Mariana Romio
Mariana Romio
Número da OAB:
OAB/SP 263559
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Romio possui 41 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRT15, TST
Nome:
MARIANA ROMIO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002913-18.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS - CEASA - Ana Claudia Bertoni - Ao (À) exequente para que dê andamento ao feito. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: MARIANA ROMIO (OAB 263559/SP), PEDRO AMERICO NASCIMENTO DE ALCANTARA (OAB 266160/SP), GUILHERME SILVA DOS SANTOS (OAB 387296/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011903-22.2022.5.15.0130 RECORRENTE: JOSIVAN MELO DE ALMEIDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSIVAN MELO DE ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f5447b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011903-22.2022.5.15.0130 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 170.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA LETICIA RODRIGUES DA COSTA (SP448415) MARIANA ROMIO (SP263559) Recorrido: Advogado(s): JOSIVAN MELO DE ALMEIDA ELENILDA MARIA MARTINS (SP86227) EMERSON BRUNELLO (SP133921) Recorrido: Advogado(s): STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA ROGERIO NANNI BLINI (SP140335) RECURSO DE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2025 - Id 196499d; recurso apresentado em 10/02/2025 - Id 2c17f06). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Constou do v. acórdão: "Destarte, com fulcro a não vir a ser subsidiariamente responsabilizado, cabe ao ente público tomador comprovar cabalmente que fiscalizou de forma idônea o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, e isso com base no princípio da aptidão para a prova, que atribui o ônus a quem detenha mais e melhores meios para produzi-la - não havendo prova, no particular, nos presentes autos, tendo as idiossincrasias do caso presente, em verdade, apontado em sentido contrário." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA - JOSIVAN MELO DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0011903-22.2022.5.15.0130 RECORRENTE: JOSIVAN MELO DE ALMEIDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSIVAN MELO DE ALMEIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f5447b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011903-22.2022.5.15.0130 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 170.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA LETICIA RODRIGUES DA COSTA (SP448415) MARIANA ROMIO (SP263559) Recorrido: Advogado(s): JOSIVAN MELO DE ALMEIDA ELENILDA MARIA MARTINS (SP86227) EMERSON BRUNELLO (SP133921) Recorrido: Advogado(s): STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA ROGERIO NANNI BLINI (SP140335) RECURSO DE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2025 - Id 196499d; recurso apresentado em 10/02/2025 - Id 2c17f06). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Constou do v. acórdão: "Destarte, com fulcro a não vir a ser subsidiariamente responsabilizado, cabe ao ente público tomador comprovar cabalmente que fiscalizou de forma idônea o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, e isso com base no princípio da aptidão para a prova, que atribui o ônus a quem detenha mais e melhores meios para produzi-la - não havendo prova, no particular, nos presentes autos, tendo as idiossincrasias do caso presente, em verdade, apontado em sentido contrário." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA - JOSIVAN MELO DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0010906-21.2020.5.15.0094 RECORRENTE: VITAL FANTINI JUNIOR E OUTROS (2) RECORRIDO: VITAL FANTINI JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89163c1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010906-21.2020.5.15.0094 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA LETICIA RODRIGUES DA COSTA (SP448415) MARIANA ROMIO (SP263559) Recorrente: Advogado(s): 2. VITAL FANTINI JUNIOR ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA (SP244097) Recorrido: Advogado(s): STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA JANAINA CRISTINA DE CASTRO E BARROS (SP164553) PAULO AUGUSTO DE MATHEUS (SP144183) ROGERIO NANNI BLINI (SP140335) Recorrido: Advogado(s): VITAL FANTINI JUNIOR ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA (SP244097) Recorrido: Advogado(s): CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA LETICIA RODRIGUES DA COSTA (SP448415) MARIANA ROMIO (SP263559) RECURSO DE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2025 - Id 2f246ce; recurso apresentado em 10/02/2025 - Id 0fc9d17). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão afirmou que: "Outrossim, sendo impossível ao trabalhador comprovar que o ente público não fiscalizou o contrato ou ainda que a fiscalização não foi suficiente e eficaz, esta E. Câmara entende, segundo o disposto no artigo 818, §§ 1º a 3º, da CLT, que acolheu o princípio da aptidão para a prova, que o ônus probatório da não configuração da chamada culpa "in vigilando" é do ente público beneficiário dos serviços, tendo em vista a sua maior facilidade de acesso à documentação relativa aos contratos de prestação de serviços e de trabalho." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: VITAL FANTINI JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/03/2025 - Id a672627; recurso apresentado em 25/03/2025 - Id 75a9849). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO ADICIONAL DE 60% PARA O CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "Ademais, destaca-se que o parágrafo quarto da Cláusula 41ª da CCT 2019/2020 prevê nitidamente que "será concedido intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o artigo 71 da CLT, com opção da empresa de concessão parcial mínima de 30 minutos, cujo período não será computado na jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na Cláusula 'Horas Extras' da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver". Assim, nos limites da responsabilização subsidiária imposta à ora recorrente, em relação ao item "intervalo intrajornada", dou parcial provimento ao seu apelo para a partir de 11.11.2017 restringir a condenação em favor da parte autora ao pagamento de 1 hora, a título de intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, considerando os dias efetivamente trabalhados." Complementou o v. julgado aclaratório: "Aliás, não há que se falar em omissão e muito menos em contradição do v. Acórdão embargado, especificamente em relação ao adicional aplicado à verba do intervalo intrajornada a partir de 11.11.2017, com a vigência da Lei 13.467/2017. Logo, cabia a parte embargante demonstrar que a interpretação adotada por este E. Tribunal Regional do Trabalho está incorreta, utilizando-se de recurso apropriado e dirigindo-se, para tanto, à instância adequada. Por fim, apenas a título de observação, destaco que a petição inicial não apontou, como necessário, nenhuma cláusula inserida nos vários instrumentos normativos juntados aos autos que tenha fixado, de forma expressa, o acréscimo aplicável à indenização do intervalo intrajornada. Também não demonstrou a utilização de adicional superior ao previsto em lei por sua ex-empregadora. Sendo assim, concluo inexistir omissão na adoção daquele indicado no §4º do artigo 71 da CLT." Ao indeferir a aplicação de adicional mais vantajoso previsto em norma coletiva, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA - VITAL FANTINI JUNIOR
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0010906-21.2020.5.15.0094 RECORRENTE: VITAL FANTINI JUNIOR E OUTROS (2) RECORRIDO: VITAL FANTINI JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89163c1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010906-21.2020.5.15.0094 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA LETICIA RODRIGUES DA COSTA (SP448415) MARIANA ROMIO (SP263559) Recorrente: Advogado(s): 2. VITAL FANTINI JUNIOR ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA (SP244097) Recorrido: Advogado(s): STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA JANAINA CRISTINA DE CASTRO E BARROS (SP164553) PAULO AUGUSTO DE MATHEUS (SP144183) ROGERIO NANNI BLINI (SP140335) Recorrido: Advogado(s): VITAL FANTINI JUNIOR ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA (SP244097) Recorrido: Advogado(s): CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA LETICIA RODRIGUES DA COSTA (SP448415) MARIANA ROMIO (SP263559) RECURSO DE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2025 - Id 2f246ce; recurso apresentado em 10/02/2025 - Id 0fc9d17). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão afirmou que: "Outrossim, sendo impossível ao trabalhador comprovar que o ente público não fiscalizou o contrato ou ainda que a fiscalização não foi suficiente e eficaz, esta E. Câmara entende, segundo o disposto no artigo 818, §§ 1º a 3º, da CLT, que acolheu o princípio da aptidão para a prova, que o ônus probatório da não configuração da chamada culpa "in vigilando" é do ente público beneficiário dos serviços, tendo em vista a sua maior facilidade de acesso à documentação relativa aos contratos de prestação de serviços e de trabalho." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: VITAL FANTINI JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/03/2025 - Id a672627; recurso apresentado em 25/03/2025 - Id 75a9849). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO ADICIONAL DE 60% PARA O CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "Ademais, destaca-se que o parágrafo quarto da Cláusula 41ª da CCT 2019/2020 prevê nitidamente que "será concedido intervalo intrajornada para repouso ou alimentação de acordo com o artigo 71 da CLT, com opção da empresa de concessão parcial mínima de 30 minutos, cujo período não será computado na jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na Cláusula 'Horas Extras' da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver". Assim, nos limites da responsabilização subsidiária imposta à ora recorrente, em relação ao item "intervalo intrajornada", dou parcial provimento ao seu apelo para a partir de 11.11.2017 restringir a condenação em favor da parte autora ao pagamento de 1 hora, a título de intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, considerando os dias efetivamente trabalhados." Complementou o v. julgado aclaratório: "Aliás, não há que se falar em omissão e muito menos em contradição do v. Acórdão embargado, especificamente em relação ao adicional aplicado à verba do intervalo intrajornada a partir de 11.11.2017, com a vigência da Lei 13.467/2017. Logo, cabia a parte embargante demonstrar que a interpretação adotada por este E. Tribunal Regional do Trabalho está incorreta, utilizando-se de recurso apropriado e dirigindo-se, para tanto, à instância adequada. Por fim, apenas a título de observação, destaco que a petição inicial não apontou, como necessário, nenhuma cláusula inserida nos vários instrumentos normativos juntados aos autos que tenha fixado, de forma expressa, o acréscimo aplicável à indenização do intervalo intrajornada. Também não demonstrou a utilização de adicional superior ao previsto em lei por sua ex-empregadora. Sendo assim, concluo inexistir omissão na adoção daquele indicado no §4º do artigo 71 da CLT." Ao indeferir a aplicação de adicional mais vantajoso previsto em norma coletiva, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - VITAL FANTINI JUNIOR - STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO GARCIA NUNES AR 0016515-97.2025.5.15.0000 AUTOR: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA RÉU: ELISETE NEVES MAGALHAES PORTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b577818 proferida nos autos. 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Marcelo Garcia Nunes - 3ª SDI Processo: 0016515-97.2025.5.15.0000 AR AUTOR: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA RÉU: ELISETE NEVES MAGALHAES PORTO, HORTI ORGÂNICO LTDA, MUNICIPIO DE CAMPINAS Pretende a autora a rescisão do v. Acórdão proferido pela 6ª Câmara, 3ª Turma, deste Eg.Tribunal, de relatoria do Exmo. Desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, nos autos da reclamação trabalhista de n.º0011413-24.2017.5.15.0114, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de Campinas, e que manteve a sua responsabilidade subsidiária. Defende o cabimento do corte com esteio no art. 966, V, do CPC, ao argumento, em suma, de que “O v. acórdão proferido por este Egrégio Tribunal manteve a subsidiariedade deste ente público, sem, contudo, haver nos autos prova inequívoca de falha na fiscalização da empresa contratada, o que consubstancia grave violação à interpretação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da repercussão geral” (p. 05 da petição inicial). Afirma que “Referida tese foi firmada com efeito vinculante a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 29/04/2025, não havendo qualquer deliberação posterior acerca da modulação dos seus efeitos, circunstância que atrai, de forma imediata, a sua plena incidência sobre as relações jurídicas processuais ainda em curso, inclusive aquelas em fase de execução ou já transitadas em julgado” (p. 20). Assevera que “a fundamentação jurídica da presente ação rescisória está alicerçada na violação manifesta à norma jurídica de ordem constitucional, nos termos do § 15 do artigo 525 [...] do Código de Processo Civil” (p. 15 da inicial). Prossegue afirmando que “a decisão rescindenda atribuiu a responsabilidade subsidiária à CEASA Campinas, mediante ilegal inversão do ônus da prova e, mais, sem que houvesse sido demonstrado nos autos de forma inequívoca que a CEASA Campinas se manteve inerte após devida e formalmente notificada pelo trabalhador, Sindicato da categoria do reclamante, Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública ou qualquer outro meio idôneo, violando, portanto, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), o que impõe a rescisão da decisão proferida” (p.17). Em consequência, postula “seja julgada procedente a presente ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011413- 24.2017.5.15.0114” e requer “A concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para suspender de imediato os efeitos da decisão rescindenda”. (p. 26 da peça de ingresso) Instruiu a exordial com documentos diversos e atribuiu à causa o valor de R$47.528,40 (quarenta e sete mil quinhentos e vinte e oito reais e quarenta centavos). É o relatório. A representação processual está regular em face da procuração acostada no ID cae0b36 e do estatuto social de ID ba69a50 e seguintes. Não obstante o trânsito em julgado ocorrido em 02/3/2022, conforme certidão acostada nos documentos de ID 368363e, a autora defende a tempestividade da demanda, com esteio no art. 525, § 15, do CPC, diante do trânsito em julgado da tese jurídica firmada no Tema 1.118 (Recurso Extraordinário 1.298.647), em 29/4/2025. Cópia do v. acórdão indicado como objeto de corte está devidamente juntada no ID 6dcb1f8. Por meio do despacho de ID 39c00ff, foi determinada a inclusão do Município de Campinas no polo passivo da presente demanda, bem como retificado o valor da causa para constar R$ 48.653,30 (quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), em conformidade com os arts. 2º, II, e 4º da Instrução Normativa nº 31/2007 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Em decorrência da referida retificação, verificou-se que remanescem diferenças a título de depósito prévio, exigido para o regular processamento da ação. Regularmente intimada, a parte autora ingressou com a manifestação de ID 5a94b24, ocasião em que comprovou o recolhimento complementar das referidas diferenças, conforme documentação constante do ID 21fdaca. Desse modo, determino o processamento da ação. No mais, no tocante à tutela requerida, tendo em vista a alegação autoral de "grave violação à interpretação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da repercussão geral”, entendo prudente, em sede de cognição sumária, deferir parcialmente a tutela de urgência almejada apenas para suspender a liberação de quaisquer valores à exequente, ora 1ª ré (ELISETE NEVES MAGALHAES PORTO), até o julgamento final da presente ação, diante da possível irreversibilidade da medida. Citem-se os réus para que apresentem contestação, no prazo de trinta dias. Considerando os princípios de economia e celeridade processuais, determino a anotação dos patronos constituídos pela 1ª ré nos autos principais e respectiva intimação, via Diário Eletrônico, acerca do inteiro teor do presente, para regularização da representação processual nestes autos, juntando procuração específica e contemporânea para a ação de corte. Haja vista a revelia da 2ª ré no feito originário (HORTI ORGÂNICO LTDA), determino seja ela diretamente citada, por meio do sistema e-carta, para ciência da presente demanda e apresentação de contestação, no mesmo prazo legal. Observe-se a citação do Município de Campinas via Sistema. Dê-se ciência ao MM. Juízo de origem, eletronicamente (Processo n.º0011413-24.2017.5.15.0114, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de Campinas). Intime-se a autora. Campinas, 15 de julho de 2025. MARCELO GARCIA NUNES Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - ELISETE NEVES MAGALHAES PORTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO GARCIA NUNES AR 0016515-97.2025.5.15.0000 AUTOR: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA RÉU: ELISETE NEVES MAGALHAES PORTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b577818 proferida nos autos. 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Marcelo Garcia Nunes - 3ª SDI Processo: 0016515-97.2025.5.15.0000 AR AUTOR: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA RÉU: ELISETE NEVES MAGALHAES PORTO, HORTI ORGÂNICO LTDA, MUNICIPIO DE CAMPINAS Pretende a autora a rescisão do v. Acórdão proferido pela 6ª Câmara, 3ª Turma, deste Eg.Tribunal, de relatoria do Exmo. Desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, nos autos da reclamação trabalhista de n.