Marcos Brandão Marques

Marcos Brandão Marques

Número da OAB: OAB/SP 263657

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Brandão Marques possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: MARCOS BRANDÃO MARQUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) EXECUçãO FISCAL (2) PRECATÓRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EXECUçãO DE ALIMENTOS (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0120329-33.2003.8.26.0100 (583.00.2003.120329) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Comercial Santo Amaro de Produtos Eletromecânicos Ltda - Lclr Representações e Sistemas Ltda e outros - Gilberto Fortes do Amaral Filho - Marcos Lopes Frucri - Vistos. 1. Fls. 1244/1247: último pronunciamento judicial, que: (i) intimou o Leiloeiro, por e-mail, para ciência do cancelamento definitivo do leilão do imóvel de matrícula 82.932, do 8º CRI de São Paulo/SP; (ii) determinou ciência aos credores e demais interessados sobre os esclarecimentos prestados pelo cartório acerca dos incidentes; (iii) determinou o cadastro do Sr. Marcos Lopes Frucri, representado por Otávio Ária Júnior, para recebimento das intimações; (iv) intimou os credores e demais interessados para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem eventuais impugnações à conta de fl. 1238; (v) intimou os credores contemplados na referida para que apresentem dados bancários e, no caso do Sr. Marcos, procuração atualizada; (vi) intimou a síndica para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o QGC, encaminhando, por e-mail, versão editável ao cartório para publicações. 2. Fl. 1250: o Município de São Paulo, por seu Procurador Municipal, manifestou ciência e concordância com a conta de liquidação de fls. 1238. 3. Fl. 1251: a AJ manifestou ciência da decisão de fls. 1244/1247, bem como informou que procedeu com o envio da versão editável do edital para publicação. 4. Fl. 1258: o cartório certificou que decorreu o prazo do item 4.2 da decisão de fls. 1244/1247 sem impugnações à conta de fl. 1238. 5. Fl. 1259: o cartório, em seguida, certificou que decorreu o prazo para manifestação acerca do QGC. 6. Fls. 1263/1264: manifestação do Ministério Público, na qual apresentou ciência diante da decisão de fls. 1244/1247. No mais, aguarda a homologação da conta de liquidação e QGC. Ainda, requereu a intimação do AJ para apresentação da prestação de contas e relatório final. 7. À míngua de impugnações, homologo a conta de liquidação apresentada pelo síndico dativo à fl. 1238, autorizando o início dos pagamentos. (a) Desde já, em sendo o caso, autorizo a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônicos aos síndicos que atuaram neste processo, de acordo com os valores constantes da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos auto assim que realize o pagamento. Os honorários do síndico atual deverão ser levantados na proporção de 60% (sessenta por cento). Os outros 40% (quarenta por cento) serão levantados ao final, quando da sentença de encerramento da falência. (b) Havendo créditos de sua titularidade, intime-se a União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando a transferência da quantia devida, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. (c) Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas - outorgadas após 01/01/2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Sem prejuízo, forneçam os patronos daqueles que contemplados na conta de rateio homologada, também no prazo de 10 (dez) dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. (d) O síndico, por sua vez, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (contados do fim do prazo dos credores), deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela, contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. (e) Após os pagamentos, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve e relacione os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Os autos deverão vir conclusos antes da expedição do edital, para saneamento de eventuais pendências. (f) Caso o síndico informe que não houve credores inertes e que todos os pagamentos foram realizados, deverá, no mesmo prazo supra, apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado, caso ainda não o tenha feito; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), MARCOS BRANDÃO MARQUES (OAB 263657/SP), SABRINA PAULETTI SPERANDIO (OAB 248792/SP), MARCELO NASSIF MOLINA (OAB 234297/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), OTAVIO ARIA JUNIOR (OAB 121029/SP), ANA PAULA FRITZSONS MARTINS LOPES (OAB 228829/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ADY WANDERLEY CIOCCI (OAB 143012/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1523189-79.2019.8.26.0223 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Roberto Coelho de Paula - - Jose Waldir Pavani Marques - Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade para discussão. Dê-se vista à Fazenda Pública para impugnação em 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, manifestem-se as partes excipientes sobre o requerimento de extinção pelo pagamento formulado pela Fazenda Municipal. Intime-se. - ADV: MARCOS BRANDÃO MARQUES (OAB 263657/SP), MARCELO COELHO DE PAULA (OAB 37240/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos Brandão Marques (OAB 263657/SP) Processo 0113506-48.2007.