Aurelia Alvarez Teles
Aurelia Alvarez Teles
Número da OAB:
OAB/SP 263754
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aurelia Alvarez Teles possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2021, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
AURELIA ALVAREZ TELES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000978-21.2018.5.02.0204 RECLAMANTE: CARLA REGINA UBALDO RECLAMADO: MMD TRATORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4df66ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. Rita de Cássia Ferreira Lima Santos DESPACHO Tendo em vista os documentos constantes nos autos, especialmente os comprovantes de liberação de valores em favor da parte autora por meio da conta bancária de seu patrono, determino o retorno dos autos ao perito contábil para que este promova a atualização de sua planilha, efetuando a dedução integral dos valores já recebidos diretamente na referida conta, inclusive o valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais devidos pela reclamada, uma vez que esses já foram claramente contemplados nos pagamentos anteriormente efetuados. A medida visa garantir a correta individualização dos valores pagos, evitando-se duplicidade, excesso de execução ou enriquecimento sem causa, observando o que já foi decidido nos presentes autos e o que se extrai da documentação juntada, especialmente os alvarás e comprovantes de levantamento de valores. Além disso, advirto o patrono da parte autora que a tentativa de levantar valores já pagos ou indevidamente reclamados, contrariando documentos incontroversos dos autos, poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 do CPC e dos artigos 793-B e 793-C da CLT. A atuação profissional nos autos exige lealdade, boa-fé e respeito à verdade processual. Condutas que contrariem tais princípios, além de comprometerem a regularidade da marcha processual, podem ensejar responsabilização, inclusive com aplicação de multa e outras providências legais cabíveis. Por ora, deixo de aplicar penalidade, aguardando a conduta futura da parte e de seu patrono neste feito. Intime-se o perito judicial para apresentação da nova planilha, no prazo de 5 (cinco) dias, com as deduções aqui determinadas. Deverão constar do resumo final o valor efetivamente devido pela autora, destacando-se as despesas processuais (custas e INSS) que deverão ser pagas com os valores oriundos da devolução do valor recebido indevidamente pela reclamante. Intimem-se. BARUERI/SP, 03 de julho de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLA REGINA UBALDO
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060958-33.2017.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Karina de Paula Luiz - Verginia de Paula Vasques - - Paula Cristina Ciccone de Paula - - Paulo Eduardo Cicone de Paula - - Patrícia Daniela Cicone Cirino - - Percival de Paula Júnior e outro - Aurea Linhares de Paula e outro - Renata Zordan - - Elisângela Araújo Lopes e outros - Vistos. Fls. 510/514: Com relação ao ofício encaminhado pela Vara trabalhista, nada a declarar, porque já fora anotada no rosto destes autos a penhora de R$291.742,01 sobre o quinhão hereditário da herdeira Verginia. Reitere-se o envio do ofício de fls. 471 ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos. No mais, aguarde-se a apresentação de novo plano de partilha, conforme ato ordinatório de fls. 508, devendo a inventariante observar os apontamentos indicados pela Partidoria às fls. 507. Int. - ADV: ROBERTO IZIDORIO PEREIRA (OAB 148805/SP), ROBERTO IZIDORIO PEREIRA (OAB 148805/SP), ROBERTO IZIDORIO PEREIRA (OAB 148805/SP), ROBERTO IZIDORIO PEREIRA (OAB 148805/SP), ROBERTO IZIDORIO PEREIRA (OAB 148805/SP), KLAYTON TEIXEIRA TURRIN (OAB 288627/SP), RENATA PARIZE BASTOS (OAB 268462/SP), CESAR HENRIQUE ROZÉLI SOUZA FERRI (OAB 308128/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), AURELIA ALVAREZ TELES (OAB 263754/SP), AURELIA ALVAREZ TELES (OAB 263754/SP), AURELIA ALVAREZ TELES (OAB 263754/SP), AURELIA ALVAREZ TELES (OAB 263754/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0092823-48.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBERTO IZIDORIO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: AURELIA ALVAREZ TELES - SP263754, ROBERTO IZIDORIO PEREIRA - SP148805 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0092826-03.2021.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLA REGINA UBALDO Advogados do(a) AUTOR: AURELIA ALVAREZ TELES - SP263754, ROBERTO IZIDORIO PEREIRA - SP148805 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0092825-18.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEITON CELSO SILVA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: AURELIA ALVAREZ TELES - SP263754, ROBERTO IZIDORIO PEREIRA - SP148805 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000978-21.2018.5.02.0204 RECLAMANTE: CARLA REGINA UBALDO RECLAMADO: MMD TRATORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a21ab76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. Rita de Cássia Ferreira Lima Santos DESPACHO Recebo a petição de ID 7e3b229 como simples manifestação, sem efeito interruptivo de prazos ou modificativo do julgado. Trata-se, em verdade, de manifestação nos autos, voltada ao esclarecimento de pontos já decididos, não se caracterizando como embargos de declaração propriamente ditos. A reclamada alega omissão quanto à quitação das custas processuais e da contribuição previdenciária, conforme planilha no ID 31fcf27, alega que os valores bloqueados e levantados pelo Reclamante incluíam tais verbas. Não há omissão neste ponto. O despacho mencionada (ID d18bd6d) determinou que os débitos referentes à contribuição previdenciária (R$ 1.046,12) e às custas processuais (R$ 400,44) fossem abatidos do depósito judicial realizado pela Reclamada (ID dc9f2), com transferência para a União. Ademais, a decisão reconheceu que os valores bloqueados e levantados indevidamente pelo Reclamante, no montante de R$ 12.693,13, atualizados até 16/05/2025, devem ser restituídos diretamente nos autos, conforme determinado. Portanto, esclareço que não houve omissão, uma vez que o despacho já abordou a quitação das verbas e determinou sua dedução do depósito judicial, bem como a restituição dos valores recebidos indevidamente pelo Reclamante, os quais serão oportunamente restituídos à reclamada. Quanto à multa por litigância de má-fé, observo que de fato, consta dos autos decisão do Egrégio TRT da 2ª Região determinando a aplicação de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, apurado no ID 31fcf27. No entanto, observo que o valor correspondente a multa foi corretamente incluído nos cálculos periciais e deduzido do montante devido à Reclamante, conforme demonstrado nos autos. Assim, esclarece-se que a cobrança da multa foi observada, ver laudo Id 31fcf27, vide esclarecimentos Id 79df499 e planilha Id d716ff4. Aguarde-se a restituição pelo reclamante. Intime-se. BARUERI/SP, 24 de maio de 2025. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLA REGINA UBALDO
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000978-21.2018.5.02.0204 RECLAMANTE: CARLA REGINA UBALDO RECLAMADO: MMD TRATORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a21ab76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. Rita de Cássia Ferreira Lima Santos DESPACHO Recebo a petição de ID 7e3b229 como simples manifestação, sem efeito interruptivo de prazos ou modificativo do julgado. Trata-se, em verdade, de manifestação nos autos, voltada ao esclarecimento de pontos já decididos, não se caracterizando como embargos de declaração propriamente ditos. A reclamada alega omissão quanto à quitação das custas processuais e da contribuição previdenciária, conforme planilha no ID 31fcf27, alega que os valores bloqueados e levantados pelo Reclamante incluíam tais verbas. Não há omissão neste ponto. O despacho mencionada (ID d18bd6d) determinou que os débitos referentes à contribuição previdenciária (R$ 1.046,12) e às custas processuais (R$ 400,44) fossem abatidos do depósito judicial realizado pela Reclamada (ID dc9f2), com transferência para a União. Ademais, a decisão reconheceu que os valores bloqueados e levantados indevidamente pelo Reclamante, no montante de R$ 12.693,13, atualizados até 16/05/2025, devem ser restituídos diretamente nos autos, conforme determinado. Portanto, esclareço que não houve omissão, uma vez que o despacho já abordou a quitação das verbas e determinou sua dedução do depósito judicial, bem como a restituição dos valores recebidos indevidamente pelo Reclamante, os quais serão oportunamente restituídos à reclamada. Quanto à multa por litigância de má-fé, observo que de fato, consta dos autos decisão do Egrégio TRT da 2ª Região determinando a aplicação de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, apurado no ID 31fcf27. No entanto, observo que o valor correspondente a multa foi corretamente incluído nos cálculos periciais e deduzido do montante devido à Reclamante, conforme demonstrado nos autos. Assim, esclarece-se que a cobrança da multa foi observada, ver laudo Id 31fcf27, vide esclarecimentos Id 79df499 e planilha Id d716ff4. Aguarde-se a restituição pelo reclamante. Intime-se. BARUERI/SP, 24 de maio de 2025. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MMD TRATORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME - MARCIA MEGELEIT PEREIRA - DANIEL RELVAS PEREIRA - DOUGLAS RELVAS PEREIRA - DENIS RELVAS PEREIRA