º0011413-24.2017.5.15.0114, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de Campinas, e que manteve a sua responsabilidade subsidiária. Defende o cabimento do corte com esteio no art. 966, V, do CPC, ao argumento, em suma, de que “O v. acórdão proferido por este Egrégio Tribunal manteve a subsidiariedade deste ente público, sem, contudo, haver nos autos prova inequívoca de falha na fiscalização da empresa contratada, o que consubstancia grave violação à interpretação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da repercussão geral” (p. 05 da petição inicial). Afirma que “Referida tese foi firmada com efeito vinculante a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 29/04/2025, não havendo qualquer deliberação posterior acerca da modulação dos seus efeitos, circunstância que atrai, de forma imediata, a sua plena incidência sobre as relações jurídicas processuais ainda em curso, inclusive aquelas em fase de execução ou já transitadas em julgado” (p. 20). Assevera que “a fundamentação jurídica da presente ação rescisória está alicerçada na violação manifesta à norma jurídica de ordem constitucional, nos termos do § 15 do artigo 525 [...] do Código de Processo Civil” (p. 15 da inicial). Prossegue afirmando que “a decisão rescindenda atribuiu a responsabilidade subsidiária à CEASA Campinas, mediante ilegal inversão do ônus da prova e, mais, sem que houvesse sido demonstrado nos autos de forma inequívoca que a CEASA Campinas se manteve inerte após devida e formalmente notificada pelo trabalhador, Sindicato da categoria do reclamante, Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública ou qualquer outro meio idôneo, violando, portanto, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), o que impõe a rescisão da decisão proferida” (p.17). Em consequência, postula “seja julgada procedente a presente ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011413- 24.2017.5.15.0114” e requer “A concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para suspender de imediato os efeitos da decisão rescindenda”. (p. 26 da peça de ingresso) Instruiu a exordial com documentos diversos e atribuiu à causa o valor de R$47.528,40 (quarenta e sete mil quinhentos e vinte e oito reais e quarenta centavos). É o relatório. A representação processual está regular em face da procuração acostada no ID cae0b36 e do estatuto social de ID ba69a50 e seguintes. Não obstante o trânsito em julgado ocorrido em 02/3/2022, conforme certidão acostada nos documentos de ID 368363e, a autora defende a tempestividade da demanda, com esteio no art. 525, § 15, do CPC, diante do trânsito em julgado da tese jurídica firmada no Tema 1.118 (Recurso Extraordinário 1.298.647), em 29/4/2025. Cópia do v. acórdão indicado como objeto de corte está devidamente juntada no ID 6dcb1f8. Por meio do despacho de ID 39c00ff, foi determinada a inclusão do Município de Campinas no polo passivo da presente demanda, bem como retificado o valor da causa para constar R$ 48.653,30 (quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), em conformidade com os arts. 2º, II, e 4º da Instrução Normativa nº 31/2007 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Em decorrência da referida retificação, verificou-se que remanescem diferenças a título de depósito prévio, exigido para o regular processamento da ação. Regularmente intimada, a parte autora ingressou com a manifestação de ID 5a94b24, ocasião em que comprovou o recolhimento complementar das referidas diferenças, conforme documentação constante do ID 21fdaca. Desse modo, determino o processamento da ação. No mais, no tocante à tutela requerida, tendo em vista a alegação autoral de "grave violação à interpretação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da repercussão geral”, entendo prudente, em sede de cognição sumária, deferir parcialmente a tutela de urgência almejada apenas para suspender a liberação de quaisquer valores à exequente, ora 1ª ré (ELISETE NEVES MAGALHAES PORTO), até o julgamento final da presente ação, diante da possível irreversibilidade da medida. Citem-se os réus para que apresentem contestação, no prazo de trinta dias. Considerando os princípios de economia e celeridade processuais, determino a anotação dos patronos constituídos pela 1ª ré nos autos principais e respectiva intimação, via Diário Eletrônico, acerca do inteiro teor do presente, para regularização da representação processual nestes autos, juntando procuração específica e contemporânea para a ação de corte. Haja vista a revelia da 2ª ré no feito originário (HORTI ORGÂNICO LTDA), determino seja ela diretamente citada, por meio do sistema e-carta, para ciência da presente demanda e apresentação de contestação, no mesmo prazo legal. Observe-se a citação do Município de Campinas via Sistema. Dê-se ciência ao MM. Juízo de origem, eletronicamente (Processo n.º0011413-24.2017.5.15.0114, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de Campinas). Intime-se a autora. Campinas, 15 de julho de 2025. MARCELO GARCIA NUNES Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA
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