Carlos Humberto Cavalheiro
Carlos Humberto Cavalheiro
Número da OAB:
OAB/SP 263345
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4002386-56.2013.8.26.0073 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - R.C. - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO (OAB 263345/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000172-80.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MACHADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. AVARÉ/SP, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001553-26.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: PEDRO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Id 359512863, pelo INSS. Defiro. Tendo em vista que a parte autora esta devidamente assistida por advogado, de modo que a ela incumbe o dever de carrear aos autos a documentação pertinente ao feito, intime-se a parte autora para que diligencie diretamente junto à Secretaria Municipal de Saúde de Avaré, bem como à Clínica Imagem, com a finalidade de que apresente nestes cópia do prontuário médico completo da parte autora desde a primeira consulta, bem como laudos dos exames realizados. Dê-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Observo que somente haverá intervenção deste Juízo caso a parte autora comprove documentalmente que houve o efetivo requerimento e reiterações, pelos meios disponíveis (protocolos de documentos, e-mails, telefones), sem que tenha havido resposta. Com a vinda das “informações” intime-se o expert que oficiou neste feito para apresentação de laudo complementar, no prazo de 10 (dez) dias, respondendo aos seguintes quesitos formulados pelo INSS: “1) Considerando o HND-Histórico Natural da Doença, é possível concluir que a incapacidade é anterior a 01/12/2023 (data ingresso reingresso). Explique de forma objetiva, demonstrando o raciocínio clínico empregado 2) Poderia ser fixada em 28/05/2024, conforme atestado juntado aos autos?? Por que?? 3) Há comprovação de agravamento do caso, ou de objetiva progressão documentada que comprove evolução desfavorável e incapacitante entre 12/2023 e a DII apontada? Explique de forma objetiva, demonstrando o raciocínio clínico empregado.” Ao depois, com a vinda das conclusões pericias complementares, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Avaré, data da assinatura digital. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001915-28.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: M. C. M. D. S. Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação movida por M. C. M. D. S., representada por sua genitora ADRIANA BELARMINO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do réu à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A Procuradoria Federal apresentou proposta de acordo no id 372207249, a qual foi aceita pela parte autora por meio de petição id 372236990. Decido. Tendo em vista a expressa aceitação, pela parte autora, dos termos propostos pelo INSS, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária e fixo o valor dos atrasados em R$ 8.652,60 (oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), sendo R$ 8.652,60 (oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) de principal atualizado em junho/2025. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. O INSS ressarcirá a União eventuais valores gastos com a realização da prova pericial, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e, em seguida, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, via portal de intimações, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, adote as providências necessárias para a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. No prazo de 10 (dez) dias, a parte autora deverá: a. Comprovar a regularidade do seu cadastro junto ao CPF; b. Informar endereço eletrônico para receber a comunicação do pagamento dos atrasados, sob pena de não ser requisitado o pagamento. O endereço deve ser da parte e pode ser um telefone com aplicativo Whatsapp. (art. 319, II, CPC) c. Informar se já teve, anteriormente, expedição de RPV/Precatório em seu nome, consultando o link: https:web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Determino que o(s) patrono(s) da parte autora informe(m) se quer(em) ou não o destaque dos honorários contratuais, pois o pagamento, depois de requisitado, será feito diretamente à parte autora e o levantamento dispense a expedição de guias. Se for requisitar o destaque de honorários contratuais, a petição deverá ser instruída com cópia do contrato ou indicador ID autos em que se encontram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Escoado o prazo acima, requisitem-se os pagamentos. Transmitido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF 3ª Região, aguarde-se a comprovação do pagamento, sobrestando-se o feito, quando se tratar de precatório. Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. O saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, § 1°, da Lei n. 10.833/2003. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Em tempo, à Secretaria a fim de que proceda ao cadastramento da representante da parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Avaré (SP), data da assinatura digital. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001623-43.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: ANGELA ROGATI Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As provas produzidas são suficientes para o julgamento. Posto isso, passo a resolver o mérito. Não pronuncio a prescrição quinquenal, porque a postulação não alcança prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Cuida-se da ação em que parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (12/09/2024) com relação ao NB. 716.499.881-8. O artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe que a Previdência Social, sob a forma de Regime Geral de Previdência Social, atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência, são acometidos por incapacidade laboral. A incapacidade total e permanente, definitiva para qualquer atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação, é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente(anteriormente denominada aposentadoria por invalidez), ao passo que a incapacidade total e temporária por mais de 15 (quinze) dias consecutivos é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, figura também devida em caso de incapacidade parcial e permanente – ou seja, total, mas restrita à atividade habitual exercida -, com possibilidade de recuperação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem reabilitação, cuja elegibilidade é apreciada pelo INSS. A carência é dispensada em determinadas hipóteses (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91), como em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de doenças elencadas no art. 151 do diploma legal. A qualidade de segurado é definida com base nos artigos 11 a 13 da Lei nº 8.213/91 e persiste, independentemente de contribuições, durante o período de graça, conforme as hipóteses autorizadoras previstas no art. 15 do diploma legal. Em suma, os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral. Fixadas essas premissas, passo ao julgamento do caso concreto. Quanto a incapacidade. O laudo pericial (id 354296157) teve as seguintes conclusões: “IV. HISTÓRICO: A AUTORA REFERE TER SEQUELA DE PARALISIA INFANTIL EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO E QUE EM 20/05/2017 SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO COM TRAUMA DE FÊMUR ESQUERDO E TRAUMA TORACICO ESQUERDO SOFRENDO TRATAMENTO CIRURGICO COM DRENAGEM TORACICA E REALIZADO TRATAMENTO CONSERVADOR COM IMOBILIZAÇÃO POR 2 ANOS EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO RESTANDO LIMITAÇÃO AO DEAMBULAR E FICAR EM PÉ LONGOS PERÍODOS COM ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM 4 CM E USO DE MEDICAÇÃO CONTINUA PARA DOR (TRAMADOL). V. DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS: A AUTORA APRESENTA-SE EM BOM ESTADO GERAL DEAMBULANDO COM CLAUDICAÇÃO ESQUERDA COM USO DE 1 MULETA DE APOIO COM HIPOTROFIA MUSCULAR DE 3 CM EM PERNA ESQUERDA E ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM 4 CM E AUSÊNCIA DE EXTENSÃO DE TORNOZELO ESQUERDO E PERDA DE FORÇA MUSCULAR DE EXTENSÃO DE TORNOZELO E JOELHO ESQUERDO GRAU 3. VI. EXAMES SUBSIDIÁRIOS: NÃO APRESENTOU NO ATO PERICIAL. VII. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: TRATA-SE DE SEQUELA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM FRATURA DE FÊMUR ESQUERDO EM PORTADORA DE SEQUELA DE PARALISIA INFANTIL NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO COM GRANDE LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE E PERDA DE FORÇA MUSCULAR NESTE MEMBRO CARACTERIZANDO INCAPACIDADE PARA TRABALHO QUE EXIJA FICAR EM PÉ E DEAMBULAR DISTÂNCIAS. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: DID E DII. A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL PERMANENTE PARA SEU TRABALHO HABITUAL A PARTIR DE 20/05/2017 POR PERDA E REDUÇÃO FUNCIONAL DE MOBILIDADE DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM 75%.” (grifo meu) A DII foi fixada em 20/05/2017 e não foi impugnada pelas partes. A parte autora não se manifestou sobre as conclusões periciais. O INSS (id 354931754) não impugnou o laudo pericial e manifestou-se pela improcedência do pedido destacando a preexistência da incapacidade da parte autora quando do reingresso ao RGPS. Desse modo, ACOLHO o laudo pericial integralmente e reconheço a incapacidade parcial e permanente da parte autora com DII fixada em 20/05/2017. Quanto à qualidade de segurado, o autor NÃO satisfez o requisito. Isso porque, na DII (20/05/2017) fixada acima, a parte não ostentava a qualidade de segurado, tendo em vista o que demonstra o extrato previdenciário – CNIS (id 343765638, sequência n. 10 e 11). De fato, após o período de fruição (13/12/2014 a 12/02/2015) do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB. 609.091.434-0), a qualidade de segurado da parte autor perdurou, no máximo, até 16/04/2016, conforme artigo 15, inciso II, § 4º, da Lei n. 8.213/91. Nesse viés, verifica-se também que a parte autora não detinha mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado para fazer jus à prorrogação de mais 12 (doze) meses, nos termos do artigo 15, §1º, da Lei n. 8.213/91. Na mesma linha de pensamento, mesmo que se comprovasse a situação de desemprego involuntário a qualidade de segurado seria estendida até, no máximo, 16/04/2017, nos termos do artigo 15, §2º, e §4º da Lei n. 8.213/91. Assim, ao retornar ao RGPS, somente, em 01/10/2018 restou configurada a situação de que a parte autora o fez quando já estava incapacitada, o que não se pode admitir. Desse modo, reputo caracterizada a preexistência da incapacidade. Dispensável, portanto, a análise do requisito carência. Logo, a parte autora NÃO faz jus ao benefício por incapacidade ora pleiteado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita. P. Int. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000220-39.2024.4.03.6308 EXEQUENTE: ANTONIO PAULINO CORREA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO PAULINO CORREA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a disponibilização dos pagamentos dos requisitórios, intime-se a parte para que compareça na instituição bancária para efetuar o levantamento dos valores. A pesquisa de qual banco o valor está disponível deverá ser feita no endereço: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Por fim, tendo em vista a Resolução 482, da Presidência do Tribunal, que determina que o arquivamento definitivo do processo deverá ser precedido obrigatoriamente da conferência de não existência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor, por meio de seus advogados constituídos, informe este juízo se efetuou o levantamento do RPV, forte no art. 6, do CPC, de modo a viabilizar a extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Avaré (SP), data do sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001013-75.2024.4.03.6308 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CORREA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS HUMBERTO CAVALHEIRO - SP263345, THIAGO ROCHA CONTRUCCI - SP261822 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a disponibilização dos pagamentos dos requisitórios, intime-se a parte para que compareça na instituição bancária para efetuar o levantamento dos valores. A pesquisa de qual banco o valor está disponível deverá ser feita no endereço: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Por fim, tendo em vista a Resolução 482, da Presidência do Tribunal, que determina que o arquivamento definitivo do processo deverá ser precedido obrigatoriamente da conferência de não existência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor, por meio de seus advogados constituídos, informe este juízo se efetuou o levantamento do RPV, forte no art. 6, do CPC, de modo a viabilizar a extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Avaré (SP), data do sistema.
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