Nathalia Werner Krapf
Nathalia Werner Krapf
Número da OAB:
OAB/SP 263480
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Werner Krapf possui 61 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
NATHALIA WERNER KRAPF
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
INVENTáRIO (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000855-25.2024.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sueli Aparecida Ferreira - Intimação da parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve agendamento de perícia. - ADV: NATHALIA WERNER KRAPF RODRIGUES (OAB 263480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000751-96.2025.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jaqueline Amaral Ferreira - 1- Assim, determino à parte autora a correção do cadastro processual para recategorizar os documentos na pasta do processo digital, nomeando-os de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, ou a apresentando índice com a menção dos tipos dos documentos (tais como comprovante de residência, cópia de auto de infração, cópia do boleto, cópia do boletim de ocorrência, entre outros - tipos não previstos na listagem do sistema) e quais as respectivas páginas em que se encontram disponibilizados nos autos. 2- Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3- Sem prejuízo, antes de qualquer providência, em observância ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, a parte autora deverá emendar a inicial também para que nela constem: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. 4- Caso ainda não juntados, deverá também instruir a inicial com: a) comprovante de endereço legível e atualizado em seu nome, ou documento que o valha (tal como comprovante em nome de terceiros acompanhado de declaração de residência, com firma do proprietário reconhecida); b) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; c) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; d) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. 5- A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos. No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira. A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR. AI 6801878, Rel. Fernando Wolff Filho) Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá à parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Nesse ponto, insta destacar que cabe ainda à parte casada ou que viva em união estável comprovar que as custas prejudicarão a subsistência familiar, levando-se em conta, também, a renda e o patrimônio do cônjuge ou companheiro. Para tanto, deverá informar sua profissão, seus rendimentos atuais, e seu patrimônio, bem como de seu cônjuge ou companheiro, se o caso, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal. b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. Atente-se o patrono da parte autora, que conforme ADI 5736, não é mais devida a cobrança da taxa de mandato, ou seja, não deve ser realizado seu recolhimento. 6- Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento do quanto aqui determinado, independentemente de nova intimação, sob pena de indeferimento e extinção. 7- Decorrido o prazo assinado, independentemente de manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANA SERAFIM PIEDADE DE ALBUQUERQUE (OAB 370570/SP), NATHALIA WERNER KRAPF RODRIGUES (OAB 263480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000750-14.2025.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Celia Regina Canteiro - 1- Assim, determino à parte autora a correção do cadastro processual para recategorizar os documentos na pasta do processo digital, nomeando-os de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, ou a apresentando índice com a menção dos tipos dos documentos (tais como comprovante de residência, cópia de auto de infração, cópia do boleto, cópia do boletim de ocorrência, entre outros - tipos não previstos na listagem do sistema) e quais as respectivas páginas em que se encontram disponibilizados nos autos. 2- Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3- Caso ainda não juntados, deverá também instruir a inicial com: a) comprovante de endereço legível e atualizado em seu nome, ou documento que o valha (tal como comprovante em nome de terceiros acompanhado de declaração de residência, com firma do proprietário reconhecida); b) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; 4- A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos. No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira. A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR. AI 6801878, Rel. Fernando Wolff Filho) Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá à parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Nesse ponto, insta destacar que cabe ainda à parte casada ou que viva em união estável comprovar que as custas prejudicarão a subsistência familiar, levando-se em conta, também, a renda e o patrimônio do cônjuge ou companheiro. Para tanto, deverá informar sua profissão, seus rendimentos atuais, e seu patrimônio, bem como de seu cônjuge ou companheiro, se o caso, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal. b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. Atente-se o patrono da parte autora, que conforme ADI 5736, não é mais devida a cobrança da taxa de mandato, ou seja, não deve ser realizado seu recolhimento. 5- Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento do quanto aqui determinado, independentemente de nova intimação, sob pena de indeferimento e extinção. 6- Decorrido o prazo assinado, independentemente de manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NATHALIA WERNER KRAPF RODRIGUES (OAB 263480/SP), JULIANA SERAFIM PIEDADE DE ALBUQUERQUE (OAB 370570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000749-29.2025.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - João Roberto Francisco - 1- Assim, determino à parte autora a correção do cadastro processual para recategorizar os documentos na pasta do processo digital, nomeando-os de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, ou a apresentando índice com a menção dos tipos dos documentos (tais como comprovante de residência, cópia de auto de infração, cópia do boleto, cópia do boletim de ocorrência, entre outros - tipos não previstos na listagem do sistema) e quais as respectivas páginas em que se encontram disponibilizados nos autos. 2- Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3- Caso ainda não juntados, deverá também instruir a inicial com: a) comprovante de endereço legível e atualizado em seu nome, ou documento que o valha (tal como comprovante em nome de terceiros acompanhado de declaração de residência, com firma do proprietário reconhecida); b) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; 4- A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos. No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira. A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR. AI 6801878, Rel. Fernando Wolff Filho) Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá à parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Nesse ponto, insta destacar que cabe ainda à parte casada ou que viva em união estável comprovar que as custas prejudicarão a subsistência familiar, levando-se em conta, também, a renda e o patrimônio do cônjuge ou companheiro. Para tanto, deverá informar sua profissão, seus rendimentos atuais, e seu patrimônio, bem como de seu cônjuge ou companheiro, se o caso, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal. b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. Atente-se o patrono da parte autora, que conforme ADI 5736, não é mais devida a cobrança da taxa de mandato, ou seja, não deve ser realizado seu recolhimento. 5- Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento do quanto aqui determinado, independentemente de nova intimação, sob pena de indeferimento e extinção. 6- Decorrido o prazo assinado, independentemente de manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANA SERAFIM PIEDADE DE ALBUQUERQUE (OAB 370570/SP), NATHALIA WERNER KRAPF RODRIGUES (OAB 263480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000267-86.2022.8.26.0582 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Mariana do Espírito Santo - DECOLAR.COM LTDA - - Air Europa Líneas Aéreas S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Este processo alcançou sua finalidade, diante do silêncio da autora, que este Juízo recebe como quitação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, em fase de execução, com fundamento no artigo 924, inc. II, do CPC. Torno insubsistente eventual penhora. Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do artigo 1000 do CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado, sem necessidade de certificação pela Z. Serventia. A expresso teor legal, não há condenação nas verbas da sucumbência. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos, observada a disciplina vigente quanto aos efeitos de competência do Juizado Especial Cível. P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), NATHALIA WERNER KRAPF RODRIGUES (OAB 263480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000418-57.2019.8.26.0582 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - J. J. Hakim & Cia. Ltda - Intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, conforme determinado na r. Decisão de fls.118/119. - ADV: JULIANA SERAFIM PIEDADE DE ALBUQUERQUE (OAB 370570/SP), NATHALIA WERNER KRAPF RODRIGUES (OAB 263480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000110-62.2024.8.26.0582 (processo principal 1001598-40.2021.8.26.0582) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Andreia Munhoz Ribeiro - Certifico e dou fé que foi expedido Alvará em favor do autor e/ou advogado. O mesmo foi encaminhado por e-mail para depósito na conta informada, nos termos do Comunicado CG nº257/2020. Outrossim, deverá o exequente e seu advogado informar se houve o pagamento integral do débito após efetuado o depósito. - ADV: NATHALIA WERNER KRAPF RODRIGUES (OAB 263480/SP)