Sonia Regina Gaspar Dorea
Sonia Regina Gaspar Dorea
Número da OAB:
OAB/SP 263304
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sonia Regina Gaspar Dorea possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
SONIA REGINA GASPAR DOREA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001350-05.2025.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tales Adriano Ferreira - - Matias Dorea Ferreira ( Representado Por Claudia Regina Gaspar Dorea) - Brasilpark Estacionamentos Ltda - - Companhia Brasileira de Distribuição - Audiência realizada de forma virtual, conforme art.22, parágrafo 2º, da Lei nº 9099/95, através do Microsoft Teams. As partes foram alertadas da gravação da audiência e a ela consentiram com sua presença ao ato. A gravação da audiência será disponibilizada nos autos. INICIADOS OS TRABALHOS, às 16:15 h, com a presença das partes acima indicadas, sob a presidência da MMa. Juíza de Direito, Dra. Carla Zoéga Andreatta Coelho (que assina digitalmente a ata) e a conciliadora aprendiz Patrícia Gennari Carturan, em formação(Portaria 297 CNJ), tentaram a conciliação, que restou infrutífera. Apresentadas contestações às fls.200/211 (Companhia Brasileira de Distribuição) e às fls. 212/218 (Brasilpark Estacionamentos), cientificada a ex adversa. Dispensados os depoimentos pessoais, foi ouvido o colaborador que estava em serviço no dia dos fatos, Luciano Geraldo da Silva, CPF: 071494604-45, residente na Rua Álvares Fagundes, número: 547 e Bairro Americanopolis, Cidade Ademar, CEP 043.380-000. Sem testemunhas. Encerrada a instrução, a MMa. Juíza proferiu sentença: "Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95. Rejeito as preliminares arguidas. A inicial preenche os requisitos do art. 14 da Lei nº 9099/95 e por isso está apta a formar relação processual válida. E ambas as Rés são solidariamente responsáveis pelos fatos narrados na inicial perante os Autores, consumidores. Nesse sentido: "O parágrafo único do art. 7º traz a regra geral sobre asolidariedadeda cadeia de fornecedores de produtos e serviços. Aqui a idéia geral é o direito de ressarcimento vítima-consumidor (art. 6º, VI, c/c art. 17 do CDC), uma vez que o microssistema do CDC geralmente impõe a responsabilidade objetiva ou independente de culpa (arts. 12, 13, 14, 18, 20 do CDC). O CDC permite assim a visualização da cadeia de fornecimento através da imposição dasolidariedadeentre os fornecedores. O CDC impõe asolidariedadeem matéria de defeito do serviço (art. 14 do CDC) em contraponto aos arts. 12 e 13 do CDC, com responsabilidade objetiva imputada nominalmente a alguns agentes econômicos. Também nos arts. 18 e 20 a responsabilidade é imputada a toda a cadeia, não importando quem contratou com o consumidor. Segundo o parágrafo único do art. 7º, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, disposição que vem repetida no art. 25, parágrafo 1º." (Cláudia Lima Marques e outros, in "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", RT, 3ª ed., 2010, pág.314). "No sistema do CDC respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor ao comerciante (que contratou com o consumidor). A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade-adequação do produto. Parece-nos, em um primeiro estudo, umasolidariedadeimperfeita, porque tem como fundamento a atividade de produção típica de cada um deles. É como se a cada um deles a lei impusesse um dever específico, respectivamente, de fabricação adequada, de distribuição somente de informações devidas. O CDC adota, assim, uma imputação, ou, atribuição objetiva, pois são todos responsáveis solidários, responsáveis, porém, em última análise por seu descumprimento de dever de qualidade, ao ajudar na introdução do bem viciado no mercado. A legitimação passiva se amplia com a responsabilidade solidária e com o dever de qualidade que ultrapassa os limites do vínculo contratual consumidor/fornecedor direto." (mesma autora, mesma obra, pág. 485). No mais, não há necessidade de perícia para julgamento desta ação, que procede em parte. A prova oral hoje colhida dá conta da ineficiência no sistema de cancelas de segurança no estacionamento do Pão de Açúcar administrado pela Brasilpark. Isso porque o sistema de gaiola não tem segunda cancela com segurança suficiente para não causar danos a motoristas indecisos, inseguros ou que tenham problema mecânico em seu automóvel. Os danos ao automóvel dos Autores decorreu disso e presente o dever de indenizar. E aqui, ao contrário do que alegado em defesa, há prova robusta de que os Autores estavam no supermercado réu e que seu automóvel sofreu danos na saída do estacionamento, danos estes no valor de R$ 600,00, impugnados de forma genérica. Caberia às Rés trazer orçamentos de menor valor para o conserto do automóvel dos Autores, e isso não veio aos autos. Pauto a condenação por R$ 600,00, portanto. Mas não há dano moral a indenizar. Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa. É aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social. Daí porque não é qualquer dissabor que enseja o dano moral, nem mesmo os aborrecimentos que são comuns a determinadas situações ou negócios. (TJ-SP, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Cunha, Apelação Cível nº 0339637-70.2009.8.26.0000 - Santos, j. em 25.06.2009). Não há mácula grave a direito de personalidade que supere o mero aborrecimento inerente aos fatos objeto desta ação, comuns na vida moderna. Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar solidariamente as Rés no pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) aos Autores, com correção monetária calculada pela tabela prática do E. TJ-SP e com juros de mora (art; 406, do Código Civil) desde novembro de 2024 (data do ilícito). Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do comprovante de pagamento das despesas processuais, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação; cabendo à parte recorrente observar o que determina o item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; o que, no presente caso, resulta no valor de R$ 370,20(Código da Receita 230-6 Imposto Estadual);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado Uniforme de nº 38 do Estado de São Paulo, aprovado pelo Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Nada mais. - ADV: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB 302872/SP), MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT (OAB 217515/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), SONIA REGINA GASPAR DOREA (OAB 263304/SP), SONIA REGINA GASPAR DOREA (OAB 263304/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0812250-50.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAX LEANDRO FERREIRA TAVARES, MARIANA BARBOSA TAVARES, ADRIANO DE SOUZA BARBOSA RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA O Aguarde-se a realização da audiência designada. NITERÓI, 29 de abril de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular