório extrajudicial para a escritura de inventário, foi surpreendida com a informação de que todos os bens móveis e imóveis seriam destinados à sua genitora, ora requerida, motivo pelo qual se negou a assinar a escritura. Alegou que, após a conclusão da escritura de inventário, continuou na posse dos veículos e que foi necessário redigir um "contrato de arrendamento" apenas para fazer constar seu nome nas contratações de frete. Relatou que, em meados de janeiro, o condutor de um dos caminhões (Iveco Stralis 490540T, placa EJY 1354) recebeu ordem telefônica indevida da requerida para deixar o veículo em sua residência, o que foi cumprido. Em relação ao veículo Scania/R 420 4x2, placa IPI 7028, a ré enviou notificação por telegrama para que a requerente procedesse à devolução. Disse que contranotificou extrajudicialmente a requerida, em 13 de fevereiro de 2023, alegando vício de vontade na partilha de bens, obtenção de vantagem indevida, elaboração de documento falso (arrendamento) e dilapidação de patrimônio. Alegou que sofreu prejuízos por ser impedida de utilizar o veículo Iveco. Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja mantida na posse do veículo Scania e para que seja determinada a reintegração de posse do veículo Iveco. Pleiteou a reintegração e manutenção definitivas da posse dos veículos Scania R 124 420 A 4x2, placa IPI 7028, e Iveco Stralis 490540T, placa EJY 1354, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos contratos inadimplidos pela autora, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Juntou procuração e documentos (fls. 13/137). Por decisão de fls. 152, foi indeferida a liminar. A autora apresentou emenda à inicial às fls. 155/157, requerendo que a ação prosseguisse como tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente, com o objetivo de anular o inventário extrajudicial por vício. Reiterou os pedidos de manutenção e reintegração de posse dos veículos Scania e Iveco, respectivamente e informou que seria distribuída ação principal para desconstituir a Escritura de Inventário e Partilha no prazo de trinta dias. A emenda à inicial foi recebida às fls. 158, porém a decisão de indeferimento da liminar foi mantida. Citada (fls. 172), a ré apresentou contestação tempestiva às fls. 173/188, pugnando inicialmente pela gratuidade da justiça, alegando ser pensionista com renda mensal inferior a R$ 850,00 e sem outras fontes de renda. Informou a existência de Ação de Reintegração de Posse (processo nº 1013651-22.2023.8.26.0602) perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, na qual há liminar deferida para a retomada do veículo SCANIA, e requereu a reunião dos processos por conexão. Impugnou o valor da causa atribuído pela autora, alegando que o valor dos veículos soma R$ 365.196,00 e que o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos. Sustentou que os veículos foram partilhados exclusivamente para ela no inventário, e que os filhos cederam gratuitamente os direitos hereditários sobre os bens para si. Disse que cedeu os bens à autora para que esta os agregasse ao trabalho, com a promessa de repasse dos frutos para complementar sua renda, o que não ocorreu. Alegou que a autora dilapidou o patrimônio, contraiu dívidas em nome da requerida e deixou de pagar impostos, taxas, multas e financiamentos, inclusive o do caminhão Iveco, que gerou uma ação de busca e apreensão. Aduziu que tentou reaver os bens amigavelmente, mas a Autora se recusou, proferindo ofensas e ameaças. Alegou que não houve simulação na transferência do veículo Scania para o genitor da autora e que a alegação da autora de ter pago o financiamento se contradiz com o contrato de arrendamento, no qual a requerente assumiu a obrigação de pagar as prestações. Invocou o princípio de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza". Sustentou que a escritura pública de inventário possui fé pública e que foi celebrada na presença de duas advogadas no ato afasta a alegação de vício. Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos (fls. 189/607). Em réplica (fls. 1.049/1.058), a autora impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, alegando que ela não conciliou informações sobre seu patrimônio e capacidade econômica, e que o imóvel em que reside e o valor de mais de R$ 800.000,00 cedidos no inventário contradizem sua alegação de pobreza. Concordou com a reunião dos processos por conexão. Defendeu que o valor da causa atribuído está correto. No mais, reiterou os termos da petição inicial. Instadas sobre provas (fls. 1.059), a autora requereu a oitiva pessoal da ré, a oitiva de testemunhas para demonstrar a propriedade do bem e a negativa da partilha de bens, e a expedição de ofícios a empresas que presta serviços (fls. 1.062/1.063). A ré requereu o julgamento antecipado (fls. 1.065/1.066 Por decisão de fls. 1083/1084, foi deferida a gratuidade da justiça à requerida, rejeitada a impugnação ao valor da causa. Foi consignado que o objeto da demanda é restrito aos pedidos formulados na petição inicial de natureza possessória e indenizatória. Outrossim, foi determinado o apensamento dos autos do processo nº 1013651-22.2023.8.26.0602. Processo nº 1013651-22.2023.8.26.0602 Trata-se de ação ajuizada por ROSA MARIA PROENÇA DE ALMEIDA VIEIRA em face de GÉSSICA DE ALMEIDA VIEIRA. Afirmou que era casada com João Gomes Vieira Filho, falecido em 09/12/2018, e que, por meio do inventário extrajudicial realizado em 15/02/2019, o caminhão SCANIA/R 420 A4X2, placas IPI7028, ficou pertencendo exclusivamente a ela, conforme escritura. Disse que a ré é sua filha e que cedeu e transferiu gratuitamente todos os direitos hereditários sobre o bem. Relatou que, sendo dependente economicamente do marido, que era o provedor do lar, cedeu o caminhão para a ré explorá-lo comercialmente, com a condição de divisão dos frutos para complementar sua renda. Alegou que, contudo, a ré deixou de repassar os frutos, acumulou dívidas de impostos, taxas e multas no valor de R$ 7.579,29, e não pagou as prestações do financiamento junto à BV Financeira, resultando em parcelas em atraso desde 28/06/2021 e cobranças diárias. Aduziu que a ré a humilhava e ofendia quando o assunto era a divisão de lucros. Relatou que a ré tomou um empréstimo dando como garantia uma carreta, que também foi partilhada à autora, mas, por falta de pagamento, houve a perda do bem. Relatou que recuperou o caminhão Iveco, placa EJY1354, que também foi lhe atribuído por meio inventário e que precisou contrair empréstimo para quitar a dívida e evitar a busca e apreensão. Disse que notificou a ré para a devolução do caminhão Scania, mas esta permaneceu inerte e, em contrapartida, notificou a autora com ameaças, proibindo o contato com o neto. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para a reintegração do veículo Scania. Pleiteou a confirmação da liminar com a consolidação da posse em favor da autora, com a condenação da ré ao pagamento de aluguel diário pelo uso do caminhão no valor de R$ 1.019,77 (0,5% do valor da tabela Fipe), até a efetiva reintegração. Pediu que, caso o bem não seja encontrado ou esteja avariado, seja a ré condenada ao pagamento de indenização no valor da Tabela Fipe (R$ 203.954,00), além dos débitos (IPVA, licenciamento, multas) e aluguéis, e a expedição de ofício ao Detran-SP para lançamento dos débitos e pontuação no CPF e CNH da ré. Juntou procuração e documentos (fls. 12/58). A ré emendou a decisão inicial (fls. 63/67), conforme decisão de fls. 60, pleiteando a extinção do comodato e reiterando o pedido de reintegração de posse. Por decisão de fls. 79, foi deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência de reintegração de posse. Outrossim, foi recebida a emenda à inicial e determinado o processamento como extinção de comodato. A ré compareceu espontaneamente, apresentando contestação com reconvenção às fls. 82/99. Alegou litispendência com o processo nº 1012793-88.2023.8.26.0602, em trâmite na 3ª Vara Cível de Sorocaba, e requerendo a revogação da liminar e a remessa dos autos ao juízo prevento. Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Reiterou os fatos narrados na petição inicial do processo 1012793-88.2023.8.26.0602, mencionando a exploração da atividade de transporte, a transferência do veículo Scania para o nome do genitor para fins de financiamento, a surpresa com a destinação dos bens à genitora no inventário e a permanência na posse dos caminhões após o óbito. Reiterou que houve a retomada indevida dos caminhões pela autora. Em sede de reconvenção, pleiteou a manutenção da posse do veículo SCANIA até a decisão final no processo de anulação da escritura de inventário, a reintegração de posse do veículo Iveco, placa EJY 1354, inclusive em sede liminar, e a condenação da requerente/reconvinda ao pagamento de indenização em valor a ser apurado em liquidação, decorrentes de inadimplementos contratuais de transporte e despesas de manutenção e reparos, além de litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos (fls. 100/224). Em réplica e contestação à reconvenção às fls. 230/247 e 248/264, a autora/reconvinda reiterou os termos da petição inicial e arguiu preliminares de inépcia e litispendência da reconvenção. Por decisão de fls. 406, foi reconhecido o risco de decisões conflitantes e determinada a remessa dos autos à 3ª Vara Cível de Sorocaba. Às fls. 452/462 foi colacionado a r. Decisão e o v. Acórdão que deferiu a gratuidade processual à requerida/reconvinte e rejeitou o agravo de instrumento interposto pela ré/reconvinte em face da decisão que deferiu a tutela de urgência de reintegração de posse. Às fls. 474/475 foi proferida decisão, mantendo-se a gratuidade processual à requerente/reconvinda. Outrossim, foi julgada extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, e determinada o apensamento dos feitos relacionados. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória. A questão que remanesce é apenas de direito, considerando que as provas capazes de interferir o julgamento da demanda são predominantemente documentais e já estão acostadas nos autos, de modo que as provas orais não seriam capazes de alterar o conteúdo fático descrito na inicial. A pretensão declinada nos autos do processo nº 1012793-88.2023.8.26.0602 é improcedente, enquanto os pedidos que são objeto do processo nº 1013651-22.2023.8.26.0602, parcialmente procedentes. A controvérsia recai sobre a propriedade dos caminhões Iveco Stralis 490540T, placa EJY 1354 e Scania/R 420 4x2, placa IPI 7028. GÉSSICA, autora nos autos do processo nº 1012793-88.2023.8.26.0602 busca recuperar a posse de um veículo e manter a de outro, alegando que o veículo SCANIA é de sua propriedade, de modo que apenas transferiu o bem em favor de seu falecido genitor para que este utilizasse o bem como garantia. Em que pese tenha a requerente demonstrado que o veículo SCANIA esteve registrado em seu nome antes de ser transferido para seu genitor (fls. 15/16), registro este que não induz propriedade, uma vez que se trata de bem móvel, constitui-se elemento de prova isolado e insuficiente para demonstrar que o veículo, de fato, pertenceu a GÉSSICA. Com efeito, não há nenhum comprovante de que GÉSSICA tenha adquirido o bem de terceiro e inserido em sua própria esfera de direitos até que o bem fosse transferido para seu falecido genitor a título gratuito para que este contraísse empréstimo em seu próprio nome. Frise-se que, além da ausência de provas das alegações de GÉSSICA, carece de plausibilidade a alegação de que o bem foi transferido com a finalidade exclusiva de servir de garantia para empréstimo contraído pelo falecido, em especial pela análise das demais provas colacionadas. Sobre o veículo IVECO, GÉSSICA deixa de fornecer elementos mínimos da forma de aquisição da propriedade, limitando-se a dizer que utilizava o bem em suas atividades profissionais. Para a procedência de ações possessórias, o Código de Processo Civil, em seu artigo 561, exige que o autor prove a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em análise, a própria autora GÉSSICA colacionou contrato de arrendamento envolvendo os dois veículos (fls. 18/19), por meio do qual passou a ter a posse precária dos veículos mediante contraprestações como pagamento da quantia de R$ 1.500,00 mensais, bem como se comprometendo a zelar pelo bem e arcar com multas, encargos e impostos sobre o bem. Anoto que o contrato foi celebrado entre GÉSSICA como arrendatária e ROSA MARIA como arrendadora, sendo que esta recebeu por meação e herança os bens deixados pelo falecido João Gomes Vieira Filho, que incluía ambos os caminhões (fls. 21/30). Embora tenha a requerente GÉSSICA questionado a validade da partilha extrajudicial, por meio da qual GÉSSICA e seus irmãos cederam gratuitamente seus direitos hereditários em favor de sua genitora, não há notícia de que a partilha foi anulada, o que implica reconhecer que ROSA MARIA é a titular do domínio sobre os bens móveis e deve ser reintegrada e mantida na posse dos bens que entregou a GÉSSICA a título precário. A teor do CC, art. 1.208," não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Embora existisse um contrato, e não mera permissão, a posse da requerente era derivada e vinculada à vontade da proprietária. Outrossim, também não restou evidenciada qualquer simulação envolvendo o arrendamento do bem, que se revela instrumento adequado para o exercício da posse dos veículos pela autorA GÉSSICA. Nesse compasso, é imperioso o julgamento de improcedência dos pedidos formulados por GÉSSICA nos autos do processo nº 1012793-88.2023.8.26.0602, afastando-se qualquer pretensão de responsabilização da ré ROSA MARIA pela retomada do veículo IVECO, considerando que a autora possuía a posse precária do bem e que, além de não haver informação sobre a inobservância do prazo previsto para a rescisão do contrato (90 dias), restou incontroverso que a autora não efetuava o pagamento dos valores mensais previstos no contrato de arrendamento, o que justifica a retomada do bem com base na exceção do contrato não cumprido. Insta reiterar que, conforme decidido às fls. 1.083/1.084, não é objeto dos presentes autos a discussão sobre a validade da escritura de inventário. A posse, para ser protegida, deve ser justa, ou seja, não violenta, clandestina ou precária. Considerando que restou devidamente demonstrada a propriedade e a precariedade da posse de GÉSSICA, bem como restou incontroverso o descumprimento das obrigações assumidas pela arrendatária, é de se julgar procedente a pretensão deduzida nos autos do processo nº 1013651-22.2023.8.26.0602, determinando-se a reintegração de posse do veículo SCANIA em favor da autora ROSA MARIA. Como o bem foi localizado e já se encontra na posse do bem, ficam prejudicados os pedidos subsidiários de conversão em perdas e danos. Em contrapartida, não há como acolher a pretensão relativa à condenação da ré GÉSSICA ao pagamento de valor a título de aluguel diário pelo período que a requerida permaneceu com o veículo. Com efeito, a imposição de aluguel não encontra respaldo no contrato e também não pode ser imposta como multa cominatória, considerando que não restou fixada obrigação de fazer ou não fazer. Outrossim, o pretendido aluguel não pode substituir a prestação mensal estabelecida no pacto de arrendamento, que não está sendo objeto de cobrança. Isso posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de GÉSSICA DE ALMEIDA VIEIRA em face de ROSA MARIA PROENÇA DE ALMEIDA VIEIRA no processo nº 1012793-88.2023.8.26.0602, Outrossim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de ROSA MARIA PROENÇA DE ALMEIDA VIEIRA em face de GÉSSICA DE ALMEIDA VIEIRA no processo nº 1013651-22.2023.8.26.0602, para determinar a reintegração de posse do veículo Scania R 124 420 A 4x2, RENAVAM nº 00114568618, placa IPI 7028, em favor da requerente, que já se encontra na posse do bem. Em razão da sucumbência da requerente GÉSSICA no processo nº 1012793-88.2023.8.26.0602, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC Diante da sucumbência recíproca no processo nº 1013651-22.2023.8.26.0602, cada um arcará com as custas e despesas que deu causa e os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, que fixo por equidade em R$ 2.000,00, a teor do CPC, art. 85, § 2º e 8º, considerando que é inestimável o proveito econômico obtido em decorrência da reintegração de posse, deverão ser quitados por ambas as partes em favor do advogado da parte contrária, sendo vedada a compensação de honorários, ressalvada a suspensão prevista pelo CPC, art. 98, § 3º. P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARILIZA PETRERE (OAB 293138/SP), ALAN CARLOS XAVIER DE PONTES (OAB 265602/SP), VANESSA ZAMÓRA XAVIER DE PONTES (OAB 263284/SP)
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