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Cleudia Maria Alves Pereira - Vistos. Ante a vinda do Ofício de Rejeição de Requisitório retro, que dá conta da impossibilidade de pagamento do precatório diante das inconsistências informadas, o(s) exequente(s) deverão realizar novo peticionamento eletrônico do incidente, observando os dados corretos. Para os casos de rejeição do precatório por falecimento da parte exequente, o pedido de habilitação de herdeiros deve ser direcionado para o Cumprimento de Sentença para sua devida homologação, e após, distribuição de novo(s) incidente(s) em nome dos próprio(s) herdeiro(s). Para os casos em que houver cessões de crédito protocoladas, os pedidos ficam desde já prejudicados, e novos pedidos de cessão de crédito deverão ser realizados em eventual(is) novo(s) incidente(s) distribuído(s). Tendo em vista o início da vigência doProvimento CSM nº 2.753/2024, os pedidos de cessões de crédito deverão ser direcionados diretamente no Processo DEPRE (arts. 11 ao 18, do Provimento supra), para a devida apreciação pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Assim, providencie a z. serventia o cancelamento deste incidente. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos Brandão Marques (OAB 263657/SP) Processo 0113506-48.2007.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Reginaldo Souza Santos - Vistos. Ante a vinda do Ofício de Rejeição de Requisitório retro, que dá conta da impossibilidade de pagamento do precatório diante das inconsistências informadas, o(s) exequente(s) deverão realizar novo peticionamento eletrônico do incidente, observando os dados corretos. Para os casos de rejeição do precatório por falecimento da parte exequente, o pedido de habilitação de herdeiros deve ser direcionado para o Cumprimento de Sentença para sua devida homologação, e após, distribuição de novo(s) incidente(s) em nome dos próprio(s) herdeiro(s). Para os casos em que houver cessões de crédito protocoladas, os pedidos ficam desde já prejudicados, e novos pedidos de cessão de crédito deverão ser realizados em eventual(is) novo(s) incidente(s) distribuído(s). Tendo em vista o início da vigência doProvimento CSM nº 2.753/2024, os pedidos de cessões de crédito deverão ser direcionados diretamente no Processo DEPRE (arts. 11 ao 18, do Provimento supra), para a devida apreciação pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Assim, providencie a z. serventia o cancelamento deste incidente. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcelo Coelho de Paula (OAB 37240/SP), Marcos Brandão Marques (OAB 263657/SP) Processo 1523189-79.2019.8.26.0223 - Execução Fiscal - Exectdo: Jose Roberto Coelho de Paula, Jose Waldir Pavani Marques - Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade para discussão. Dê-se vista à Fazenda Pública para impugnação em 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, manifestem-se as partes excipientes sobre o requerimento de extinção pelo pagamento formulado pela Fazenda Municipal. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos Brandão Marques (OAB 263657/SP) Processo 1003765-57.2024.8.26.0539 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: W5 Empreendimentos e Participações Ltda - Sabe-se que o c. Supremo Tribunal Federal tem entendimento assente no sentido de que o impetrante pode desistir do mandado de segurança, a qualquer momento, mesmo após decisão que lhe seja favorável, e independentemente da aquiescência da autoridade coatora. Nesse sentido, vale destacar o consignado no RE nº 669.367/RJ (TEMA 530) sob o regime de repercussão geral que restou assim ementado: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, () não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Assim, considerando o acima exposto HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela impetrante, na forma do art. 485, inc. VIII, do CPC. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se os autos.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou