Octavio Henrique Mendonca Filho
Octavio Henrique Mendonca Filho
Número da OAB:
OAB/SP 263746
📋 Resumo Completo
Dr(a). Octavio Henrique Mendonca Filho possui 451 comunicações processuais, em 215 processos únicos, com 139 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT6, TRT1, TRT7 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
215
Total de Intimações:
451
Tribunais:
TRT6, TRT1, TRT7, TRT2, TJSP, TRT5, TST, TRT10
Nome:
OCTAVIO HENRIQUE MENDONCA FILHO
📅 Atividade Recente
139
Últimos 7 dias
410
Últimos 30 dias
433
Últimos 90 dias
451
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (242)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (77)
AGRAVO DE PETIçãO (43)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 451 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0001130-52.2023.5.10.0022 RECORRENTE: WELDSON QUEIROZ DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELDSON QUEIROZ DE LIMA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan ROT 0001130-52.2023.5.10.0022 RECORRENTE: WELDSON QUEIROZ DE LIMA, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) RECORRIDO: WELDSON QUEIROZ DE LIMA, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) DESPACHO Vistos. Às partes, para manifestação sobre os embargos de declaração opostos. Prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 22 de julho de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WELDSON QUEIROZ DE LIMA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0001130-52.2023.5.10.0022 RECORRENTE: WELDSON QUEIROZ DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELDSON QUEIROZ DE LIMA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan ROT 0001130-52.2023.5.10.0022 RECORRENTE: WELDSON QUEIROZ DE LIMA, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) RECORRIDO: WELDSON QUEIROZ DE LIMA, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) DESPACHO Vistos. Às partes, para manifestação sobre os embargos de declaração opostos. Prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 22 de julho de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000508-70.2022.5.10.0001 EXEQUENTE: SERGIO MIGUEL VOLOCHYN EXECUTADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) TERMO DE CERTIDÃO E ATO COM FORÇA DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o autor apresentou, tempestivamente, Embargos de Declaração. ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Tendo em vista a possibilidade de se emprestar efeito modificativo ao julgado, intime-se a reclamada, para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos. Prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000504-08.2024.5.10.0019 RECORRENTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) RECORRIDO: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dc9421 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 25/06/2025; recurso apresentado em 02/07/2025 - fls. 619). Regular a representação processual (fls. 66). Satisfeito o preparo (fl(s). 468/469, 466/467 e 644/645). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso IX do artigo 93; incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente aduz que o acórdão prolatado pela egrégia 1ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, notadamente quanto a prova produzida. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, destaco que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia nenhuma mácula aos dispositivos constitucionais indicados. Nego seguimento ao recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. A egr. 1ª Turma manteve a sentença originária que deferiu a tutela de urgência. O recorrente requer seja reformado o acórdão no que concerne ao tema em destaque. Na hipótese, observa-se que a parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Ademais, a SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedente: E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018. Assim sendo, inviável o processamento do recurso. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / Dispensa Imotivada / Discriminação Etária / Discriminação Alegação(ões): - contrariedade à(s): item II da Súmula nº 390; Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s): Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-I/TST. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; artigo 41; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação ao(s) §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso do reclamado, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MOTIVAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO ETÁRIA. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Empresa pública tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de empregado concursado. A dispensa baseada em critérios discriminatórios, como etarismo, é nula. Determinada reintegração do autor, com pagamento de verbas salariais e indenização por dano moral. Tutela de urgência concedida. Recurso ordinário conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa pública contra decisão que reconheceu a nulidade da dispensa imotivada de empregado concursado, em razão de discriminação etária, determinando sua reintegração e o pagamento de verbas salariais e indenização por dano moral. 2.O autor, admitido em 1989 e readmitido por anistia, foi cedido a órgãos da Administração Pública e dispensado imotivadamente às vésperas de completar 65 anos, apesar de haver pedido formal de requisição para mantê-lo na função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa do empregado concursado de empresa pública sem motivação formal e baseada em critérios discriminatórios configura nulidade do ato rescisório. 4. Há três pontos controvertidos: (i) se a dispensa imotivada fere o entendimento do STF sobre a necessidade de motivação na demissão de empregados concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista; (ii) se a rescisão contratual decorreu de discriminação etária, violando normas constitucionais e internacionais; (iii) se a concessão de tutela de urgência para reintegração e pagamento de salários é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, no RE 688.267, estabeleceu que empresas públicas devem motivar a dispensa de empregados concursados, ainda que não seja exigido processo administrativo. A decisão modulou seus efeitos para 2024, mas reforça a necessidade de impessoalidade e transparência. 6. No caso concreto, a justificativa do empregador, ao equiparar a permanência do empregado à "sucata", revela preconceito etário, contrariando a CF/1988 (art. 230), o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e a Convenção nº 111 da OIT. 7. O assédio moral, materializado pelo isolamento e pela ausência de atribuições laborais, caracteriza violação aos direitos fundamentais da personalidade e ao valor social do trabalho. 8. O deferimento da tutela de urgência encontra fundamento no risco de dano irreparável ao trabalhador, considerando sua idade e a dificuldade de reinserção no mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Mantida a decisão de reintegração do autor, com pagamento de salários vencidos e indenização por dano moral." Inconformado, o reclamado interpõe Recurso de Revista, mediante as alegações em destaque. Sustenta que não restou demonstrado nenhum elemento concreto que evidenciasse conduta discriminatória em decorrência da idade. Na sequência, discorre sobre a aplicação da OJ 247 da SBDI-I/TST, afirmando equivocada a aplicação do Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF. Pugna pela reforma. O v. acórdão combatido assinala, de forma expressa, que "No caso concreto, restou incontroverso que o autor fora dispensado às vésperas de completar 65 anos. Em sua contestação, o reclamado justificou a dispensa sob o argumento de que a ..."renovação do quadro de empregados" ... estaria alinhada às diretrizes do governo federal e ao processo de modernização da empresa, a fim de que esta se mantivesse competitiva no mercado. Destacou-se, ainda, a necessidade de evitar o "sucateamento" da organização. [...] A expressão "sucateamento", segundo o Dicionário Michaelis, significa ..."aquilo que está inutilizado ou que tem pouco valor"..., o que sugere perspectiva discriminatório ao associar o trabalhador idoso à ideia de obsolescência e perda de utilidade. Tal justificativa afronta o artigo 230 da Constituição Federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes dignidade, bem-estar e participação na comunidade. Em harmonia com esse dispositivo, o artigo 8º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) reconhece o envelhecimento como um direito personalíssimo, cuja proteção configura direito social". Quanto aos dispositivos constitucionais invocados, não se cogita do reconhecimento de afronta literal e direta, já que os princípios insculpidos no preceito mostram-se como normas gerais do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, ofensa ao seu texto. A pretensão do recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Prescindível a análise sob o prisma do dissenso pretoriano. Nego seguimento ao recurso. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação ao(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso do reclamado, mantendo a condenação a título de danos morais, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MOTIVAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO ETÁRIA. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Empresa pública tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de empregado concursado. A dispensa baseada em critérios discriminatórios, como etarismo, é nula. Determinada reintegração do autor, com pagamento de verbas salariais e indenização por dano moral. Tutela de urgência concedida. Recurso ordinário conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa pública contra decisão que reconheceu a nulidade da dispensa imotivada de empregado concursado, em razão de discriminação etária, determinando sua reintegração e o pagamento de verbas salariais e indenização por dano moral. 2.O autor, admitido em 1989 e readmitido por anistia, foi cedido a órgãos da Administração Pública e dispensado imotivadamente às vésperas de completar 65 anos, apesar de haver pedido formal de requisição para mantê-lo na função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa do empregado concursado de empresa pública sem motivação formal e baseada em critérios discriminatórios configura nulidade do ato rescisório. 4. Há três pontos controvertidos: (i) se a dispensa imotivada fere o entendimento do STF sobre a necessidade de motivação na demissão de empregados concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista; (ii) se a rescisão contratual decorreu de discriminação etária, violando normas constitucionais e internacionais; (iii) se a concessão de tutela de urgência para reintegração e pagamento de salários é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, no RE 688.267, estabeleceu que empresas públicas devem motivar a dispensa de empregados concursados, ainda que não seja exigido processo administrativo. A decisão modulou seus efeitos para 2024, mas reforça a necessidade de impessoalidade e transparência. 6. No caso concreto, a justificativa do empregador, ao equiparar a permanência do empregado à "sucata", revela preconceito etário, contrariando a CF/1988 (art. 230), o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e a Convenção nº 111 da OIT. 7. O assédio moral, materializado pelo isolamento e pela ausência de atribuições laborais, caracteriza violação aos direitos fundamentais da personalidade e ao valor social do trabalho. 8. O deferimento da tutela de urgência encontra fundamento no risco de dano irreparável ao trabalhador, considerando sua idade e a dificuldade de reinserção no mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Mantida a decisão de reintegração do autor, com pagamento de salários vencidos e indenização por dano moral." Volta-se o reclamado contra a decisão. Sustenta que o reclamante sempre foi tratado com urbanidade e respeito, e que a ausência de atribuições durante o período eleitoral foi uma circunstância transitória e administrativa, não se configurando conduta ilícita. Requer a reforma. O v. acórdão combatido assinala que "após o período de cessão ao INSS, o Reclamante foi formalmente comunicado da intenção de desligamento pelo Reclamado. No documento de fls. 28/29, restou consignado que o Reclamante seria alocado na Regional de Brasília para cumprimento do período de estabilidade eleitoral, conforme dispõe o art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997. Entretanto, o Reclamado não demonstrou ter atribuído quaisquer atividades ao Reclamante durante esse período, tampouco apresentou provas de que este efetivamente exerceu funções, apesar da exigência de comparecimento ao local de trabalho. Tal conduta configura violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, insculpidos no art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, bem como afronta o direito fundamental ao trabalho e à função social do contrato (arts. 6º e 170, CF). A prática do chamado mobbing ou assédio organizacional, ao submeter o trabalhador a ociosidade forçada e isolamento, caracteriza abuso de direito (art. 187 do Código Civil), além de ferir a boa-fé objetiva e a função social do contrato de trabalho (arts. 421 e 422 do Código Civil). Assim, a imposição do ócio entre 30/06/2022 e 02/01/2023 evidencia nítida rescisão contratual desprovida de respeito e contrária aos preceitos de proteção à dignidade do trabalhador, que prestou serviços ao Reclamado por mais de quinze anos ". Quanto aos dispositivos constitucionais invocados, não se cogita do reconhecimento de afronta literal e direta, já que os princípios insculpidos no preceito mostram-se como normas gerais do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, ofensa ao seu texto. Verifica-se que o posicionamento adotado no v. acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo egr. Colegiado aos preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, não se verificando as violações apontadas pela recorrente. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual acerca das alegações da recorrente, exigiria, sem dúvida, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado (Súmula 126/TST). Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 22 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000504-08.2024.5.10.0019 RECORRENTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) RECORRIDO: JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dc9421 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 25/06/2025; recurso apresentado em 02/07/2025 - fls. 619). Regular a representação processual (fls. 66). Satisfeito o preparo (fl(s). 468/469, 466/467 e 644/645). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso IX do artigo 93; incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente aduz que o acórdão prolatado pela egrégia 1ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, notadamente quanto a prova produzida. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, destaco que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia nenhuma mácula aos dispositivos constitucionais indicados. Nego seguimento ao recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. A egr. 1ª Turma manteve a sentença originária que deferiu a tutela de urgência. O recorrente requer seja reformado o acórdão no que concerne ao tema em destaque. Na hipótese, observa-se que a parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Ademais, a SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedente: E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018. Assim sendo, inviável o processamento do recurso. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / Dispensa Imotivada / Discriminação Etária / Discriminação Alegação(ões): - contrariedade à(s): item II da Súmula nº 390; Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s): Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-I/TST. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; artigo 41; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação ao(s) §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso do reclamado, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MOTIVAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO ETÁRIA. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Empresa pública tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de empregado concursado. A dispensa baseada em critérios discriminatórios, como etarismo, é nula. Determinada reintegração do autor, com pagamento de verbas salariais e indenização por dano moral. Tutela de urgência concedida. Recurso ordinário conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa pública contra decisão que reconheceu a nulidade da dispensa imotivada de empregado concursado, em razão de discriminação etária, determinando sua reintegração e o pagamento de verbas salariais e indenização por dano moral. 2.O autor, admitido em 1989 e readmitido por anistia, foi cedido a órgãos da Administração Pública e dispensado imotivadamente às vésperas de completar 65 anos, apesar de haver pedido formal de requisição para mantê-lo na função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa do empregado concursado de empresa pública sem motivação formal e baseada em critérios discriminatórios configura nulidade do ato rescisório. 4. Há três pontos controvertidos: (i) se a dispensa imotivada fere o entendimento do STF sobre a necessidade de motivação na demissão de empregados concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista; (ii) se a rescisão contratual decorreu de discriminação etária, violando normas constitucionais e internacionais; (iii) se a concessão de tutela de urgência para reintegração e pagamento de salários é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, no RE 688.267, estabeleceu que empresas públicas devem motivar a dispensa de empregados concursados, ainda que não seja exigido processo administrativo. A decisão modulou seus efeitos para 2024, mas reforça a necessidade de impessoalidade e transparência. 6. No caso concreto, a justificativa do empregador, ao equiparar a permanência do empregado à "sucata", revela preconceito etário, contrariando a CF/1988 (art. 230), o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e a Convenção nº 111 da OIT. 7. O assédio moral, materializado pelo isolamento e pela ausência de atribuições laborais, caracteriza violação aos direitos fundamentais da personalidade e ao valor social do trabalho. 8. O deferimento da tutela de urgência encontra fundamento no risco de dano irreparável ao trabalhador, considerando sua idade e a dificuldade de reinserção no mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Mantida a decisão de reintegração do autor, com pagamento de salários vencidos e indenização por dano moral." Inconformado, o reclamado interpõe Recurso de Revista, mediante as alegações em destaque. Sustenta que não restou demonstrado nenhum elemento concreto que evidenciasse conduta discriminatória em decorrência da idade. Na sequência, discorre sobre a aplicação da OJ 247 da SBDI-I/TST, afirmando equivocada a aplicação do Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF. Pugna pela reforma. O v. acórdão combatido assinala, de forma expressa, que "No caso concreto, restou incontroverso que o autor fora dispensado às vésperas de completar 65 anos. Em sua contestação, o reclamado justificou a dispensa sob o argumento de que a ..."renovação do quadro de empregados" ... estaria alinhada às diretrizes do governo federal e ao processo de modernização da empresa, a fim de que esta se mantivesse competitiva no mercado. Destacou-se, ainda, a necessidade de evitar o "sucateamento" da organização. [...] A expressão "sucateamento", segundo o Dicionário Michaelis, significa ..."aquilo que está inutilizado ou que tem pouco valor"..., o que sugere perspectiva discriminatório ao associar o trabalhador idoso à ideia de obsolescência e perda de utilidade. Tal justificativa afronta o artigo 230 da Constituição Federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes dignidade, bem-estar e participação na comunidade. Em harmonia com esse dispositivo, o artigo 8º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) reconhece o envelhecimento como um direito personalíssimo, cuja proteção configura direito social". Quanto aos dispositivos constitucionais invocados, não se cogita do reconhecimento de afronta literal e direta, já que os princípios insculpidos no preceito mostram-se como normas gerais do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, ofensa ao seu texto. A pretensão do recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Prescindível a análise sob o prisma do dissenso pretoriano. Nego seguimento ao recurso. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação ao(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso do reclamado, mantendo a condenação a título de danos morais, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MOTIVAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO ETÁRIA. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Empresa pública tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de empregado concursado. A dispensa baseada em critérios discriminatórios, como etarismo, é nula. Determinada reintegração do autor, com pagamento de verbas salariais e indenização por dano moral. Tutela de urgência concedida. Recurso ordinário conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa pública contra decisão que reconheceu a nulidade da dispensa imotivada de empregado concursado, em razão de discriminação etária, determinando sua reintegração e o pagamento de verbas salariais e indenização por dano moral. 2.O autor, admitido em 1989 e readmitido por anistia, foi cedido a órgãos da Administração Pública e dispensado imotivadamente às vésperas de completar 65 anos, apesar de haver pedido formal de requisição para mantê-lo na função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa do empregado concursado de empresa pública sem motivação formal e baseada em critérios discriminatórios configura nulidade do ato rescisório. 4. Há três pontos controvertidos: (i) se a dispensa imotivada fere o entendimento do STF sobre a necessidade de motivação na demissão de empregados concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista; (ii) se a rescisão contratual decorreu de discriminação etária, violando normas constitucionais e internacionais; (iii) se a concessão de tutela de urgência para reintegração e pagamento de salários é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, no RE 688.267, estabeleceu que empresas públicas devem motivar a dispensa de empregados concursados, ainda que não seja exigido processo administrativo. A decisão modulou seus efeitos para 2024, mas reforça a necessidade de impessoalidade e transparência. 6. No caso concreto, a justificativa do empregador, ao equiparar a permanência do empregado à "sucata", revela preconceito etário, contrariando a CF/1988 (art. 230), o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e a Convenção nº 111 da OIT. 7. O assédio moral, materializado pelo isolamento e pela ausência de atribuições laborais, caracteriza violação aos direitos fundamentais da personalidade e ao valor social do trabalho. 8. O deferimento da tutela de urgência encontra fundamento no risco de dano irreparável ao trabalhador, considerando sua idade e a dificuldade de reinserção no mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Mantida a decisão de reintegração do autor, com pagamento de salários vencidos e indenização por dano moral." Volta-se o reclamado contra a decisão. Sustenta que o reclamante sempre foi tratado com urbanidade e respeito, e que a ausência de atribuições durante o período eleitoral foi uma circunstância transitória e administrativa, não se configurando conduta ilícita. Requer a reforma. O v. acórdão combatido assinala que "após o período de cessão ao INSS, o Reclamante foi formalmente comunicado da intenção de desligamento pelo Reclamado. No documento de fls. 28/29, restou consignado que o Reclamante seria alocado na Regional de Brasília para cumprimento do período de estabilidade eleitoral, conforme dispõe o art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997. Entretanto, o Reclamado não demonstrou ter atribuído quaisquer atividades ao Reclamante durante esse período, tampouco apresentou provas de que este efetivamente exerceu funções, apesar da exigência de comparecimento ao local de trabalho. Tal conduta configura violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, insculpidos no art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, bem como afronta o direito fundamental ao trabalho e à função social do contrato (arts. 6º e 170, CF). A prática do chamado mobbing ou assédio organizacional, ao submeter o trabalhador a ociosidade forçada e isolamento, caracteriza abuso de direito (art. 187 do Código Civil), além de ferir a boa-fé objetiva e a função social do contrato de trabalho (arts. 421 e 422 do Código Civil). Assim, a imposição do ócio entre 30/06/2022 e 02/01/2023 evidencia nítida rescisão contratual desprovida de respeito e contrária aos preceitos de proteção à dignidade do trabalhador, que prestou serviços ao Reclamado por mais de quinze anos ". Quanto aos dispositivos constitucionais invocados, não se cogita do reconhecimento de afronta literal e direta, já que os princípios insculpidos no preceito mostram-se como normas gerais do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, ofensa ao seu texto. Verifica-se que o posicionamento adotado no v. acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo egr. Colegiado aos preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, não se verificando as violações apontadas pela recorrente. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual acerca das alegações da recorrente, exigiria, sem dúvida, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado (Súmula 126/TST). Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 22 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BERNARDO WERNIK MIZRATTI
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000082-12.2023.5.10.0005 RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA BASTOS DE PINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4be406a proferida nos autos. DECISÃO Recurso de: ADRIANA DA SILVA BASTOS DE PINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 20/06/2025 - fls. 1407; recurso apresentado em 24/06/2025 - fls. 1428). Dispensado o preparo (fls. 1155). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma deu parcial provimento ao apelo empresarial para determinar que a incorporação da parcela se faça pelo maior valor percebido pelo reclamante, desconsiderando-se o percentual a que correspondia à época da redução salarial. O autor recorre dessa decisão. Sustenta ser devida a incorporação da Função Comissionada Técnica (FCT) ao salário no maior percentual recebido pelo empregado ante o teor dos artigos 7º, VI, e 468, caput, da CLT, que garantem a irredutibilidade do salário e a proibição de alteração contratual que resulte prejuízos ao obreiro. Logrou êxito o recorrente ao indicar julgado da SBDI-1 do col. TST, no sentido de que é devida a incorporação da Função Comissionada Técnica (FCT) ao salário no maior percentual recebido pelo empregado. Eis o aresto: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO NO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. A parcela FCT tem natureza salarial, pois paga habitualmente pelo SERPRO como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional. Tendo em vista a natureza salarial incontroversa da verba, é devida a incorporação da Função Comissionada Técnica (FCT) ao salário no maior percentual recebido pelo empregado, ante o teor dos artigos 7º, VI, e 468, caput, da CLT, que garantem a irredutibilidade do salário e a proibição de alteração contratual que resulte prejuízos ao obreiro. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido." (TST-E-RR- 198-61.2012.5.07.0013, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SDI-1, DEJT de 22/11/2019)." Em face disso, recebo o recurso por divergência jurisprudencial. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação Alegação(ões): - violação ao(s) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial: . A egr. 2ª Turma negou provimento ao apelo do reclamante que pretendia o deferimento da repercussão da FCT na base de cálculo do adicional de qualificação e do anuênio. Eis os termos do acórdão: "[...] Como se vê, mostra-se totalmente desarrazoada a pretensão obreira para inclusão da FCT na base de cálculo do adicional de qualificação e do anuênio, face do contido na norma interna do SERPRO e da expressa previsão convencional celebrada entre esta empresa e a Federação representativa da categoria profissional (FENADADOS) para a incidência apenas sobre o salário nominal, entendido como a importância fixa mensal antes de outros acréscimos ou então vantagens, incentivos ou benefícios a qualquer título, chamado também de salário contratual, corretamente utilizado pelo empregador para o cálculo daquelas parcelas. Impõe-se aplicar, a essas normas, interpretação restritiva." Inconformado, o autor interpõe Recurso de Revista, almejando a reforma do acórdão a fim de que seja deferida a integração da FCT na base de cálculo do anuênio e do adicional de qualificação, sob pena de violação ao artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, face o reconhecimento e a declaração da natureza salarial em sentido estrito da FCT/GFE, que sempre remunerou as atribuições ordinárias do cargo do reclamante. O recorrente logrou êxito em demonstrar a existência de dissenso jurisprudencial com aresto oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do E-RR-2324-32.2011.5.03.0013, publicado no DEJT 13/09/2019. Há também tese firmada pelo Tribunal Pleno do col. TST, em 24/02/2025, Tema 69, no seguinte sentido: "A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação." Portanto, dou seguimento ao recurso por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Recurso de: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 20/06/2025 - fls. 1418; recurso apresentado em 30/06/2025 - fls. 1478). Regular a representação processual (fls. 1492). Satisfeito o preparo (fl(s). 1158, 1289, 1291 e 1491). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 884 e 885 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma manteve a decisão que reconheceu a natureza salarial da parcela denominada FCT (Função Comissionada Técnica) , porquanto não vinculada a tarefas específicas, e determinou a sua incorporação ao salário. Eis os termos da fundamentação no particular: "(...) na realidade, a GFE foi paga indistintamente e desvinculada de efetiva atividade destacada das costumeiramente desempenhadas em razão do cargo ocupado pela empregada, tem a parcela natureza salarial. Em decorrência da natureza salarial, não pode a parcela ser reduzida nem suprimida, devendo ser considerada para o cálculo das verbas que tenham o salário como base. A incorporação do maior valor pago é devida indistintamente do percentual a que correspondia na época do pagamento, pois o que é assegurado é a irredutibilidade do valor nominal do salário e não o percentual de parcela nele a ser incorporada." Inconformado, o demandado interpõe recurso aduzindo que a FCT é concedida quando do desempenho de atribuições extraordinárias e de apoio e que: "(...) a incorporação somente poderia ser dar pela média ponderada dos valores percebidos por ele durante a percepção da gratificação. (...) Não haveria justiça se eventual incorporação se desse pelo maior valor/nível recebido, pois este nunca representaria a manutenção da estabilidade financeira, já que esta se forma com o tempo, sendo a média, portanto, o critério mais justo. O ideal para que se garanta a manutenção desta estabilidade financeira é, de fato, a incorporação na média dos níveis recebidos no período imprescrito inexistindo razão para que não seja aplicado também na hipótese sub judice, sob pena de se incorrer em enriquecimento sem causa do reclamante, e violação aos artigos 884 e 885 do Código Civil." Argumenta também que a manutenção das Gratificações FCT/FCA somente se justificaria para a manutenção da estabilidade financeira do empregado, adquirida ao longo do tempo. Logo, requer seja respeitado os mesmos patamares estabelecidos ao incorporar uma Gratificação por Função Comissionada, qual seja, a média ponderada. No referente à média dos níveis para a incorporação, indique-se que o acórdão deu parcial provimento ao apelo empresarial para determinar que a incorporação da parcela se faça pelo maior valor percebido pelo reclamante, desconsiderando-se o percentual a que correspondia à época da redução salarial. Diante desse cenário, não se verifica a violação apontada, tampouco contrariedade às súmulas indicadas. Sob a ótica de dissenso, revela notar que arestos indicados não atendem o requisito da especificidade (Súmula 296, I, do TST). Nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Descontos Previdenciários Alegação(ões): - violação ao(s) inciso I do artigo 7-A da Lei nº 12546/2011; incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8212/1991; §4º do artigo 14 da Lei nº 11774/2008. - divergência jurisprudencial. O reclamada interpõe Recurso de Revista, deduzindo razões de insurgência pertinentes à contribuição previdenciária. Entretanto, insurgência revela-se inadequada, pois a parte recorrente deixou de observar as diretrizes constantes do § 1º- A, do art. 896 da CLT, inserida pela Lei nº 13.015/2014, que prevê: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral, seja da totalidade do acórdão ou do capítulo decisório, e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência, bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. O colendo TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedentes: "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese, nas razões do recurso de revista, constata-se, inicialmente, que o recorrente transcreve apenas trechos da sentença, não procedendo à transcrição do acórdão regional. Posteriormente, verifica-se que o reclamante efetuou a transcrição do inteiro teor do acórdão, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria, objeto do recurso de revista, para fins de prequestionamentos. Consta, inclusive, tema que não é objeto do apelo. Dessa forma, a transcrição integral do tema não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000168-56.2021.5.09.0659, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 24/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL.1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1°-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso dos autos, a transcrição da ementa e de ínfimo fragmento da decisão recorrida, sem conter a indicação necessária de todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto à matéria debatida, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0010750-49.2022.5.15.0066, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no art . 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração clara e objetiva dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. No caso, a parte recorrente indica a integralidade do acordão, sem destaques, em descumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001445-29.2021.5.02.0322, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/04/2024). "PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CUSTEIO DO "CORREIOS SAÚDE" - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que os trechos decisórios transcritos pela autora no recurso de revista não se referem aos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para decidir o recurso ordinário interposto nos presentes autos . Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Acrescente-se que, ao contrário dos judiciosos argumentos da agravante, no sentido de que não haveria a necessidade de se reproduzir o trecho do acórdão para ser considerado suprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porque "indicar" não significa "transcrever", é imprescindível, sim, que a parte transcreva os fundamentos de fato e/ou de direito defendidos pelo Tribunal e atacados no recurso de revista. Aliás, a SBDI-1 já decidiu que, para ser considerado suprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR - 242-79.2013.5.04.0611, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Veja-se que existem diversos precedentes em que o TST não admitiu recursos de revista nos quais os recorrentes reproduziram trechos que se mostraram insuficientes para caracterizar o prequestionamento das controvérsias de seus apelos. Ora, se a jurisprudência desta Corte caminhou em tal sentido, existe mais motivo ainda para que não se conheça das razões recursais quando a parte não reproduz qualquer fração da decisão que pretende desconstituir. Conclui-se, portanto, que a hipótese dos autos é mesmo de aplicação do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-638-66.2021.5.17.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da ementa e da parte dispositiva do acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000632-46.2020.5.11.0017, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024). A tal modo, inviável a análise do recurso. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 22 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) - ADRIANA DA SILVA BASTOS DE PINHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000082-12.2023.5.10.0005 RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA BASTOS DE PINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4be406a proferida nos autos. DECISÃO Recurso de: ADRIANA DA SILVA BASTOS DE PINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 20/06/2025 - fls. 1407; recurso apresentado em 24/06/2025 - fls. 1428). Dispensado o preparo (fls. 1155). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma deu parcial provimento ao apelo empresarial para determinar que a incorporação da parcela se faça pelo maior valor percebido pelo reclamante, desconsiderando-se o percentual a que correspondia à época da redução salarial. O autor recorre dessa decisão. Sustenta ser devida a incorporação da Função Comissionada Técnica (FCT) ao salário no maior percentual recebido pelo empregado ante o teor dos artigos 7º, VI, e 468, caput, da CLT, que garantem a irredutibilidade do salário e a proibição de alteração contratual que resulte prejuízos ao obreiro. Logrou êxito o recorrente ao indicar julgado da SBDI-1 do col. TST, no sentido de que é devida a incorporação da Função Comissionada Técnica (FCT) ao salário no maior percentual recebido pelo empregado. Eis o aresto: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO NO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. A parcela FCT tem natureza salarial, pois paga habitualmente pelo SERPRO como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional. Tendo em vista a natureza salarial incontroversa da verba, é devida a incorporação da Função Comissionada Técnica (FCT) ao salário no maior percentual recebido pelo empregado, ante o teor dos artigos 7º, VI, e 468, caput, da CLT, que garantem a irredutibilidade do salário e a proibição de alteração contratual que resulte prejuízos ao obreiro. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido." (TST-E-RR- 198-61.2012.5.07.0013, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SDI-1, DEJT de 22/11/2019)." Em face disso, recebo o recurso por divergência jurisprudencial. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação Alegação(ões): - violação ao(s) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial: . A egr. 2ª Turma negou provimento ao apelo do reclamante que pretendia o deferimento da repercussão da FCT na base de cálculo do adicional de qualificação e do anuênio. Eis os termos do acórdão: "[...] Como se vê, mostra-se totalmente desarrazoada a pretensão obreira para inclusão da FCT na base de cálculo do adicional de qualificação e do anuênio, face do contido na norma interna do SERPRO e da expressa previsão convencional celebrada entre esta empresa e a Federação representativa da categoria profissional (FENADADOS) para a incidência apenas sobre o salário nominal, entendido como a importância fixa mensal antes de outros acréscimos ou então vantagens, incentivos ou benefícios a qualquer título, chamado também de salário contratual, corretamente utilizado pelo empregador para o cálculo daquelas parcelas. Impõe-se aplicar, a essas normas, interpretação restritiva." Inconformado, o autor interpõe Recurso de Revista, almejando a reforma do acórdão a fim de que seja deferida a integração da FCT na base de cálculo do anuênio e do adicional de qualificação, sob pena de violação ao artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, face o reconhecimento e a declaração da natureza salarial em sentido estrito da FCT/GFE, que sempre remunerou as atribuições ordinárias do cargo do reclamante. O recorrente logrou êxito em demonstrar a existência de dissenso jurisprudencial com aresto oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do E-RR-2324-32.2011.5.03.0013, publicado no DEJT 13/09/2019. Há também tese firmada pelo Tribunal Pleno do col. TST, em 24/02/2025, Tema 69, no seguinte sentido: "A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação." Portanto, dou seguimento ao recurso por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Recurso de: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 20/06/2025 - fls. 1418; recurso apresentado em 30/06/2025 - fls. 1478). Regular a representação processual (fls. 1492). Satisfeito o preparo (fl(s). 1158, 1289, 1291 e 1491). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 884 e 885 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma manteve a decisão que reconheceu a natureza salarial da parcela denominada FCT (Função Comissionada Técnica) , porquanto não vinculada a tarefas específicas, e determinou a sua incorporação ao salário. Eis os termos da fundamentação no particular: "(...) na realidade, a GFE foi paga indistintamente e desvinculada de efetiva atividade destacada das costumeiramente desempenhadas em razão do cargo ocupado pela empregada, tem a parcela natureza salarial. Em decorrência da natureza salarial, não pode a parcela ser reduzida nem suprimida, devendo ser considerada para o cálculo das verbas que tenham o salário como base. A incorporação do maior valor pago é devida indistintamente do percentual a que correspondia na época do pagamento, pois o que é assegurado é a irredutibilidade do valor nominal do salário e não o percentual de parcela nele a ser incorporada." Inconformado, o demandado interpõe recurso aduzindo que a FCT é concedida quando do desempenho de atribuições extraordinárias e de apoio e que: "(...) a incorporação somente poderia ser dar pela média ponderada dos valores percebidos por ele durante a percepção da gratificação. (...) Não haveria justiça se eventual incorporação se desse pelo maior valor/nível recebido, pois este nunca representaria a manutenção da estabilidade financeira, já que esta se forma com o tempo, sendo a média, portanto, o critério mais justo. O ideal para que se garanta a manutenção desta estabilidade financeira é, de fato, a incorporação na média dos níveis recebidos no período imprescrito inexistindo razão para que não seja aplicado também na hipótese sub judice, sob pena de se incorrer em enriquecimento sem causa do reclamante, e violação aos artigos 884 e 885 do Código Civil." Argumenta também que a manutenção das Gratificações FCT/FCA somente se justificaria para a manutenção da estabilidade financeira do empregado, adquirida ao longo do tempo. Logo, requer seja respeitado os mesmos patamares estabelecidos ao incorporar uma Gratificação por Função Comissionada, qual seja, a média ponderada. No referente à média dos níveis para a incorporação, indique-se que o acórdão deu parcial provimento ao apelo empresarial para determinar que a incorporação da parcela se faça pelo maior valor percebido pelo reclamante, desconsiderando-se o percentual a que correspondia à época da redução salarial. Diante desse cenário, não se verifica a violação apontada, tampouco contrariedade às súmulas indicadas. Sob a ótica de dissenso, revela notar que arestos indicados não atendem o requisito da especificidade (Súmula 296, I, do TST). Nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Descontos Previdenciários Alegação(ões): - violação ao(s) inciso I do artigo 7-A da Lei nº 12546/2011; incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8212/1991; §4º do artigo 14 da Lei nº 11774/2008. - divergência jurisprudencial. O reclamada interpõe Recurso de Revista, deduzindo razões de insurgência pertinentes à contribuição previdenciária. Entretanto, insurgência revela-se inadequada, pois a parte recorrente deixou de observar as diretrizes constantes do § 1º- A, do art. 896 da CLT, inserida pela Lei nº 13.015/2014, que prevê: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral, seja da totalidade do acórdão ou do capítulo decisório, e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência, bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. O colendo TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedentes: "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese, nas razões do recurso de revista, constata-se, inicialmente, que o recorrente transcreve apenas trechos da sentença, não procedendo à transcrição do acórdão regional. Posteriormente, verifica-se que o reclamante efetuou a transcrição do inteiro teor do acórdão, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria, objeto do recurso de revista, para fins de prequestionamentos. Consta, inclusive, tema que não é objeto do apelo. Dessa forma, a transcrição integral do tema não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000168-56.2021.5.09.0659, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 24/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL.1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1°-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso dos autos, a transcrição da ementa e de ínfimo fragmento da decisão recorrida, sem conter a indicação necessária de todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto à matéria debatida, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0010750-49.2022.5.15.0066, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no art . 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração clara e objetiva dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. No caso, a parte recorrente indica a integralidade do acordão, sem destaques, em descumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001445-29.2021.5.02.0322, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/04/2024). "PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CUSTEIO DO "CORREIOS SAÚDE" - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que os trechos decisórios transcritos pela autora no recurso de revista não se referem aos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para decidir o recurso ordinário interposto nos presentes autos . Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Acrescente-se que, ao contrário dos judiciosos argumentos da agravante, no sentido de que não haveria a necessidade de se reproduzir o trecho do acórdão para ser considerado suprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porque "indicar" não significa "transcrever", é imprescindível, sim, que a parte transcreva os fundamentos de fato e/ou de direito defendidos pelo Tribunal e atacados no recurso de revista. Aliás, a SBDI-1 já decidiu que, para ser considerado suprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR - 242-79.2013.5.04.0611, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Veja-se que existem diversos precedentes em que o TST não admitiu recursos de revista nos quais os recorrentes reproduziram trechos que se mostraram insuficientes para caracterizar o prequestionamento das controvérsias de seus apelos. Ora, se a jurisprudência desta Corte caminhou em tal sentido, existe mais motivo ainda para que não se conheça das razões recursais quando a parte não reproduz qualquer fração da decisão que pretende desconstituir. Conclui-se, portanto, que a hipótese dos autos é mesmo de aplicação do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-638-66.2021.5.17.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da ementa e da parte dispositiva do acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000632-46.2020.5.11.0017, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024). A tal modo, inviável a análise do recurso. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 22 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) - ADRIANA DA SILVA BASTOS DE PINHO
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