William Tranche Lima
William Tranche Lima
Número da OAB:
OAB/SP 263293
📋 Resumo Completo
Dr(a). William Tranche Lima possui 51 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
WILLIAM TRANCHE LIMA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
Guarda de Família (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001524-92.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Conceição Brollo Sabino - Banco Santander Brasil SA - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de CONCEICÃO BROLLO SABINO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, em referência ao contrato nº 625818259 (fls. 67/75), bem como inexigíveis os débitos dele decorrente; b) CONDENAR a instituição financeira a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, e os que ocorreram no curso do processo, em relação ao contrato nº 625818259 (fls. 67/75), acrescidos de juros de 1% ao mês e de correção monetária desde cada desconto, com abatimento do valor recebidos pela autora em sua conta bancária (R$3.301,35 fls. 78), mediante compensação, com atualização monetária (Tabela Prática TJSP) desde a data do depósito, consignando que partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024; e c) CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de danos morais à autora, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se, ainda, juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a ser considerado a data do primeiro desconto indevido, 625818259 (fls. 67/75), consignando que partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024. Sucumbente, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: WILLIAM TRANCHE LIMA (OAB 263293/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001313-97.2025.8.26.0326 - Guarda de Família - Guarda - G.R.G. - Vistos. Trata-se de Guarda de Família, interposta por GUSTAVO DOS REIS GUELPA em face de FRANCIELI MELLO RIBEIRO, objetivando a modificação de guarda de menor. Determinada a realização de estudo social, sobreveio a informação de que a parte requerida e o menor residem atualmente na cidade de São José do Rio Preto-SP. O Ministério Público opina pela declaração da incompetência deste juízo, remetendo-se os autos à Comarca de São José do Rio Preto-SP, local onde a parte requerida reside juntamente com o(a) menor em questão. Sucintamente relatados, decido. A incompetência deste juízo é patente. Conforme consta dos autos o(a) menor reside em companhia da parte requerida na cidade de São José do Rio Preto-SP, o qual detém a guarda regular, devendo, pois, prevalecer o foro do domicílio da criança. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A competência para dirimir as questões referentes ao menor é do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o artigo 147, I, do ECA." (STJ - 2ª Seção - Conflito de Competência nº 43.322/MG - Relator Ministro BARROS MONTEIRO - julgado em 09/03/2005 - DJU 09/05/05) "A fixação da competência, nas ações que versem sobre a guarda de menor, deve atender de maneira ótima aos interesses deste." (STJ - 2ª Seção - Conflito de Competência nº 36.933-SE - Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI - julgado em 26/02/03 - DJU 19/05/2003) "O juízo do domicílio do menor é competente para apreciar ação de guarda proposta por um dos pais contra o outro. A regra de competência definida pela necessidade de proteger o interesse da criança é absoluta. Não se prorroga por falta de exceção e autoriza declinação de ofício. (STJ - 2ª Seção - Conflito de Competência nº 72.971/MG - Relator Ministro GOMES DE BARROS - julgado em 27/06/07 - DJU 01/08/2007) Na mesma linha a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Modificação de guarda de menor. Declaração de incompetência absoluta do juízo e determinação de redistribuição dos autos à Comarca de São Paulo, onde atualmente reside o menor, na companhia do seu irmão, que detém sua guarda provisória. Possibilidade. Mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil para processamento do recurso. Remessa que se impõe por ser o local onde se encontra o menor e mais adequado à tramitação do feito. Inteligência do art. 147 do ECA. Súmula 383 do STJ. Determinação de remessa que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2040558-82.2020.8.26.0000 - Relator JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO - julgado em 20/10/2020) Ante o exposto, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao foro competente, ou seja, à Comarca de São José do Rio Preto-SP. Decorrido o prazo legal sem a comprovação de interposição de recurso de agravo de instrumento: - oficie-se ao Juízo Deprecado (fls. 149/150), comunicando-se da redistribuição; - providencie-se a redistribuição do processo. Intimem-se. Lucelia, 22 de julho de 2025. - ADV: WILLIAM TRANCHE LIMA (OAB 263293/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018361-62.2023.8.26.0001 (processo principal 1027407-58.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Larissa Ariele Ribeiro do Carmo - Marcelo Celestino Nascimento e outro - Vistos. Fls. 149: Anote-se. Observe-se. Indefiro designação de audiência de conciliação nesta fase processual. Ambas as partes estão representadas por advogados, podendo negociar entre si, submetendo eventual acordo à homologação judicial, não havendo necessidade de intervenção do juízo. Int. - ADV: OTÁVIO LOPES ROSA (OAB 381280/SP), LORRANA DA SILVA CAMPOS (OAB 263293/RJ), ALEX SANDRO MANGUEIRA MORENO SIQUEIRA (OAB 521898/SP), DERIK ROBERTO DA SILVA ROZAS (OAB 217799/RJ)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001313-97.2025.8.26.0326 - Guarda de Família - Guarda - G.R.G. - Em se considerando a informação de fls. 156, no sentido de que a requerida e a menor não residem nesta comarca, manifeste-se o Ministério Público no prazo de cinco (5) dias a respeito da competência deste juízo. Intime-se. Lucelia, 21 de julho de 2025. - ADV: WILLIAM TRANCHE LIMA (OAB 263293/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002678-48.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jací Ribeiro dos Santos Benetão - Vistos. Regularizada a representação processual (fls. 42-43), passo a análise do pedido inicial. Pois bem. Trata-se de ação ordinária, almejando a declaração de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais c.c. pedido de tutela provisória de urgência e concessão de assistência judiciária gratuita. Uma análise do pedido da autora revela que não merece deferimento o pleito antecipatório. Com efeito, não há como imputar ao banco requerido, neste estágio inicial da demanda, a responsabilidade do mencionado "golpe". Assim, convém ouvir o banco demandado, para que eventuais provas sejam realizadas sob o crivo do contraditório. Portanto, ausentes os requisitos legais, indefiro a pretensão antecipatória. II - Do processamento da ação. Em prosseguimento, CITE-SE o banco requerido para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Com a contestação, intime-se a requerente a se manifestar em réplica em 15 dias. Após, conclusos para decisão. III - Do pedido de gratuidade. Diante da hipossuficiência declarada e documentação apresentada, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se. - ADV: WILLIAM TRANCHE LIMA (OAB 263293/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002709-68.2025.8.26.0081 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico (nº 1001313-97.2025.8.26.0326 - 2ª Vara do Foro de Lucélia) - G.R.G. - Proc. 813/25 Vistos. Cumpra-se, realizando-se Avaliação Psicossocial com o requerente. Cumprida a determinação, devolva-se ao V. Juízo Deprecante com nossas homenagens de estilo e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: WILLIAM TRANCHE LIMA (OAB 263293/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0805563-25.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMANTHA COLEADO VITURIANO DO CARMO RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1- Defiro a gratuidade de justiça de forma PROVISÓRIA , devendo a parte autora trazer aos autos cópia da declaração de imposto de renda e/ou comprovante de rendimento do último exercício, no prazo de 5 dias, sob pena de revogação do benefício; 2- Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SAMANTHA COLEADO VITURIANO DO CARMO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual a autora postula a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar e custear mamoplastia redutora. A autora alega ser dependente no plano de saúde da ré e que vem sofrendo com dores crônicas na coluna cervical e torácica causadas pelo volume excessivo das mamas. Afirma que o procedimento foi indicado por médico especialista com finalidade terapêutica, mas a operadora negou reiteradamente a cobertura, conforme se verifica no documento id. 20787239. DECIDO O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Para a concessão da medida antecipatória, faz-se necessária a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Analisando detidamente a documentação apresentada pela autora, verifica-se ausência de elemento probatório essencial para a caracterização do direito alegado. Embora a petição inicial afirme que "o quadro clínico levou à indicação médica expressa para realização de mamoplastia redutora, não se tratando de procedimento estético, mas de caráter estritamente terapêutico" e que há "recomendação médica devidamente fundamentada, acompanhada de exames e relatórios que demonstram a essencialidade da intervenção cirúrgica", tal documentação não se encontra acostada aos autos. A documentação médica constante do id. 20787237 apresenta apenas avaliação cardiológica pré-operatória datada de 26/01/2024, um ano e meio atrás, na qual o Dr. Nickolas Oliveira Dohmann menciona "cirurgia para redução de mamas" como procedimento proposto, mas sem qualquer fundamentação clínica ou indicação médica específica. O referido documento limita-se a atestar que a paciente "encontra-se apta a realizar o procedimento proposto", tratando-se de mera avaliação de risco cirúrgico, e não de indicação terapêutica. Os exames de ultrassonografia mamária (id. 20787237, páginas 6-7 e 16-17) demonstram parênquima mamário com "aspecto habitual" e "ausência de nódulos sólidos ou císticos", com classificação BI-RADS categoria 1 e 2, indicando achados normais ou benignos. A mamografia digital (id. 20787237, páginas 7-8) revela "mamas simétricas e complexo areolopapilar sem alterações", não evidenciando qualquer patologia que justifique intervenção cirúrgica. Não há nos autos laudo médico que descreva detalhadamente os sintomas alegados pela autora na inicial que: correlacione o volume mamário com os problemas de coluna mencionados; indique especificamente a mamoplastia redutora como tratamento necessário; ou fundamente clinicamente a necessidade do procedimento com base em critérios médicos objetivos. A ausência de documentação médica que comprove a indicação terapêutica do procedimento impede a caracterização da abusividade da negativa pela operadora de saúde. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os planos de saúde não estão obrigados a custear procedimentos de natureza estética, sendo essencial a demonstração inequívoca do caráter terapêutico da intervenção cirúrgica para que se configure obrigação de cobertura. O documento id. 20787239 demonstra que a negativa da operadora baseou-se na ausência de cobertura para "cirurgia plástica", classificação que, diante da documentação apresentada, não se mostra manifestamente equivocada, uma vez que não restou comprovado o caráter terapêutico do procedimento. A presunção de veracidade das alegações da petição inicial não supre a necessidade de prova documental indispensável, especialmente em sede de tutela antecipada, onde a cognição é sumária e deve estar baseada em elementos probatórios suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Sem a demonstração do fumus boni iuris, através da comprovação da indicação médica terapêutica, não se justifica a concessão da tutela antecipada, ainda que presente eventual periculum in mora. A tutela de urgência não pode ser deferida com base apenas em alegações não suficientemente demonstradas, sob pena de se conceder provimento jurisdicional desprovido de fundamento probatório adequado. Pelo o exposto, por ora, INDEFIROa tutela antecipada postulada pela autora, por não restar demonstrado o requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. 3- CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de documentos firmados entre as partes e que são objeto da ação; 4- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora em réplica. 5- Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização do ato. 6- Finalmente, ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão. RESENDE, 14 de julho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Página 1 de 6
Próxima